sexta-feira, maio 06, 2005

06Maio - Recortes da Justiça

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Férias judiciais (XIII)
MARCAÇÃO E CONTAGEM DE FÉRIAS
POR JOEL TIMÓTEO RAMOS PEREIRA
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1. O Sr. ministro da justiça, confirmou à revista Visão, que "o Governo encontrará soluções para que, mesmo durante o mês de Agosto, os tribunais assegurem os seus serviços aos cidadãos.Questionado se todos os oficiais de justiça e magistrados adstritos aos tribunais teriam de futuro de gozar férias no mês de Agosto, o ministro lembrou que existem outros períodos de férias judiciais (Natal e Páscoa), pelo que o Executivo irá apresentar soluções que «tenham consenso» dos operadores judiciários".
Ou seja, para o ministro da justiça, continua a haver turnos em Agosto e os magistrados e funcionários são obrigados a compensar as férias de verão a que têm direito, como qualquer cidadão, interpoladas com turnos que as interrompem, com o período de Natal e Páscoa.
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2. Nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 100/99 de 31 de Março, regime da função pública, aplicável expressamente e subsidiariamente aos Magistrados Judiciais e do Ministério Público, particularmente no seu art.º 5.º está previsto que
Art. 5.º
Marcação das férias(...)
1 - As férias podem ser gozadas seguida ou interpoladamente, não podendo um dos períodos ser inferior a metade dos dias de férias a que o funcionário ou agente tenha direito.
2 - Sem prejuízo dos casos de conveniência de serviço devidamente fundamentada, não pode ser imposto ao funcionário ou agente o gozo interpolado das férias a que tem direito.(...)
4 - As férias devem ser marcadas de acordo com os interesses das partes, sem prejuízo de se assegurar, em todos os casos, o regular funcionamento dos serviços.
5 - Na falta de acordo, as férias são fixadas pelo dirigente competente entre 1 de Junho e 30 de Setembro, podendo ser ouvidas as organizações representativas dos trabalhadores que abranjam o local de trabalho em que o interessado desempenha funções.
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3. Ora, sobre a questão da «compensação» ou conjunção das férias de Verão com as de Natal e da Páscoa, resulta do citado preceito que:
a) Não pode ser imposto o gozo interpolado de férias. Nos casos em que o Magistrado não tenha que fazer turno, não pode ser obrigado a gozar Agosto e ... Junho.
b) Para que as férias sejam fixadas em qualquer altura do ano, é necessário o acordo do interessado. Ou seja, para que as férias do Natal ou Páscoa possam ser consideradas como férias para efeitos deste dispositivo, é necessário o acordo do Magistrado ou funcionário.
c) Não havendo acordo, as férias só podem ser gozadas entre 1 de Junho e 30 de Setembro.
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4. Convém igualmente notar que há Magistrados e funcionários que, pela sua antiguidade e por não faltarem qualquer dia durante o ano, têm - como qualquer cidadão neste país - 26, 27, 28 [e alguns ainda mais] dias úteis de férias, o que corresponde a mais do que um mês civil (de Agosto) de férias, sem aqui se contabilizar ainda com qualquer período de turno.
Na verdade, além do número de dias de férias aumentar com a idade do titular, por cada 10 anos de serviço acresce mais um dia de férias por ano.
Nesses casos, circunscrever as férias dos Magistrados e funcionários ao mês de Agosto é inferior ao direito de férias que os mesmos têm, sabendo que os mesmos não podem ser vinculados a aceitar gozar esses dias no Natal e na Páscoa, salvo acordo expresso dos mesmos, o que será difícil obter, já que este governo não dialoga com quem quer que seja, à excepção de determinados lobbies.
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E CITANDO L.P. DO BLOG INCURSÕES:
"Há ainda que ter em conta o seguinte:
RJFFFFP (Decreto-Lei n.º 100/99 de 31 de Março)
Artigo 7.º
Duração especial das férias
1 - Ao funcionário ou agente que goze a totalidade do período normal de férias vencidas em 1 de Janeiro de um determinado ano até 31 de Maio e ou de 1 de Outubro a 31 de Dezembro é concedido, no próprio ano ou no ano imediatamente a seguir, consoante a sua opção, um período de cinco dias úteis de férias, o qual não pode ser gozado nos meses de Julho, Agosto e Setembro.
2 - Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior, o período complementar de férias pode ser gozado imediatamente a seguir ao período normal de férias, desde que não haja inconveniente para o serviço.(...)
Ou seja: caso o funcionário dê o seu acordo ao gozo de férias naqueles períodos (que englobam as chamadas férias da Páscoa e praticamente todas as de Natal), devia ter direito a mais 5 dias de férias..."
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Férias judiciais (... XII)
LAMENTO PELO POUCO RIGOR

O presidente da Associação Sindical dos Juízes Portugueses (ASJP) considera que redução das férias judiciais – medida que deverá entrar em vigor já em 2006 – foi tratada pelo Governo de "uma maneira pouco rigorosa e em alguns aspectos até afrontosa" para os magistrados.
Em declarações à Lusa, Alexandre Baptista Coelho afirma que "esta medida, desfasada de outras, pode até pode ter efeitos perniciosos" e diz não acreditar que a questão das férias só por si resolva o problema da morosidade da Justiça.A redução das férias judiciais dos actuais dois meses para um ano integra o "Plano de Acção para o Descongestionamento dos Tribunais", aprovado hoje em Conselho de Ministros, retomando o essencial das medidas anunciadas sexta-feira passada pelo primeiro-ministro, no debate mensal no Parlamento.
Segundo o ministro da Justiça, Alberto Costa, a redução das férias judiciais entrará em vigor já a partir do próximo ano e destina-se a “retirar o máximo rendimento dos recursos humanos e materiais”, a fim de aumentar a produtividade e qualidade do serviço prestado pelos tribunais.
Contudo, o presidente da ASJP sustenta que a medida está assente na ideia, que diz ser falsa, de que os juízes e os funcionários judiciais não trabalham entre 16 de Julho a 14 de Setembro (o actual período de férias de Verão).
O pacote hoje aprovado pelo Governo, engloba ainda a modificação do regime jurídico do cheque sem provisão, a alteração do regime do pagamento dos prémios de seguro e a mudança do regime fiscal dos créditos incobráveis.
Alexandre Baptista Coelho considera que estas "são medidas pontuais", embora admita que algumas "possam ter alguns efeitos positivos no combate à morosidade da Justiça".
O presidente da ASJP lamentou ainda que não tenha sido aprovada qualquer medida sobre a reforma executiva (cobrança de dívidas e penhoras), que se encontra "paralisada" e é o "maior factor de congestionamento da Justiça Portuguesa".
IN PÚBLICO

