Posição do SMMP quanto às férias judiciais
1. A ideia de redução das férias dos tribunais foi já, por várias vezes, referida por membros de Governo, e agora, mais uma vez, anunciada pelo Primeiro Ministro na Assembleia da República. Logo num primeiro momento (apresentação do programa do Governo na AR) o SMMP entendeu manifestar algumas reservas sobre a bondade da medida em relação aos efeitos pretendidos sobre a morosidade da justiça, adiantando que a sua aplicação na prática iria desencadear implicações não ponderadas e que a mesma medida seria de uma enorme complexidade na sua concretização.
Num segundo momento (audiências com o Ministro da Justiça), o SMMP reiterou as suas considerações sobre a anunciada medida, não vislumbrando vantagens acrescidas e antes nela reconhecendo um factor de criação de novos problemas.
2. O Governo pretende aprovar a medida já no próximo Conselho de Ministros através da apresentação de uma proposta de lei, o que significará a apresentação desta na AR. Não são conhecidos, até ao momento, os contornos dessa proposta de lei, o que não invalida que se alinhem, desde já, alguns comentários com base na ideia que dará enquadramento à proposta, sem prejuízo de melhor análise aquando da apresentação do articulado.
3. Assim,
Num segundo momento (audiências com o Ministro da Justiça), o SMMP reiterou as suas considerações sobre a anunciada medida, não vislumbrando vantagens acrescidas e antes nela reconhecendo um factor de criação de novos problemas.
2. O Governo pretende aprovar a medida já no próximo Conselho de Ministros através da apresentação de uma proposta de lei, o que significará a apresentação desta na AR. Não são conhecidos, até ao momento, os contornos dessa proposta de lei, o que não invalida que se alinhem, desde já, alguns comentários com base na ideia que dará enquadramento à proposta, sem prejuízo de melhor análise aquando da apresentação do articulado.
3. Assim,
a) Em primeiro lugar, e invocando-se, com frequência, modelos comparados, seria pertinente um estudo objectivo e abrangente não só sobre a questão das “férias” mas também de outros factores incidentes no funcionamento dos tribunais (meios humanos, organização judiciária e estruturação administrativa), de forma a habilitar-se uma reforma devidamente fundamentada, e que possibilitasse a todos uma melhor informação, de molde a permitir a melhor opção perante as várias alternativas. Evitar-se-ia que fossem tomadas medidas que venham a revelar-se precipitadas!
b) Em segundo lugar importa avaliar, de forma objectiva, se todo o período de “férias dos tribunais”, no seu modelo actual, é considerado como “férias”, ou se não é, antes, uma forma de permitir que todos quantos trabalham, ou estão envolvidos, na actividade dos tribunais, possam usufruir de um “paragem técnica parcial” que lhes permita reorganizar o serviço, recuperar atrasos, dedicar mais tempo a questões/processos mais complexos, já que, em geral, o restante período de tempo tal não lhes permite, tendo em conta o ritmo avassalador, constante na grande maioria dos tribunais,
b) Em segundo lugar importa avaliar, de forma objectiva, se todo o período de “férias dos tribunais”, no seu modelo actual, é considerado como “férias”, ou se não é, antes, uma forma de permitir que todos quantos trabalham, ou estão envolvidos, na actividade dos tribunais, possam usufruir de um “paragem técnica parcial” que lhes permita reorganizar o serviço, recuperar atrasos, dedicar mais tempo a questões/processos mais complexos, já que, em geral, o restante período de tempo tal não lhes permite, tendo em conta o ritmo avassalador, constante na grande maioria dos tribunais,
Veja-se, a este propósito, o ritmo imposto aos escritórios de advogados, os quais beneficiam, segundo o actual modelo, de um tempo de “fôlego” a fim de reorganizar o (novo) ciclo de actividade (a questão é ainda mais relevante e grave quando não estão em causa grandes sociedades de advogados, mas escritórios tradicionais). Veja-se, também, a necessidade de as secretarias e/ou secções fazerem, durante a atenuação do ritmo normal de diligências públicas, a reorganização do trabalho burocrático, que, por causa delas e do seu ritmo intensivo, não pode ser concretizado durante o período normal de funcionamento dos Tribunais.
