quarta-feira, maio 04, 2005

04Maio - Recortes da Justiça

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Posição do SMMP quanto às férias judiciais
1. A ideia de redução das férias dos tribunais foi já, por várias vezes, referida por membros de Governo, e agora, mais uma vez, anunciada pelo Primeiro Ministro na Assembleia da República. Logo num primeiro momento (apresentação do programa do Governo na AR) o SMMP entendeu manifestar algumas reservas sobre a bondade da medida em relação aos efeitos pretendidos sobre a morosidade da justiça, adiantando que a sua aplicação na prática iria desencadear implicações não ponderadas e que a mesma medida seria de uma enorme complexidade na sua concretização.
Num segundo momento (audiências com o Ministro da Justiça), o SMMP reiterou as suas considerações sobre a anunciada medida, não vislumbrando vantagens acrescidas e antes nela reconhecendo um factor de criação de novos problemas.
2. O Governo pretende aprovar a medida já no próximo Conselho de Ministros através da apresentação de uma proposta de lei, o que significará a apresentação desta na AR. Não são conhecidos, até ao momento, os contornos dessa proposta de lei, o que não invalida que se alinhem, desde já, alguns comentários com base na ideia que dará enquadramento à proposta, sem prejuízo de melhor análise aquando da apresentação do articulado.
3. Assim,
a) Em primeiro lugar, e invocando-se, com frequência, modelos comparados, seria pertinente um estudo objectivo e abrangente não só sobre a questão das “férias” mas também de outros factores incidentes no funcionamento dos tribunais (meios humanos, organização judiciária e estruturação administrativa), de forma a habilitar-se uma reforma devidamente fundamentada, e que possibilitasse a todos uma melhor informação, de molde a permitir a melhor opção perante as várias alternativas. Evitar-se-ia que fossem tomadas medidas que venham a revelar-se precipitadas!
b) Em segundo lugar importa avaliar, de forma objectiva, se todo o período de “férias dos tribunais”, no seu modelo actual, é considerado como “férias”, ou se não é, antes, uma forma de permitir que todos quantos trabalham, ou estão envolvidos, na actividade dos tribunais, possam usufruir de um “paragem técnica parcial” que lhes permita reorganizar o serviço, recuperar atrasos, dedicar mais tempo a questões/processos mais complexos, já que, em geral, o restante período de tempo tal não lhes permite, tendo em conta o ritmo avassalador, constante na grande maioria dos tribunais,
Veja-se, a este propósito, o ritmo imposto aos escritórios de advogados, os quais beneficiam, segundo o actual modelo, de um tempo de “fôlego” a fim de reorganizar o (novo) ciclo de actividade (a questão é ainda mais relevante e grave quando não estão em causa grandes sociedades de advogados, mas escritórios tradicionais). Veja-se, também, a necessidade de as secretarias e/ou secções fazerem, durante a atenuação do ritmo normal de diligências públicas, a reorganização do trabalho burocrático, que, por causa delas e do seu ritmo intensivo, não pode ser concretizado durante o período normal de funcionamento dos Tribunais.
Por fim, é de notar que a maioria dos magistrados aproveita parte daquele período de férias dos tribunais para - além do turno que lhes cabe assegurar - pôr em dia o serviço e recuperar processos em atraso, ou para estudar, com tempo, as questões mais complexas. O período de dois meses não é, portanto, um real período de férias, mas antes uma “suspensão técnica parcial” de algumas funções, que até agora se tem considerado como necessária ao funcionamento do Tribunal.
c) Em terceiro lugar, e ao invés do que se pretende insinuar em muitas intervenções, é necessário referir que o período de dois meses de “férias dos tribunais” não significa um “privilégio” dos magistrados ou dos funcionários.
c.1) Como já se referiu no ponto 3.b), este período de suspensão da actividade normal por dois meses é entrecortado por turnos, assegurados por magistrados e funcionários. Turnos esses que, por vezes, se concretizam em períodos superiores a uma semana! E tanto maiores quanto menos os magistrados e funcionários nas comarcas/círculos. Há por esta via, uma redução no, só aparente, período de férias!
c.2) Depois, também como já referido, a maioria dos magistrados e funcionários, aproveitando uma diminuição do ritmo normal de actividade do tribunal (por força, sobretudo, do não agendamento de diligências ou serviço externo), diligencia, durante uma parte daquele período, pela recuperação de atrasos e pela reorganização do serviço.
Dir-se-á que isso não acontece em todos os Tribunais e com todos os profissionais. Porém, o facto de isso não se verificar aqui e ali não afecta a prática geral. Uma primeira conclusão é já possível retirar destas considerações: o período de férias de verão, em termos reais, e no global, em muito pouco ultrapassa o período normal de um mês.
c.3) Mas uma outra realidade importa invocar, para clarificar a tese que ora se defende. Na verdade, quer aos magistrados quer aos funcionários, é reconhecido o direito a férias em equiparação aos demais funcionários da função pública, isto é, e de acordo com a lei geral, um período genérico de 22 dias úteis, ao que se somam módulos derivados da antiguidade e da idade. O que dará, em média, entre 25/26 dias úteis de férias!
Porém, até agora, e por força do modelo instituído, tais férias (salvo excepções previstas na lei) têm de ser gozadas entre 15 de Julho e 15 de Setembro. É, portanto, um direito condicionado em função do serviço. Há uma compressão no exercício do direito que, até agora, tinha a compensação (?) de poder fazer-se num período de dois meses!
Segunda conclusão: ao invés de um “privilégio” o gozo de férias nos Tribunais, nos termos em que o actual sistema o impõe, configura um condicionamento ao exercício pleno de um direito. Logo, se e na medida em que a proposta alterar o quadro referente, também os profissionais que exercem funções nos Tribunais ficarão em condições de poder exigir que, doravante, o exercício de um tal direito se faça em plenitude de vontade, ou seja, com livre escolha da altura do gozo de férias.
O que não deixará de trazer, como se antevê, maior perturbação ao funcionamento dos Tribunais. Por esta razão, a medida não traz qualquer vantagem.
c.4) É sabido que um dos défices do funcionamento administrativo dos tribunais, em geral, tem que ver com a gestão (melhor, a falta dela), designadamente de recursos humanos.
Com o actual sistema de “férias”, é possível resolver as situações de todos, na justa medida em que o gozo de férias dos diversos profissionais se “encaixa” no período de suspensão da actividade normal (de 15.7 a 15.9).
No pressuposto da significativa alteração deste quadro, designadamente pelo encurtamento do período de “encaixe” das férias de todos os profissionais e pelo retomar do exercício pleno de um direito garantido constitucionalmente (direito e exercício do direito a férias), e considerando que cada profissional tenderá a escolher férias em período de sua inteira e livre opção, tal não deixará de representar uma infinidade de marcações diferenciadas de férias, fonte, seguramente, de perturbação
normal da actividade do tribunal, e a reclamar uma gestão rigorosa e profissional de recursos humanos, designadamente ao nível local.
Terceira Conclusão: a alteração do sistema de gozo de férias, decorrente da redução do período de suspensão da actividade do Tribunal, tenderá a provocar uma miríade de situações pessoais e funcionais, gerando perturbação, e reclamando, necessariamente, uma nova capacidade de gestão, inexistente até agora e sobre a qual nada se tem adiantado.
c.5) É um dado adquirido que os portugueses que gozam férias, fazem-no, em geral, tendo em conta, nomeadamente, as “férias escolares” que coincidem genericamente com as “férias dos tribunais”, ou seja em Julho e Agosto.
O que significa que, em principio, e exceptuando as situações urgentes, os portugueses com litígios em tribunal não terão agendamento de diligências naquele período.
Ora, a redução das “férias dos tribunais” vai também significar que, por sua vez, tais portugueses (muitas dezenas de milhar) ver-se-ão obrigados a, cautelarmente, adequar o gozo das suas férias no único mês em que se pretende que os tribunais reduzam a sua actividade. O que poderá configurar algum prejuízo para os próprios e bem assim para a actividade turística.
Tal não deixará, de igual modo, potenciar o adiamento de diligências, pelas faltas das partes ou das testemunhas, em natural gozo de férias (o que de resto já acontece com o julgamento em férias das providências cautelares, actos a que, por norma, faltam as principais testemunhas).
Quarta conclusão: a medida irá provavelmente potenciar ainda mais o adiamento de diligências, e tenderá a causar prejuízos aos cidadãos e às empresas.
c.6) A matéria das férias dos tribunais, enquadrando-se fundamentalmente na administração e organização dos tribunais, é da estrita competência do Governo. Nesta medida, a lei prevê que, nomeadamente, os Conselhos Superiores do Ministério Público e da Magistratura, sejam ouvidos. Para além, obviamente, das associações sindicais representativas das magistraturas. O que, até ao momento, não foi feito.
Mas a matéria das férias, na justa medida em que contenda com “o direito” e “o exercício do direito” a férias, reconduz-se à questão de “elaboração da legislação do trabalho”. E, indubitavelmente, também esta matéria se enquadra na figura “contratação colectiva”, nos termos constitucionais. Direito este das associações sindicais. Ora, e até ao momento, o SMMP apenas conhece duas realidades: 1.ª, a vontade de o Governo aprovar a medida; 2.ª, a vontade de o Governo a aprovar já no próximo (?) Conselho de Ministros.
A Constituição por um lado, e a jurisprudência do Tribunal Constitucional a esse respeito, não deixam margem para dúvidas: verificar-se-á inconstitucionalidade (formal) se não houver negociação da matéria nem participação (adequada) na elaboração de tal legislação.
Quinta conclusão: A matéria em apreço, na medida em que afecta o direito (e o exercício do direito) de férias dos profissionais tem de ser negociada com as associações sindicais. Sob pena de inconstitucionalidade. Que não deixará de ser representada às entidades competentes, atendendo à jurisprudência do Tribunal Constitucional, para defesa de uma direito fundamental.
4. O SMMP está de acordo com o sentido e preocupações que motivam a proposta – combater a morosidade. Neste pressuposto está disponível para dialogar com o Governo e os outros profissionais e, assim, contribuir com as suas ideias para um objectivo comum.
Entende, todavia, que esta proposta, com os contornos conhecidos não serve os fins a que se propõe.
Há, julgamos nós, alternativas mais eficientes e mais coerentes.
Com efeito, há muito que o SMMP advoga o reforço e estabelecimento de turnos permanentes, de forma a resolver, no imediato, questões emergentes. Turnos esses a funcionar quer durante as férias, quer nos outros casos de interrupção da actividade dos tribunais (fins de semana e feriados).
Importa substancializar os Turnos e potenciá-los em todas as suas dimensões, nomeadamente nos Tribunais Superiores, de modo a que, em período de férias dos tribunais, situações de natureza urgente ou mesmo de grande simplicidade possam ser definitivamente resolvidas (execução de despejos, réus presos, menores e família, acidentes de trabalho, etc.).
Poderia aplicar-se aqui a máxima “mais turnos e melhores turnos”.
Por outro lado, deveria ponderar-se um mais eficiente conteúdo para uma parte daquelas férias judiciais, mormente pela possibilidade de proporcionar acções de formação permanente aos magistrados e funcionários, que, de outro modo, poderão contender com o normal funcionamento dos serviços e impedir, na prática, o direito à formação dos profissionais do foro.
Entendemos que tais alternativas devem ser ponderadas.
5. Concluindo:
a) O SMMP, em face da insistência do Governo em aprovar uma proposta sobre a redução das “férias dos Tribunais”, reitera o que vem defendendo há muito, entendendo que não encontra vantagens na medida.
b) Antes de se avançar para uma tal efectivação, e já que se invocam modelos comparados, seria útil e conveniente proceder a um estudo sério, objectivo e incidente sobre os demais factores influentes no funcionamento dos tribunais (designadamente horários de funcionamento dos tribunais, nas secretarias e em diligências públicas).
c) Convirá que o Governo se aperceba das reais e graves consequências ao nível da gestão, v.g., dos escritórios de advocacia, sem tempo para se (re) organizarem, em face de um contínuo ritmo avassalador dos Tribunais.
d) O período de dois meses em que decorrem as ditas “férias judiciais” não representa um real tempo de férias dos profissionais – não só pela necessidade de assegurar turnos, como pelo restante trabalho realizado nesse período – nem pode ser visto como um privilégio! É antes um exercício condicionado da normal actividade forense necessário ao seu regular funcionamento.
e) A redução para 1 mês não só não traz, como se pretende, vantagens significativas, fazendo, sim, repercutir algumas desvantagens, como a possibilidade de os profissionais, caindo a base em que actualmente gozam as férias, virem a reivindicar, para além do mais, a liberdade plena do gozo de férias na altura que mais lhes convenha, e nos termos em que qualquer funcionário o pode fazer. Tal facto não deixará de originar perturbação no funcionamento dos Tribunais. Na verdade, hoje não há, nem se fala em criar, um eficaz e racional mecanismo de gestão dos recursos humanos.
f) Sobre a matéria, quer a Constituição, quer a lei ordinária, impõem não só a audição das associações sindicais, como a negociação colectiva. Até hoje ao SMMP não chegou nem proposta de articulado, nem proposta de negociação.
O que afronta, sem dúvida, a legitimidade dos actores sindicais, e viola flagrantemente a Constituição, como aliás, o Tribunal Constitucional o reconhece na sua jurisprudência. O SMMP não deixará de, se for caso disso, retirar as naturais consequências.
g) No entender do SMMP existem alternativas que importa ponderar, para, nomeadamente, robustecer os turnos já efectivados durante o período de “Férias Judiciais” e, assim, possibilitar uma mais efectiva oferta de Justiça com o andamento normal e corrente de processos urgentes e certos processos mais simples que justificam uma resposta judiciária imediata.
i) Importaria também, aproveitar o tradicional tempo de abrandamento da actividade judicial, para promover acções de formação dos profissionais do foro.
O SMMP continua a manifestar a sua disponibilidade para dialogar com o Governo no sentido de contribuir para a adopção de medidas tendentes a um melhor funcionamento dos Tribunais.
Lisboa, 3 de Maio de 2005
A Direcção do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público.
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60.000 casos de acção executiva pendentes
O Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados considera as medidas de José Sócrates vagas e a redução das férias judiciais demagógica
O Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados denunciou ontem a existência de 60 mil processos de acção executiva pendentes nos tribunais do distrito. Uma situação de calamidade que o organismo quer ver resolvida através da alteração da lei por forma a que a figura do advogado substitua a do solicitador no desencadear do processo. «Queremos demonstrar que 60 mil execuções, cujo valor se desconhece, se encontram depositadas em caixotes sem que o Estado assuma a responsabilidade», alerta António Raposo Subtil, presidente do Conselho Distrital de Lisboa (CDL) da Ordem dos Advogados, à margem de uma conferência sobre acção executiva. O responsável faz um ponto de situação de «calamidade judicial», atribuindo responsabilidades à legislação aprovada durante o mandato da ministra da Justiça, Celeste Cardona. «Esta calamidade deve-se à aprovação de uma reforma quando as condições logísticas e de meios não estavam verificadas e ao ter-se dado ao solicitador o controlo do processo», critica o presidente do CDL. Para diminuir os 60 mil processos pendentes em Lisboa, entre Outubro de 2003 e 8 de Março deste ano, o organismo defende «dar a condução do processo ao exequente, por via do seu mandatário», ou seja, na prática é o advogado do exequente (quem tem a haver dinheiro num dado processo) que substitui o solicitador, figura que segundo a lei tem o poder de dar início ao procedimento. A uma média de tramitação de 600 processos por semana, seriam precisos dois anos para iniciar-se o mesmo procedimento para os 60 mil pendentes. Desses 60 mil, a grande maioria estão entregues a solicitadores e uma pequena parte está nas mãos dos oficiais de justiça. Refira-se que no mesmo período a que os processos pendentes se reportam, foram concluídos mais de 1380 mil. Um ano é o tempo que medeia entre a entrada de um processo no juízos de execução de Lisboa e a sua tramitação. A nível de recursos humanos, existem em Lisboa seis Juízes de execução.
in A CAPITAL