quinta-feira, maio 05, 2005

05Maio - Recortes da Justiça

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Esta lei também é para cumprir
(Decreto-Lei n.º 100/99 de 31 de Março)
Art. 5.º
Marcação das férias(...)
1 - As férias podem ser gozadas seguida ou interpoladamente, não podendo um dos períodos ser inferior a metade dos dias de férias a que o funcionário ou agente tenha direito.
2 - Sem prejuízo dos casos de conveniência de serviço devidamente fundamentada, não pode ser imposto ao funcionário ou agente o gozo interpolado das férias a que tem direito.(...)
4 - As férias devem ser marcadas de acordo com os interesses das partes, sem prejuízo de se assegurar, em todos os casos, o regular funcionamento dos serviços.
5 - Na falta de acordo, as férias são fixadas pelo dirigente competente entre 1 de Junho e 30 de Setembro, podendo ser ouvidas as organizações representativas dos trabalhadores que abranjam o local de trabalho em que o interessado desempenha funções.
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Comunicado da Direcção da ASJP
1 - A Direcção Nacional da ASJP vem publicamente denunciar a forma demagógica e afrontosa como a questão da anunciada redução das férias judiciais tem sido apresentada perante a opinião pública, denunciando ainda o facto de a aprovação em Conselho de Ministros da correspondente proposta de lei ter ocorrido sem que antes tenha havido sobre essa matéria qualquer tipo de debate com o Conselho Superior da Magistratura ou com qualquer das estruturas representativas das várias profissões forenses, contrariamente a elementares regras democráticas e ao que tem sido prática governamental noutras áreas temáticas da Justiça.
2 - Lamenta também a ASJP que, em paralelo com a aprovação da referida proposta de lei, não tenham sido anunciadas quaisquer medidas complementares que se afiguram indispensáveis de modo a assegurar o regular funcionamento dos Tribunais, designadamente ao nível da organização do tempo de trabalho dos diferentes agentes da Justiça, e de acordo com princípios básicos assegurados por lei a qualquer cidadão.
3 - Para além de haver já solicitado, com carácter de urgência, audiência ao Ministro da Justiça e aos diversos grupos parlamentares, a Direcção Nacional da ASJP irá ainda proceder à auscultação da classe, nos competentes órgãos de acordo associativos, sobre o relacionamento a manter com o Governo, e reavaliação da postura de disponibilidade e dedicação ao trabalho, para além do exigível, que tem sustentado os excessos do sistema, tendo para o efeito convocado já o Conselho Geral da Associação, que se reunirá em Lisboa no próximo dia 14.
4 - Encetará também a ASJP, de imediato, contactos com o SMMP, a OA, e o SFJ, para debater e adoptar eventuais posições conjuntas que venham a ser consideradas convenientes e adequadas.
Lisboa, 5 de Maio de 2005
A Direcção Nacional, o Presidente
Alexandre Baptista Coelho
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Humor elevado ao quadrado
I. O Conselho de Ministros, na reunião de hoje, que teve lugar na Presidência do Conselho de Ministros, concretizando as medidas no âmbito da justiça anunciadas na Assembleia da República, no dia 29 de Abril, aprovou o conjunto de diplomas seguinte:
1. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano de Acção para o Descongestionamento dos Tribunais
Com esta Resolução, e com o objectivo de concretizar o princípio do direito fundamental para os cidadãos e as empresas de acesso a uma justiça célere e eficaz, o Governo estabelece um conjunto de orientações e medidas concretas a adoptar, visando, por um lado, prevenir e eliminar certas causas que determinam o recurso em massa à intervenção dos tribunais, e, por outro, definir ou actualizar mecanismos processuais existentes cujo potencial pode ser melhorado.
Assim, a Resolução identifica as áreas onde se verificam bloqueios e estabelece as respostas imediatas seguintes:
a) Alteração ao regime jurídico do pagamento dos prémios de seguro;
b) Modificação do regime jurídico do cheque sem provisão;
c) Possibilitar o recurso ao procedimento de injunção para exigir o cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior 14.963,94 euros;
d) Alteração do regime jurídico das férias judiciais, reduzindo para um mês o período de férias judiciais de Verão, limitando-o ao mês de Agosto;
e) Conversão das transgressões e contravenções ainda existentes, cujo processamento exige a intervenção do tribunal, em contra-ordenações cujo procedimento passa para as competências das entidades administrativas com atribuições nas áreas respectivas;
f) Modificação do regime fiscal dos créditos incobráveis permitindo-se que:
i) os créditos reclamados em acções judiciais pendentes durante um período de tempo superior a um ano sem decisão judicial possam ser aceites para efeitos fiscais, até a um determinado limite, mediante desistência do pedido;
ii) Alargando-se o conceito de crédito incobrável para efeitos do códigos do imposto sobre o valor acrescentado, procedendo-se à actualização dos valores dos créditos que possam ser deduzidos a este imposto, em função do valor previsto nesta Resolução para o recurso ao procedimento de injunção;
g) Assegurar um tratamento específico, no âmbito dos meios jurisdicionais, aos litigantes de massa, incluindo a previsão de decisões judiciais que abranjam vários processos;
h) Introdução da regra da competência territorial do tribunal da comarca do réu para as acções relativas ao cumprimento de obrigações, sem prejuízo das especificidades da litigância característica das grandes áreas metropolitanas de Lisboa e Porto.
A Resolução estabelece também a calendarização para a aprovação das iniciativas legislativas relativas às medidas agora adoptadas.
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2. Na generalidade, Proposta de Lei que procede à quarta alteração ao regime jurídico do cheque sem provisão, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro
Esta Proposta de Lei, a remeter à Assembleia da República, tem como objectivo restringir o âmbito da incriminação do crime de emissão de cheque sem provisão, determinando que deixa de ser penalmente tutelado o cheque que não se destine ao pagamento de quantia superior a 150 euros. Correlativamente, estabelece-se a obrigatoriedade de pagamento, pelas instituições de crédito, dos cheques que apresentem falta ou insuficiência de provisão inferior àquele valor.
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3. Na generalidade, Proposta de Lei que procede à sexta alteração à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais)
