.Esta lei também é para cumprir
(Decreto-Lei n.º 100/99 de 31 de Março)
Art. 5.º
Marcação das férias(...)
1 - As férias podem ser gozadas seguida ou interpoladamente, não podendo um dos períodos ser inferior a metade dos dias de férias a que o funcionário ou agente tenha direito.
2 - Sem prejuízo dos casos de conveniência de serviço devidamente fundamentada, não pode ser imposto ao funcionário ou agente o gozo interpolado das férias a que tem direito.(...)
4 - As férias devem ser marcadas de acordo com os interesses das partes, sem prejuízo de se assegurar, em todos os casos, o regular funcionamento dos serviços.
5 - Na falta de acordo, as férias são fixadas pelo dirigente competente entre 1 de Junho e 30 de Setembro, podendo ser ouvidas as organizações representativas dos trabalhadores que abranjam o local de trabalho em que o interessado desempenha funções.
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Comunicado da Direcção da ASJP
1 - A Direcção Nacional da ASJP vem publicamente denunciar a forma demagógica e afrontosa como a questão da anunciada redução das férias judiciais tem sido apresentada perante a opinião pública, denunciando ainda o facto de a aprovação em Conselho de Ministros da correspondente proposta de lei ter ocorrido sem que antes tenha havido sobre essa matéria qualquer tipo de debate com o Conselho Superior da Magistratura ou com qualquer das estruturas representativas das várias profissões forenses, contrariamente a elementares regras democráticas e ao que tem sido prática governamental noutras áreas temáticas da Justiça.
2 - Lamenta também a ASJP que, em paralelo com a aprovação da referida proposta de lei, não tenham sido anunciadas quaisquer medidas complementares que se afiguram indispensáveis de modo a assegurar o regular funcionamento dos Tribunais, designadamente ao nível da organização do tempo de trabalho dos diferentes agentes da Justiça, e de acordo com princípios básicos assegurados por lei a qualquer cidadão.
3 - Para além de haver já solicitado, com carácter de urgência, audiência ao Ministro da Justiça e aos diversos grupos parlamentares, a Direcção Nacional da ASJP irá ainda proceder à auscultação da classe, nos competentes órgãos de acordo associativos, sobre o relacionamento a manter com o Governo, e reavaliação da postura de disponibilidade e dedicação ao trabalho, para além do exigível, que tem sustentado os excessos do sistema, tendo para o efeito convocado já o Conselho Geral da Associação, que se reunirá em Lisboa no próximo dia 14.
4 - Encetará também a ASJP, de imediato, contactos com o SMMP, a OA, e o SFJ, para debater e adoptar eventuais posições conjuntas que venham a ser consideradas convenientes e adequadas.
Lisboa, 5 de Maio de 2005
A Direcção Nacional, o Presidente Alexandre Baptista Coelho
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Humor elevado ao quadrado
I. O Conselho de Ministros, na reunião de hoje, que teve lugar na Presidência do Conselho de Ministros, concretizando as medidas no âmbito da justiça anunciadas na Assembleia da República, no dia 29 de Abril, aprovou o conjunto de diplomas seguinte: 1. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano de Acção para o Descongestionamento dos Tribunais
Com esta Resolução, e com o objectivo de concretizar o princípio do direito fundamental para os cidadãos e as empresas de acesso a uma justiça célere e eficaz, o Governo estabelece um conjunto de orientações e medidas concretas a adoptar, visando, por um lado, prevenir e eliminar certas causas que determinam o recurso em massa à intervenção dos tribunais, e, por outro, definir ou actualizar mecanismos processuais existentes cujo potencial pode ser melhorado.
Assim, a Resolução identifica as áreas onde se verificam bloqueios e estabelece as respostas imediatas seguintes:
a) Alteração ao regime jurídico do pagamento dos prémios de seguro;
b) Modificação do regime jurídico do cheque sem provisão;
c) Possibilitar o recurso ao procedimento de injunção para exigir o cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior 14.963,94 euros;
d) Alteração do regime jurídico das férias judiciais, reduzindo para um mês o período de férias judiciais de Verão, limitando-o ao mês de Agosto;
e) Conversão das transgressões e contravenções ainda existentes, cujo processamento exige a intervenção do tribunal, em contra-ordenações cujo procedimento passa para as competências das entidades administrativas com atribuições nas áreas respectivas;
f) Modificação do regime fiscal dos créditos incobráveis permitindo-se que:
i) os créditos reclamados em acções judiciais pendentes durante um período de tempo superior a um ano sem decisão judicial possam ser aceites para efeitos fiscais, até a um determinado limite, mediante desistência do pedido;
ii) Alargando-se o conceito de crédito incobrável para efeitos do códigos do imposto sobre o valor acrescentado, procedendo-se à actualização dos valores dos créditos que possam ser deduzidos a este imposto, em função do valor previsto nesta Resolução para o recurso ao procedimento de injunção;
g) Assegurar um tratamento específico, no âmbito dos meios jurisdicionais, aos litigantes de massa, incluindo a previsão de decisões judiciais que abranjam vários processos;
h) Introdução da regra da competência territorial do tribunal da comarca do réu para as acções relativas ao cumprimento de obrigações, sem prejuízo das especificidades da litigância característica das grandes áreas metropolitanas de Lisboa e Porto.
