Por João César das Neves, in DN
«O nosso tempo é desconfiado. Um dos traços de carácter mais influentes e ocultos da nossa era é a suspeita latente dos cidadãos. Ao mesmo tempo, porém, a nossa sociedade céptica tem uma fé ingénua na lei. O resultado desta insólita combinação é que a vida hoje é regida, estatuída e restringida de uma forma que não tem paralelo em qualquer outro tempo e lugar.Existem regulamentos, decretos, portarias para todos os temas e assuntos. De vez em quando os jornais denunciam indignadamente a falta de regulamentação de uma qualquer actividade, manifestando assim esta patética exigência: os detalhes mais ínfimos da nossa vida têm de estar sujeitos ao minucioso controlo da legislação.Para que essas cláusulas sejam cumpridas existe um enorme exército de fiscais, inspectores e vigilantes que, em variados sectores, se dedicam a acompanhar, denunciar e punir a violação dos tais regulamentos.
Tudo isto é feito, obviamente, em nome de princípios elevados: a saúde pública, qualidade alimentar, educação responsável, segurança nas estradas, combate ao crime, eliminação da corrupção, defesa do ambiente e mil outros objectivos louváveis.
Mas o Estado democrático suporta aí um poder mais totalitário e minucioso que as piores ditaduras.
O problema é que a lei é um instrumento grosseiro e brutal. Ela não consegue, de facto, substituir a adesão livre, a cooperação social, a honorabilidade pessoal. Assim, as leis têm muita dificuldade em promover os objectivos proclamados nos seus articulados.
Quando chega um inspector a uma escola, não lhe interessa se os alunos são bem ensinados ou se aquela é uma comunidade educativa saudável e funcional. Ele tem é de medir as janelas, contar as sanitas, calcular os metros quadrados por criança. Se algum dos miríades de indicadores prescritos estiver fora do nível fixado pela lei da Nação, a escola é multada, obrigada a obras incomportáveis ou até fechada. Que os principais prejudicados por isso sejam os alunos é absolutamente irrelevante para os fiscais.
Uma visita de inspecção a um restaurante ou loja alimentar não se ocupa da qualidade da comida ou da satisfação dos clientes. Tem é de registar os prazos nominais dos alimentos, observar as condições de exaustão de fumos, exterminar galheteiros, colheres de pau e outros instrumentos nocivos. Normalmente, a presença da Inspecção implica a destruição de toneladas de comida em excelentes condições, cometendo os fiscais um desperdício muito mais criminoso do que os que tentam evitar. Entretanto, os comerciantes são multados ou até presos, não por venderem produtos avariados, mas por terem nas instalações "condições de embalagem e refrigeração desadequadas".
Naturalmente que os casos de sucesso atraem mais as fiscalizações. Uma empresa lucrativa, uma escola procurada, um festival gastronómico são presas apetecidas. E há sempre algum parágrafo por cumprir, o que alegra o estéril fiscal, satisfeito por revelar a fútil aparência do tal sucesso. Toda a criatividade, inovação, originalidade é contra os regulamentos. Só a mediocridade apática passa na inspecção.
Já a Antiguidade dizia que a lei tem de ser aplicada com equidade. Esta virtude resume o bom senso do juiz na análise das circunstâncias concretas do caso. Quem viole a letra da lei com razões poderosas, justificáveis e até legítimas, deve ser absolvido. Mas como se pode exigir esta elevação a uma multidão de inspectores, em múltiplas visitas diárias? Aliás, mesmo que um fiscal seja sensato e compreenda as razões do incumprimento, o mais provável é que venha a ser denunciado como negligente ou corrupto por um colega zeloso. Os regulamentos são sagrados. A severidade, mesmo injusta e destruidora, é o sinal que consola a sociedade nos seus propósitos elevados.
Devido à obsessão moderna pela saúde, educação, ambiente e outras abstracções, e sobretudo à enorme desconfiança em que vivemos, os inspectores têm uma autoridade que nenhuma outra classe possui. Eles são, ao mesmo tempo, detectives, acusadores, juízes e executores. Quanto mais elevado é o valor em causa, mais graves os efeitos. Hoje é concedido a funcionários o poder supremo de tirar filhos a seus pais.
Os poderes regulamentar e inspectivo são muito mais eficazes que os poderes legislativo e judicial. Exagerados, ficam asfixiantes. A sociedade que substitui a confiança nos cidadãos pela letra da lei acaba na ditadura, por mais elevados que sejam os seus propósitos».