A alteração proposta, a submeter à Assembleia da República, visa diminuir o actual período de férias judiciais de Verão, de cerca de dois meses (16 de Julho a 14 de Setembro), para apenas o mês de Agosto, reduzindo, deste modo, o período de férias judiciais anual vigente que é de cerca de 80 dias.
Com esta medida, procura-se retirar o máximo rendimento dos recursos humanos e materiais actualmente empregues, aumentando a produtividade e eficiência dos nossos tribunais, e em consequência a qualidade do serviço prestado.
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4. Na generalidade, Decreto-Lei que procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, que aprova o regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª Instância.
Com este diploma visa-se colocar à disposição do credor de dívidas emergentes de contratos de valor não superior a 14 963,94 euros o regime simplificado e expedito da injunção, permitindo-lhe obter, num curto espaço de tempo, um título executivo para cobrança das mesmas.
Este alargamento do âmbito de aplicação do regime jurídico da injunção pretende promover a transferência de acções para cobrança de dívidas dos tribunais para as secretarias de injunção, descongestionando os tribunais do aumento explosivo de acções que se tem verificado.
Esta medida procede, também, a algumas modificações do regime em vigor, aperfeiçoando-o e abrindo caminho à desmaterialização do procedimento de injunção, numa solução de compromisso entre a preservação da simplificação do processo e a necessidade de conferir especiais garantias processuais às partes, em razão do valor da acção.
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A demagogia da redução das pseudo férias judiciais
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AS DECLARAÇÕES DO MINISTRO DA JUSTIÇA
O ministro da Justiça, Alberto Costa, afirmou ontem que "97% dos processos" judiciais ficam parados durante dois meses e meio por ano, devido às férias judiciais, e defendeu que a redução para um mês do período de férias de Verão - medida que deverá ser hoje aprovada em Conselho de Ministros - deverá aumentar de forma relevante o número de processos resolvidos. "É expectável um aumento de 10% nos processos findos por ano", sublinhou o titular da pasta da Justiça.
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DECLARAÇÕES LAMENTÁVEIS
As declarações do ministro da Justiça foram "lamentáveis e afrontosas para a magistratura", afirmou o presidente da Associação Sindical de Juízes Portugueses (ASJP), ao comentar as considerações de Alberto Costa sobre as férias judiciais.
"Se para o Governo esse é o grande problema da morosidade, então que acabe com elas, em vez de as reduzir para um mês", desafiou Alexandre Baptista Coelho, para quem o ministro deveria ter explicado, também, o número de decisões judiciais que é proferido a 15 de Setembro, em resultado do trabalho realizado durante as férias.
in DIÁRIO DE NOTÍCIAS
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JUÍZES OFENDIDOS
O presidente da Associação Sindical dos Juizes Portugueses está ofendido com as declarações do ministro da Justiça sobre as férias judiciais. Alberto Costa disse que, no período de Verão, 97 por cento dos processos ficam parados, mas Baptista Coelho afirma que o ministro não conhece os Tribunais.
«As afirmações do ministro Alberto Costa são afrontosas para a magistratura judicial. O que penso é que se calhar o ministro não conhece bem a realidade dos nossos tribunais, porque se conhecesse teria também afirmado que o dia 15 de Setembro é aquele em que mais decisões judiciais são proferidas», sublinha.
«Penso que o Governo está ser extremamente incoerente nesta temática, porque se a lógica das férias judiciais fosse a causa da morosidade da justiça, o governo só tinha uma alternativa, que era acabar com as férias judiciais», salienta o presidente da associação.
Alexandre Baptista Coelho diz ainda que se o ministro persistir no erro, os juizes passam a cumprir os horários que a lei estipula, das 09:00 às 12:30 e das 13:30 às 17:00.
in TSF.PT
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A REALIDADE E A DEMAGOGIA
DR. AMÉRICO AUGUSTO LOURENÇO, JUIZ DE DIREITO
O assunto não é novo e apesar de suscitado no passado, voltou agora, só que desta vez, apresentado com pompa, pelo próprio 1º Ministro no início de mandato como grande prioridade, parecendo o mesmo convencido de que a redução das chamadas férias judiciais resolve os problemas da morosidade da justiça. O avocar de tal assunto e a forma inflexível e determinada como o fez, parecem não abonar muito os sãos princípios democráticos, onde o diálogo é a regra.
Não sendo o sr. 1º Ministro um jurista, alguém o terá convencido da bondade de tal medida. Mas quem o fez, não sabemos com que objectivos reais, acabou por induzir em erro o nosso primeiro. É que nem sempre o que parece é. E, no caso concreto, a redução das férias judiciais de verão constituem uma medida anti-social, contraproducente e profundamente errada.
Em primeiro lugar, convém rectificar o que disse em programa televisivo em que se referiu a 3 meses de férias judiciais, quando na verdade são 2.
Que desde já fique claro para o caro leitor, de que os tribunais estão a funcionar permanentemente e não encerram em mês algum do ano. Apenas encerram das 12H00 de sábado às 9H00 da manhã de segunda-feira, e durante a noite, claro. Fora desses períodos, há sempre em cada Tribunal pelo menos 2 Magistrados de serviço, um juiz e um procurador, que tratam todos os casos que a lei qualifica de urgentes.
De facto, de 15 de Julho a 15 de Setembro, existe aquilo que a lei designa por férias judiciais, mas os tribunais não fecham, ao contrário do que vem sendo propalado, com objectivos óbvios. Perguntar-se-á, se esses 2 meses de férias servem para beneficiar uma classe de "privilegiados"? Desenganem-se os que assim pensam, pois não foi com esse propósito que praticamente todos os países do mundo e não só a Europa, possuem idêntico sistema. Em muitos países esse período é de 4 meses. As razões profundas, decerto não relataram ao sr. 1º Ministro, pois se o tivessem feito, acredito que o mesmo não teria anunciado de forma tão confiante e até mesmo autoritária, a medida que se propõe, como se ela tivesse alguma utilidade ou fosse a solução.