terça-feira, maio 03, 2005

03Mai - Recortes da Justiça

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Ordem dos Advogados reage às propostas do Governo
O bastonário da Ordem dos Advogados considerou que na maioria dos casos as medidas hoje anunciadas pelo primeiro-ministro para descongestionar os tribunais são "arranjos de pormenor", embora algumas soluções sejam "oportunas e positivas".
Em declarações à Agência Lusa, Rogério Alves disse ainda que estas medidas "caracterizam-se por um erro de omissão, porque nas medidas mais urgentes tinha de estar a reforma da acção executiva (cobrança de dívidas e penhoras), que foi relegada para segundo plano".
O bastonário mostrou-se "surpreendido" e criticou o facto de as medidas hoje apresentadas no Parlamento por José Sócrates não terem sido alvo de qualquer espécie de consulta prévia junto da Ordem dos Advogados (OA), sendo certo que "a OA distingue perfeitamente o que é a opinião dos advogados e o que será a futura decisão" do Governo.
Outra das críticas de Rogério Alves vai para o facto de no pacote de medidas apresentadas pelo primeiro-ministro não figurar matéria relativa ao Acesso ao Direito/Apoio Judiciário, bem como sobre as Custas Judiciais.
Quanto às medidas anunciadas, o bastonário aponta como positivas a escolha do critério da residência do consumidor para determinação do tribunal competente nas acções relativas ao cumprimento de obrigações e que o procedimento da injunção (processo simplificado de cobrança de dívidas) seja alargada e utilizada para crédito até 15 mil euros.
Em relação à decisão de actualizar de quinze contos (62,50 euros) para 150 euros o valor abaixo do qual não constitui crime o cheque sem provisão, Rogério Alves acha que a medida devia ter sido outra: "De uma vez por todas, devia ter-se acabado com o crime de cheque sem provisão, em vez de manter esta agonia lenta". A alternativa seria assim, na opinião do bastonário, fazer a cobrança da dívida contida nos cheques sem provisão através dos meios cíveis.
Quanto à questão das férias judiciais, Rogério Alves defende que, quando o sistema estiver organizado, houver contingentação (número limite) de processos por magistrado, as agendas organizadas e os turnos de férias devidamente estruturados, ou seja, quando as férias não forem mecanismos para recuperar atrasos, então as férias poderão ser reduzidas. "Mas ao começar por reduzir as férias sem primeiro organizar o sistema de funcionamento dos tribunais, esta medida pode até ser negativa", alertou.
O bastonário considerou ainda que a celeridade da justiça não pode ser obtida à custa de supressão de meios e da redução das garantias dos particulares, numa alusão à intenção do Governo em rever o regime de recursos para os tribunais superiores.”
in LUSA.

