Férias Judiciais: Comunicado da ASJP
A Associação Sindical dos Juízes Portugueses publicou no seu site, um comunicado da Direcção Nacional, relativamente à questão da redução das designadas "férias judiciais", o qual é do seguinte teor:
«1. A intenção governamental de reduzir para um mês as férias judiciais de Verão, anunciada no âmbito da discussão parlamentar do Programa do XVII Governo, suscitou a natural atenção da opinião pública, e em particular dos profissionais do foro.
2. Sendo matéria que obviamente interessa aos juízes, não deixará ela de merecer uma tomada de posição por parte da ASJP, quando vierem a ser conhecidas as várias implicações legislativas e funcionais que semelhante medida necessariamente acarreta.
3. Será esse aliás um dos temas que serão certamente abordados na audiência que a Direcção Nacional da ASJP havia já solicitado ao Ex.º Ministro da Justiça, logo após a posse do actual Governo, e que aguarda agendamento.
4. Entende por isso a ASJP que, de momento, qualquer outra posição associativa seria prematura e precipitada, e só aproveitaria àqueles que, por má fé ou simples ignorância, insistem em considerar as férias judiciais como se de um privilégio corporativo da magistratura se tratasse».
2. Sendo matéria que obviamente interessa aos juízes, não deixará ela de merecer uma tomada de posição por parte da ASJP, quando vierem a ser conhecidas as várias implicações legislativas e funcionais que semelhante medida necessariamente acarreta.
3. Será esse aliás um dos temas que serão certamente abordados na audiência que a Direcção Nacional da ASJP havia já solicitado ao Ex.º Ministro da Justiça, logo após a posse do actual Governo, e que aguarda agendamento.
4. Entende por isso a ASJP que, de momento, qualquer outra posição associativa seria prematura e precipitada, e só aproveitaria àqueles que, por má fé ou simples ignorância, insistem em considerar as férias judiciais como se de um privilégio corporativo da magistratura se tratasse».
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Férias Judiciais: Mais um testemunho
O Juiz Conselheiro Artur Costa escreveu o seguinte texto no Blog Cum Grano Salis:
«Há muito tempo que a redução das férias tem sido aflorada, sem que tenha encontrado grandes obstáculos por parte dos magistrados. A ideia não é nada original e nem sequer tem a autoria do PS. Acontece que este Governo tomou agora a dianteira com o anúncio de a levar por diante, inscrevendo a medida, aparentemente, numa luta contra os interesses das corporações: primeiro, o lobbie das indústrias farmacêuticas e agora as corporações judiciárias. Esta iniciativa aparentemente audaciosa pretende ser emblemática da determinação do Governo em, finalmente, encarar a sério os grandes problemas numa perspectiva de «interesse nacional», cortando a direito pelas resistências corporativas. Tem um relevo mais semântico, do que pragmático ou de eficiência. Ora, tal como Bruto da Costa, acho que seria uma tolice não aproveitar a oportunidade para, de uma vez por todas, aceitar o repto e pôr a nu a questão da demagogia das férias judiciais e da lentidão da justiça. Por mim, acho que só teremos a lucrar com isso. Quem é que faz dois meses de férias? É possível que haja uma minoria de magistrados que o faça. Eu não faço e nenhum dos meus colegas no STJ o faz. Além de uma semana de turno, que normalmente é de trabalho intenso (basta ver o número de habeas corpus que entram nas férias), são bem precisos 15 dias, no mínimo, de trabalho normalíssimo para pôr o serviço em dia e uma semana, também no mínimo, para preparar a «rentrée» com a leitura da legislação que saiu durante as férias (e normalmente as grandes reformas legislativas entram em vigor, por causa disso mesmo, a seguir às férias) e a jurisprudência que foi sendo publicada, principalmente a do Tribunal Constitucional, que normalmente a Imprensa Nacional aproveita para actualizar no período de férias. Por outro lado, a seguir a estas, as distribuições de processos são de tal ordem (porque os processos não considerados urgentes ficaram, afinal, a aguardar que os magistrados regressassem de férias para os fazerem depois), que é preciso todo ou quase todo o período que vai de meados de Setembro às férias de Natal para, com esforço suplementar, ter o serviço controlado. Falo do STJ, que é a realidade que eu agora melhor conheço, mas nas outras instâncias passar-se-á o mesmo.
Isto, pelo que toca às férias. Mas há ainda os feriados e fins-de-semana. Há muito que eu não sei o que são feriados nem fins-de-semana completos. Pelo menos um dos dias do fim-de-semana é preciso ocupá-lo como um dia de trabalho normal. Mesmo que um juiz tivesse só dois processos por semana (e são mais, bastando atentar na distribuição normal de processos), é fácil de ver que, tirando o dia em que se realizam as sessões, ficam apenas 4 dias úteis para estudar e decidir esses processos, o que daria, em média, se fosse aquela a distribuição, um dia para estudar cada um desses processos e outro para escrever o projecto da decisão, o que, numa grande parte dos casos é completamente impossível. Já tenho tido decisões que demoram uma semana inteira e mais do que isso a passá-las ao papel. Mas, para além dos processos que cabem a cada juiz como relator, há os dos outros colegas, em que cada um de nós é adjunto. Se quisermos ter, realmente, a responsabilidade colegial da decisão, teremos de os estudar com a seriedade que tal implica. Só não temos o trabalho da redacção, mas temos o tempo perdido no seu estudo. Continuo a falar dos tribunais superiores e, sobretudo do STJ, mas na 1ª instância as coisas não são mais simples. Têm até outras complicações, que por agora descuro, deixando que outros falem do que melhor conhecem.