A verdade é que as férias judiciais de verão existem em primeiro lugar não para privilégio dos Magistrados, mas por razões sociais, visando não prejudicar as férias da generalidade dos cidadãos que diariamente estão convocados para comparência a Tribunal. Estimam-se entre 20 a 30.000 as pessoas que diariamente estão convocadas para os mais diversos Tribunais e Delegações do Ministério Público, incluindo testemunhas, réus, autores, peritos, advogados, etc. Importa saber que as faltas são sancionadas com pesadas multas nuns casos e noutros com mandados de detenção para comparência, (mesmo as testemunhas). Agora imagine-se com férias marcadas e viagens pagas e ter um julgamento para comparência obrigatória. Ou então, imagine-se em férias e ser surpreendido com um mandado de detenção. Analisando o outro lado da questão, imagine-se nos casos de natureza não urgente ou em que não há lugar a mandados de detenção, os tribunais marcarem julgamentos e os mesmos serem adiados por falta de comparência de testemunhas, arguidos e advogados, por se encontrarem em férias. É o que se chama trabalho inútil e dispêndio desnecessário para o Estado.
Não foi por acaso que aturados estudos feitos há muito noutros países, concluíram que os tribunais devem ter um período de abrandamento do ritmo de trabalho na época de férias da generalidade dos cidadãos de modo a não prejudicar o único período de descanso prolongado de que gozam durante o ano.
Na génese das férias judiciais de verão, está em primeiro lugar uma questão de ordem social, que é a de não prejudicar o precioso mês de férias da maior parte da população. Mas não só, provou-se que é um período em que dificilmente se fazem julgamentos de natureza não urgente. E aí, o lesado é o Estado, pois as convocações e adiamentos sucessivos geram despesa. Em segundo lugar, não pode ser ignorado o elevado desgaste que provoca a realização de julgamentos, pelo que se impõe a sua redução naquele período, a bem da produtividade global.
Não foi por acaso que as férias tinham inicialmente lugar em Agosto e Setembro e passaram depois para 15 de Julho a 15 de Setembro; a razão foi apenas a de acompanhar a tendência de férias dos Portugueses.
Por outro lado, é mais do que sabido, para quem vai aos tribunais, que os juízes não gozam realmente 2 meses de férias, como não as gozam os funcionários e os advogados. É um período de redução dos julgamentos, mas não do complexo trabalho de fundo e estudo das muitas leis que são sucessivamente feitas, num país que é também recordista em prolixidade legislativa.
A tese de reduzir as férias judiciais de verão para um mês, é na prática impossível de se aplicar, devido à existência dos turnos, que nalgumas comarcas chegam a ser de 15 dias por cada Magistrado. E aí pergunto ao sr. 1º Ministro se tais Magistrados gozam apenas 15 dias de férias ou se os tribunais fecharão mesmo para o serviço urgente.
A medida anunciada, além de não ter consistência, ser anti-social e desprovida de fundamento sério, não teve em conta a realidade, ignora os principais problemas da morosidade da Justiça e parece querer atingir uma classe profissional que é a mais mal paga e mais mal tratada pelo poder político em toda a Europa. Em nenhum país europeu se passam situações como as vividas em Portugal.
Se o objectivo é combater a morosidade, o sr. 1º Ministro errou o alvo de forma primária e aquilo que apresenta à população não passa de uma verdadeira falácia demagógica. Contra a morosidade, as "baterias" deverão ser apontadas noutra direcção, mas aí, duvido que haja coragem para o fazer. Tendo o próprio partido a que pertence rejeitado num passado recente tal ideia, por ter chegado à conclusão de que era mais prejudicial que benéfica, a razão porque agora um 1º Ministro (e não o Ministro da Justiça como seria normal) se empenha pessoalmente neste assunto legitima a dúvida sobre as reais motivações subjacentes à redução de férias judiciais de verão.
Uma coisa é indubitável, os prejudicados não serão tanto os Magistrados, mas muito mais os cidadãos em gozo de férias, os advogados que vêm os prazos dos recursos e de preparação de acções em época de férias de emigrantes, substancialmente reduzidos e também o Estado na parte em que vai acarretar despesas desnecessárias com adiamentos mais que previsíveis.
Por outro lado, estou convicto de que a quebra de rendimento dos juízes aumentará substancialmente, na medida em que as questões complexas e sentenças deixarão de ser feitas em férias. Vai decerto acabar o trabalho por mera dedicação gratuita.
Embora se desconheçam os termos da lei anunciada, parece-me que em qualquer dos casos, a limitação de direitos adquiridos numa tradição secular, vai claramente contra os princípios básicos consagrados na Constituição da República.
Se com tal medida se pretende dar lições de moralização laboral, então porque não dar o exemplo e reduzir também as férias dos srs. Deputados para um mês? Talvez assim a população acreditasse em boas intenções. Eu não acredito.
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O Código da Estrada
ARTUR COSTA, JUIZ CONSELHEIRO
Temos um novo Código da Estrada, sim senhor. Agora com penalidades mais pesadas, coimas pagas de imediato e os refilanços, para quem quiser impugnar, ficam para mais tarde. É pagar e não bufar. "Habemus codigum". Aliás, foi coisa que nunca deixamos de ter, mas agora temos, finalmente (finalmente?), um código a sério, duro, de cenho carregado. A ver se as coisas entram nos eixos, neste país dito de "brandos costumes". Temos o rigor em letra de forma, quer dizer, em forma de lei, que é a melhor forma entre nós de, constantemente, com a inconstância própria da adaptação aos falhanços sucessivos, perseguirmos a perfeição. Poucos povos se poderão gabar de um tão épico esforço. Já se perfilam mais alterações profundas noutros códigos, nuns casos para atenuar o rigor de certas disciplinas que se revelaram demasiado rígidas, noutros, para apertar o torniquete em situações que se revelaram demasiado moles. É assim. Balanceamos perfeitamente entre o abrandamento e o endurecimento. Ditamos leis que são um primor. Por isso, não admira que o resultado seja cada vez melhor. Assim se espera do vigente Código da Estrada, a exibir o "facies" carrancudo na sua severidade de fresca data. Que dê bons frutos. Ainda é cedo para ver, mas, ao que me têm transmitido, o que há de novo é uma espécie de caça à multa, neste caso, uma caça à coima, sendo essa uma outra das nossas particulares virtudes. As entidades policiais competentes, pelos vistos, colocam-se dissimuladamente em sítios estratégicos, não do ponto de vista da segurança do tráfego, mas do ponto de vista da tal caça à multa ou à coima. A ser verdade isto, não será de esperar grande coisa. O novel Código servirá para armar ratoeiras no quintal, deixando escapar, na selva, as espécies mais devastadoras.
in JORNAL DE NOTÍCIAS