6 comentários:
Não me preocupa muito que existam fiscalizações aos restaurantes e aos estabelecimentos comerciais, o que me preocupa é que essas equipas de inspecção
se façam acompanhar no seu trabalho de outras equipas de televisão e jornalistas.É um espectáculo triste e degradante e ninguém põe cobro a esta "palhaçada"...Hoje em dia para aparecer tudo vale mesmo, e sobretudo, à custa dos terceiros e de uns queijos ou de uns pães. Parece que quem não aparece não existe...
Concordo que as equipes de inspecção se façam acompanhar pelas televisões, pois o objectivo de tal atitude visa, antes de mais, transmitir a ideia de que "os fiscais andam aí...", de forma a criar a sensação de que a fiscalização aperta e, assim, os eventuais prevaricadores passam a ter mais cuidado, com receio de que os fiscais lhes batam à porta. Como diz caro Predador, se não aparece na tv não existe, logo, se não aparecem estas acções de fiscalização na tv, os prevaricadores pensam que não existe fiscalização...
Sempre me irritou solenemente a violência com que é imposto aos cidadãos o poder administrativo. Começa pela DGV e com o valor das multas e depois com o facto de não podermos reclamar porque senão sobe o seu valor quase para o dobro. Afinal, apesar de estar escrito, não se pode reclamar temos é que pagar e obedecer como os "caneiros".
Veja-se a propósito a inibição da faculdade de conduzir, nos crimes era de 1 mês a um ano e nas contra-ordenações de 2 meses a dois anos, estava claramente mal. Porém niguém pensou em reduzir o tempo das contra-ordenações porque era, e é, manifestamente excessivo, aumentou-se foi o crime para 3 meses a três anos e agora é carga máxima e atiram-se pessoas para o desemprego não se ponderando sobre necessaidade da aplicação em concreto de sansão acessória. Sansão que a DGV e os Tribuanis aplicam inconstitucionalmente, como de aplicação necessária ou automática. Vão estudar e depois vejam que o art.69º do CP é claramente inconstitucional interpretado como os Tribunais o têm feito.(vejam o Figueiredo Dias por exemplo)
A publicidade das acções de fiscalização tem um objectivo: O de precaver situações irregulares. Assim, quem tem, por exemplo, um estabelecimento de restauração, tomará mais cuidado.
O problema está é na circunstância de a ASAE apenas mostrar serviço para a comunicação social. Não há trabalho para além daquele que pode aparecer nos telejornais.
Consequência - o pequeno comerciante que tem um estabelecimento que não tem importância para aparecer nos noticiários, começa a ficar descansado: Já sabe que não será objecto de inspecção.E continua a mixordice, descansadinho.
Ou seja, a publicidade acaba, nesta situação, por se virar é contra os consumidores.
Sofredor: permita-me que o desafie a explicar a "inconstitucionalidade" e onde está referenciado o argumento de autoridade do Prof Figueiredo Dias. Mandar barro à parede é próprio de gente de juízos simples (sem desprezo, pois eu sou gente de juízo simples em astronomia, entenda-se) e de um jurista exige-se mais...
A questão é muto simples ou seja o art.30º nº4 da Constituição da República Portuguesa afirma que nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de direitos civis profissionais ou políticos, ou que aliás também resulta do art.65º nº1 do Código Penal. Ora o art.69º do Código Penal afirma que "é condenado na proibição de conduzir que for punido". Ou seja parece resultar desta norma e de forma automática e necessária a condenação na sanção acessória, contrariando a norma constituicional e norma penal.Assim será insconstituical a interpretação que dela seja feita no sentido da aplicação automática, interpretação que vem sendo feita pois não se verifica em concreto e necessidade de aplicação da sanção,pois apenas se vem invocando as razões de prevenção geral e a necessidade do combate á sinistralidade como fundamentação da aplicação da medida. Na verdade ensina o Professor Figueiredo Dias a fls 206 das Consequências Juridicas do Crime Edição de 1993 que, será necesssario que o exercício da condução se tenha revelado, no caso, especialmente censurável...
Ora isto não é feito em Tribunal e muito menos pela DGV, nas contraordenações, e funciona tudo de forma matemática havendo tabelas de correspondência feitas. Porém, ates da alteração do art.69º do CP já trabalhei com um Juiz corajoso que verificava em concreto a necessidade da aplicação da medida, pena que haja mais...E pena que no nosso pais se caia permanetemente em excessos.
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