A Resolução estabelece também a calendarização para a aprovação das iniciativas legislativas relativas às medidas agora adoptadas.
.2. Na generalidade, Proposta de Lei que procede à quarta alteração ao regime jurídico do cheque sem provisão, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro
Esta Proposta de Lei, a remeter à Assembleia da República, tem como objectivo restringir o âmbito da incriminação do crime de emissão de cheque sem provisão, determinando que deixa de ser penalmente tutelado o cheque que não se destine ao pagamento de quantia superior a 150 euros. Correlativamente, estabelece-se a obrigatoriedade de pagamento, pelas instituições de crédito, dos cheques que apresentem falta ou insuficiência de provisão inferior àquele valor.
.3. Na generalidade, Proposta de Lei que procede à sexta alteração à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais)
A alteração proposta, a submeter à Assembleia da República, visa diminuir o actual período de férias judiciais de Verão, de cerca de dois meses (16 de Julho a 14 de Setembro), para apenas o mês de Agosto, reduzindo, deste modo, o período de férias judiciais anual vigente que é de cerca de 80 dias.
Com esta medida, procura-se retirar o máximo rendimento dos recursos humanos e materiais actualmente empregues, aumentando a produtividade e eficiência dos nossos tribunais, e em consequência a qualidade do serviço prestado.
.4. Na generalidade, Decreto-Lei que procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, que aprova o regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª Instância.
Com este diploma visa-se colocar à disposição do credor de dívidas emergentes de contratos de valor não superior a 14 963,94 euros o regime simplificado e expedito da injunção, permitindo-lhe obter, num curto espaço de tempo, um título executivo para cobrança das mesmas.
Este alargamento do âmbito de aplicação do regime jurídico da injunção pretende promover a transferência de acções para cobrança de dívidas dos tribunais para as secretarias de injunção, descongestionando os tribunais do aumento explosivo de acções que se tem verificado.
Esta medida procede, também, a algumas modificações do regime em vigor, aperfeiçoando-o e abrindo caminho à desmaterialização do procedimento de injunção, numa solução de compromisso entre a preservação da simplificação do processo e a necessidade de conferir especiais garantias processuais às partes, em razão do valor da acção.
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A demagogia da redução das pseudo férias judiciais
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AS DECLARAÇÕES DO MINISTRO DA JUSTIÇA
O ministro da Justiça, Alberto Costa, afirmou ontem que "97% dos processos" judiciais ficam parados durante dois meses e meio por ano, devido às férias judiciais, e defendeu que a redução para um mês do período de férias de Verão - medida que deverá ser hoje aprovada em Conselho de Ministros - deverá aumentar de forma relevante o número de processos resolvidos. "É expectável um aumento de 10% nos processos findos por ano", sublinhou o titular da pasta da Justiça.
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DECLARAÇÕES LAMENTÁVEIS
As declarações do ministro da Justiça foram "lamentáveis e afrontosas para a magistratura", afirmou o presidente da Associação Sindical de Juízes Portugueses (ASJP), ao comentar as considerações de Alberto Costa sobre as férias judiciais.
"Se para o Governo esse é o grande problema da morosidade, então que acabe com elas, em vez de as reduzir para um mês", desafiou Alexandre Baptista Coelho, para quem o ministro deveria ter explicado, também, o número de decisões judiciais que é proferido a 15 de Setembro, em resultado do trabalho realizado durante as férias.
in DIÁRIO DE NOTÍCIAS
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JUÍZES OFENDIDOS
O presidente da Associação Sindical dos Juizes Portugueses está ofendido com as declarações do ministro da Justiça sobre as férias judiciais. Alberto Costa disse que, no período de Verão, 97 por cento dos processos ficam parados, mas Baptista Coelho afirma que o ministro não conhece os Tribunais.
«As afirmações do ministro Alberto Costa são afrontosas para a magistratura judicial. O que penso é que se calhar o ministro não conhece bem a realidade dos nossos tribunais, porque se conhecesse teria também afirmado que o dia 15 de Setembro é aquele em que mais decisões judiciais são proferidas», sublinha.