quarta-feira, maio 04, 2005

04Maio - Recortes da Justiça

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Posição do SMMP quanto às férias judiciais
1. A ideia de redução das férias dos tribunais foi já, por várias vezes, referida por membros de Governo, e agora, mais uma vez, anunciada pelo Primeiro Ministro na Assembleia da República. Logo num primeiro momento (apresentação do programa do Governo na AR) o SMMP entendeu manifestar algumas reservas sobre a bondade da medida em relação aos efeitos pretendidos sobre a morosidade da justiça, adiantando que a sua aplicação na prática iria desencadear implicações não ponderadas e que a mesma medida seria de uma enorme complexidade na sua concretização.
Num segundo momento (audiências com o Ministro da Justiça), o SMMP reiterou as suas considerações sobre a anunciada medida, não vislumbrando vantagens acrescidas e antes nela reconhecendo um factor de criação de novos problemas.
2. O Governo pretende aprovar a medida já no próximo Conselho de Ministros através da apresentação de uma proposta de lei, o que significará a apresentação desta na AR. Não são conhecidos, até ao momento, os contornos dessa proposta de lei, o que não invalida que se alinhem, desde já, alguns comentários com base na ideia que dará enquadramento à proposta, sem prejuízo de melhor análise aquando da apresentação do articulado.
3. Assim,
a) Em primeiro lugar, e invocando-se, com frequência, modelos comparados, seria pertinente um estudo objectivo e abrangente não só sobre a questão das “férias” mas também de outros factores incidentes no funcionamento dos tribunais (meios humanos, organização judiciária e estruturação administrativa), de forma a habilitar-se uma reforma devidamente fundamentada, e que possibilitasse a todos uma melhor informação, de molde a permitir a melhor opção perante as várias alternativas. Evitar-se-ia que fossem tomadas medidas que venham a revelar-se precipitadas!
b) Em segundo lugar importa avaliar, de forma objectiva, se todo o período de “férias dos tribunais”, no seu modelo actual, é considerado como “férias”, ou se não é, antes, uma forma de permitir que todos quantos trabalham, ou estão envolvidos, na actividade dos tribunais, possam usufruir de um “paragem técnica parcial” que lhes permita reorganizar o serviço, recuperar atrasos, dedicar mais tempo a questões/processos mais complexos, já que, em geral, o restante período de tempo tal não lhes permite, tendo em conta o ritmo avassalador, constante na grande maioria dos tribunais,
Veja-se, a este propósito, o ritmo imposto aos escritórios de advogados, os quais beneficiam, segundo o actual modelo, de um tempo de “fôlego” a fim de reorganizar o (novo) ciclo de actividade (a questão é ainda mais relevante e grave quando não estão em causa grandes sociedades de advogados, mas escritórios tradicionais). Veja-se, também, a necessidade de as secretarias e/ou secções fazerem, durante a atenuação do ritmo normal de diligências públicas, a reorganização do trabalho burocrático, que, por causa delas e do seu ritmo intensivo, não pode ser concretizado durante o período normal de funcionamento dos Tribunais.
Por fim, é de notar que a maioria dos magistrados aproveita parte daquele período de férias dos tribunais para - além do turno que lhes cabe assegurar - pôr em dia o serviço e recuperar processos em atraso, ou para estudar, com tempo, as questões mais complexas. O período de dois meses não é, portanto, um real período de férias, mas antes uma “suspensão técnica parcial” de algumas funções, que até agora se tem considerado como necessária ao funcionamento do Tribunal.
c) Em terceiro lugar, e ao invés do que se pretende insinuar em muitas intervenções, é necessário referir que o período de dois meses de “férias dos tribunais” não significa um “privilégio” dos magistrados ou dos funcionários.
c.1) Como já se referiu no ponto 3.b), este período de suspensão da actividade normal por dois meses é entrecortado por turnos, assegurados por magistrados e funcionários. Turnos esses que, por vezes, se concretizam em períodos superiores a uma semana! E tanto maiores quanto menos os magistrados e funcionários nas comarcas/círculos. Há por esta via, uma redução no, só aparente, período de férias!
c.2) Depois, também como já referido, a maioria dos magistrados e funcionários, aproveitando uma diminuição do ritmo normal de actividade do tribunal (por força, sobretudo, do não agendamento de diligências ou serviço externo), diligencia, durante uma parte daquele período, pela recuperação de atrasos e pela reorganização do serviço.
Dir-se-á que isso não acontece em todos os Tribunais e com todos os profissionais. Porém, o facto de isso não se verificar aqui e ali não afecta a prática geral. Uma primeira conclusão é já possível retirar destas considerações: o período de férias de verão, em termos reais, e no global, em muito pouco ultrapassa o período normal de um mês.
c.3) Mas uma outra realidade importa invocar, para clarificar a tese que ora se defende. Na verdade, quer aos magistrados quer aos funcionários, é reconhecido o direito a férias em equiparação aos demais funcionários da função pública, isto é, e de acordo com a lei geral, um período genérico de 22 dias úteis, ao que se somam módulos derivados da antiguidade e da idade. O que dará, em média, entre 25/26 dias úteis de férias!
Porém, até agora, e por força do modelo instituído, tais férias (salvo excepções previstas na lei) têm de ser gozadas entre 15 de Julho e 15 de Setembro. É, portanto, um direito condicionado em função do serviço. Há uma compressão no exercício do direito que, até agora, tinha a compensação (?) de poder fazer-se num período de dois meses!
Segunda conclusão: ao invés de um “privilégio” o gozo de férias nos Tribunais, nos termos em que o actual sistema o impõe, configura um condicionamento ao exercício pleno de um direito. Logo, se e na medida em que a proposta alterar o quadro referente, também os profissionais que exercem funções nos Tribunais ficarão em condições de poder exigir que, doravante, o exercício de um tal direito se faça em plenitude de vontade, ou seja, com livre escolha da altura do gozo de férias.
O que não deixará de trazer, como se antevê, maior perturbação ao funcionamento dos Tribunais. Por esta razão, a medida não traz qualquer vantagem.
c.4) É sabido que um dos défices do funcionamento administrativo dos tribunais, em geral, tem que ver com a gestão (melhor, a falta dela), designadamente de recursos humanos.
Com o actual sistema de “férias”, é possível resolver as situações de todos, na justa medida em que o gozo de férias dos diversos profissionais se “encaixa” no período de suspensão da actividade normal (de 15.7 a 15.9).
No pressuposto da significativa alteração deste quadro, designadamente pelo encurtamento do período de “encaixe” das férias de todos os profissionais e pelo retomar do exercício pleno de um direito garantido constitucionalmente (direito e exercício do direito a férias), e considerando que cada profissional tenderá a escolher férias em período de sua inteira e livre opção, tal não deixará de representar uma infinidade de marcações diferenciadas de férias, fonte, seguramente, de perturbação
normal da actividade do tribunal, e a reclamar uma gestão rigorosa e profissional de recursos humanos, designadamente ao nível local.
Terceira Conclusão: a alteração do sistema de gozo de férias, decorrente da redução do período de suspensão da actividade do Tribunal, tenderá a provocar uma miríade de situações pessoais e funcionais, gerando perturbação, e reclamando, necessariamente, uma nova capacidade de gestão, inexistente até agora e sobre a qual nada se tem adiantado.
c.5) É um dado adquirido que os portugueses que gozam férias, fazem-no, em geral, tendo em conta, nomeadamente, as “férias escolares” que coincidem genericamente com as “férias dos tribunais”, ou seja em Julho e Agosto.
O que significa que, em principio, e exceptuando as situações urgentes, os portugueses com litígios em tribunal não terão agendamento de diligências naquele período.
Ora, a redução das “férias dos tribunais” vai também significar que, por sua vez, tais portugueses (muitas dezenas de milhar) ver-se-ão obrigados a, cautelarmente, adequar o gozo das suas férias no único mês em que se pretende que os tribunais reduzam a sua actividade. O que poderá configurar algum prejuízo para os próprios e bem assim para a actividade turística.
Tal não deixará, de igual modo, potenciar o adiamento de diligências, pelas faltas das partes ou das testemunhas, em natural gozo de férias (o que de resto já acontece com o julgamento em férias das providências cautelares, actos a que, por norma, faltam as principais testemunhas).
