Resposta a Sarsfield Cabral
Em resposta a um artigo de Francisco Sarsfield Cabral, publicado no Diário de Notícias de 23.06.2005, em que o mesmo refere que “Magistrados e juízes ameaçam com greves porque lhes cortam nas longas férias. Mas como explicam eles a dramática lentidão da justiça portuguesa, quando o nosso sistema judiciário envolve muito mais gente, proporcionalmente à população, do que os sistemas da maioria dos países europeus?”, rematando que "O Governo tem de vencer estas primeiras batalhas, sob pena de perder a guerra. Mas a tarefa é-lhe facilitada pela óbvia falta da ética de serviço público dos contestatários", Francisco Bruto da Costa, in Blog Ciberjus, comenta:
«(...) Quem lhe disse ou onde terá ele lido que o nosso sistema judiciário envolve muito mais gente, proporcionalmente à população, do que os sistemas da maioria dos países europeus?
Quem lhe disse ou onde terá ele lido que os sistemas judiciários europeus são tão semelhantes ou idênticos que é possível extrapolar números de funcionários e de magistrados de uns para outros?
É que não é !Um Juiz em Portugal é chamado a decidir muita coisa que em França não passa pelo Juiz, mas sim pelo “huissier” e que em Inglaterra e noutros sistemas da “common law” são funções do “Court Administrator” – questões, por exemplo, relativas a custas e a um pesadíssimo expediente que noutros sistemas é despachado por auxiliares dos Juízes.
Há muitos anos que os Juízes portugueses clamam pela necessidade de assessores judiciais, princípio que já foi aceite pelo poder político, mas infelizmente apenas concretizado no Supremo Tribunal de Justiça, no Tribunal Constitucional e em alguns Tribunais de Relação.
Nos Tribunais de 1ª instância, onde a sua acção seria crucial para aliviar os Juízes das bagatelas com que são sobrecarregados, não há ainda assessores judiciais.
Quando insistem nesse aspecto, os Juízes estarão a mostrar uma óbvia falta de ética de serviço público ?
Quando insistem que se aprove a Lei Orgânica do Conselho Superior da Magistratura/CSM, que os Tribunais e o CSM sejam dotados de autonomia financeira, que se faça de uma vez por todas uma equilibrada contingentação processual, que se desbloqueiem as admissões de funcionários judiciais, estarão os Juízes a mostrar uma óbvia falta de ética de serviço público ?
Quando criticam o facto de o C.E.J. ser uma direcção-geral do Ministério da Justiça e não uma verdadeira Escola de Magistrados dependente dos respectivos Conselhos Superiores, quando criticam a gritante falta de condições de trabalho na maior parte dos Tribunais, incluindo os Tribunais Superiores, estarão os Juízes a mostrar uma óbvia falta de ética de serviço público ?
Quando salientam que os Juízes mais novos devem ficar nas comarcas de ingresso e de 1º acesso durante o período a lei determina, em vez de serem lançados "às feras", colocados nas comarcas de maior movimento, exigindo-lhes um trabalho escravo e impedindo-os de ter uma vida pessoal e familiar normais estarão os Juízes a mostrar uma óbvia falta de ética de serviço público ?
Quando criticam a falta de uma verdadeira formação permanente e oportunidade de especialização na carreira, como exige a sociedade dos nossos dias, estarão os Juízes a mostrar uma óbvia falta de ética de serviço público ?
Quando os Juízes, os magistrados do Ministério Público, os Advogados e os Funcionários Judiciais alertam o Governo para a iminente falência do processo executivo por evidente falta de condições concretas de trabalho - todos eles, naturalmente, estarão decerto a mostrar uma óbvia falta de ética de serviço público, não é, senhor Dr. ?
É que tudo isso tem acontecido – provavelmente o Dr. FSC não lê o Expresso, mas nesse semanário foi publicada em 28.5.2005, há cerca de 1 mês, uma crónica do Dr. Afonso Henrique Cabral Ferreira intitulada "Justiça socrática" em que essas e outras preocupações eram veiculadas. Noutros locais têm aparecido regularmente estas preocupações dos Juízes.
Porém, o que fica no imaginário do Zé Povinho é a discordância dos Juízes com o regime das férias judiciais que o Governo resolveu fixar.O Zé Povinho não lê jornais – mas o Dr. FSC devia-os ler.
Pelo menos evitava cair em lugares comuns já desmontados como verdadeiros disparates que são e evitava também criticar o sentido de dever de terceiros com uma ligeireza que roça a leviandade».