Negligências à parte, note-se o preço dos pareceres...
O escritório do antigo bastonário dos advogados José Miguel Júdice vai responder judicialmente por ter deixado passar o prazo de entrega de um recurso. Estavam em causa perto de 115 milhões de euros, numa acção intentada contra o Estado em 1998. O processo morreu à meia-noite de 17 de Junho de 2002, porque o documento só foi enviado por fax em cima da hora – faltava um minuto e 12 segundos para as 24 horas. Ao tribunal só chegaram três folhas e já passava das zero horas do dia 18. Como se não bastasse, foi enviado para o tribunal errado.
A acção entrou a 29 de Março nas Varas Cíveis de Lisboa.
Em declarações ao CM, José Miguel Júdice diz que “não houve qualquer actuação negligente” e que “o recurso chegou dentro do prazo”. Refere que “o tribunal teve uma interpretação diferente”, situação que considera normal".
(...)
UMA FORTUNA EM PARECERES DE ESPECIALISTAS
A acção contra o Estado foi considerada viável pelos melhores jurisconsultos portugueses. Os seus pareceres foram bem caros, mas alguns nem chegaram sequer a ser usados. O parecer mais caro que consta do processo foi elaborado por Paulo Otero, da Faculdade de Direito da Universidade Lisboa: 35 700 euros. Segue-se o de Vieira de Andrade (17 850 euros) e dois do constitucionalista Gomes Canotilho, pagos a 17 859 euros cada um. Marcelo Rebelo de Sousa também deu o seu parecer neste processo e fez-se pagar por 15 345 euros. Face aos gastos e ao pareceres que suportam a viabilidade da acção, os advogados que agora representam os lesados lembram que “não foi por capricho” que moveram um processo contra o Estado.
In CORREIO DA MANHÃ
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"A irresponsabilidade dos procuradores
A libertação de três membros do gang do Vale do Sousa por ter sido excedido o limite de prisão preventiva voltou a pôr a nu a péssima qualidade que a justiça penal tem em Portugal. Capturados há quatro anos e meio, os arguidos foram julgados e condenados por crimes violentos, estando agora essa sentença a aguardar decisão sobre o recurso apresentado. Pelo caminho, em 2002, houve uma separação de culpas, tendo as tentativas de homicídio de um inspector da Polícia Judiciária e de um motorista de uma empresa de segurança ficado a cargo de um novo processo.
Neste processo, só no dia 24 de Abril o procurador responsável deduziu a acusação, ao mesmo tempo que emitiu mandados de captura para evitar a libertação do gang. Depois sucederam coisas insólitas a procuradora do Tribunal de Instrução Criminal do Porto teve dos mandados uma leitura diferente da do procurador que os emitiu; e a juíza não terá considerado a confissão pelos arguidos de dois homicídios tentados, um elemento novo que não constava do processo em que foram condenados.
Sobre o eventual engano da juíza há pouco a dizer decidiu em poucos dias, os recursos existem para corrigir erros. Quanto ao Ministério Público, não vale a pena pôr as culpas para cima da lei ou do "sistema": houve falha humana neste acidente.
Repare-se a acusação feita dia 24 esteve três anos para ser produzida. O procurador Almeida Pereira deve ter trabalhado normalmente, mas se assim foi, o que é que o levou a produzir acusações sobre coisas menores e a deixar aqueles homicídios para trás? Numa magistratura hierarquizada, não houve nenhum superior a determinar--lhe que os homicídios são prioritários em relação a crimes menores? O procurador-geral distrital e seus adjuntos têm ou não a responsabilidade, e o dever, de chamar a atenção a um procurador que tenha um homicídio parado dois anos?
Se o Ministério Público funcionasse como devia ser, se fosse uma magistratura em que os princípios da responsabilidade e da hierarquia vigorassem, a libertação do gang do Vale do Sousa nunca teria acontecido e, acontecendo, haveria consequências. Tal não sucede, porém. A hierarquia só funciona no seu Conselho Superior, em que os elementos vindos da magistratura obedecem ao procurador-geral na defesa da corporação quando falhas flagrantes a põem em causa. Assim voltará a ser, como se verá. Lamentavelmente.
LUIS MIGUEL VIANA, DIÁRIO DE NOTÍCIAS (1/05)
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Repensar o conceito de prisão preventiva
A Direcção do Sindicato do Ministério Público, no seu comunicado de 27.04.2005, considera que:
- "(...)a forma como, em alguns casos, foi noticiada esta ocorrência e o teor de comentários individuais e institucionais que, sobre ela, foram feitos merece uma profunda análise e aconselha, no futuro, uma maior ponderação na discussão de casos judiciais pendentes, de forma a evitar instrumentalizações intencionais, opróbrios despropositados e o desnecessário alarme da opinião pública";
- "(...) Independentemente do apuramento das responsabilidades funcionais que houverem de ser evidenciadas nas averiguações anunciadas, se impõe também, depois, um estudo aprofundado sobre os mecanismos processuais no âmbito da definição do que pode e deve ser considerada a fase de prisão preventiva e seu regime, de molde a impedir, no futuro, que, de alguma maneira, os mecanismos processuais de garantia de direitos possam ser usados para defraudar a Justiça e a punição dos criminosos".

segunda-feira, maio 02, 2005

Newsletter # 8 Verbo Juridico

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Foram inseridos no Verbo Jurídico os seguintes novos conteúdos (acesso gratuito):
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DOUTRINA
Novas Tecnologias:
Da admissibilidade de programas adware e pop'ups
Dr. Paulo Jorge Gomes
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PROFISSIONAIS FORENSES
Governo, Tribunais e Férias Judiciais
Artigo de opinião de Dr. Filipe Manuel Nunes Caroço, Juiz de Círculo
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Julgados de Paz - 3.ª Edição
Com mais 210 páginas, esta edição actualiza tramitação, organização, legislação e jurisprudência relacionada com os Julgados de Paz, assim como enuncia em termos inéditos a novel justiça restaurativa (em sede penal) cuja directiva comunitária tem de ser transposta em 2006.
Promoção Verbo Jurídico: A aquisição da 3.ª Edição do livro «Julgados de Paz», durante a fase promocional (até 12.05.2005), faculta 10% de desconto e oferta de portes de envio, com carácter de exclusividade, em todas as encomendas efectivadas através do Verbo Jurídico, sendo este benefício extensível à aquisição de outras obras do mesmo Autor, desde que acompanhadas da 3.ª edição de "Julgados de Paz".
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Divulgação: Tribunais na Sociedade da Informação
Evento organizado pelo Instituto Politécnico do Cávado e do Ave - Escola Superior de Gestão (Barcelos), na próxima sexta, 6/05/2005, pelas 21h.Mais informações na secção de divulgação do verbojuridico.
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Aceder ao verbojuridico:

2Mai - Recortes da Justiça

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Boletim de Jurisprudência do TRP
Foi disponibilizado o n.º 23 (Sumários n. 4266 a 4637) do Boletim de Sumários de Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto. Disponível gratuitamente para download em format PDF, a partir da secção de Jurisprudência do site do TRP. O Boletim inclui ainda uma súmula de legislação do período, acórdãos em texto integral e índice remissivo.
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Diário da República
Decreto-Lei n.º 86/2005. DR 84 SÉRIE I-A de 2005-05-02
Regula o modo de resolução dos conflitos de atribuições emergentes da aplicação da Lei n.º 18/2004, de 11 de Maio, que tem por objectivo estabelecer um quadro jurídico de combate à discriminação por motivos baseados na origem racial ou étnica.
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Supremo Tribunal de Justiça
Acórdão Fixação Jurisprudência n.º 4/2005. DR 84 SÉRIE I-A de 2005-05-02
I - Para determinar se uma pensão vitalícia anual resultante de acidente de trabalho ocorrido antes de 1 de Janeiro de 2000 é de reduzido montante para efeitos de remição, atende-se ao critério que resulta do artigo 56.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, devendo os dois elementos - valor da pensão e remuneração mínima mensal garantida mais elevada - reportar-se à data da fixação da pensão.
II - Para efeitos de concretização gradual da remição dessas pensões, atende-se à calendarização e aos montantes estabelecidos no artigo 74.º do mesmo diploma, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 382-A/99, de 22 de Setembro, relevando, neste âmbito, o valor actualizado da pensão.

sábado, abril 30, 2005

30Abr - Recortes da Justiça

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Férias judiciais: Estudo comparado da Europa
Tendo recolhido informações de 28 Associações europeias de Juízes, A Associação Sindical dos Juízes Portugueses elaborou um estudo comparativo sobre a existência, ou não, de 'férias judiciais' em cada um dos respectivos países, a duração das mesmas, o tempo de férias a que cada juiz tem direito, e a obrigatoriedade, ou não, de gozo destas durante o período das férias judiciais, onde as mesmas existem.
Os resultados obtidos permitem avaliar melhor a situação portuguesa, numa conjuntura em que, como se sabe, as férias judiciais têm sido apontadas, entre nós, como uma causa de morosidade e um privilégio dos vários agentes da Justiça, e dos juízes em particular.
Os dados objectivos que agora se divulgam demonstram bem que o caso português não é substancialmente diferente de muitos outros, e em vários aspectos é bem mais gravoso, para a magistratura, que o regime existente na grande maioria dos países europeus.
Onde existem férias judiciais ?
É consideravelmente variável o sistema vigente em cada um dos casos analisados, embora possa estabelecer-se uma tendência, sobretudo nos países do sul da Europa, para consagrar na lei um período de suspensão do funcionamento normal dos tribunais.
Onde elas existem, as férias judiciais variam, na sua duração, de um total inferior a um mês, na Áustria, a um máximo que quase atinge os quatro meses, em Malta.
Em situação idêntica à portuguesa, com dois meses de férias judiciais no Verão, a que acrescem alguns dias no Natal e na Páscoa, podem apontar-se os casos da Bélgica, Chipre, França, Luxemburgo e Roménia.
Tempo de férias dos Juízes
Na generalidade dos casos, os juizes europeus têm direito, em cada ano, a um período de férias consideravelmente superior aos 22 dias úteis consagrados na lei portuguesa.
Em diversos sistemas, a duração dessas férias é variável segundo as instâncias (v.g. Estónia e Inglaterra), a antiguidade na função (v.g. Áustria, Lituânia e Polónia), ou a idade do magistrado (v.g. Noruega e Suiça).
Para além disso, e salvo em quatro situações concretas (Eslovénia, Espanha, Inglaterra e Roménia), ainda que em nenhuma delas de forma absoluta, não há qualquer restrição na lei quanto à possibilidade de o juiz escolher o período do ano em que pretende gozar as férias a que tem direito.
Quanto a este aspecto concreto, a situação portuguesa é particularmente gravosa e restritiva, e não pode deixar de ser objecto de liberalização caso venha a concretizar-se a anunciada intenção do Governo em reduzir para um mês a duração das férias judiciais do Verão.
O quadro comparativo pode ser consultado neste link.
In ASJP.PT