Quarta conclusão: a medida irá provavelmente potenciar ainda mais o adiamento de diligências, e tenderá a causar prejuízos aos cidadãos e às empresas.
c.6) A matéria das férias dos tribunais, enquadrando-se fundamentalmente na administração e organização dos tribunais, é da estrita competência do Governo. Nesta medida, a lei prevê que, nomeadamente, os Conselhos Superiores do Ministério Público e da Magistratura, sejam ouvidos. Para além, obviamente, das associações sindicais representativas das magistraturas. O que, até ao momento, não foi feito.
Mas a matéria das férias, na justa medida em que contenda com “o direito” e “o exercício do direito” a férias, reconduz-se à questão de “elaboração da legislação do trabalho”. E, indubitavelmente, também esta matéria se enquadra na figura “contratação colectiva”, nos termos constitucionais. Direito este das associações sindicais. Ora, e até ao momento, o SMMP apenas conhece duas realidades: 1.ª, a vontade de o Governo aprovar a medida; 2.ª, a vontade de o Governo a aprovar já no próximo (?) Conselho de Ministros.
A Constituição por um lado, e a jurisprudência do Tribunal Constitucional a esse respeito, não deixam margem para dúvidas: verificar-se-á inconstitucionalidade (formal) se não houver negociação da matéria nem participação (adequada) na elaboração de tal legislação.
Quinta conclusão: A matéria em apreço, na medida em que afecta o direito (e o exercício do direito) de férias dos profissionais tem de ser negociada com as associações sindicais. Sob pena de inconstitucionalidade. Que não deixará de ser representada às entidades competentes, atendendo à jurisprudência do Tribunal Constitucional, para defesa de uma direito fundamental.
4. O SMMP está de acordo com o sentido e preocupações que motivam a proposta – combater a morosidade. Neste pressuposto está disponível para dialogar com o Governo e os outros profissionais e, assim, contribuir com as suas ideias para um objectivo comum.
Entende, todavia, que esta proposta, com os contornos conhecidos não serve os fins a que se propõe.
Há, julgamos nós, alternativas mais eficientes e mais coerentes.
Com efeito, há muito que o SMMP advoga o reforço e estabelecimento de turnos permanentes, de forma a resolver, no imediato, questões emergentes. Turnos esses a funcionar quer durante as férias, quer nos outros casos de interrupção da actividade dos tribunais (fins de semana e feriados).
Importa substancializar os Turnos e potenciá-los em todas as suas dimensões, nomeadamente nos Tribunais Superiores, de modo a que, em período de férias dos tribunais, situações de natureza urgente ou mesmo de grande simplicidade possam ser definitivamente resolvidas (execução de despejos, réus presos, menores e família, acidentes de trabalho, etc.).
Poderia aplicar-se aqui a máxima “mais turnos e melhores turnos”.
Por outro lado, deveria ponderar-se um mais eficiente conteúdo para uma parte daquelas férias judiciais, mormente pela possibilidade de proporcionar acções de formação permanente aos magistrados e funcionários, que, de outro modo, poderão contender com o normal funcionamento dos serviços e impedir, na prática, o direito à formação dos profissionais do foro.
Entendemos que tais alternativas devem ser ponderadas.
5. Concluindo:
a) O SMMP, em face da insistência do Governo em aprovar uma proposta sobre a redução das “férias dos Tribunais”, reitera o que vem defendendo há muito, entendendo que não encontra vantagens na medida.
b) Antes de se avançar para uma tal efectivação, e já que se invocam modelos comparados, seria útil e conveniente proceder a um estudo sério, objectivo e incidente sobre os demais factores influentes no funcionamento dos tribunais (designadamente horários de funcionamento dos tribunais, nas secretarias e em diligências públicas).
c) Convirá que o Governo se aperceba das reais e graves consequências ao nível da gestão, v.g., dos escritórios de advocacia, sem tempo para se (re) organizarem, em face de um contínuo ritmo avassalador dos Tribunais.
d) O período de dois meses em que decorrem as ditas “férias judiciais” não representa um real tempo de férias dos profissionais – não só pela necessidade de assegurar turnos, como pelo restante trabalho realizado nesse período – nem pode ser visto como um privilégio! É antes um exercício condicionado da normal actividade forense necessário ao seu regular funcionamento.
e) A redução para 1 mês não só não traz, como se pretende, vantagens significativas, fazendo, sim, repercutir algumas desvantagens, como a possibilidade de os profissionais, caindo a base em que actualmente gozam as férias, virem a reivindicar, para além do mais, a liberdade plena do gozo de férias na altura que mais lhes convenha, e nos termos em que qualquer funcionário o pode fazer. Tal facto não deixará de originar perturbação no funcionamento dos Tribunais. Na verdade, hoje não há, nem se fala em criar, um eficaz e racional mecanismo de gestão dos recursos humanos.
f) Sobre a matéria, quer a Constituição, quer a lei ordinária, impõem não só a audição das associações sindicais, como a negociação colectiva. Até hoje ao SMMP não chegou nem proposta de articulado, nem proposta de negociação.
O que afronta, sem dúvida, a legitimidade dos actores sindicais, e viola flagrantemente a Constituição, como aliás, o Tribunal Constitucional o reconhece na sua jurisprudência. O SMMP não deixará de, se for caso disso, retirar as naturais consequências.
g) No entender do SMMP existem alternativas que importa ponderar, para, nomeadamente, robustecer os turnos já efectivados durante o período de “Férias Judiciais” e, assim, possibilitar uma mais efectiva oferta de Justiça com o andamento normal e corrente de processos urgentes e certos processos mais simples que justificam uma resposta judiciária imediata.
i) Importaria também, aproveitar o tradicional tempo de abrandamento da actividade judicial, para promover acções de formação dos profissionais do foro.
O SMMP continua a manifestar a sua disponibilidade para dialogar com o Governo no sentido de contribuir para a adopção de medidas tendentes a um melhor funcionamento dos Tribunais.
Lisboa, 3 de Maio de 2005
A Direcção do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público.
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60.000 casos de acção executiva pendentes
O Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados considera as medidas de José Sócrates vagas e a redução das férias judiciais demagógica
O Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados denunciou ontem a existência de 60 mil processos de acção executiva pendentes nos tribunais do distrito. Uma situação de calamidade que o organismo quer ver resolvida através da alteração da lei por forma a que a figura do advogado substitua a do solicitador no desencadear do processo. «Queremos demonstrar que 60 mil execuções, cujo valor se desconhece, se encontram depositadas em caixotes sem que o Estado assuma a responsabilidade», alerta António Raposo Subtil, presidente do Conselho Distrital de Lisboa (CDL) da Ordem dos Advogados, à margem de uma conferência sobre acção executiva. O responsável faz um ponto de situação de «calamidade judicial», atribuindo responsabilidades à legislação aprovada durante o mandato da ministra da Justiça, Celeste Cardona. «Esta calamidade deve-se à aprovação de uma reforma quando as condições logísticas e de meios não estavam verificadas e ao ter-se dado ao solicitador o controlo do processo», critica o presidente do CDL. Para diminuir os 60 mil processos pendentes em Lisboa, entre Outubro de 2003 e 8 de Março deste ano, o organismo defende «dar a condução do processo ao exequente, por via do seu mandatário», ou seja, na prática é o advogado do exequente (quem tem a haver dinheiro num dado processo) que substitui o solicitador, figura que segundo a lei tem o poder de dar início ao procedimento. A uma média de tramitação de 600 processos por semana, seriam precisos dois anos para iniciar-se o mesmo procedimento para os 60 mil pendentes. Desses 60 mil, a grande maioria estão entregues a solicitadores e uma pequena parte está nas mãos dos oficiais de justiça. Refira-se que no mesmo período a que os processos pendentes se reportam, foram concluídos mais de 1380 mil. Um ano é o tempo que medeia entre a entrada de um processo no juízos de execução de Lisboa e a sua tramitação. A nível de recursos humanos, existem em Lisboa seis Juízes de execução.
in A CAPITAL