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"Dura lex sed Lex", do Expresso de 25/6
Na coluna do «Dura Lex, sed lex», do «Expresso», de 25/06, assinada pelo advogado Dr. Marinho Pinto, este sob o título de «custas judiciais», afirma que «magistrados e os funcionários do Ministério da Justiça gozam de escandalosos privilégios, quer relativamente aos restantes funcionários públicos, quer, sobretudo, em relação à generalidade dos portugueses». Conclui o autor que «Magistrados dotados de um poder absoluto obrigam cidadãos absolutamente indefesos a pagar quantias exorbitantes muitas vezes sem fundamento legal. Outras vezes a tributação serve também para alguns magistrados mais vingativos excudarem os rancores acumulados durante a tramitação dos processos».
O também advogado Dr. Linhares de Caravalho, no blog ciberjus, comenta e este propósito:
«(...) Ora, o cidadão comum não tem que ser versado em tema de custas judiciais. Deus o livre!Mas já não é aceitável que alguém que o seja (versado nestas matérias) como o Dr. Marinho Pinto, a propósito de tudo e de nada desfoque até o centro das questões pertinentes que suscita com a acrimónia pelos juízes.Verdadeiramente, a questão de fundo posta pelo Dr. Marinho Pinto merece reflexão. Esta passa por uma de duas conclusões: ou a lei é injusta ou, não o sendo, injusta foi a decisão do caso concreto. No primeiro caso, justifica-se crítica severa, atenta a gravidade do problema colocado, ao legislador e aos poderes legiferantes. No segundo, impõe-se - e melhor do que ninguém o Ilustre articulista sabe-o! - recurso da decisão injusta ou ilegal.
O que não se pode aceitar nem, muito menos, fornecer ao leitor comum (o tal que se encontra, para bem dele, eximido de ter que perceber os regimes das custas judiciais) é a ideia de que são alegados privilégios dos juízes ou dos funcionários judiciais ou a vingança dos primeiros a razão de ser de decisões como a que sindica.
A meu ver, são contributos como este do Dr. António Marinho Pinto, por um lado e do Governo a respeito das férias judiciais (que, por reiterada incúria ou irresponsável demagogia, deixou que se confundissem com as férias dos juízes), por outro o que contribui para que o cidadão comum tenha uma imagem muito distorcida e absolutamente descabida das malhas com que se tece a nossa tão depauperada e fustigada Justiça».
O que não se pode aceitar nem, muito menos, fornecer ao leitor comum (o tal que se encontra, para bem dele, eximido de ter que perceber os regimes das custas judiciais) é a ideia de que são alegados privilégios dos juízes ou dos funcionários judiciais ou a vingança dos primeiros a razão de ser de decisões como a que sindica.
A meu ver, são contributos como este do Dr. António Marinho Pinto, por um lado e do Governo a respeito das férias judiciais (que, por reiterada incúria ou irresponsável demagogia, deixou que se confundissem com as férias dos juízes), por outro o que contribui para que o cidadão comum tenha uma imagem muito distorcida e absolutamente descabida das malhas com que se tece a nossa tão depauperada e fustigada Justiça».
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Novas regras do Código da Estrada entraram em vigor às 00h00
As novas regras constantes no Código da Estrada entraram em vigor às 00h00 de hoje. Uma das medidas é a obrigatoriedade da posse e uso, em caso de imobilização da viatura, de um colete reflector em cada viatura, que se não for cumprida implica uma multa que pode ascender aos 600 euros.
O novo Código da Estrada, com multas mais pesadas e pagas no momento da infracção, entrou em vigor a 26 de Março, mas só hoje algumas das regras começaram a vigorar. É o caso da obrigatoriedade de cada viatura possuir um colete reflector, que pode ter diversas cores, mas tem de obedecer às normas europeias. A sua ausência na viatura implica uma multa entre os 60 e os 300 euros, mas se o condutor parar o veículo, saindo dele sem envergar o colete e tendo-o no carro, incorre numa multa de entre 120 a 600 euros.
O novo Código da Estrada, com multas mais pesadas e pagas no momento da infracção, entrou em vigor a 26 de Março, mas só hoje algumas das regras começaram a vigorar. É o caso da obrigatoriedade de cada viatura possuir um colete reflector, que pode ter diversas cores, mas tem de obedecer às normas europeias. A sua ausência na viatura implica uma multa entre os 60 e os 300 euros, mas se o condutor parar o veículo, saindo dele sem envergar o colete e tendo-o no carro, incorre numa multa de entre 120 a 600 euros.
