Alerta contra riscos de cartão único do cidadão
O"cartão comum do cidadão" prometido pelo Governo para juntar informações de identificação civil, fiscais, de saúde e outras, já está a levantar receios de devassa da vida privada, não só por organismos do Estado, mas também por entidades privadas, mas o ministro da Justiça garante que "serão conciliados os objectivos de desburocratização e de protecção dos direitos dos cidadãos".
Constante do Programa de Governo e evidenciado, no discurso de anteontem do primeiro-ministro, como uma medida de desburocratização, o cartão único não é uma novidade. "Criado" através de uma resolução do Conselho de Ministros de 8 de Junho de 2001, com prazo de implementação até 2003, o documento não passou de estudos cujas soluções não "eram satisfatórias", segundo reconheceu o ministro da Justiça, Alberto Costa.
De acordo com o governante, estão a ser retomados estudos que garantam a desburocratização das relações dos cidadãos com a Administração do Estado, reunindo numa única peça informações que actualmente constam dos vulgares bilhetes de identidade, cartões de contribuinte, de utente da saúde, eleitor e outros, mas "sem conduzir a um número único (proibido pela Constituição) ou violar os direitos individuais".
Envolvendo departamentos de vários ministérios, o cartão não tem ainda uma solução técnica definida e Alberto Costa não deseja entrar em pormenores quanto ao suporte da informação a reunir. Será uma mera colecção de números relativos a várias entidades impressos num cartão, ou este incorporará suportes electrónicos de informação susceptível de ser acessível por entidades ou pessoas alheias e até cruzada?
São questões como estas que levam o jurista Mário Frota, da Associação Portuguesa de Direito do Consumo, a antever "perigos nefastos" de um documento "que abranja diferentes facetas da vida administrativa" dos cidadãos "contendendo com a preservação da reserva da intimidade da vida privada". Mário Frota pede que se acautelem "os riscos de controlo administrativo dos cidadãos individuais" e sublinha haver "valores mais altos que interessa proclamar ante a preocupação desburocratizante do actual poder político". Com cartões deste tipo "ficaremos com a nossa vida inteiramente devassada" e em risco de acesso a dados não só pelo Estado mas também por entidades privadas. "Já viu o que é um cartão com um chip com toda a nossa histórica clínica cair nas mãos de uma seguradora que manipule os dados para decidir sobre seguros de vida?".
Na resolução de 2001, o Governo garantia que o documento de informação múltipla seria objecto de "salvaguarda da inacessibilidade alheia dos registos específicos de cada base de dados". Razão por que, acentua Alberto Costa, a solução será estudada com profundidade e sem pressa, pois o compromisso é para a legislatura.
A Constituição: "É proibida a atribuição de um número nacional único aos cidadãos" (Constituição da República Portuguesa, artigo 35.º, n.º 5 - Utilização da informática).
Segurança - "A solução tecnológica escolhida tem inultrapassavelmente de preencher exigentes requisitos de segurança que garantam o mais escrupuloso respeito dos valores fundamentais que nos conduzem" (Resolução do Conselho de Ministros de 8 de Junho de 2001).
in JORNAL DE NOTÍCIAS
.O"cartão comum do cidadão" prometido pelo Governo para juntar informações de identificação civil, fiscais, de saúde e outras, já está a levantar receios de devassa da vida privada, não só por organismos do Estado, mas também por entidades privadas, mas o ministro da Justiça garante que "serão conciliados os objectivos de desburocratização e de protecção dos direitos dos cidadãos".
Constante do Programa de Governo e evidenciado, no discurso de anteontem do primeiro-ministro, como uma medida de desburocratização, o cartão único não é uma novidade. "Criado" através de uma resolução do Conselho de Ministros de 8 de Junho de 2001, com prazo de implementação até 2003, o documento não passou de estudos cujas soluções não "eram satisfatórias", segundo reconheceu o ministro da Justiça, Alberto Costa.
De acordo com o governante, estão a ser retomados estudos que garantam a desburocratização das relações dos cidadãos com a Administração do Estado, reunindo numa única peça informações que actualmente constam dos vulgares bilhetes de identidade, cartões de contribuinte, de utente da saúde, eleitor e outros, mas "sem conduzir a um número único (proibido pela Constituição) ou violar os direitos individuais".
Envolvendo departamentos de vários ministérios, o cartão não tem ainda uma solução técnica definida e Alberto Costa não deseja entrar em pormenores quanto ao suporte da informação a reunir. Será uma mera colecção de números relativos a várias entidades impressos num cartão, ou este incorporará suportes electrónicos de informação susceptível de ser acessível por entidades ou pessoas alheias e até cruzada?
