1. Neste blogue (link), acompanhamos o Sílaba Tónica, dando alvíssaras, a quem conseguisse encontrar o célebre «Estudo» que o Senhor Ministro da Justiça fez referência na reunião Plenária da Assembleia da República de 28 de Julho de 2005, de acordo com o qual a redução das férias judiciais irá (?!) aumentar em 10% a produtividade dos Tribunais.
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2. Um Juiz remeteu uma carta ao Ministério da Justiça, requerendo "ao abrigo das normas contidas no n.º 2 do art. 7.º e nas alíneas b) e c) do n.º 1 do art. 12.º da LADA:
- a certificação da existência deste Estudo, bem como da data da sua elaboração e da sua autoria
- que me seja fornecida uma reprodução por fotocópia ou por qualquer meio técnico do mencionado Estudo;
- a certificação da cópia fornecida".
- a certificação da existência deste Estudo, bem como da data da sua elaboração e da sua autoria
- que me seja fornecida uma reprodução por fotocópia ou por qualquer meio técnico do mencionado Estudo;
- a certificação da cópia fornecida".
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3. Como o Ministério da Justiça não deu qualquer resposta, o mesmo Juiz formulou uma queixa junto da Comissão de Acesso dos Documentos Administrativos, solicitando a elaboração de relatório no qual "se exorte o Ministério da Justiça a permitir o acesso ao documento identificado, nos termos pedidos".
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4. Finalmente, foi proferida deliberação pela CADA, divulgada no Blog Dizpositivo, que em súmula diz:
«4. Tratando-se de um estudo, que esteve na base duma decisão governamental de propor à Assembleia da República uma proposta de lei com vista à redução das férias judicias, não conterá informação nominativa, logo, o mesmo encontra-se sujeito à regra do acesso livre, generalizado e irrestrito, pelo que deverá ser reconhecido o direito à informação, a exercer pela formas solicitadas, aliás previstas no art. 12.º, n.º 1, alínea b) e c) da LADA.
5. Como invocado pelo queixoso, deve o Ministério da justiça certificar da existência desse estudo, bem como da data da sua elaboração e da sua autoria ou se não for detentor do estudo, deve informá-lo da sua inexistência, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º».
Conclui, então, a CADA:"Deve ser reconhecido o direito de acesso do requerente ao documento objecto do pedido nos termos solicitados.No caso do Ministério da justiça não deter o documento, deve informar o requerente de que o não possui"»
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5. Informa o autor do aludido post que a deliberação da CADA foi comunicada ao Ministério da Justiça, tendo agora este 15 dias para lhe comunicar a sua decisão final, devidamente fundamentada. Nada sendo dito ou sendo o pedido indeferido - em desrespeito pela deliberação da CADA - , abre-se a via contenciosa através do "processo de intimação para consulta de documentos" - cfr. os arts. 16.º, n.º 3, e 17.º da LADA.
2 comentários:
Tudo isto é fado
O Estudo????
Esqueceu-se dele em Macau, não sei se no gabinete de algum Magistrado9 Judicial...
Andam para aqui a fazer perguntas incómodas e um dia a Alta Autoridade não sei de quê, proíbe a existência de Blogs que questionem e possam embaraçar o Governo...
E depois, só com a autorização do Sr. Ministro da Justiça, pessoa impoluta, do Presidente da AR, de quem nunca se ouviu falar no caso Casa Pia; de Ferro Rodrgigues; Paulo Pedroso, Fátima Felgueiras, ou quejandos, mas sempre pessoas acima de qq suspeita e munidos de um enorme lápis azul, é que os Blogs poderão opinar sobre matérias embaraçosas
Antes que isso aconteça deixem-me dar uma dica para a redução da despesa pública:
Em vez de se fecharem alguns serviços públicos ESSENCIAIS, v. g. maternidades, feche-se de vez e para sempre os ministérios do Terreiro do Paço e a Presidência do Conselho de Ministros.
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