TRABALHO: COLAR DIAS AO FIM-DE-SEMANA PARA EVITAR PONTES ?
Feriados à segunda-feira
Neste ano que agora começa, os portugueses poderão trabalhar menos sete dias que em 2004, graças aos 25 dias de férias e aos dez feriados em dias úteis, dos quais metade poderão permitir pontes.
Porém, estas cinco possíveis pontes dependerão do próximo Governo, que poderá invocar o Código do Trabalho e obrigar os portugueses a gozarem o feriado só na segunda-feira seguinte.
Porém, estas cinco possíveis pontes dependerão do próximo Governo, que poderá invocar o Código do Trabalho e obrigar os portugueses a gozarem o feriado só na segunda-feira seguinte.
“O Código do Trabalho prevê, na alínea 3, do artigo 208.º que determinados feriados obrigatórios possam ser observados na segunda-feira subsequente”, declara o secretário de Estado do Trabalho, Luís Pais Antunes. O governante não revela, porém se, caso o actual Governo seja reeleito, isso venha a acontecer. “Não faço comentários”, acrescenta Pais Antunes.
Por exemplo, no feriado de 26 de Maio, que este ano calha à quinta-feira, o novo Governo saído das eleições de Fevereiro poderá determinar o seu gozo apenas dia 30 de Maio, colando-o ao fim-de-semana e não permitindo uma ponte, que daria aos portugueses quatro dias consecutivos de descanso.
Por outro lado, caso o novo executivo decida dar cinco pontes em 2005, significa que os portugueses - ou pelo menos a Função Pública - vão poder descansar, com fins-de-semana e feriados (e sem contar com os feriados municipais) 145 dias dos 365 do ano. Isto porque o Código do Trabalho também permite, a partir deste ano, 25 dias úteis de férias, caso o trabalhador não tenha faltado ao serviço durante 2004. (...)
CALENDÁRIO
FEVEREIRO E MARÇO - A primeira ponte provável é na segunda-feira antes do Carnaval, dia 8 de Fevereiro. Em Março também há fim-de-semana grande, com a Páscoa no último domingo do mês, antecedido pela Sexta-feira Santa.
ABRIL E MAIO - O 25 de Abril calha a uma segunda-feira, permitindo mais um fim-de-semana prolongado. O feriado de 26 de Maio é à quinta, abrindo a hipótese de nova ponte.
JUNHO E AGOSTO - O 10 de Junho é à sexta. Os lisboetas ficam a ganhar, pois o feriado municipal é na segunda-feira logo a seguir, dia 13 (Santo António).
OUTUBRO E NOVEMBRO - O 5 de Outubro é o único feriado a meio da semana: quarta-feira. O 1 de Novembro é à terça, outra possível ponte.
DEZEMBRO - Os dois primeiros feriados de Dezembro (dias 1 e 8) são ambos à quinta-feira, abrindo a hipótese e duas pontes no mesmo mês.
Fonte: Correio da Manhã (Denise Fernandes)
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Direitos de autor levam Bruxelas a intentar acções contra Portugal
A Comissão Europeia apresentou queixa contra Portugal no tribunal europeu de justiça por incumprimento da directiva sobre comodato público, que protege os direitos de autor em caso de aluguer de obras, como os livros nas bibliotecas públicas.
A acção judicial, que se alarga a Espanha e Irlanda, deve-se à aplicação incorrecta daquela lei comunitária (directiva), que estabelece as regras do comodato dos estabelecimentos públicos, que têm influência no mercado do aluguer comercial. O comodato constitui um contrato gratuito pelo qual uma das partes entrega à outra certa coisa, móvel ou imóvel, para que se sirva dela, com a obrigação de a restituir na data combinada.
Como exemplo, Bruxelas aponta a possibilidade de requisitar um livro numa biblioteca pública, que pode ter efeitos negativos na sua venda, implicando inclusivamente uma diminuição dos rendimentos dos titulares de direito, salvo se estes receberem uma remuneração quando as respectivas obras forem objecto de aluguer nas bibliotecas.