Por fim, é de notar que a maioria dos magistrados aproveita parte daquele período de férias dos tribunais para - além do turno que lhes cabe assegurar - pôr em dia o serviço e recuperar processos em atraso, ou para estudar, com tempo, as questões mais complexas. O período de dois meses não é, portanto, um real período de férias, mas antes uma “suspensão técnica parcial” de algumas funções, que até agora se tem considerado como necessária ao funcionamento do Tribunal.
c) Em terceiro lugar, e ao invés do que se pretende insinuar em muitas intervenções, é necessário referir que o período de dois meses de “férias dos tribunais” não significa um “privilégio” dos magistrados ou dos funcionários.
c.1) Como já se referiu no ponto 3.b), este período de suspensão da actividade normal por dois meses é entrecortado por turnos, assegurados por magistrados e funcionários. Turnos esses que, por vezes, se concretizam em períodos superiores a uma semana! E tanto maiores quanto menos os magistrados e funcionários nas comarcas/círculos. Há por esta via, uma redução no, só aparente, período de férias!
c.2) Depois, também como já referido, a maioria dos magistrados e funcionários, aproveitando uma diminuição do ritmo normal de actividade do tribunal (por força, sobretudo, do não agendamento de diligências ou serviço externo), diligencia, durante uma parte daquele período, pela recuperação de atrasos e pela reorganização do serviço.
Dir-se-á que isso não acontece em todos os Tribunais e com todos os profissionais. Porém, o facto de isso não se verificar aqui e ali não afecta a prática geral. Uma primeira conclusão é já possível retirar destas considerações: o período de férias de verão, em termos reais, e no global, em muito pouco ultrapassa o período normal de um mês.
c.3) Mas uma outra realidade importa invocar, para clarificar a tese que ora se defende. Na verdade, quer aos magistrados quer aos funcionários, é reconhecido o direito a férias em equiparação aos demais funcionários da função pública, isto é, e de acordo com a lei geral, um período genérico de 22 dias úteis, ao que se somam módulos derivados da antiguidade e da idade. O que dará, em média, entre 25/26 dias úteis de férias!
Porém, até agora, e por força do modelo instituído, tais férias (salvo excepções previstas na lei) têm de ser gozadas entre 15 de Julho e 15 de Setembro. É, portanto, um direito condicionado em função do serviço. Há uma compressão no exercício do direito que, até agora, tinha a compensação (?) de poder fazer-se num período de dois meses!
Segunda conclusão: ao invés de um “privilégio” o gozo de férias nos Tribunais, nos termos em que o actual sistema o impõe, configura um condicionamento ao exercício pleno de um direito. Logo, se e na medida em que a proposta alterar o quadro referente, também os profissionais que exercem funções nos Tribunais ficarão em condições de poder exigir que, doravante, o exercício de um tal direito se faça em plenitude de vontade, ou seja, com livre escolha da altura do gozo de férias.
O que não deixará de trazer, como se antevê, maior perturbação ao funcionamento dos Tribunais. Por esta razão, a medida não traz qualquer vantagem.
c.4) É sabido que um dos défices do funcionamento administrativo dos tribunais, em geral, tem que ver com a gestão (melhor, a falta dela), designadamente de recursos humanos.
Com o actual sistema de “férias”, é possível resolver as situações de todos, na justa medida em que o gozo de férias dos diversos profissionais se “encaixa” no período de suspensão da actividade normal (de 15.7 a 15.9).
No pressuposto da significativa alteração deste quadro, designadamente pelo encurtamento do período de “encaixe” das férias de todos os profissionais e pelo retomar do exercício pleno de um direito garantido constitucionalmente (direito e exercício do direito a férias), e considerando que cada profissional tenderá a escolher férias em período de sua inteira e livre opção, tal não deixará de representar uma infinidade de marcações diferenciadas de férias, fonte, seguramente, de perturbação
normal da actividade do tribunal, e a reclamar uma gestão rigorosa e profissional de recursos humanos, designadamente ao nível local.