sexta-feira, abril 29, 2005

29Abr - Recortes da Justiça

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Portugal tem um advogado por cada 446 habitantes
59,3% dos advogados portugueses continuam a trabalhar em regime de prática individual.
A advocacia individual continua a ser a mais praticada em Portugal. No últimos anos aumentaram as sociedades de advogados, que são já 747 e aumentarm também os advogados em cada sociedade, que chegam a ultrapassar os cem. No entanto, 59,3 % dos advogados portugueses continuam a trabalhar sozinhos. São menos de 14% os que trabalham como sócios ou colaboradores de sociedades. Segundo um inquérito feito em 2003, para além dos valores acima, 14,6% dos advogados nacionais trabalham em empresas ou como prestadores de serviços de direito e cerca de 7% têm outra profissão longe da área jurídica.
Disparidade na média de advogados por pessoa na UE
Portugal também é um dos países da União Europeia com maior número de advogados em percentagem da população. Existem 23517 advogados no nosso país, o que dá uma média de um para cada 446 habitantes. Nos 15 principais países da União Europeia, apenas a Espanha e a Grécia ultrapassam os nossos valores. Segundo o directório ”Legal500”, são 422 os habitantes para cada advogado no país vizinho. Já na Grécia são 436 pessoas por cada praticante de advocacia. Na União Europeia a disparidade é a regra em termos de advogados por habitante. Se Portugal, Espanha e Grécia são os únicos países abaixo dos 500 habitantes por advogado, outros países há em que o valor ultrapassa os 4 mil. No Luxemburgo, 101 advogados representam uma taxa de 1/4437 pessoas. Já na Finlândia, apesar os 1500 advogados equivalem a 1/4333 pessoas.Portugal é o sétimo país a nível do número total de advogados. Com mais de 23 mil, ficamos logo atrás da Grécia, que tem cerca de 25 mil advogados.Este valor é fruto de um grande número de inscrições na Ordem dos Advogados. Todos os anos, inscrevem-se cerca de 1700 novos advogados na OA. Em 2005, com menos de quatro meses passados, já foram aceites 847 inscrições de novos praticantes. Nos 15 da UE, os paises que tem mais advogados são a Alemanha, com 116 mil (1 para 711 habitantes) e o Reino unido, com 11300 (1 para 524 habitantes)
Honorários entre 80 a 400 euros por hora
Os honorários pagos aos advogados nos vários países da União Europeia não diferem muito entre si. Em Portugal, os vencimentos por hora variam entre os 80 e os 400 euros, valores referidos pelo “Legal500”. O valor mínimo refere-se a advogados em início de carreira, o máximo aplica-se a sócios principais de sociedades ou advogados bem credenciados na prática individual.Nos vários países da UE, o valor mínimo anda em torno dos 100/200 euros, ao passo que o máximo ronda os 500. Nos extremos estão a Espanha, com um valor mínimo de 50 euros e a Holanda com um valor máximo de 750 euros horários.
in DIÁRIO ECONÓMICO
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C.E.: Pagamento voluntário versus guias substitutivas
O Dr. Jorge Macieira, Advogado, no seu Blawg Bonus Pater Familias, explica claramente a polémica confusão sobre se o pagamento voluntário das multas pelos automobolistas, no âmbito do novo regime do Código da Estrada, exclui ou não o direito posterior de defesa, assim como das guias substitutivas de passagem obrigatória em caso de recusa de pagamento imediato voluntário:
«Já ouvi, sobre o tema do pagamento imediato e/ou depósito e consequências do não pagamento os mais dispares disparates. Incluso que em não pagando voluntariamente nem efectuando o depósito caução os documentos seriam apreendidos (até aqui não há duvidas) substituídos por guias que caducariam ao fim de quinze dias, findos os quais o condutor ficaria impedido de conduzir por falta de documentação.
Ora, eu não leio isso. O que leio é que as guias se renovam até ao terminus do processo. O que quer dizer que a famosa obrigatoriedade de pagar imediatamente só vale para quem fizer muita questão de andar com os documentos já que as guias os substituem para todos os efeitos, até ao fim do processo e, assim como assim mais vale andar sempre e só com guias.
Os documentos só são apreendidos uma vez, já que não há apreensão de guias.
Artigo 173º do Código da Estrada
Garantia de cumprimento
1 - O pagamento voluntário da coima deve ser efectuado no acto da verificação da contra-ordenação.
2 - Se o infractor não pretender efectuar o pagamento voluntário imediato da coima, deve prestar depósito, também imediatamente, de valor igual ao mínimo da coima prevista para a contra-ordenação praticada.
3 - O depósito referido no número anterior destina-se a garantir o cumprimento da coima em que o infractor possa vir a ser condenado, sendo devolvido se não houver lugar a condenação.
4 - Se o pagamento ou depósito não forem efectuados de imediato, nos termos do Nº 1 e Nº 2, devem ser apreendidos provisoriamente os seguintes documentos:
a) Se a sanção respeitar ao condutor, o título de condução;
b) Se a sanção respeitar ao titular do documento de identificação do veículo, o título de identificação do veículo e o título de registo de propriedade;
c) Se a sanção respeitar ao condutor e ele for, simultaneamente, titular do documento de identificação do veículo, todos os documentos referidos nas alíneas anteriores.
5 - No caso previsto no número anterior, devem ser emitidas guias de substituição dos documentos apreendidos, com validade pelo tempo julgado necessário e renovável até à conclusão do processo, devendo os mesmos ser devolvidos ao infractor se entretanto for efectuado o pagamento nos termos do artigo anterior.
6 - No caso de ser prestado depósito e não ser apresentada defesa, dentro do prazo estipulado para o efeito, considera-se que o depósito efectuado se converte automaticamente em pagamento»
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Discursos de demagogia
Para quem pretender ler os discursos de demagogia, do pseudo-debate sobre a justiça no Parlamento, ficam as respectivas ligações:
(site do Governo)

quinta-feira, abril 28, 2005

28Abr - Recortes da Justiça

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Reorganização do mapa judiciário
in Blog Incursões.
«Dispõe o artigo 202º da Constituição da República Portuguesa que “os tribunais são órgãos de soberania com competência para administrar justiça em nome do povo”, incumbindo aos tribunais, na administração da justiça, “assegurar a defesa dos interesses e direitos legalmente dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados” . E o artigo 203º da Lei Fundamental afirma ainda independência dos Tribunais que apenas estão sujeitos à Lei. Conforme escrevia o professor Castro Mendes “cremos que a independência é, na verdade, uma característica dos juizes e não mais propriamente dos tribunais” . Assim se entende o nº 2 do artigo 4º da LOTJ .
A Constituição de 1976, (com as sucessivas revisões) não prescreveu para Portugal um sistema judicial unitário. E, para além disto, debruçou-se com atenção diversificada sobre a estrutura e regime próprios de cada uma das ordens dos tribunais que instituiu e cuja criação facultou. A ordem jurídica portuguesa comporta, pois, diversos tribunais, sendo a medida de jurisdição de cada um a sua competência interna, e um dos factores delimitadores dessa competência é o território e outro a matéria da causa .
Para efeitos de organização judiciária comum a divisão ou circunscrição fundamental do país é a comarca, mas encontramos definidas na LOTJ divisões maiores como seja o distrito judicial e o círculo judicial. A LOTJ prevê ainda que nos distritos e círculos judiciais pode haver tribunais de competência especializada ou genérica com jurisdição em todos ou algumas das comarcas a ela pertencente
Ensinava o insigne professor coimbrão Alberto dos Reis que “ a jurisdição significa o poder de julgar atribuído, em conjunto, a uma actividade do Estado ou a uma determinada espécie de tribunais; a competência designa o modo como a jurisdição se acha distribuída dentro da mesma actividade ou da mesma espécie de tribunais”
O poder jurisdicional é, no quadro da lei ordinária e no quadro da lei fundamental, um potestad, um poder-dever:” Pesa sobre o juiz o dever de jurisdição, o dever de administrar justiça às partes; e este dever não é senão contrapartida de um direito que a lei reconhece ao autor e a réu: o direito de acção e o direito de contradição.” Como potestade dimanente da soberania do Estado, a jurisdição é necessariamente única ao contrário do que acontece com as competências. “Não obstante, alerta-se para o facto de se falar em jurisdição cível, jurisdição penal, jurisdição administrativa, jurisdição comum, e jurisdições especiais. Trata-se de um vício de linguagem nada técnica que provém de longa data (...) não existem várias jurisdições, mas várias manifestações de uma só jurisdição, esta a contracenante da acção. Ela é o dever geral de prestar justiça, em correspondência ao direito geral de acção que os particulares têm. Daí resulta que o juiz não possa abster-se de julgar (nº 1 do artigo 8º do Código Civil)” Mas julgar nos tempos modernos é uma função jurisdicional que a sociedade civil quer actual, eficaz e rápida. Para isso é preciso especializar os tribunais,.
As estruturas judiciais aperfeiçoam-se dificilmente porque as necessidades da Justiça superam as possibilidade dos meios disponibilizados pelo poder central.
A Justiça é uma aspiração profunda e uma sociedade é tanto melhor quanto os cidadãos possam obter mais celeremente a resolução dos seus litígios.
Urge que o poder político defina entre as diversas concepções de ordem política-social qual a mais apta a realizar os princípios constitucionais no que concerne à Justiça, supesando o interesse nacional de maneira racional e duradoira, sem preocupações das contigências e conjunturas populistas do momento, antes traçando uma política para o futuro.
“Pese embora a consciência generalizada, que aliás, muito tardiamente se instalou entre nós, de que o sistema de justiça que temos em Portugal não serve, continuam a ser raras as intervenções públicas em que se proponham soluções ou se defendam ideias com frontalidade e sem medo de enfrentar os interesses corporativos que vão sobrevivendo à sombra da inépcia do sistema” É comummente aceite que urge rever o mapa judiciário. È fácil perceber que hodiernamente o caminho é a especialização dos tribunais, e consequentemente, dos juizes.
Já Alberto dos Reis ao perguntar “Que fim se pretende atingir com a repartição da competência entre os tribunais especiais e o foro comum?” afirma: “Procura-se adaptar o órgão à função, procura-se assegurar a idoneidade do juiz; pretende-se que as causas sejam decididas por quem tenha uma formação jurídica adequada. Põe-se assim a matéria da causa em correlação com a preparação técnica do magistrado que a há-de julgar, de modo a obter-se um julgamento mais perfeito” Claro que a especialização dos tribunais implica um investimento, não em sentido estrito mas em sentido amplo ; um investimento social de que a nação espera um acréscimo de rentabilidade na administração da Justiça.
O investimento na Justiça representará, indubitavelmente, um progresso económico e social.
E esta afirmação não é de modo algum uma forma de impaciência respiratória que incita a roubar o oxigénio ao futuro, ou seja, não é uma utopia».
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Diário da República
Decreto-Lei n.º 85/2005. DR 82 SÉRIE I-A de 2005-04-28
Estabelece o regime legal da incineração e co-incineração de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2000/76/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro.