São questões como estas que levam o jurista Mário Frota, da Associação Portuguesa de Direito do Consumo, a antever "perigos nefastos" de um documento "que abranja diferentes facetas da vida administrativa" dos cidadãos "contendendo com a preservação da reserva da intimidade da vida privada". Mário Frota pede que se acautelem "os riscos de controlo administrativo dos cidadãos individuais" e sublinha haver "valores mais altos que interessa proclamar ante a preocupação desburocratizante do actual poder político". Com cartões deste tipo "ficaremos com a nossa vida inteiramente devassada" e em risco de acesso a dados não só pelo Estado mas também por entidades privadas. "Já viu o que é um cartão com um chip com toda a nossa histórica clínica cair nas mãos de uma seguradora que manipule os dados para decidir sobre seguros de vida?".
Na resolução de 2001, o Governo garantia que o documento de informação múltipla seria objecto de "salvaguarda da inacessibilidade alheia dos registos específicos de cada base de dados". Razão por que, acentua Alberto Costa, a solução será estudada com profundidade e sem pressa, pois o compromisso é para a legislatura.
A Constituição: "É proibida a atribuição de um número nacional único aos cidadãos" (Constituição da República Portuguesa, artigo 35.º, n.º 5 - Utilização da informática).
Segurança - "A solução tecnológica escolhida tem inultrapassavelmente de preencher exigentes requisitos de segurança que garantam o mais escrupuloso respeito dos valores fundamentais que nos conduzem" (Resolução do Conselho de Ministros de 8 de Junho de 2001).
in JORNAL DE NOTÍCIAS
Reduzir as férias judiciais ?
ARTIGO DE OPINIÃO DE JORGE BACELAR GOUVEIA
Uma das medidas mais marcantes do Programa de Governo recentemente apreciado foi a da redução das férias judiciais de Verão para um mês (sendo agora de dois, de 15 de Julho e 15 de Setembro), medida que logo surpreendeu diversos sectores que a entenderam num contexto isolado.
Mas a bondade desta solução tem de ser vista em razão dos seus propósitos, partindo-se do pressuposto de que não terá sido certamente agora que nesta matéria se descobriu a pólvora então as férias eram exageradas e nunca ninguém nelas reparou, tendo o XVII Governo Constitucional tido o genial pensamento de ver a luz que os outros não enxergaram durante décadas?
Obviamente que não, porque as férias judiciais se inserem no estatuto global dos operadores judiciários, que ao entrarem nessas profissões sabiam das coisas boas e más com que iam contar, sendo as férias com uma duração um pouco superior à da generalidade da função pública uma dessas vantagens.
Mudar um dos direitos dessas profissões, reduzindo a sua amplitude, pode ser problemático não só em nome dos direitos adquiridos, constitucionalmente relevantes, mas sobretudo porque a evolução global do Direito da Função Pública, nos últimos anos, acelerada no tempo dos Governos socialistas, tem sido a da função premial dos suplementos de férias para os funcionários não faltosos, que já vão muito para além dos antigos 22 dias úteis.
Por outra parte, importa também referir que quem conhece os tribunais facilmente se apercebe de que esse tempo de férias é pouco gozado, havendo juízes e funcionários de turno - que logicamente não podem estar em férias - e havendo muitos que aproveitam a calmaria das férias para reorganizar trabalho, para pôr processos em ordem, para redigir sentenças mais exigentes do ponto de vista doutrinário, para tanto tendo de estudar e de consultar bibliotecas.
Apenas numa coisa a redução das férias não se apresenta injustificada é que, sendo a justiça um serviço público, nenhuma razão existe para que se paralise num certo período de Verão para além dos processos urgentes, que correm durante as férias. Basta olhar os outros serviços públicos, as forças armadas, o policiamento ou as repartições de finanças, para perceber que isto é exacto.
Evidentemente que a redução das férias judiciais é, no meio de argumentos contra e a favor, um problema bem menor, para além de tacticamente contraproducente por indispor os operadores judiciários, na sua máxima extensão, já que essa alteração atinge outros grupos de profissionais e não apenas os magistrados e os funcionários judiciais os advogados e os seus escritórios, para além de outros serviços que lhe estão conexos.
E corre-se ainda o risco bem mais dramático de não ser através da redução das férias judiciais que o crónico problema do atraso na aplicação da justiça possa eficazmente resolver-se, mas apenas se dando à opinião pública a ideia de que há uns privilegiados que deixarão de ter as férias gordas que tinham. Alguém de bom senso acredita que é por haver menos um mês de férias que os processos passarão a ter uma outra velocidade, afrontando os [juízes] ao reduzir-se-lhes um direito de décadas ?
O que importa é seriamente falar das medidas que verdadeiramente resolvam o problema dos atrasos e das ineficiências da justiça em Portugal, medidas que têm de ser sistémicas para combater uma crise profunda e cultural, muitas delas já devidamente identificadas. No plano legislativo, vivemos a absoluta necessidade da simplificação da tramitação processual, numa época em que a oralidade de muitas diligências vai substituindo a escrita. (...)
in DIÁRIO DE NOTÍCIAS
.
"Férias e mais lérias"
No Blog Incursões, um post comparativo com as férias da Assembleia da República:
A Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais diz assim, no seu artigo 12.º:
«As férias judiciais decorrem de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro, do domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 16 de Julho a 14 de Setembro».