Terceira Conclusão: a alteração do sistema de gozo de férias, decorrente da redução do período de suspensão da actividade do Tribunal, tenderá a provocar uma miríade de situações pessoais e funcionais, gerando perturbação, e reclamando, necessariamente, uma nova capacidade de gestão, inexistente até agora e sobre a qual nada se tem adiantado.
c.5) É um dado adquirido que os portugueses que gozam férias, fazem-no, em geral, tendo em conta, nomeadamente, as “férias escolares” que coincidem genericamente com as “férias dos tribunais”, ou seja em Julho e Agosto.
O que significa que, em principio, e exceptuando as situações urgentes, os portugueses com litígios em tribunal não terão agendamento de diligências naquele período.
Ora, a redução das “férias dos tribunais” vai também significar que, por sua vez, tais portugueses (muitas dezenas de milhar) ver-se-ão obrigados a, cautelarmente, adequar o gozo das suas férias no único mês em que se pretende que os tribunais reduzam a sua actividade. O que poderá configurar algum prejuízo para os próprios e bem assim para a actividade turística.
Tal não deixará, de igual modo, potenciar o adiamento de diligências, pelas faltas das partes ou das testemunhas, em natural gozo de férias (o que de resto já acontece com o julgamento em férias das providências cautelares, actos a que, por norma, faltam as principais testemunhas).
Quarta conclusão: a medida irá provavelmente potenciar ainda mais o adiamento de diligências, e tenderá a causar prejuízos aos cidadãos e às empresas.
c.6) A matéria das férias dos tribunais, enquadrando-se fundamentalmente na administração e organização dos tribunais, é da estrita competência do Governo. Nesta medida, a lei prevê que, nomeadamente, os Conselhos Superiores do Ministério Público e da Magistratura, sejam ouvidos. Para além, obviamente, das associações sindicais representativas das magistraturas. O que, até ao momento, não foi feito.
Por fim, é de notar que a maioria dos magistrados aproveita parte daquele período de férias dos tribunais para - além do turno que lhes cabe assegurar - pôr em dia o serviço e recuperar processos em atraso, ou para estudar, com tempo, as questões mais complexas. O período de dois meses não é, portanto, um real período de férias, mas antes uma “suspensão técnica parcial” de algumas funções, que até agora se tem considerado como necessária ao funcionamento do Tribunal.
c) Em terceiro lugar, e ao invés do que se pretende insinuar em muitas intervenções, é necessário referir que o período de dois meses de “férias dos tribunais” não significa um “privilégio” dos magistrados ou dos funcionários.
c.1) Como já se referiu no ponto 3.b), este período de suspensão da actividade normal por dois meses é entrecortado por turnos, assegurados por magistrados e funcionários. Turnos esses que, por vezes, se concretizam em períodos superiores a uma semana! E tanto maiores quanto menos os magistrados e funcionários nas comarcas/círculos. Há por esta via, uma redução no, só aparente, período de férias!
c.2) Depois, também como já referido, a maioria dos magistrados e funcionários, aproveitando uma diminuição do ritmo normal de actividade do tribunal (por força, sobretudo, do não agendamento de diligências ou serviço externo), diligencia, durante uma parte daquele período, pela recuperação de atrasos e pela reorganização do serviço.
Dir-se-á que isso não acontece em todos os Tribunais e com todos os profissionais. Porém, o facto de isso não se verificar aqui e ali não afecta a prática geral. Uma primeira conclusão é já possível retirar destas considerações: o período de férias de verão, em termos reais, e no global, em muito pouco ultrapassa o período normal de um mês.
c.3) Mas uma outra realidade importa invocar, para clarificar a tese que ora se defende. Na verdade, quer aos magistrados quer aos funcionários, é reconhecido o direito a férias em equiparação aos demais funcionários da função pública, isto é, e de acordo com a lei geral, um período genérico de 22 dias úteis, ao que se somam módulos derivados da antiguidade e da idade. O que dará, em média, entre 25/26 dias úteis de férias!