quarta-feira, abril 27, 2005

27Abr - Recortes da Justiça

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Conselheiro Neves Ribeiro eleito Vice-Presidente do STJ
O Juiz-Conselheiro Dr. António da Costa Neves Ribeiro foi eleito Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), ao vencer à primeira volta o acto eleitoral que decorreu hoje, 27 de Abril, no STJ.
Num universo de 75 magistrados eleitores, o acto contou com 70 votantes e o resultado verificado foi o seguinte:
Conselheiro António Neves Ribeiro, 45 votos;
Conselheiro Manuel de Simas Santos, 14 votos;
Conselheira Maria Laura Leonardo, 8 votos;
Conselheiro Francisco Ferreira de Almeida, 1 voto;
Conselheiro Eduardo Lucas Coelho, 1 voto.
Registou-se um voto em branco.
Licenciado em Direito e em Ciências Jurídicas pela Universidade de Coimbra, o Conselheiro Neves Ribeiro foi nomeado para o STJ em 1999 e, ao longo da carreira de magistrado, foi igualmente docente de Direito e Processo Civil no Centro de Estudos Judiciários (CEJ) e no ensino superior. Dirigiu um curso de Direito Comunitário no CEJ durante dez anos e também o curso de Contencioso Comunitário do Instituto Nacional de Administração.
Entre outros cargos exercidos, foi Director do Gabinete de Direito Europeu do Ministério da Justiça (MJ), Presidente do Comité de Direito Civil do Conselho JAI, da União Europeia, e vogal do MJ na Comissão Interministerial para os Assuntos Comunitários.
Além de várias obras publicadas, o novo Vice-Presidente do STJ foi ainda fundador da Revista Colecção "Divulgação do Direito Comunitário", que dirigiu durante treze anos.
in STJ.PT
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Tribunal Constitucional
Acórdão n.º 135/2005 (DR 81 SÉRIE II de 2005-04-27)
Nega provimento a recurso que tem por objecto a apreciação da constitucionalidade dos artigos 141.º e 254.º do Código de Processo Penal "quando interpretados de forma a tolerar a persistência em prisão de um arguido detido que já foi ouvido em primeiro interrogatório judicial mas que ainda não viu a sua detenção validada judicialmente nem tão-pouco ser-lhe aplicada qualquer medida de coacção.
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Diário da República
Resolução do Conselho de Ministros n.º 84/2005. DR 81 SÉRIE I-B de 2005-04-27
Aprova os princípios fundamentais orientadores da estruturação dos cuidados de saúde às pessoas idosas e às pessoas em situação de dependência

terça-feira, abril 26, 2005

26Abr - Recortes da Justiça

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Criminalização de ataques digitais
JOÃO CONFRARIA, PROFESSOR UNIVERSITÁRIO
Uma característica notável do desenvolvimento das economias de mercado, do capitalismo, como há 30 anos era uso dizer, é a presença do Estado. Ou, de outra forma, a extrema improbabilidade de um mercado eficiente sem Estado. O leitor já vê o pesadelo que seria comprar um quilograma de carne num mercado livre de interferências estatais. Teria de acordar com o açougueiro o sistema de pesos a utilizar, um método de verificação desse acordo, assim como de resolução de conflitos que viessem a surgir, o meio de pagamento aceite e uma forma de regressar a casa com a costeleta, a carteira e a vida física razoavelmente intactas, protegidas de eventuais agressões através de meios que não podiam deixar de ser meios próprios. E seria necessário resolver problemas deste género em cada uma das transacções em que se envolvesse, como comprador ou como vendedor.
Nestas circunstâncias, as trocas transformavam-se numa maçada, a divisão do trabalho que está no núcleo das economias modernas era prejudicada e o nível de vida cairia bastante. Pelo contrário, através do Estado devem ser garantidos sistemas uniformes de pesos e de medidas, um meio de pagamento com aceitação universal, direitos de propriedade e a segurança de pessoas e de bens. Condições necessárias para haver mercado no sentido moderno do termo.
Vem isto a propósito de uma decisão-quadro do Conselho de Justiça e Assuntos Internos, de finais de Fevereiro deste ano, que impõe a criminalização de ataques contra sistemas de informação. Mantendo os Estados membros alguma autonomia legislativa, promove-se a repressão do acesso ilegal a sistemas de informação, de interferências com sistemas de informação susceptíveis de prejudicarem o seu funcionamento e de interferências com dados existentes em computadores. Neste quadro, pretende-se que, em circunstâncias determinadas, actividades como o envio de vírus, hacking ou a alteração de dados em computador sejam devidamente penalizadas.
Medidas destas contribuem para o desenvolvimento da economia digital. Os indivíduos e as organizações que transaccionam no ciberespaço necessitam de ter um nível mínimo de segurança - análoga, pelo menos, à que se encontra na economia analógica. Caso contrário, as transacções saem mais caras ou deixam de se realizar. Para os portugueses conviria até que no ciberespaço as coisas corressem melhor do que no mundo analógico - que não tem andado famoso. Mas, pela sua natureza, nem sempre é possível separar os dois mundos e é de recear que ineficiências antigas projectem no futuro da sociedade da informação as incertezas e as inseguranças que prejudicaram o desenvolvimento económico no passado.
A criminalização de determinados tipos de ataques contra sistemas de informação, nos termos da decisão do Conselho, só preenche as suas funções se funcionar o resto. E o "resto" são fiscais, polícias e juízes. Caso contrário, mantêm-se na vida económica digital os problemas de segurança que assombram muitos aspectos da vida económica corrente. E fica em causa o direito de acesso à sociedade da informação, com prejuízo para os de menores recursos.
Enfim, mostra-se outra vez que a economia digital deve ser vista de forma prática e integrada, para se conseguir fazer a diferença entre desenvolvimento e empobrecimento, entre acesso generalizado e exclusão económica e social.
in DIÁRIO DE NOTÍCIAS

segunda-feira, abril 25, 2005

Newsletter # 7 Verbo Juridico

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Foram inseridos no Verbo Jurídico os seguintes novos conteúdos (acesso gratuito):
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JURISPRUDÊNCIA
STJ - Fixação de Jurisprudência (inédito)
• Apoio judiciário a recluso: presunção de insuficiência económica ?
STJ - Secção Criminal
• Abril de 2005
STJ - Caso de utilização de insígnia «Colombo»
• Utilização de insígnia de estabelecimento. Enriquecimento
Relator: Juiz Conselheiro Custódio Montes
Primeira Instância
• Pagamento a representante aparente
Dr. Narciso Magalhães Rodrigues

25Abr - Dia da liberdade

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Liberdade
Qual rosa que passa pelos grilhões da cerca
Aspirando pelo horizonte de uma nova via

Só com liberdade de espírito, opinião e pensamento
Existe completa e verdadeira cidadania.
JTRP 25.04.2005