Segundo a directiva comunitária, os autores e outros titulares têm o direito exclusivo de permitir ou proibir o empréstimo público das suas obras ou outros objectos protegidos por direito, mas os Estados-membros podem transformar este direito exclusivo de comodato num simples direito a remuneração dos autores no caso de as suas obras serem objecto de aluguer pelas bibliotecas públicas e mesmo isentar alguns estabelecimentos deste pagamento.
Aqui reside o problema detectado nos três países, uma vez que Portugal, Espanha e Irlanda não aplicam a disposição anterior, isentando todos os estabelecimentos de comodato público. Ao mesmo tempo, Bruxelas intentou uma outra acção contra Portugal no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias pela não aplicação de regras relativas ao direito de aluguer prevista na mesma directiva. Esta estabelece uma lista exaustiva de titulares de direitos no âmbito do direito de aluguer que podem autorizar, mediante remuneração, ou proibir a comercialização de uma obra tendo em vista o seu aluguer.
Portugal acrescentou os produtores de vídeo a esta lista, impedindo assim o funcionamento do mercado único, uma vez que esta lei torna mais difícil saber qual a entidade a contactar para a obtenção de uma licença de exploração da obra e para os artistas e intérpretes identificarem a entidade responsável pelo pagamento dos direitos que devem receber por cada exemplar da obra alugado.
Fonte: Justiça e Cidadania
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Violação de correio electrónico não é crime ?
Quem abrir uma carta ou qualquer outro escrito fechado, dirigido a terceiro, pratica um crime de violação da correspondência e arrisca-se a uma pena de prisão até um ano ou a uma multa até 240 dias. Mas se, em vez de uma carta, abrir uma mensagem de correio electrónico, enviada a terceiro, sem o consentimento, saiba que não será punido.
Este é, pelo menos, o entendimento dos magistrados do Ministério Público (MP) na 9ª secção do DIAP de Lisboa, responsáveis pela direcção dos inquéritos sobre investigação a crimes informáticos. Para o procurador adjunto do DIAP, Pedro Verdelho, trata-se de uma «incongruência» do sistema legal que só poderá ser «corrigida» com uma «alteração legislativa».
Num artigo publicado, este mês de Dezembro, na Revista do Ministério Público, sobre «Apreensão de correio electrónico em Processo Penal», Pedro Verdelho escreve ainda que «embora as mensagens de correio electrónico sejam documentos escritos, não podem ser consideradas escritos fechados, para efeitos do tipo de crime de violação da correspondência (194C.Penal). Portanto, a sua abertura não autorizada, em momento em que ainda não tenham sido abertas pelo destinatário, não configura a prática daquele crime.»
Este entendimento é, de acordo com o procurador-adjunto, «o resultado de alargada discussão sobre o tema com os magistrados do Ministério Público na 9º secção do DIAP». O MP sustenta que a lei não quis incluir o correio electrónico na categoria de «escrito» para efeitos penais.
E afirma que nas últimas revisões de lei, entre 95 e 98, «o legislador adaptou o Código de Processo Penal às novas realidades cibernéticas», mas não o fez com o Código Penal.
Pedro Verdelho exemplifica com o regime das escutas telefónicas que, na última revisão do processo penal, foi alargado às «comunicações transmitidas por qualquer meio técnico diferente do telefone, designadamente correio electrónico» e recorda que não houve a preocupação de fazer o mesmo no artigo correspondente ao crime de violação de correspondência ou de telecomunicação, sendo certo que a revisão ocorreu numa altura em que a Internet e os emails já eram largamente utilizados.
Por outro lado, entendem os procuradores do DIAP de Lisboa que os emails não podem ser considerados «escritos fechados» e que esta expressão utilizada no Código Penal se destina a outras formas de correspondência, para além das encomendas e das cartas, como sejam as mensagens entregues em mão, por mensageiro ou por portador.
Esta conclusão revela, de acordo com Pedro Verdelho, «uma contradição entre os interesses protegidos pelo direito penal e os limites impostos à investigação criminal, pelos direitos dos cidadãos. É uma incongruência do sistema» que «só poderá ser corrigida por via de alteração legislativa».