Porém, até agora, e por força do modelo instituído, tais férias (salvo excepções previstas na lei) têm de ser gozadas entre 15 de Julho e 15 de Setembro. É, portanto, um direito condicionado em função do serviço. Há uma compressão no exercício do direito que, até agora, tinha a compensação (?) de poder fazer-se num período de dois meses!
Segunda conclusão: ao invés de um “privilégio” o gozo de férias nos Tribunais, nos termos em que o actual sistema o impõe, configura um condicionamento ao exercício pleno de um direito. Logo, se e na medida em que a proposta alterar o quadro referente, também os profissionais que exercem funções nos Tribunais ficarão em condições de poder exigir que, doravante, o exercício de um tal direito se faça em plenitude de vontade, ou seja, com livre escolha da altura do gozo de férias.
O que não deixará de trazer, como se antevê, maior perturbação ao funcionamento dos Tribunais. Por esta razão, a medida não traz qualquer vantagem.
c.4) É sabido que um dos défices do funcionamento administrativo dos tribunais, em geral, tem que ver com a gestão (melhor, a falta dela), designadamente de recursos humanos.
Com o actual sistema de “férias”, é possível resolver as situações de todos, na justa medida em que o gozo de férias dos diversos profissionais se “encaixa” no período de suspensão da actividade normal (de 15.7 a 15.9).
No pressuposto da significativa alteração deste quadro, designadamente pelo encurtamento do período de “encaixe” das férias de todos os profissionais e pelo retomar do exercício pleno de um direito garantido constitucionalmente (direito e exercício do direito a férias), e considerando que cada profissional tenderá a escolher férias em período de sua inteira e livre opção, tal não deixará de representar uma infinidade de marcações diferenciadas de férias, fonte, seguramente, de perturbação
normal da actividade do tribunal, e a reclamar uma gestão rigorosa e profissional de recursos humanos, designadamente ao nível local.
Terceira Conclusão: a alteração do sistema de gozo de férias, decorrente da redução do período de suspensão da actividade do Tribunal, tenderá a provocar uma miríade de situações pessoais e funcionais, gerando perturbação, e reclamando, necessariamente, uma nova capacidade de gestão, inexistente até agora e sobre a qual nada se tem adiantado.
c.5) É um dado adquirido que os portugueses que gozam férias, fazem-no, em geral, tendo em conta, nomeadamente, as “férias escolares” que coincidem genericamente com as “férias dos tribunais”, ou seja em Julho e Agosto.
O que significa que, em principio, e exceptuando as situações urgentes, os portugueses com litígios em tribunal não terão agendamento de diligências naquele período.
Ora, a redução das “férias dos tribunais” vai também significar que, por sua vez, tais portugueses (muitas dezenas de milhar) ver-se-ão obrigados a, cautelarmente, adequar o gozo das suas férias no único mês em que se pretende que os tribunais reduzam a sua actividade. O que poderá configurar algum prejuízo para os próprios e bem assim para a actividade turística.
Tal não deixará, de igual modo, potenciar o adiamento de diligências, pelas faltas das partes ou das testemunhas, em natural gozo de férias (o que de resto já acontece com o julgamento em férias das providências cautelares, actos a que, por norma, faltam as principais testemunhas).
Quarta conclusão: a medida irá provavelmente potenciar ainda mais o adiamento de diligências, e tenderá a causar prejuízos aos cidadãos e às empresas.
c.6) A matéria das férias dos tribunais, enquadrando-se fundamentalmente na administração e organização dos tribunais, é da estrita competência do Governo. Nesta medida, a lei prevê que, nomeadamente, os Conselhos Superiores do Ministério Público e da Magistratura, sejam ouvidos. Para além, obviamente, das associações sindicais representativas das magistraturas. O que, até ao momento, não foi feito.