25Abr - Recortes da Justiça

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Alerta para etiquetas ilegais nos coletes retrorreflectores
Grande oferta do equipamento fomenta a venda sem atender às regras DGV aconselha queixa à Inspecção de Actividades Económicas mas não vai perdoar multa
Está escrito, está publicado e é para cumprir. A partir das zero horas de 23 de Junho, as autoridades policiais deverão mesmo ter que fiscalizar se os coletes retrorreflectores estão em conformidade com a Lei.
Se forem falsificados, se as etiquetas não obedecerem às regras, não é um problema da Direcção Geral de Viação - é uma questão que os consumidores terão de resolver com denúncias à Inspecção Geral das Actividades Económicas, ao Instituto do Consumidor ou à Deco.
A sugestão é do próprio director-geral de Viação, António Nunes, segundo o qual a portaria que regulamenta os coletes destinados a dar grande visibilidade aos condutores e outras pessoas que tenham de reparar ou descarregar veículos nas estradas vai mesmo ser aplicada.
Questionado sobre se haverá algum período de condescendência para com condutores que possuam - sem o saberem - coletes desconformes com as regras, aquele responsável declarou ao "Jornal de Notícias" que "não haverá tolerância alguma".
A verdade é que o risco de os condutores serem encontrados pelas autoridades policiais com coletes ilegais é real, face à oferta maciça de equipamentos vendidos por vezes de forma irregular.Atenção à etiquetaProcurando contribuir para alertar os condutores, o oficial responsável pelas Relações Públicas da Brigada de Trânsito da Guarda Nacional Republicana, capitão Lourenço da Silva, sublinha que não é suficiente a referência, naqueles equipamentos, à norma obrigatória - a EN 471 ou EN 1150."Qualquer pessoa pode fazer uma etiqueta a dizer isso", observa, notando que, para se precaverem de eventuais falsificações, os consumidores devem verificar a existência de outros elementos informativos obrigatórios nas etiquetas.
E que informações deve conter a etiqueta? A Portaria 311-D/2005, de 24 de Março, um dos diplomas complementares que regulamenta o novo Código da Estrada, diz apenas que o colete deve satisfazer os requisitos nas normas harmonizadas NP EN 471 ou NP EN 1150.
Embora remeta para diplomas legais de 1993 (ver "Saber mais"), a portaria, que vinca que o uso de coletes que não contenham a marca de conformidade prevista nas normas referidas equivale à sua não utilização, nada especifica sobre tais requisitos.Quem quiser saber mais sobre as normas tem de comprá-las junto do Instituto Português da Qualidade e lê-las com muita atenção, pois são extensas (a relativa à norma 471 ocupa 20 páginas) e técnicas. Ou atender ao "Esclarecimento" que a DGV publicou no seu sítio na internet (www.dgv.pt), aliás existente em fotocópias em algumas lojas.
Naquele esclarecimento, além de especificar as informações que devem constar na etiquet, a DGV insiste em remeter para a Inspecção-Geral das Actividades Económicas os consumidores que verifiquem ter adquirido coletes com etiquetas que não as respeitem.O documento não esclarece uma dúvida que tem assaltado alguns condutores quanto à designação das normas. Na portaria, lê-se "NP EN 471" ou "NP EN 1150", mas a generalidade dos coletes encontrados à venda, aliás fabricada no estrangeiro, omite a primeira sigla. Não faz mal, tranquiliza o capitão Lourenço da Silva.O que importa é a referência à norma europeia que a sigla EN representa e que, insiste, entre outros elementos, a etiqueta contenha a marca europeia de conformidade "CE".
Código
Quem colocar o sinal de pré-sinalização quando o veículo fique imobilizado na faixa de rodagem ou na berma, proceda à sua reparação ou remova carga derramada deve utilizar o colete retrorreflector, sob pena de sanção com coima de 120 a 600 euros.
Portaria
A portaria 311-D/2005, de 24 de Março, estabelece as características dos coletes, mas remete para o Decreto-lei n.º 128/93, de 22 de Abril, e para a Portaria n.º 1131/93, de 14 de Novembro, indicando que devem satisfazer os requisitos de uma das normas harmonizadas NP EN 471 - vestuário de sinalização de grande visibilidade, ou "NP EN 1150 - vestuário de protecção/vestuário de visibilidade para uso não profissional.
Instruções
O Decreto-Lei n.º 128/93, de 22 de Abril determina que "só podem ser colocados no mercado e em serviço os EPI que satisfaçam as exigências técnicas essenciais", os quais devem ser acompanhados de manual de informações e instruções.
Não uso
O uso de coletes que não contenham a marca de conformidade prevista nas normas referidas no artigo anterior é equiparado à sua não utilização.
in JORNAL DE NOTÍCIAS
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Acima da lei ?
EDITORIAL DE VITOR FONSECA
As declarações do Bastonário Miguel Júdice comprovam que no nosso País existem pessoas acima da Lei e outras que se têm de conformar com os “diktates” de meia dúzia de indivíduos que, por mérito, por carreirismo ou por quaisquer outros motivos, exercem o poder. Ou seja, na velha máxima “Orwelliana”, uns são mais iguais do que outros, e o Bastonário Júdice considera-se acima da Lei e com mais direitos do que os outros.
Relembrando, porque a memória é uma das coisas que mais dói a alguns, Miguel Júdice conseguiu a sua vitória, nas eleições para a Ordem dos Advogados, sob o lema da defesa dos jovens advogados, prometendo, mesmo, na véspera das eleições, a construção de um edifício de escritórios, na zona da Expo, (notícia de última página no “Semanário”, jornal que Júdice ajudou a fundar), que se destinava a permitir aos jovens advogados o aluguer de salas a preços módicos.
Até hoje, por mais que me esforce ainda não consegui contactar qualquer advogado nesse edifício, possivelmente por incapacidade minha, ou porque, afinal, tudo não passou de uma manobra eleitoral, condenável e ilegítima, ainda para mais numa candidatura à Ordem dos Advogados, cujos princípios, de acordo com o Estatuto passam pela defesa do direito e da legalidade. Mas, como se isto não bastasse, depois de um bastonato que não trouxe nada de novo, nem em defesa dos advogados, nem dos jovens advogados, Miguel Júdice dá-se ao desaforo de afirmar que o Estado deveria, obrigatoriamente, apreçar os três maiores escritórios de advocacia, para a defesa dos seus interesses. Em primeiro lugar, temos de afirmar, de forma clara, que a defesa do Estado, através de escritórios de advogados, acarreta um enorme custo, desnecessário, uma vez que o Ministério Público sempre representou, e bem, os interesses do Estado. Em segundo lugar, admitindo que a defesa do Estado, na esfera do direito privado, deveria ser assumida por advogados, qual o critério que deve ser seguido? O de concurso gastronómico, que passou a ser uma das actividades mais proeminentes do cidadão Júdice ou o da competência? Neste campo, o da competência, porque em gastronomia, restauração e hotelaria nem todos os advogados podem competir com o Bastonário Júdice, seria interessante saber quais os critérios que determinaram, na perspectiva daquele, o ranking dos maiores escritórios? É o do número de assalariados? O de acções ganhas? O do preço hora? Ou o da influência política? Admito que, este último é capaz de ser o mais importante no ranking dos critérios, porque, quanto aos outros, eu, por mim, e muitos advogados que não podem expressar o seu pensamento, não admitimos que a nossa competência seja colocada em causa. Ainda para mais, em relação a acções com o escritório de Júdice, estou cem por cento vitorioso. E acredito que o mesmo se passa com muitos outros advogados. Nesta perspectiva, todos os advogados seriam potenciais candidatos a merecer representar o Estado e defender os intresses de todos nós.
Uma última questão, que não posso deixar de abordar, diz respeito à posição do actual Bastonário que, só muito pressionado, pediu um parecer ao Conselho de Deontologia, quanto às declarações de Júdice. Sei que o Bastonário, apesar de representar toda a classe, apenas mereceu o apoio de cerca de um terço dos advogados. Que a defesa dos jovens advogados foi, também, o tema da sua candidatura. Até agora nada foi feito, nem no Estágio, nem nos custos com o Estágio. Chegou o tempo de provar que está empenhado na defesa dos advogados e não de interesses espúrios. Se não o fizer, se não levar esta questão até às últimas consequências, faça um favor aos dois terços de advogados que não votaram nele, demita-se.
in JUSTIÇA & CIDADANIA

domingo, abril 24, 2005

24Abr - Citações de Justiça

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A base da sociedade é a justiça; o julgamento constitui a ordem da sociedade: ora o julgamento é a aplicação da justiça
Aristóteles
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A democracia surgiu quando, devido ao facto de que todos são iguais em certo sentido, acreditou-se que todos fossem absolutamente iguais entre si
Aristóteles
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Quem critica a injustiça fá-lo não porque teme cometer acções injustas, mas porque teme sofrê-las.
Platão
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A monarquia degenera em tirania, a aristocracia em oligarquia e a democracia em anarquia
Políbio
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Três coisas devem ser feitas por um juiz: ouvir atentamente, considerar sobriamente e decidir imparcialmente
Sócrates
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As leis são como as teias de aranha que apanham os pequenos insectos e são rasgadas pelos grandes
Sólon
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Justiça extrema é injustiça
Cícero
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Nenhuma lei se adapta igualmente bem a todos
Livio
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Todos aqueles que devem deliberar sobre questões dúbias devem também manter-se imunes ao ódio e à simpatia, à ira e ao sentimentalismo
Salústio
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A lei deve ser breve para que os indoutos possam compreendê-la facilmente.
Séneca
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A justiça inflexível é frequentemente a maior das injustiças.
Terêncio

sábado, abril 23, 2005

23Abr - Recortes da Justiça

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Vice-Presidente do STJ
Segundo noticia o Blog Cum Grano Salis, na próxima quarta-feira, 27, terá lugar o acto eleitoral para Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça. São candidatos assumidos os juízes Conselheiros Maria Laura Leonardo, Manuel Simas Santos e António Neves Ribeiro.
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sexta-feira, abril 22, 2005

