Já aqui havíamos dado eco (link) do parecer de Dr. Martins Alfaro, insigne fiscalista, segundo o qual, o direito de propriedade do proprietário de um imóvel dá-lhe o direito a gozar o bem, mas concede-lhe igualmente o direito a não o gozar, pelo que a pretensão do Governo em tributar duplamente em sede de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) os prédios devolutos, "não é conforme a Constituição" (ver texto integral em impostos.net)
Agora, veio outro reconhecido fiscalista, Dr. Diogo Leite Campos, que é também o "autor material" da Lei Geral Tributária, afirmar nas páginas do Diário de Notícias (link) que o aumento da taxa do imposto municipal sobre imóveis (IMI) como forma de se combater a existência de inúmeros prédios devolutos ou de florestas abandonadas pelos proprietários é inconstitucional. Refere este autor que em causa está o chamado "princípio da capacidade contributiva, que implica que as taxas de um imposto só possam ser aplicadas em função do rendimento, do património ou da despesa de uma pessoa".
"Por muito que se considere que é socialmente útil que se tente trazer para o mercado de arrendamento uma série de casas que ano após ano estão devolutas, o certo é que isso não pode ser feito através do aumento de uma taxa", diz o fiscalista. Isto, porque se a casa está devoluta nunca se poderá considerar que esteja a dar um rendimento ao seu proprietário.
"Por muito que se considere que é socialmente útil que se tente trazer para o mercado de arrendamento uma série de casas que ano após ano estão devolutas, o certo é que isso não pode ser feito através do aumento de uma taxa", diz o fiscalista. Isto, porque se a casa está devoluta nunca se poderá considerar que esteja a dar um rendimento ao seu proprietário.
Esta é a resposta adequada de quem sabe a todos aqueles que, alvitrando-se do conhecimento absoluto em todas as matérias do direito e fora dele, puseram em causa o blogmaster pela citação de tal parecer e desdenharam do parecer jurídico do fiscalista citado em primeiro lugar.
1 comentário:
Texto Integral do artigo do DN :
O aumento da taxa do imposto municipal sobre imóveis (IMI) como forma de se combater a existência de inúmeros prédios devolutos ou de florestas abandonadas pelos proprietários é considerado inconstitucional por Diogo Leite Campos, fiscalista e autor material da Lei Geral Tributária. Em declarações ao DN, Diogo Leite Campos refere que em causa está o chamado "princípio da capacidade contributiva, que implica que as taxas de um imposto só possam ser aplicadas em função do rendimento, do património ou da despesa de uma pessoa".
"Por muito que se considere que é socialmente útil que se tente trazer para o mercado de arredamento uma série de casas que ano após ano estão devolutas, o certo é que isso não pode ser feito através do aumento de uma taxa", diz o fiscalista. Isto, porque se a casa está devoluta nunca se poderá considerar que esteja a dar um rendimento ao seu proprietário.
Leite Campos deixa claro que teria sempre que ser através da aplicação de uma coima que se poderia efectivamente penalizar quem tem imóveis fechados apostando apenas na sua valorização tendo em vista uma posterior venda.
Recorde-se que no Código do IMI são vários os casos onde estão previstas o aumento de taxas por razões que nada têm a ver com o princípio da capacidade contributiva acolhido na Lei Geral Tributária. Assim, "os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem majorar até 30% a taxa aplicável a prédios urbanos degradados, considerando-se como tais os que, face ao seu estado de conservação, não cumpram satisfatoriamente a sua função ou façam perigar a segurança de pessoas e bens". Para além disso, os " municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem majorar até 30% a taxa aplicável aos prédios urbanos ou às suas fracções autónomas que se encontrem devolutos". Para efeitos de IMI, consideram-se " devolutos os prédios urbanos ou as suas fracções autónomas que, durante um ano, se encontrem desocupados, por não apresentarem, nomeadamente, contratos em vigor com prestadores de serviços públicos essenciais e a facturação relativa a consumos de água, electricidade, gás e telecomunicações".
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