Acórdão n.º 7/2006, D.R. n.º 229, Série I de 2006-11-28
No domínio da versão originária do artigo 31.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho, o exercício da actividade de segurança privada em regime de autoprotecção sem a licença prevista no n.º 2 do artigo 21.º do mesmo diploma integrava o tipo contra-ordenacional descrito na primeira disposição citada.
No domínio da versão originária do artigo 31.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho, o exercício da actividade de segurança privada em regime de autoprotecção sem a licença prevista no n.º 2 do artigo 21.º do mesmo diploma integrava o tipo contra-ordenacional descrito na primeira disposição citada.
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No crime de denúncia caluniosa, previsto e punido pelo artigo 365.º do Código Penal, o caluniado tem legitimidade para se constituir assistente no procedimento criminal instaurado contra o caluniador.
2 comentários:
Durante muito tempo, dizia-se que não. Eu sempre achei que sim. Não há só interesses públicos envolvidos - os do caluniado também contam. Ou sobretudo esses.
Se existia uma situação de concurso aparenete d enormas entre a denúncia caluniosa e a difamação, como é que não se admitia a constituíção como Asistente. Penso que apenas por fundamentalismo, que agora foi definitivamente e bem, afastado.
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