22Abr - Recortes da Justiça

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Férias Judiciais: o rigor, a fama e o proveito
ARTIGO DE OPINIÃO DE JUIZ DESEMBARGADOR ALEXANDRE BAPTISTA COELHO
PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO SINDICAL DOS JUÍZES PORTUGUESES
Foi talvez a mais sonante e badalada das medidas anunciadas pelo primeiro-ministro no debate de apresentação do programa do Governo. Qual coelho retirado duma cartola, a redução das férias judiciais de Verão de dois meses para um mês, forma supostamente decisiva para combater a morosidade dos tribunais, granjeou aplausos fortes de comentadores credenciados, e em sondagens de opinião logrou mesmo obter taxas de concordância superiores a 90 por cento.
E no entanto não será de estranhar que assim tenha acontecido. A morosidade é sem dúvida o problema maior da justiça portuguesa, e aquele a que o cidadão comum é mais sensível. Quanto ao resto, basta estar um pouco atento ao passado mais ou menos recente, e sobretudo à forma como a questão foi agora apresentada à opinião pública.
O que será de estranhar é que de medida aparentemente tão óbvia não se tivessem lembrado sucessivos governos. Ou será que o fizeram, mas viram os seus propósitos travados pelo poder das "corporações"? Quem tiver boa memória talvez se recorde que a última vez que semelhante medida foi anunciada, com foros de seriedade, sucedeu num dos governos de Vasco Gonçalves, para logo ser abandonada, dados os inconvenientes que então se reconheceu adviriam da sua concretização.
E que disse agora o primeiro-ministro? Que "o Governo proporá a esta Assembleia que, como sucede com outros sistemas públicos, a suspensão do funcionamento normal dos tribunais no Verão seja reduzida de dois meses para um mês".
Para quem gosta de cultivar o rigor no estilo e no porte, convenhamos que foram palavras bem pouco rigorosas. Como o foram aliás aquelas que proferiu, sobre o mesmo tema, na entrevista que à RTP1.
Afinal, quais são os outros "sistemas públicos" cujo funcionamento normal é suspenso no Verão durante um mês' ? Porventura as repartições de finanças? As esquadras de polícia? As conservatórias? Os centros de saúde? Que se saiba, em Portugal só dois outros "sistemas públicos" têm a prerrogativa de suspenderem o seu normal funcionamento em períodos pré-determinados: os estabelecimentos de ensino, com paragens que, no conjunto, ultrapassam os três meses, e a Assembleia da República, onde as sessões legislativas não funcionam de 15 de Junho a 15 de Setembro.
Por isso, quando equiparou os tribunais a outros "sistemas públicos" que só durante um mês suspendem o trabalho, o primeiro-ministro, de maneira subtil e subliminar, propositadamente ou não, confundiu aquilo que são as férias judiciais com as férias de quem trabalha nos tribunais. E não interessa escalpelizar a razão de ser das férias judiciais e a duração das mesmas. Qualquer observador isento perceberá que, gozado por todos os agentes da justiça, durante as férias judiciais, o mês de férias a que têm direito como qualquer cidadão, o sistema retoma depois delas o seu funcionamento em pleno, sem arranjos nem demoras resultantes de algum magistrado ou funcionário estar então, ainda, a gozar férias.
É claro que uma opinião crítica sobre o tema, vinda donde vem, arrisca-se a levar com o habitual epíteto de "reacção corporativa", que tantas vezes tem servido para não se discutir o fundo das questões, e que às vezes dá jeito invocar para disfarçar incapacidades próprias. Só que as acusações de corporativismo começam a ficar desgastadas. Começam a não chegar para convencer quem se interessa por um debate sério, descomprometido, e responsável.
Porque se as corporações fossem os lobbies poderosos que por aí se apregoa, pelo menos no que toca aos juízes não teriam eles pacientemente suportado (até quando?) a contínua degradação das suas condições de trabalho, ou a estagnação, há mais de 14 anos, de ou pelo desinteresse de sucessivos governos.
Numa coisa pode o primeiro-ministro ter a certeza: para os juízes as férias judiciais não são tema tabu. Mas se for avante a anunciada redução para um mês, então é ao país que fica devida uma explicação das razões por que se mantém afinal nos tribunais um "sistema público" sem paralelo de suspensão do funcionamento normal.
Mais: das razões por que, na lógica das coisas, e para combater a morosidade, não se acabam então, de vez, com as férias judiciais. É que se a ideia é a de funcionalizar a magistratura, então que se assumam todos os ónus inerentes.
A começar com os horários de trabalho dos agentes da justiça. Os juízes não querem ter estatuto de privilégio. Mas, tal como em tantas outras situações, também não gostam de ter a fama sem terem qualquer proveito.
in PÚBLICO.
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A "grande" eficácia das pulseiras electrónicas ...
DETIDO TRAFICANTE COM PULSEIRA ELECTRÓNICA !
Um suspeito de tráfico de droga, que se encontrava a aguardar julgamento em prisão domiciliária (com pulseira electrónica), foi novamente detido pela GNR, em Lousada, pelo mesmo tipo de crime. Foi-lhe depois aplicada a medida de coacção máxima prisão preventiva.
O caso remonta à semana passada, quando o Núcleo de Investigação de Crimes de Droga (NIC-D) de Penafiel efectuou uma operação que visava um indivíduo, de 45 anos, que já tinha sido presente três vezes a tribunal, na sequência de intervenções da GNR, que culminaram na apreensão de droga e armas.
Apesar das sucessivas detenções, havia suspeitas de que o homem continuava a proceder à venda de estupefaciente na habitação. Situação constatada pelos militares do NIC-D de Penafiel, que apreenderam ao indivíduo quatro gramas de heroína e 14 gramas de cocaína. Três telemóveis, 1500 euros em dinheiro e uma viatura também foram apreendidas, numa operação que resultou em mais duas detenções a esposa do principal suspeito e um outro indivíduo, de 32 anos. Tendo em conta a reincidência, o Tribunal de Lousada acabou por aplicar a prisão preventiva ao homem que usava a pulseira electrónica.
in JORNAL DE NOTÍCIAS

quinta-feira, abril 21, 2005

21Abr - Recortes da Justiça

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"Há escutas telefónicas a mais"
O volume de escutas telefónicas é exagerado e, muitas vezes, estão viciadas pela "violação grosseira dos dispositivos legais", considerou ontem Alípio Tibúrcio Ribeiro, na sua intervenção no acto em que tomou posse como procurador-geral Distrital do Porto (PGD).
Falando perante o procurador-geral da República, Souto Moura, e uma vasta plateia de magistrados, Alípio Ribeiro elegeu as intercepções telefónicas como uma das preocupações prioritárias. "A sua prática está longe de ser consensual. Pelo contrário tem gerado legítimas perplexidades e inquietações", disse. Para o procurador distrital, "a utilização das escutas telefónicas deve ser contida", para evitar que haja intercepções a mais, "se as contabilizarmos com o número daquelas que são utilizadas, como meio de prova, em audiência de julgamento". Além disso, as violações à lei estão próximas da "incúria profissional" e afectam a credibilidade da Justiça.
A escassa utilização dos institutos de consenso em processo penal e a informatização judiciária estão também no centro das preocupações.Souto Moura elogiou o empossado e os magistrados da Procuradoria Distrital do Porto "Vivemos confrontados com a necessidade frequente de atingir pessoas ou interesses muito concretos, enquanto o benefício produzido surge diluído".
Alípio Ribeiro foi nomeado PGD pelo Conselho Superior do Ministério Público, após uma sessão em que o procurador-geral adjunto Pinto Nogueira apresentou, numa atitude inédita, um nome alternativo aos três propostos por Souto Moura. Sucede no cargo ao magistrado Arménio Sottomayor.
in DIÁRIO DE NOTÍCIAS
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Portugal vai cruzar registos criminais na UE
No Conselho de Justiça e de Assuntos Europeus, que decorreu no Luxemburgo na passada semana, o ministro da Justiça, Alberto Costa, adiantou que Portugal vai apoiar um sistema de acesso directo no país de origem dos arguidos, um projecto ainda em curso e que foi apresentado a 4 de Abril deste ano pelos ministros da Justiça de Espanha, França, Alemanha e Bélgica. Como objectivo, esta interligação pretende assegurar o rápido e eficaz intercâmbio de informação, nomeadamente no que respeita às penas impostas nos países que abraçam este projecto e que, num futuro próximo, será extensível a todos os países da União Europeia. O arranque pleno do acesso a esta troca de informação terá lugar durante o presente ano.
in DIÁRIO ECONÓMICO
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Números do apoio e patrocínio judiciário pago pelos contribuintes
«1. No Tribunal da Relação de Lisboa, em 2004, pagaram-se, em patrocínio judiciário 74.375,34 euros; por falta de cabimentação, ficaram por pagar 20.271,72 euros;
2. Na primeira instância do distrito judicial, em 2004, pagaram-se, em patrocínio judiciário 7.606.685,89 euros; por falta de cabimentação, ficaram por pagar 1.492.479,55 euros;
3. Ainda na primeira instância do distrito judicial, em 2004, pagaram-se em transcrições de prova gravada 270.516,06 euros; ficaram por pagar 27.762,81 euros, também por falta de cabimentação.
4. Comparativamente ao ano antecedente, no Tribunal da Relação de Lisboa pagaram-se em 2004, mais cerca de 24.200 euros e ficaram por pagar, o que não acontecera em 2003, cerca de 20.200 euros;
5. Comparativamente ao ano anterior, na primeira instância do distrito judicial pagaram-se, em 2004, menos cerca de 1.500.000 euros em patrocínio judiciário e também menos cerca de 31.000 euros em transcrições de prova gravada; mas ficaram por pagar mais cerca de 1.000.000 de euros em patrocínio judiciário e também mais cerca de 16.000 euros em transcrições de prova gravada.»
Mais números no site da PGDL.
in site da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa

