Decreto-Lei n.º 237-A/2006, D.R. n.º 239, Série I, Suplemento de 2006-12-14
Aprova o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa e introduz alterações no Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro
Acórdão n.º 576/2006, D.R. n.º 238, Série II de 2006-12-13
- Tribunal Constitucional - Determina que a norma do artigo 53º, n.º 3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março se encontra em conformidade com a Constituição.
Acórdão n.º 574/2006, D.R. n.º 238, Série II de 2006-12-13
- Tribunal Constitucional - Determina a inconstitucionalidade da norma do artigo 138º, n.º 2, do Código da Estrada, na redacção do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro.
Acórdão n.º 417/2006, D.R. n.º 238, Série II de 2006-12-13
Aprova o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa e introduz alterações no Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro
Acórdão n.º 576/2006, D.R. n.º 238, Série II de 2006-12-13
- Tribunal Constitucional - Determina que a norma do artigo 53º, n.º 3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março se encontra em conformidade com a Constituição.
Acórdão n.º 574/2006, D.R. n.º 238, Série II de 2006-12-13
- Tribunal Constitucional - Determina a inconstitucionalidade da norma do artigo 138º, n.º 2, do Código da Estrada, na redacção do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro.
Acórdão n.º 417/2006, D.R. n.º 238, Série II de 2006-12-13
- Tribunal Constitucional - Determina a inconstitucionalidade, por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, o artigo 26º, n.º 12, do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, quando interpretado no sentido de ser indemnizável como solo apto para construção terreno integrado na RAN com aptidão edificativa segundo os elementos objectivos definidos no n.o 2 do artigo 25.o do mesmo Código.
Transcrito do Blog Defensor Oficioso
2 comentários:
O uso e ocupação do solo é definido pela RAN ou pelo PDM?
Se a infra-estrutura rodoviária tem de ser compatível com os PMOT, como é que o solo se encontra ainda da RAN? Não estaremos perante uma "expropriação selvagem"?
O uso e ocupação do solo é definido pelo PDM ou pela RAN?
A infraestrutura rodoviária a criar tem ou não que ser compatível com o PDM?
Parece que ainda estamos na fase da pré-história do nosso ordenamento do território quando eram as expropriações que localizavam os prejectos expropriantes.
Não estaremos perante uma "expropriação selvagem"? Quando é que foi a fase de consulta pública constitucionalmente garantida para localizar esse projecto?
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