«Penso que o Governo está ser extremamente incoerente nesta temática, porque se a lógica das férias judiciais fosse a causa da morosidade da justiça, o governo só tinha uma alternativa, que era acabar com as férias judiciais», salienta o presidente da associação.
Alexandre Baptista Coelho diz ainda que se o ministro persistir no erro, os juizes passam a cumprir os horários que a lei estipula, das 09:00 às 12:30 e das 13:30 às 17:00.
in TSF.PT
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A REALIDADE E A DEMAGOGIA
DR. AMÉRICO AUGUSTO LOURENÇO, JUIZ DE DIREITO
O assunto não é novo e apesar de suscitado no passado, voltou agora, só que desta vez, apresentado com pompa, pelo próprio 1º Ministro no início de mandato como grande prioridade, parecendo o mesmo convencido de que a redução das chamadas férias judiciais resolve os problemas da morosidade da justiça. O avocar de tal assunto e a forma inflexível e determinada como o fez, parecem não abonar muito os sãos princípios democráticos, onde o diálogo é a regra.
Não sendo o sr. 1º Ministro um jurista, alguém o terá convencido da bondade de tal medida. Mas quem o fez, não sabemos com que objectivos reais, acabou por induzir em erro o nosso primeiro. É que nem sempre o que parece é. E, no caso concreto, a redução das férias judiciais de verão constituem uma medida anti-social, contraproducente e profundamente errada.
Em primeiro lugar, convém rectificar o que disse em programa televisivo em que se referiu a 3 meses de férias judiciais, quando na verdade são 2.
Que desde já fique claro para o caro leitor, de que os tribunais estão a funcionar permanentemente e não encerram em mês algum do ano. Apenas encerram das 12H00 de sábado às 9H00 da manhã de segunda-feira, e durante a noite, claro. Fora desses períodos, há sempre em cada Tribunal pelo menos 2 Magistrados de serviço, um juiz e um procurador, que tratam todos os casos que a lei qualifica de urgentes.
De facto, de 15 de Julho a 15 de Setembro, existe aquilo que a lei designa por férias judiciais, mas os tribunais não fecham, ao contrário do que vem sendo propalado, com objectivos óbvios. Perguntar-se-á, se esses 2 meses de férias servem para beneficiar uma classe de "privilegiados"? Desenganem-se os que assim pensam, pois não foi com esse propósito que praticamente todos os países do mundo e não só a Europa, possuem idêntico sistema. Em muitos países esse período é de 4 meses. As razões profundas, decerto não relataram ao sr. 1º Ministro, pois se o tivessem feito, acredito que o mesmo não teria anunciado de forma tão confiante e até mesmo autoritária, a medida que se propõe, como se ela tivesse alguma utilidade ou fosse a solução.
A verdade é que as férias judiciais de verão existem em primeiro lugar não para privilégio dos Magistrados, mas por razões sociais, visando não prejudicar as férias da generalidade dos cidadãos que diariamente estão convocados para comparência a Tribunal. Estimam-se entre 20 a 30.000 as pessoas que diariamente estão convocadas para os mais diversos Tribunais e Delegações do Ministério Público, incluindo testemunhas, réus, autores, peritos, advogados, etc. Importa saber que as faltas são sancionadas com pesadas multas nuns casos e noutros com mandados de detenção para comparência, (mesmo as testemunhas). Agora imagine-se com férias marcadas e viagens pagas e ter um julgamento para comparência obrigatória. Ou então, imagine-se em férias e ser surpreendido com um mandado de detenção. Analisando o outro lado da questão, imagine-se nos casos de natureza não urgente ou em que não há lugar a mandados de detenção, os tribunais marcarem julgamentos e os mesmos serem adiados por falta de comparência de testemunhas, arguidos e advogados, por se encontrarem em férias. É o que se chama trabalho inútil e dispêndio desnecessário para o Estado.
Não foi por acaso que aturados estudos feitos há muito noutros países, concluíram que os tribunais devem ter um período de abrandamento do ritmo de trabalho na época de férias da generalidade dos cidadãos de modo a não prejudicar o único período de descanso prolongado de que gozam durante o ano.
Na génese das férias judiciais de verão, está em primeiro lugar uma questão de ordem social, que é a de não prejudicar o precioso mês de férias da maior parte da população. Mas não só, provou-se que é um período em que dificilmente se fazem julgamentos de natureza não urgente. E aí, o lesado é o Estado, pois as convocações e adiamentos sucessivos geram despesa. Em segundo lugar, não pode ser ignorado o elevado desgaste que provoca a realização de julgamentos, pelo que se impõe a sua redução naquele período, a bem da produtividade global.
Não foi por acaso que as férias tinham inicialmente lugar em Agosto e Setembro e passaram depois para 15 de Julho a 15 de Setembro; a razão foi apenas a de acompanhar a tendência de férias dos Portugueses.