quarta-feira, abril 20, 2005

20Abr - Recortes da Justiça

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O Governo e a Justiça
ARTIGO DA AUTORIA DE DR. FILIPE CAROÇO, JUIZ DE CÍRCULO
"A actualidade do tema das férias judiciais e do estado dos tribunais, pese a aparente irreversibilidade da posição do governo nesta matéria -- mas sem substância determinada que não seja a popular medida de redução das férias dos magistrados --, permite-nos ainda algum espaço e tempo de contribuição para a discussão que se quer pública e democrática da matéria.
Uma coisa é certa, o modelo deve funcionar bem e é dele que, sobretudo, depende o desempenho judicial.
Se uma máquina nova tiver defeitos, nem o melhor combustível a impulsionará! Segundo o adágio, "para pior já basta assim", ou, parafraseando o mestre Gil Vicente, "mais vale asno que me leve que cavalo que me derrube".
Sejamos ambiciosos, mas prudentes.
Antes de falar, é conveniente observar, analisar, estudar. Hoje, nos tribunais, tudo é precário, não devendo sê-lo. Os tribunais vêm girando ao sabor das legislaturas, cada uma delas convencida que é melhor do que a anterior..., e vá de experimentar, alterando daqui e dali, sem plano credível e sem que se atinjam objectivos, muitas das vezes até com efeitos perversos!
Concretizemos um pouco...
Na aparência e crueza da matéria, tal como é posta pelo governo da República, ninguém duvida que haver cidadãos trabalhadores com mais de um mês de férias por cada ano, como é pelo menos o caso dos deputados e dos magistrados --- porventura ainda de outras classes profissionais, mas de forma mais oculta --- quando a grande generalidade tem um mês de férias, constitui um desrespeito pelas regras da igualdade que devem presidir aos níveis de exigência na construção nacional. Penso que todos estamos de acordo.
Mas será que o desempenho profissional em todas as actividades se deve medir, igualmente, em unidades de tempo? O esforço intelectual, o esforço físico, a distribuição temporal desse esforço, seja o desempenho em cada dia, em cada semana, em cada ano?...
O Governo classificará o esforço das magistraturas como entender. Na certeza, porém, de que necessitam de um modelo claro, preciso e rigoroso. Sem esse rigor, que será também disciplinar, passando por níveis de exigência avaliáveis, tudo será em vão.
E só há dois caminhos alternativos: o do Juiz de resultados que trabalha por objectivos e gere o seu tempo sob essa vinculação, ou o do Juiz-funcionário-trabalhador que cumpre o horário diário, semanal e anual, picando o ponto.
No primeiro modelo que, de modo indefinido, parece funcionar actualmente, e deve ser corrigido e especificado, o Juiz até pode chegar pelas 9h30m ou 10 horas ao tribunal, mas sai às 16 horas, às 17 horas, às 18 horas, às 19 horas, às 20 horas, às 21 ou 22 horas de cada dia, leva trabalho para casa todos ou quase todos os dias, trabalha à noite até às 00, 01, 02, 03 horas da madrugada, aos fins-de-semana e nas férias sem qualquer compensação económica ou moral (parece notar-se agora na atitude do Governo que tem sido um esforço não reconhecido). O Juiz vê a interrupção da sua actividade normal como o reconhecimento da sobrecarga e uma forma de recuperar atrasos e completar trabalhos lavrando decisões finais mais complexas, que não pôde concluir no período normal de serviço, se possível ainda valorizando-se pessoal e profissionalmente.
No segundo modelo --- aquele que o Governo quererá implementar --- o Juiz cumpre o horário de trabalho e tem um mês de férias. É um funcionário e o Estado só poderá exigir mais do que o escrupuloso cumprimento do horário de trabalho com pagamento suplementar de trabalho extraordinário.
Por imperativo de consciência e sentido de Estado é desejável que se continue a seguir o primeiro dos referidos modelos, reconhecendo a necessidade de acertos na lei, maxime no sentido de definir objectivos e níveis de produtividade, impondo-se também assim rigor do ponto de vista disciplinar, punindo em tempo útil e com eficácia quem os não cumpra.
Já nos parece que as famílias da grande maioria dos Juízes portuguesas estarão desejosas que se siga o segundo modelo, porque assim poderão passar a dispor da sua companhia livre e despreocupada ao fim de cada dia de trabalho, aos fins-de-semana e nas férias, por mais curtas que elas sejam.
É convencimento que os Juízes aguardam serenamente a implementação de um destes soluções: a primeira é boa para o país, a segunda conduzirá ao caos, visível ao fim de alguns meses. O legislador decidirá e verá...
O que verdadeiramente preocupa os Juízes não são as férias mas o manifesto excesso de trabalho.
A reforma à custa do elemento humano dos tribunais está esgotada. Para os Juízes os dias continuarão a ter 24 horas. Ninguém espere o advento do Juiz super-homem. Não será, por certo, uma criação do Homem nos próximos tempos.
O caminho é outro. Se fosse este, por certo que há muito tempo teria sido seguido.
O Juiz tem que ser progressivamente libertado para a sua mais nobre função: julgar. E isso implica tempo para estudar, para pensar e para decidir. É preciso tempo...
Pelo contrário, o Juiz tem estado cada vez mais ligado a todo o expediente processual, de que deverá ser possível libertar-se. Há muito tempo que nessa matéria deveria ser coadjuvado por assessores. E estes dependeriam do Juiz e ambicionariam sê-lo, constituindo assim uma fase vestibular da magistratura a que acederiam apenas os que assessores que o merecessem segundo classificação pela qualidade do seu desempenho e mérito alguns anos depois do seu ingresso. Por certo haveria menos Juízes e mais rendimento, como na Europa moderna.
Em Portugal os Juízes fazem quase tudo sozinhos: preparam os processos, fazem os julgamentos, proferem as decisões manuscrevendo-as ou dactilografando-as em computador, sem qualquer apoio de secretariado. São raras as sentenças redigidas no Tribunal. São elaboradas na tranquilidade do lar e no sossego da noite, dos fins-de-semana e das férias. No tribunal é impossível. Quem conhece os tribunais concorda necessariamente.
A implementação de videoconferência e de gravação da prova só trouxe problemas ao serviço dos tribunais. Muitas vezes aquele sistema funciona mal, o contacto é ruidoso, não se percebe o que se diz. O equipamento de gravação não é adequado. Há julgamentos que têm que ser repetidos porque não se percebem alguns depoimentos ou falhou completamente a gravação. Trinta em trinta minutos interrompe-se a audiência para virar as cassetes de som, quebrando pensamentos, raciocínios e discursos. Agravou-se a discussão da causa. A participação do Juiz aumentou em vez de ter diminuído.
Apesar da gravação, são maiores ainda as exigências de fundamentação das decisões, não só na matéria de direito mas até em matéria de facto. Chega-se ao ponto de exigir que o Juiz dite depoimentos para a acta no decurso da audiência ao mesmo tempo que esses depoimentos são gravados (p. ex., a assentada no depoimento de parte)!
Com a gravação há muito que se deveriam ter dados passos largos no sentido da dispensa da fundamentação de muitas decisões interlocutórias e finais nos processos na 1ª instância, fundamentação que, nesses casos, só seria exigível se alguma parte ou sujeito processual declarasse a intenção de recorrer. A gravação asseguraria também todas as garantias de adequada fixação da matéria de facto assente e de defesa das partes ou sujeitos processuais.
O Tribunal Colectivo intervém excessivamente em matéria criminal. Muitos crimes ou concurso de crimes de reduzida gravidade deverão passar a ser julgados em Tribunal Singular, libertando dois Juízes para outros julgamentos.
A justificar-se a gravação da prova, há que dar-lhe outro sentido útil que, contudo, deveria ser em vídeo, tirando partido de tecnologia moderna.
Deveria haver uma comissão de observação da aplicação das leis formada por especialistas de mérito, de entre magistrados, professores e advogados, com o objectivo essencial de detecção e indicação ao poder legislativo de divergências interpretativas na aplicação do Direito, de modo a que, sem demora, se reformulasse adequadamente a redacção de normas jurídicas, criando cada vez maior certeza e rigor, unificando critérios e afastando dúvidas. O Direito carece de rigor. Será assim mais uma ciência e menos um jogo.
Mais do que nunca o cidadão tem que saber antecipadamente se vale a pena recorrer a Juízo para defender a sua pretensão. Evitar-se-iam centenas de acções, centenas de recursos, despesas e surpresas.
Cada Juiz deve permanecer colocado mais tempo em cada comarca. Só assim, criando estabilidade, pode haver responsabilização efectiva e só assim o Juiz conhece o meio judiciário e se prepara devidamente para o enfrentar, estabelecendo laços funcionais, conhecendo, dando-se a conhecer, respeitando e fazendo-se respeitar. Uma estadia curta é uma estadia precária...
Para os tribunais, onde devia haver estabilidade, tem-se construído precaridade e desconfiança.
As melhores e grandes reformas são as que fazem pequenos acertos cirúrgicos nas leis, não as reformas grandes (substituição de códigos, etc.). E são também aquelas que, não tocando na legislação, modernizam os tribunais pela via da renovação tecnológica.
Os Tribunais reflectem o estado do país. Cada vez mais não são imunes às próprias conjunturas. Ali se sentem imediatamente as disfunções sociais e económicas: o mau funcionamento da economia, das relações laborais, da saúde, da educação, da família, da política e da sociedade em geral. São as falências, a fuga ao fisco e os crimes fiscais, os crimes contra a economia, as acções para cobrança de dívidas, os despedimentos, as acções de indemnização, designadamente por acidente de viação, os recursos de expropriações, os divórcios, as regulações do exercício do poder paternal com toda a litigiosidade que lhes está associada, apenas para exemplificar.
Se houver educação, saúde e bem-estar, também os tribunais se sentirão mais aliviados. Haverá menos litígios e mais facilmente há acordo na sua resolução. Não se pense com simplicidade e superficialidade, oriunda até de altos responsáveis políticos, que a economia funciona mal por causa dos tribunais. Na verdade, os tribunais também funcionam mal por causa do mau funcionamento da economia.
Vivemos num país de que nos devemos orgulhar, mas a verdade impõe que se diga que, pelas mais diversas razões, estamos numa época repleta de conflitos muito difíceis e outros (muitos) bem reveladores da falta de uma formação cultural moderna e adequada, de que são exemplo os conflitos de vizinhança em razão do minifúndio e até de um criticável e prejudicial sentido de posse e propriedade que se revela nas mais pequenas coisas da vida.
Forme-se a sociedade. Saiba-se criar uma verdadeira comunidade de cidadãos e menos se falará dos tribunais, porventura, com mais justiça.
Tenhamos esperança.
in site da ASJP