Mas a matéria das férias, na justa medida em que contenda com “o direito” e “o exercício do direito” a férias, reconduz-se à questão de “elaboração da legislação do trabalho”. E, indubitavelmente, também esta matéria se enquadra na figura “contratação colectiva”, nos termos constitucionais. Direito este das associações sindicais. Ora, e até ao momento, o SMMP apenas conhece duas realidades: 1.ª, a vontade de o Governo aprovar a medida; 2.ª, a vontade de o Governo a aprovar já no próximo (?) Conselho de Ministros.
A Constituição por um lado, e a jurisprudência do Tribunal Constitucional a esse respeito, não deixam margem para dúvidas: verificar-se-á inconstitucionalidade (formal) se não houver negociação da matéria nem participação (adequada) na elaboração de tal legislação.
Quinta conclusão: A matéria em apreço, na medida em que afecta o direito (e o exercício do direito) de férias dos profissionais tem de ser negociada com as associações sindicais. Sob pena de inconstitucionalidade. Que não deixará de ser representada às entidades competentes, atendendo à jurisprudência do Tribunal Constitucional, para defesa de uma direito fundamental.
4. O SMMP está de acordo com o sentido e preocupações que motivam a proposta – combater a morosidade. Neste pressuposto está disponível para dialogar com o Governo e os outros profissionais e, assim, contribuir com as suas ideias para um objectivo comum.
Entende, todavia, que esta proposta, com os contornos conhecidos não serve os fins a que se propõe.
Há, julgamos nós, alternativas mais eficientes e mais coerentes.
A Constituição por um lado, e a jurisprudência do Tribunal Constitucional a esse respeito, não deixam margem para dúvidas: verificar-se-á inconstitucionalidade (formal) se não houver negociação da matéria nem participação (adequada) na elaboração de tal legislação.
Quinta conclusão: A matéria em apreço, na medida em que afecta o direito (e o exercício do direito) de férias dos profissionais tem de ser negociada com as associações sindicais. Sob pena de inconstitucionalidade. Que não deixará de ser representada às entidades competentes, atendendo à jurisprudência do Tribunal Constitucional, para defesa de uma direito fundamental.
4. O SMMP está de acordo com o sentido e preocupações que motivam a proposta – combater a morosidade. Neste pressuposto está disponível para dialogar com o Governo e os outros profissionais e, assim, contribuir com as suas ideias para um objectivo comum.
Entende, todavia, que esta proposta, com os contornos conhecidos não serve os fins a que se propõe.
Há, julgamos nós, alternativas mais eficientes e mais coerentes.
Com efeito, há muito que o SMMP advoga o reforço e estabelecimento de turnos permanentes, de forma a resolver, no imediato, questões emergentes. Turnos esses a funcionar quer durante as férias, quer nos outros casos de interrupção da actividade dos tribunais (fins de semana e feriados).
Importa substancializar os Turnos e potenciá-los em todas as suas dimensões, nomeadamente nos Tribunais Superiores, de modo a que, em período de férias dos tribunais, situações de natureza urgente ou mesmo de grande simplicidade possam ser definitivamente resolvidas (execução de despejos, réus presos, menores e família, acidentes de trabalho, etc.).
Poderia aplicar-se aqui a máxima “mais turnos e melhores turnos”.
Importa substancializar os Turnos e potenciá-los em todas as suas dimensões, nomeadamente nos Tribunais Superiores, de modo a que, em período de férias dos tribunais, situações de natureza urgente ou mesmo de grande simplicidade possam ser definitivamente resolvidas (execução de despejos, réus presos, menores e família, acidentes de trabalho, etc.).
Poderia aplicar-se aqui a máxima “mais turnos e melhores turnos”.
Por outro lado, deveria ponderar-se um mais eficiente conteúdo para uma parte daquelas férias judiciais, mormente pela possibilidade de proporcionar acções de formação permanente aos magistrados e funcionários, que, de outro modo, poderão contender com o normal funcionamento dos serviços e impedir, na prática, o direito à formação dos profissionais do foro.