Ora, as férias reduzidas a um mês vêm clarificar toda esta situação. Não teremos problemas de consciência para estabelecermos novas e mais claras regras de trabalho, em que se possa, à vontade, falar da contingentação de processos, sem que se possa invocar a desculpa dos dois meses de férias, e também, correlativamente, para termos os nossos fins-de-semana e feriados. E férias na sua plenitude, sem que os processos acumulem durante estas, para depois os termos que fazer em esforço redobrado. Por outro lado, poderemos reclamar tempo para uma superior qualidade do trabalho e para uma revalorização profissional mais assídua, pois é notório que os magistrados frequentam pouco os cursos de formação contínua, o que é levado à conta de desinteresse, quando, muitas vezes, é devido à falta de tempo, embora não seja este o exclusivo factor de ausência. Tudo isto redundará em qualidade e qualificação profissionais, prestígio da justiça e melhoria dos direitos dos cidadãos. E também em qualidade de vida para os magistrados. Então, com estas medidas, se poderemos ser responsabilizados sem ambiguidades nem demagogias pelos atrasos que nos possam ser imputados, que não ao sistema, poderemos também nós claramente responsabilizar quem deve ser responsabilizado, porque tudo isto tem os seus custos e só por via deles, creio, é que a redução das férias, há muito tempo pensada, nunca foi implementada.
Artur Costa
PS – Comecei a escrever este texto na segunda-feira, dia 21. Interrompi para prosseguir um trabalho que tinha em mãos – um processo complicado – e foi de tal modo absorvente o trabalho, que só parei na 5.ª feira à hora de almoço. Tudo para conseguir ter uns curtos dias de férias de Páscoa, como toda a gente. Hoje, segunda, retomei o trabalho e depois do jantar, a finalização deste texto».
.Porque falha a reforma das execuções
O que há a fazer não são novas leis, sem prejuízo de se dever restringir drasticamente a monstruosidade neoliberal do sigilo bancário: da mudança constante da lei de processo, álibi permanente dos governos, estão fartos os operadores dos tribunais. Crie o novo Governo as infra-estruturas que se impõem e poderemos então, tranquilamente, verificar, nos próximos dois anos, se a reforma da acção executiva foi ou não acertada
Preparada por António Costa e aperfeiçoada por Celeste Cardona, a reforma da acção executiva entrou em vigor a 15 de Setembro de 2003. Com a desjudicialização, a simplificação e a racionalização dos actos processuais, contava-se superar as causas de bloqueio das execuções, que cada vez mais entupiam os tribunais, proporcionando maior eficiência sem deixar de garantir a salvaguarda dos direitos dos cidadãos. Embora tendo de respeitar timings políticos mais apertados do que os timings científicos, o texto da reforma foi cuidadosamente elaborado, por forma que a experiência da introdução no nosso direito da figura do solicitador de execução, inspirada no huissier de França e de cada vez maior número de países europeus, se fizesse com arrojo, mas também com a prudência que a novidade aconselhava.Um ano e meio passou e o resultado não é brilhante: o número de execuções pendentes cresceu; o seu tempo de duração média não diminuiu. É tentador - e enche de orgulho o ego da nossa crítica - clamar que "urge varrer de alto a baixo o processo civil e destruir a chamada reforma da acção executiva". Mais sensato é, porém, analisar as razões do falhanço e ver se são ainda ultrapassáveis.
Preparada por António Costa e aperfeiçoada por Celeste Cardona, a reforma da acção executiva entrou em vigor a 15 de Setembro de 2003. Com a desjudicialização, a simplificação e a racionalização dos actos processuais, contava-se superar as causas de bloqueio das execuções, que cada vez mais entupiam os tribunais, proporcionando maior eficiência sem deixar de garantir a salvaguarda dos direitos dos cidadãos. Embora tendo de respeitar timings políticos mais apertados do que os timings científicos, o texto da reforma foi cuidadosamente elaborado, por forma que a experiência da introdução no nosso direito da figura do solicitador de execução, inspirada no huissier de França e de cada vez maior número de países europeus, se fizesse com arrojo, mas também com a prudência que a novidade aconselhava.Um ano e meio passou e o resultado não é brilhante: o número de execuções pendentes cresceu; o seu tempo de duração média não diminuiu. É tentador - e enche de orgulho o ego da nossa crítica - clamar que "urge varrer de alto a baixo o processo civil e destruir a chamada reforma da acção executiva". Mais sensato é, porém, analisar as razões do falhanço e ver se são ainda ultrapassáveis.