À meia-noite, entram também em vigor normas gerais de utilização e segurança das zonas e parques de estacionamento, e de utilização especial das vias públicas, por exemplo, para provas desportivas.
As características e uso de sinais sonoros e luminosos, a iluminação e os reflectores dos velocípedes, e as condições excepcionais de isenção do uso de cinto de segurança são alguns dos pontos da nova legislação.
in PÚBLICO ON-LINE
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Só 15% dos crimes de menores são julgados
Só 15 por cento dos crimes cometidos por jovens com menos de 16 anos registados pelo Ministério Público chegam a tribunal. E a apenas um em cada dez adolescentes é aplicada alguma das medidas previstas na lei para permitir a educação e a inserção, na sociedade, de jovens delinquentes. Os números são do Observatório Permanente da Justiça Portuguesa, no seu mais recente estudo, concluído em 2004 - «Os Caminhos Difíceis da "Nova" Justiça Tutelar Educativa.
Aprovada em 2000, a Lei Tutelar Educativa tinha como principal objectivo punir e, sobretudo, integrar na sociedade os menores que, em cada vez maior número, cometiam crimes, mas não podiam ser julgados por falta de idade. Até aí, a lei tratava de igual forma os menores em perigo e os delinquentes. Os adolescentes abandonados pelos pais eram colocados nos mesmos colégios que os que roubavam todas as semanas.
A partir de 2001, os delinquentes com idades entre os 12 os 16 anos passaram a estar sujeitos às medidas previstas na nova Lei Tutelar Educativa. Entre as quais, a mais dura passava pelo internamento (por vezes em regime fechado) num dos 12 Centros Educativos então criados. No entanto, em 2002, o último ano analisado pelo estudo do Observatório de Justiça, esta foi uma opção aplicada em apenas 11,4 por cento dos casos, em que o tribunal decidiu aplicar alguma medida ao menor. Na maioria das situações (num total de 1267 medidas), o juiz opta pelo acompanhamento educativo do jovem (27,2 por cento) e pela pela admoestação (35 por cento). Medida que apenas consiste na repreensão solene do juiz ao jovem, «exortando-o a adequar o seu comportamento às normas e aos valores da comunidade».
No entanto, os centros educativos estão cada vez mais cheios: 226 jovens no fim de 2002 e 294 em 2003. Actualmente, segundo o Ministério da Justiça, estes têm 298 internados - 178 dos quais oriundos de Lisboa e zona envolvente. Na maioria dos casos, sobretudo no Verão, as instalações estão lotadas - a excepção está quase sempre nos dois centros educativos femininos. Segundo o Gabinete Coordenador de Segurança, por ano as polícias registam cerca de cinco mil crimes cometidos por menores de 16 anos. Números que têm vindo a descer desde a aprovação da nova lei: 5224 em 1999 e 4664 em 2004.
Alziro Cardoso, dirigente da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, sublinha ainda que é necessária uma nova legislação aplicável também aos menores de 12 anos. Cada vez mais surgem casos nos tribunais com jovens destas idades. "Prevenir" devia ser a palavra de ordem.
A Ordem dos Advogados diz que o texto legal para os crimes cometidos por menores é «bastante mais perfeito do que a prática, pois faltam meios que permitam que a lei não seja letra morta». «Debilidades e bloqueios vários na aplicação da lei» foram, aliás, alguns dos problemas identificados pelo Observatório Permanente da Justiça Portuguesa, no seu mais recente estudo, concluído em 2004 - «Os Caminhos Difíceis da ´Nova´ Justiça Tutelar Educativa».
O objectivo foi avaliar os dois primeiros anos de aplicação da lei para os menores que, por terem menos de 16 anos de idade, não podem ser condenados apesar de terem cometido um crime. A partir de 2000, altura em que o Governo socialista de António Guterres aprovou a nova lei, os adolescentes com idades entre os 12 e 16 anos passaram a estar sujeitos àquilo que o texto legal define como medidas tutelares educativas. O objectivo era travar a já então crescente criminalidade juvenil. Medidas que, segundo a lei, podem ir desde a admoestação, a privação do direito de conduzir ciclomotores, a reparação ao ofendido, a realização de tarefas a favor da comunidade, a imposição de obrigações, a frequência de programas formativos, o acompanhamento educativo ou, como medida mais drástica de todas, o internamento num centro educativo - espécie de reformatório.
Conceição Gomes, investigadora alerta, no entanto, para o facto de ser necessário ter-se «em atenção que toda a lógica do sistema processual da justiça tutelar educativa assenta na resolução dos casos o mais breve possível e sem recurso à via judicial».
in A CAPITAL