Entendemos que tais alternativas devem ser ponderadas.
5. Concluindo:
a) O SMMP, em face da insistência do Governo em aprovar uma proposta sobre a redução das “férias dos Tribunais”, reitera o que vem defendendo há muito, entendendo que não encontra vantagens na medida.
b) Antes de se avançar para uma tal efectivação, e já que se invocam modelos comparados, seria útil e conveniente proceder a um estudo sério, objectivo e incidente sobre os demais factores influentes no funcionamento dos tribunais (designadamente horários de funcionamento dos tribunais, nas secretarias e em diligências públicas).
c) Convirá que o Governo se aperceba das reais e graves consequências ao nível da gestão, v.g., dos escritórios de advocacia, sem tempo para se (re) organizarem, em face de um contínuo ritmo avassalador dos Tribunais.
d) O período de dois meses em que decorrem as ditas “férias judiciais” não representa um real tempo de férias dos profissionais – não só pela necessidade de assegurar turnos, como pelo restante trabalho realizado nesse período – nem pode ser visto como um privilégio! É antes um exercício condicionado da normal actividade forense necessário ao seu regular funcionamento.
e) A redução para 1 mês não só não traz, como se pretende, vantagens significativas, fazendo, sim, repercutir algumas desvantagens, como a possibilidade de os profissionais, caindo a base em que actualmente gozam as férias, virem a reivindicar, para além do mais, a liberdade plena do gozo de férias na altura que mais lhes convenha, e nos termos em que qualquer funcionário o pode fazer. Tal facto não deixará de originar perturbação no funcionamento dos Tribunais. Na verdade, hoje não há, nem se fala em criar, um eficaz e racional mecanismo de gestão dos recursos humanos.
f) Sobre a matéria, quer a Constituição, quer a lei ordinária, impõem não só a audição das associações sindicais, como a negociação colectiva. Até hoje ao SMMP não chegou nem proposta de articulado, nem proposta de negociação.
O que afronta, sem dúvida, a legitimidade dos actores sindicais, e viola flagrantemente a Constituição, como aliás, o Tribunal Constitucional o reconhece na sua jurisprudência. O SMMP não deixará de, se for caso disso, retirar as naturais consequências.
g) No entender do SMMP existem alternativas que importa ponderar, para, nomeadamente, robustecer os turnos já efectivados durante o período de “Férias Judiciais” e, assim, possibilitar uma mais efectiva oferta de Justiça com o andamento normal e corrente de processos urgentes e certos processos mais simples que justificam uma resposta judiciária imediata.
i) Importaria também, aproveitar o tradicional tempo de abrandamento da actividade judicial, para promover acções de formação dos profissionais do foro.
O SMMP continua a manifestar a sua disponibilidade para dialogar com o Governo no sentido de contribuir para a adopção de medidas tendentes a um melhor funcionamento dos Tribunais.
Lisboa, 3 de Maio de 2005
A Direcção do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público.
Entendemos que tais alternativas devem ser ponderadas.
5. Concluindo:
a) O SMMP, em face da insistência do Governo em aprovar uma proposta sobre a redução das “férias dos Tribunais”, reitera o que vem defendendo há muito, entendendo que não encontra vantagens na medida.
b) Antes de se avançar para uma tal efectivação, e já que se invocam modelos comparados, seria útil e conveniente proceder a um estudo sério, objectivo e incidente sobre os demais factores influentes no funcionamento dos tribunais (designadamente horários de funcionamento dos tribunais, nas secretarias e em diligências públicas).
c) Convirá que o Governo se aperceba das reais e graves consequências ao nível da gestão, v.g., dos escritórios de advocacia, sem tempo para se (re) organizarem, em face de um contínuo ritmo avassalador dos Tribunais.
d) O período de dois meses em que decorrem as ditas “férias judiciais” não representa um real tempo de férias dos profissionais – não só pela necessidade de assegurar turnos, como pelo restante trabalho realizado nesse período – nem pode ser visto como um privilégio! É antes um exercício condicionado da normal actividade forense necessário ao seu regular funcionamento.