Em primeiro lugar, não foram criados (senão só agora, timidamente e apenas em Lisboa e no Porto) os tribunais de execução que a lei previa. A desjudicialização empreendida repousava na existência de dois poderes: o poder jurisdicional e de controlo, cujo exercício havia de caber a um juiz de execução liberto de outras tarefas; o poder de direcção do processo por um agente de execução para tal dotado de atributos de autoridade. Para o equilíbrio destes dois poderes, sem prejuízo da subordinação do segundo ao primeiro, era essencial a existência de tribunais de execução com juízes privativos. Manter a ligação à execução de magistrados sobrecarregados com a preparação e o julgamento das acções declarativas era contrário às finalidades da reforma e era fácil ver que a comprometeria. Enquanto o país não estiver coberto por tribunais de execução, com jurisdição circunscrita às grandes comarcas ou abarcando várias comarcas menores, continuará a faltar uma condição essencial para que se possa falar de experiência da nova acção executiva.
Em segundo lugar, não foram criados os depósitos públicos que, do Norte ao Sul do país, deviam receber os bens móveis penhorados. Nos primeiros meses de vigência da reforma, várias execuções terminaram antes da penhora: a ameaça da apreensão e remoção do bem levou muitos a pagar imediatamente. Foi assim obtido o mesmo êxito que teve a circulação, no círculo de Lisboa, em alguns dias de 2001, de uma carrinha que o Ministério da Justiça disponibilizou para a remoção dos bens móveis penhorados. Mas, a breve trecho, conhecido o bluff, os devedores, sabendo que, não pagando, não perderiam a guarda dos móveis apreendidos, preferiram voltar aos bons velhos hábitos de deixar correr a execução. Tendo em conta que as execuções de pequeno valor constituem, de longe, a maioria absoluta dos processos executivos, encontramo-nos, também aqui, perante uma grave deficiência.
Em terceiro lugar, falharam os sistemas de comunicação electrónica que a reforma postulava. Por um lado, o modelo de petição inicial da execução não é apenas escusadamente complexo; os funcionários das secretarias não estavam preparados para a decifrar e distribuir, pelo que o número de petições executivas paradas à espera de distribuição não parou de aumentar em flecha. Recentemente, cuidou-se, enfim, de introduzir as petições directamente no sistema; mas a absorção de todos os atrasos vai levar necessariamente muito tempo. Por outro lado, a reforma pressupunha, para a penhora de bens imóveis e de outros bens sujeitos a registo, a ligação informática às conservatórias. Esta ligação está inteiramente por fazer e, não tivesse o legislador tido a prudência de admitir, em alternativa, a feitura do registo pelo meio tradicional, nenhuma penhora de bens dessa natureza teria sido conseguida.
Em quarto lugar, muitos magistrados judiciais não estão a entender a razão por que a nova lei, que dispensa em regra o despacho do juiz a ordenar a penhora, o exige quando se penhora um depósito bancário. Tratou-se apenas de evitar que o executado viesse opor-se a essa penhora, feita pelo agente de execução, com fundamento em violação do direito à reserva da vida privada, suscitando questões de inconstitucionalidade. Não se tratou de exigir para a penhora do depósito bancário especiais justificações de que as outras não carecem. Mas muitos juízes assim não entendem e dão com dificuldade o despacho de autorização. A penhora de depósitos bancários, que no projecto António Costa estava destinada a ser prioritária (mediante a criação duma entidade interbancária centralizadora de informações, que o lobby dos bancos acabou por impedir), é praticamente nula.
Estas quatro razões, mesmo que outras não houvesse, são suficientes para anular os resultados de uma experiência que só deveria ter sido iniciada quando estivessem reunidas todas as condições necessárias. O que há a fazer não são novas leis, sem prejuízo de se dever restringir drasticamente a monstruosidade neoliberal do sigilo bancário: da mudança constante da lei de processo, álibi permanente dos governos, estão fartos os operadores dos tribunais. Crie o novo Governo as infra-estruturas que se impõem e poderemos então, tranquilamente, verificar, nos próximos dois anos, se a reforma da acção executiva foi ou não acertada.
in PÚBLICO (ARTIGO DE UM PROFESSOR UNIVERSITÁRIO)
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Trabalhadores com mais férias
Já neste ano e inclusivamente para a Função Pública, os trabalhadores têm direito a 22 dias úteis de férias por ano, a que irão acrescer um, dois ou três dias em função da sua assiduidade. Os trabalhadores que não tenham faltado em 2004 ou o tenham feito por um dia justificadamente irão ter este ano direito a 25 dias úteis de férias; os que faltaram dois dias com justificação gozarão 24 dias; se faltaram três, reduzem para 23 dias; quem tiver mais de três faltas, mesmo justificadas, fica pelos 22 dias úteis de férias.
in PÚBLICO