terça-feira, maio 03, 2005

03Mai - Recortes da Justiça

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Ordem dos Advogados reage às propostas do Governo
O bastonário da Ordem dos Advogados considerou que na maioria dos casos as medidas hoje anunciadas pelo primeiro-ministro para descongestionar os tribunais são "arranjos de pormenor", embora algumas soluções sejam "oportunas e positivas".
Em declarações à Agência Lusa, Rogério Alves disse ainda que estas medidas "caracterizam-se por um erro de omissão, porque nas medidas mais urgentes tinha de estar a reforma da acção executiva (cobrança de dívidas e penhoras), que foi relegada para segundo plano".
O bastonário mostrou-se "surpreendido" e criticou o facto de as medidas hoje apresentadas no Parlamento por José Sócrates não terem sido alvo de qualquer espécie de consulta prévia junto da Ordem dos Advogados (OA), sendo certo que "a OA distingue perfeitamente o que é a opinião dos advogados e o que será a futura decisão" do Governo.
Outra das críticas de Rogério Alves vai para o facto de no pacote de medidas apresentadas pelo primeiro-ministro não figurar matéria relativa ao Acesso ao Direito/Apoio Judiciário, bem como sobre as Custas Judiciais.
Quanto às medidas anunciadas, o bastonário aponta como positivas a escolha do critério da residência do consumidor para determinação do tribunal competente nas acções relativas ao cumprimento de obrigações e que o procedimento da injunção (processo simplificado de cobrança de dívidas) seja alargada e utilizada para crédito até 15 mil euros.
Em relação à decisão de actualizar de quinze contos (62,50 euros) para 150 euros o valor abaixo do qual não constitui crime o cheque sem provisão, Rogério Alves acha que a medida devia ter sido outra: "De uma vez por todas, devia ter-se acabado com o crime de cheque sem provisão, em vez de manter esta agonia lenta". A alternativa seria assim, na opinião do bastonário, fazer a cobrança da dívida contida nos cheques sem provisão através dos meios cíveis.
Quanto à questão das férias judiciais, Rogério Alves defende que, quando o sistema estiver organizado, houver contingentação (número limite) de processos por magistrado, as agendas organizadas e os turnos de férias devidamente estruturados, ou seja, quando as férias não forem mecanismos para recuperar atrasos, então as férias poderão ser reduzidas. "Mas ao começar por reduzir as férias sem primeiro organizar o sistema de funcionamento dos tribunais, esta medida pode até ser negativa", alertou.
O bastonário considerou ainda que a celeridade da justiça não pode ser obtida à custa de supressão de meios e da redução das garantias dos particulares, numa alusão à intenção do Governo em rever o regime de recursos para os tribunais superiores.”
in LUSA.