Por outro lado, é mais do que sabido, para quem vai aos tribunais, que os juízes não gozam realmente 2 meses de férias, como não as gozam os funcionários e os advogados. É um período de redução dos julgamentos, mas não do complexo trabalho de fundo e estudo das muitas leis que são sucessivamente feitas, num país que é também recordista em prolixidade legislativa.
A tese de reduzir as férias judiciais de verão para um mês, é na prática impossível de se aplicar, devido à existência dos turnos, que nalgumas comarcas chegam a ser de 15 dias por cada Magistrado. E aí pergunto ao sr. 1º Ministro se tais Magistrados gozam apenas 15 dias de férias ou se os tribunais fecharão mesmo para o serviço urgente.
A medida anunciada, além de não ter consistência, ser anti-social e desprovida de fundamento sério, não teve em conta a realidade, ignora os principais problemas da morosidade da Justiça e parece querer atingir uma classe profissional que é a mais mal paga e mais mal tratada pelo poder político em toda a Europa. Em nenhum país europeu se passam situações como as vividas em Portugal.
Se o objectivo é combater a morosidade, o sr. 1º Ministro errou o alvo de forma primária e aquilo que apresenta à população não passa de uma verdadeira falácia demagógica. Contra a morosidade, as "baterias" deverão ser apontadas noutra direcção, mas aí, duvido que haja coragem para o fazer. Tendo o próprio partido a que pertence rejeitado num passado recente tal ideia, por ter chegado à conclusão de que era mais prejudicial que benéfica, a razão porque agora um 1º Ministro (e não o Ministro da Justiça como seria normal) se empenha pessoalmente neste assunto legitima a dúvida sobre as reais motivações subjacentes à redução de férias judiciais de verão.
Uma coisa é indubitável, os prejudicados não serão tanto os Magistrados, mas muito mais os cidadãos em gozo de férias, os advogados que vêm os prazos dos recursos e de preparação de acções em época de férias de emigrantes, substancialmente reduzidos e também o Estado na parte em que vai acarretar despesas desnecessárias com adiamentos mais que previsíveis.
Por outro lado, estou convicto de que a quebra de rendimento dos juízes aumentará substancialmente, na medida em que as questões complexas e sentenças deixarão de ser feitas em férias. Vai decerto acabar o trabalho por mera dedicação gratuita.
Embora se desconheçam os termos da lei anunciada, parece-me que em qualquer dos casos, a limitação de direitos adquiridos numa tradição secular, vai claramente contra os princípios básicos consagrados na Constituição da República.
Se com tal medida se pretende dar lições de moralização laboral, então porque não dar o exemplo e reduzir também as férias dos srs. Deputados para um mês? Talvez assim a população acreditasse em boas intenções. Eu não acredito.
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O Código da Estrada
ARTUR COSTA, JUIZ CONSELHEIRO
Temos um novo Código da Estrada, sim senhor. Agora com penalidades mais pesadas, coimas pagas de imediato e os refilanços, para quem quiser impugnar, ficam para mais tarde. É pagar e não bufar. "Habemus codigum". Aliás, foi coisa que nunca deixamos de ter, mas agora temos, finalmente (finalmente?), um código a sério, duro, de cenho carregado. A ver se as coisas entram nos eixos, neste país dito de "brandos costumes". Temos o rigor em letra de forma, quer dizer, em forma de lei, que é a melhor forma entre nós de, constantemente, com a inconstância própria da adaptação aos falhanços sucessivos, perseguirmos a perfeição. Poucos povos se poderão gabar de um tão épico esforço. Já se perfilam mais alterações profundas noutros códigos, nuns casos para atenuar o rigor de certas disciplinas que se revelaram demasiado rígidas, noutros, para apertar o torniquete em situações que se revelaram demasiado moles. É assim. Balanceamos perfeitamente entre o abrandamento e o endurecimento. Ditamos leis que são um primor. Por isso, não admira que o resultado seja cada vez melhor. Assim se espera do vigente Código da Estrada, a exibir o "facies" carrancudo na sua severidade de fresca data. Que dê bons frutos. Ainda é cedo para ver, mas, ao que me têm transmitido, o que há de novo é uma espécie de caça à multa, neste caso, uma caça à coima, sendo essa uma outra das nossas particulares virtudes. As entidades policiais competentes, pelos vistos, colocam-se dissimuladamente em sítios estratégicos, não do ponto de vista da segurança do tráfego, mas do ponto de vista da tal caça à multa ou à coima. A ser verdade isto, não será de esperar grande coisa. O novel Código servirá para armar ratoeiras no quintal, deixando escapar, na selva, as espécies mais devastadoras.
in JORNAL DE NOTÍCIAS