E se dissesse assim?:
«1 - O ano judicial tem a duração de um ano e inicia-se a 15 de Setembro.
2 - À excepção dos períodos de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro e do domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa, o período normal de funcionamento dos tribunais judiciais decorre de 15 de Setembro a 15 de Julho, sem prejuízo da prática dos actos urgentes definidos por lei».
Não seria a mesma coisa?
Será que, com esta redacção, alguém escreveria, por exemplo isto?: «A redução das férias judiciais é justa e só peca por defeito. Não há razão nenhuma para que os tribunais estejam encerrados durante tanto tempo -- se é que se justifica o seu encerramento de todo em todo (sobretudo tendo em conta a morosidade da nossa justiça) -- e que os agentes do sistema de justiça tenham na pratica mais férias do que os demais servidores públicos».
Vejamos agora.
O artigo 47.º do Regimento da Assembleia da República diz assim:
«1 - A sessão legislativa tem a duração de um ano e inicia-se a 15 de Setembro.
2 - O período normal de funcionamento da Assembleia da República decorre de 15 de Setembro a 15 de Junho, sem prejuízo das suspensões que a Assembleia deliberar por maioria de dois terços dos Deputados presentes».
E se o n.º 2 desse artiguinho dissesse assim?:
«As férias parlamentares decorrem de 16 de Junho a 16 de Setembro [três mesitos], sem prejuízo das suspensões que a Assembleia deliberar por maioria de dois terços dos Deputados presentes».
Também não seria a mesma coisa ?
E então alguém, que já foi deputado e nunca se deu por achado, não deveria escrever, por exemplo, isto?: «A redução das férias parlamentares é justa e só peca por defeito. Não há razão nenhuma para que o Parlamento esteja encerrado durante tanto tempo – se é que se justifica o seu encerramento de todo em todo (sobretudo tendo em conta a morosidade da nossa produção legislativa) – e que os agentes do sistema parlamentar tenham na prática mais férias do que os demais servidores públicos».
Onde está a coerência?
Se é que não se poderia fazer idêntica transposição para o sistema educativo, designadamente o superior…
Moral da história: acabem-se com as férias judiciais, sim, mas também com as férias parlamentares e outras que tais! Abaixo todos os privilégios!»
.
Novo Código da Estrada entra em vigor sem obrigação de coletes
Embora o uso do colete reflector só comece a ser obrigatório em Junho, o novo Código da Estrada entra em vigor depois de amanhã, depois de o modelo ser hoje aprovado pelo Governo. A garantia foi dada ontem pelo secretário de Estado da Administração Interna, Ascenso Simões, durante uma sessão de esclarecimento em Lisboa.
Embora o uso do colete reflector só comece a ser obrigatório em Junho, o novo Código da Estrada entra em vigor depois de amanhã, depois de o modelo ser hoje aprovado pelo Governo. A garantia foi dada ontem pelo secretário de Estado da Administração Interna, Ascenso Simões, durante uma sessão de esclarecimento em Lisboa.
As propostas de portaria que incidem sobre os 21 aspectos a regulamentar no novo Código da Estrada deverão ser hoje aprovadas pelo Conselho de Ministros e entrar em vigor dentro de 90 dias, ou seja, a 23 de Junho. Entre as propostas de regulamentação está o modelo de coletes retrorreflectores, que prevê a adopção de duas normas europeias.
Os condutores poderão escolher entre o amarelo, verde, laranja e cor-de-rosa. O uso do colete será obrigatório quando o veículo ficar imobilizado na estrada (avaria ou queda de carga) e a partir do momento em que se colocar o triangulo de sinalização de perigo.
in PÚBLICO
.
Conselho de Ministros de 24.03.2005
O Conselho de Ministros aprovou o seguinte conjunto de diplomas necessários à regulamentação das recentes alterações ao Código da Estrada:
1. O Decreto-Lei que mantém nas Câmaras Municipais a competência para proceder ao registo e emissão do competente título para os ciclomotores, motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e veículos agrícolas;
2. Decreto regulamentar que fixa as normas gerais de utilização e segurança das zonas e parques de estacionamento e procede à regulamentação da sua utilização por certas categorias de veículos;
3. Decreto regulamentar que define as regras de utilização especial das vias públicas, nomeadamente, para efeito da realização de actividades carácter desportivo, festivo e outras que possam afectar o trânsito normal.
1. O Decreto-Lei que mantém nas Câmaras Municipais a competência para proceder ao registo e emissão do competente título para os ciclomotores, motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e veículos agrícolas;
2. Decreto regulamentar que fixa as normas gerais de utilização e segurança das zonas e parques de estacionamento e procede à regulamentação da sua utilização por certas categorias de veículos;
3. Decreto regulamentar que define as regras de utilização especial das vias públicas, nomeadamente, para efeito da realização de actividades carácter desportivo, festivo e outras que possam afectar o trânsito normal.
Ver texto integral do comunicado.