Foi aprovada, em Conselho de Ministros, uma proposta de lei de autorização legislativa que visa alterar o regime jurídico dos recursos cíveis.
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A súmula das alterações encontra-se disponível no sítio do MJ, destacando-se as seguintes alterações:
1) Elimina-se a distinção entre recurso de agravo e recurso de apelação, assim evitando a generalidade dos frequentes recursos interlocutórios que hoje são interpostos durante o processo e que só depois, com a sentença final, sobem ao tribunal superior. As decisões interlocutórias continuam a poder ser objecto de recurso, mas agora, em regra, só no momento da impugnação final;
2) A apresentação do requerimento de recurso passa a ter de ser logo acompanhado das alegações, quando hoje se apresenta primeiro o requerimento de recurso, ficando-se a aguardar pelo despacho de admissão do recurso, para só depois se apresentar as alegações, após a notificação desse despacho.
3) Os vistos dos vários juízes que englobam o colectivo passam a realizar-se preferencialmente por meios electrónicos e simultaneamente, quando hoje o processo vai à vez, sequencialmente, a cada um dos juízes.
4) O tribunal superior passa a poder decidir através de mera remissão para decisões anteriores, quando a simplicidade da causa o permita.
5) A decisão de conflitos de competências passa a realizar-se através de decisão do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça ou do Tribunal da Relação, consoante os casos.
6) O valor da alçada da primeira instância passa de 3.740,98 € para 5.000 €, e o valor da alçada da segunda instância passa de 14.963,94 € para 30.000 €.
2) A apresentação do requerimento de recurso passa a ter de ser logo acompanhado das alegações, quando hoje se apresenta primeiro o requerimento de recurso, ficando-se a aguardar pelo despacho de admissão do recurso, para só depois se apresentar as alegações, após a notificação desse despacho.
3) Os vistos dos vários juízes que englobam o colectivo passam a realizar-se preferencialmente por meios electrónicos e simultaneamente, quando hoje o processo vai à vez, sequencialmente, a cada um dos juízes.
4) O tribunal superior passa a poder decidir através de mera remissão para decisões anteriores, quando a simplicidade da causa o permita.
5) A decisão de conflitos de competências passa a realizar-se através de decisão do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça ou do Tribunal da Relação, consoante os casos.
6) O valor da alçada da primeira instância passa de 3.740,98 € para 5.000 €, e o valor da alçada da segunda instância passa de 14.963,94 € para 30.000 €.
7) Deixa de haver recurso para o STJ em terceira instância quando a primeira instância e o tribunal da relação tenham decidido no mesmo sentido, no mesmo processo.
8) Incentiva-se a intervenção do tribunal superior e, em especial, do STJ, quando se trate de apreciar uma causa original ou que permita valorizar o seu papel de “orientador da jurisprudência” do restante sistema judicial. Desta forma, o STJ poderá sempre apreciar um recurso quando seja necessário para uma melhor aplicação do direito ou quando estejam em causa interesses de particular relevância social.
9) É permitido um novo fundamento de recurso, quando a decisão do tribunal seja contrária à jurisprudência consolidada do STJ.
10) É criado um recurso extraordinário para o pleno do STJ em matéria de uniformização de jurisprudência, quando esteja em causa um acórdão de uma das secções do STJ que contrarie outro anteriormente proferido pelo mesmo tribunal.
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Por outro lado, o Jornal de Notícias dá conta que «O Conselho de Ministros aprovou outras medidas com vista à simplificação e redução de formalidades. Vão ser criados mecanismos processuais para a litigância de massa, como a possibilidade de agregar processos, de forma a permitir ao juiz realizar diligências que abranjam várias acções. O juiz também passa a poder eliminar actos que julgue desnecessários».
1 comentário:
http://o-bem-amado.blogspot.com/2006/04/histria-repete-se.html
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