O penalista Rui Pereira também partilha as reservas do MP «quanto à possibilidade de incriminar a violação do correio electrónico através do número um do artigo 194, mas defende, em declarações ao PortugalDiário, que essa situação já está prevista noutro parágrafo do artigo. «O número dois diz que incorre na mesma pena quem, sem consentimento, se intrometer no conteúdo de telecomunição ou dele tomar conhecimento». E clarifica que telecomunição é o processo de envio do correio electrónico, mas também o seu conteúdo. «O que o legislador quer, é defender a reserva da vida privada», defende.
Opinião diferente têm os magistrados do DIAP, que limitam o conceito de «telecomunicação» ao percurso que a mensagem faz entre o servidor de quem envia e o de quem recebe. Uma vez chegada ao destinatário, deixa de poder falar-se em telecomunição, passando a haver «um mero ficheiro informático armazenado num computador», sustentam. A devassa desse ficheiro não é punida por lei.
Este é, pelo menos, o entendimento dos magistrados do Ministério Público (MP) na 9ª secção do DIAP de Lisboa, responsáveis pela direcção dos inquéritos sobre investigação a crimes informáticos. Para o procurador adjunto do DIAP, Pedro Verdelho, trata-se de uma «incongruência» do sistema legal que só poderá ser «corrigida» com uma «alteração legislativa».
Num artigo publicado, este mês de Dezembro, na Revista do Ministério Público, sobre «Apreensão de correio electrónico em Processo Penal», Pedro Verdelho escreve ainda que «embora as mensagens de correio electrónico sejam documentos escritos, não podem ser consideradas escritos fechados, para efeitos do tipo de crime de violação da correspondência (194C.Penal). Portanto, a sua abertura não autorizada, em momento em que ainda não tenham sido abertas pelo destinatário, não configura a prática daquele crime.»
Este entendimento é, de acordo com o procurador-adjunto, «o resultado de alargada discussão sobre o tema com os magistrados do Ministério Público na 9º secção do DIAP». O MP sustenta que a lei não quis incluir o correio electrónico na categoria de «escrito» para efeitos penais.
E afirma que nas últimas revisões de lei, entre 95 e 98, «o legislador adaptou o Código de Processo Penal às novas realidades cibernéticas», mas não o fez com o Código Penal.
Pedro Verdelho exemplifica com o regime das escutas telefónicas que, na última revisão do processo penal, foi alargado às «comunicações transmitidas por qualquer meio técnico diferente do telefone, designadamente correio electrónico» e recorda que não houve a preocupação de fazer o mesmo no artigo correspondente ao crime de violação de correspondência ou de telecomunicação, sendo certo que a revisão ocorreu numa altura em que a Internet e os emails já eram largamente utilizados.
Por outro lado, entendem os procuradores do DIAP de Lisboa que os emails não podem ser considerados «escritos fechados» e que esta expressão utilizada no Código Penal se destina a outras formas de correspondência, para além das encomendas e das cartas, como sejam as mensagens entregues em mão, por mensageiro ou por portador.
Esta conclusão revela, de acordo com Pedro Verdelho, «uma contradição entre os interesses protegidos pelo direito penal e os limites impostos à investigação criminal, pelos direitos dos cidadãos. É uma incongruência do sistema» que «só poderá ser corrigida por via de alteração legislativa».
O penalista Rui Pereira também partilha as reservas do MP «quanto à possibilidade de incriminar a violação do correio electrónico através do número um do artigo 194, mas defende, em declarações ao PortugalDiário, que essa situação já está prevista noutro parágrafo do artigo. «O número dois diz que incorre na mesma pena quem, sem consentimento, se intrometer no conteúdo de telecomunição ou dele tomar conhecimento». E clarifica que telecomunição é o processo de envio do correio electrónico, mas também o seu conteúdo. «O que o legislador quer, é defender a reserva da vida privada», defende.
Opinião diferente têm os magistrados do DIAP, que limitam o conceito de «telecomunicação» ao percurso que a mensagem faz entre o servidor de quem envia e o de quem recebe. Uma vez chegada ao destinatário, deixa de poder falar-se em telecomunição, passando a haver «um mero ficheiro informático armazenado num computador», sustentam. A devassa desse ficheiro não é punida por lei.
Fonte: portugaldiario.iol.pt