e) A redução para 1 mês não só não traz, como se pretende, vantagens significativas, fazendo, sim, repercutir algumas desvantagens, como a possibilidade de os profissionais, caindo a base em que actualmente gozam as férias, virem a reivindicar, para além do mais, a liberdade plena do gozo de férias na altura que mais lhes convenha, e nos termos em que qualquer funcionário o pode fazer. Tal facto não deixará de originar perturbação no funcionamento dos Tribunais. Na verdade, hoje não há, nem se fala em criar, um eficaz e racional mecanismo de gestão dos recursos humanos.
f) Sobre a matéria, quer a Constituição, quer a lei ordinária, impõem não só a audição das associações sindicais, como a negociação colectiva. Até hoje ao SMMP não chegou nem proposta de articulado, nem proposta de negociação.
O que afronta, sem dúvida, a legitimidade dos actores sindicais, e viola flagrantemente a Constituição, como aliás, o Tribunal Constitucional o reconhece na sua jurisprudência. O SMMP não deixará de, se for caso disso, retirar as naturais consequências.
g) No entender do SMMP existem alternativas que importa ponderar, para, nomeadamente, robustecer os turnos já efectivados durante o período de “Férias Judiciais” e, assim, possibilitar uma mais efectiva oferta de Justiça com o andamento normal e corrente de processos urgentes e certos processos mais simples que justificam uma resposta judiciária imediata.
i) Importaria também, aproveitar o tradicional tempo de abrandamento da actividade judicial, para promover acções de formação dos profissionais do foro.
O SMMP continua a manifestar a sua disponibilidade para dialogar com o Governo no sentido de contribuir para a adopção de medidas tendentes a um melhor funcionamento dos Tribunais.
Lisboa, 3 de Maio de 2005
A Direcção do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público.
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60.000 casos de acção executiva pendentes
O Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados considera as medidas de José Sócrates vagas e a redução das férias judiciais demagógica
O Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados denunciou ontem a existência de 60 mil processos de acção executiva pendentes nos tribunais do distrito. Uma situação de calamidade que o organismo quer ver resolvida através da alteração da lei por forma a que a figura do advogado substitua a do solicitador no desencadear do processo. «Queremos demonstrar que 60 mil execuções, cujo valor se desconhece, se encontram depositadas em caixotes sem que o Estado assuma a responsabilidade», alerta António Raposo Subtil, presidente do Conselho Distrital de Lisboa (CDL) da Ordem dos Advogados, à margem de uma conferência sobre acção executiva. O responsável faz um ponto de situação de «calamidade judicial», atribuindo responsabilidades à legislação aprovada durante o mandato da ministra da Justiça, Celeste Cardona. «Esta calamidade deve-se à aprovação de uma reforma quando as condições logísticas e de meios não estavam verificadas e ao ter-se dado ao solicitador o controlo do processo», critica o presidente do CDL. Para diminuir os 60 mil processos pendentes em Lisboa, entre Outubro de 2003 e 8 de Março deste ano, o organismo defende «dar a condução do processo ao exequente, por via do seu mandatário», ou seja, na prática é o advogado do exequente (quem tem a haver dinheiro num dado processo) que substitui o solicitador, figura que segundo a lei tem o poder de dar início ao procedimento. A uma média de tramitação de 600 processos por semana, seriam precisos dois anos para iniciar-se o mesmo procedimento para os 60 mil pendentes. Desses 60 mil, a grande maioria estão entregues a solicitadores e uma pequena parte está nas mãos dos oficiais de justiça. Refira-se que no mesmo período a que os processos pendentes se reportam, foram concluídos mais de 1380 mil. Um ano é o tempo que medeia entre a entrada de um processo no juízos de execução de Lisboa e a sua tramitação. A nível de recursos humanos, existem em Lisboa seis Juízes de execução.
in A CAPITAL