Negligências à parte, note-se o preço dos pareceres...
O escritório do antigo bastonário dos advogados José Miguel Júdice vai responder judicialmente por ter deixado passar o prazo de entrega de um recurso. Estavam em causa perto de 115 milhões de euros, numa acção intentada contra o Estado em 1998. O processo morreu à meia-noite de 17 de Junho de 2002, porque o documento só foi enviado por fax em cima da hora – faltava um minuto e 12 segundos para as 24 horas. Ao tribunal só chegaram três folhas e já passava das zero horas do dia 18. Como se não bastasse, foi enviado para o tribunal errado.
A acção entrou a 29 de Março nas Varas Cíveis de Lisboa.
Em declarações ao CM, José Miguel Júdice diz que “não houve qualquer actuação negligente” e que “o recurso chegou dentro do prazo”. Refere que “o tribunal teve uma interpretação diferente”, situação que considera normal".
(...)
UMA FORTUNA EM PARECERES DE ESPECIALISTAS
A acção contra o Estado foi considerada viável pelos melhores jurisconsultos portugueses. Os seus pareceres foram bem caros, mas alguns nem chegaram sequer a ser usados. O parecer mais caro que consta do processo foi elaborado por Paulo Otero, da Faculdade de Direito da Universidade Lisboa: 35 700 euros. Segue-se o de Vieira de Andrade (17 850 euros) e dois do constitucionalista Gomes Canotilho, pagos a 17 859 euros cada um. Marcelo Rebelo de Sousa também deu o seu parecer neste processo e fez-se pagar por 15 345 euros. Face aos gastos e ao pareceres que suportam a viabilidade da acção, os advogados que agora representam os lesados lembram que “não foi por capricho” que moveram um processo contra o Estado.
In CORREIO DA MANHÃ
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"A irresponsabilidade dos procuradores
A libertação de três membros do gang do Vale do Sousa por ter sido excedido o limite de prisão preventiva voltou a pôr a nu a péssima qualidade que a justiça penal tem em Portugal. Capturados há quatro anos e meio, os arguidos foram julgados e condenados por crimes violentos, estando agora essa sentença a aguardar decisão sobre o recurso apresentado. Pelo caminho, em 2002, houve uma separação de culpas, tendo as tentativas de homicídio de um inspector da Polícia Judiciária e de um motorista de uma empresa de segurança ficado a cargo de um novo processo.
Neste processo, só no dia 24 de Abril o procurador responsável deduziu a acusação, ao mesmo tempo que emitiu mandados de captura para evitar a libertação do gang. Depois sucederam coisas insólitas a procuradora do Tribunal de Instrução Criminal do Porto teve dos mandados uma leitura diferente da do procurador que os emitiu; e a juíza não terá considerado a confissão pelos arguidos de dois homicídios tentados, um elemento novo que não constava do processo em que foram condenados.
Sobre o eventual engano da juíza há pouco a dizer decidiu em poucos dias, os recursos existem para corrigir erros. Quanto ao Ministério Público, não vale a pena pôr as culpas para cima da lei ou do "sistema": houve falha humana neste acidente.
Repare-se a acusação feita dia 24 esteve três anos para ser produzida. O procurador Almeida Pereira deve ter trabalhado normalmente, mas se assim foi, o que é que o levou a produzir acusações sobre coisas menores e a deixar aqueles homicídios para trás? Numa magistratura hierarquizada, não houve nenhum superior a determinar--lhe que os homicídios são prioritários em relação a crimes menores? O procurador-geral distrital e seus adjuntos têm ou não a responsabilidade, e o dever, de chamar a atenção a um procurador que tenha um homicídio parado dois anos?
Se o Ministério Público funcionasse como devia ser, se fosse uma magistratura em que os princípios da responsabilidade e da hierarquia vigorassem, a libertação do gang do Vale do Sousa nunca teria acontecido e, acontecendo, haveria consequências. Tal não sucede, porém. A hierarquia só funciona no seu Conselho Superior, em que os elementos vindos da magistratura obedecem ao procurador-geral na defesa da corporação quando falhas flagrantes a põem em causa. Assim voltará a ser, como se verá. Lamentavelmente.
LUIS MIGUEL VIANA, DIÁRIO DE NOTÍCIAS (1/05)
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Repensar o conceito de prisão preventiva
A Direcção do Sindicato do Ministério Público, no seu comunicado de 27.04.2005, considera que:
- "(...)a forma como, em alguns casos, foi noticiada esta ocorrência e o teor de comentários individuais e institucionais que, sobre ela, foram feitos merece uma profunda análise e aconselha, no futuro, uma maior ponderação na discussão de casos judiciais pendentes, de forma a evitar instrumentalizações intencionais, opróbrios despropositados e o desnecessário alarme da opinião pública";
- "(...) Independentemente do apuramento das responsabilidades funcionais que houverem de ser evidenciadas nas averiguações anunciadas, se impõe também, depois, um estudo aprofundado sobre os mecanismos processuais no âmbito da definição do que pode e deve ser considerada a fase de prisão preventiva e seu regime, de molde a impedir, no futuro, que, de alguma maneira, os mecanismos processuais de garantia de direitos possam ser usados para defraudar a Justiça e a punição dos criminosos".

segunda-feira, maio 02, 2005

Newsletter # 8 Verbo Juridico

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Foram inseridos no Verbo Jurídico os seguintes novos conteúdos (acesso gratuito):
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DOUTRINA
Novas Tecnologias:
Da admissibilidade de programas adware e pop'ups
Dr. Paulo Jorge Gomes
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PROFISSIONAIS FORENSES
Governo, Tribunais e Férias Judiciais
Artigo de opinião de Dr. Filipe Manuel Nunes Caroço, Juiz de Círculo
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Julgados de Paz - 3.ª Edição
Com mais 210 páginas, esta edição actualiza tramitação, organização, legislação e jurisprudência relacionada com os Julgados de Paz, assim como enuncia em termos inéditos a novel justiça restaurativa (em sede penal) cuja directiva comunitária tem de ser transposta em 2006.
Promoção Verbo Jurídico: A aquisição da 3.ª Edição do livro «Julgados de Paz», durante a fase promocional (até 12.05.2005), faculta 10% de desconto e oferta de portes de envio, com carácter de exclusividade, em todas as encomendas efectivadas através do Verbo Jurídico, sendo este benefício extensível à aquisição de outras obras do mesmo Autor, desde que acompanhadas da 3.ª edição de "Julgados de Paz".
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Divulgação: Tribunais na Sociedade da Informação
Evento organizado pelo Instituto Politécnico do Cávado e do Ave - Escola Superior de Gestão (Barcelos), na próxima sexta, 6/05/2005, pelas 21h.Mais informações na secção de divulgação do verbojuridico.
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Aceder ao verbojuridico:

2Mai - Recortes da Justiça

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Boletim de Jurisprudência do TRP
Foi disponibilizado o n.º 23 (Sumários n. 4266 a 4637) do Boletim de Sumários de Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto. Disponível gratuitamente para download em format PDF, a partir da secção de Jurisprudência do site do TRP. O Boletim inclui ainda uma súmula de legislação do período, acórdãos em texto integral e índice remissivo.
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Diário da República
Decreto-Lei n.º 86/2005. DR 84 SÉRIE I-A de 2005-05-02
Regula o modo de resolução dos conflitos de atribuições emergentes da aplicação da Lei n.º 18/2004, de 11 de Maio, que tem por objectivo estabelecer um quadro jurídico de combate à discriminação por motivos baseados na origem racial ou étnica.
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Supremo Tribunal de Justiça
Acórdão Fixação Jurisprudência n.º 4/2005. DR 84 SÉRIE I-A de 2005-05-02
I - Para determinar se uma pensão vitalícia anual resultante de acidente de trabalho ocorrido antes de 1 de Janeiro de 2000 é de reduzido montante para efeitos de remição, atende-se ao critério que resulta do artigo 56.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, devendo os dois elementos - valor da pensão e remuneração mínima mensal garantida mais elevada - reportar-se à data da fixação da pensão.
II - Para efeitos de concretização gradual da remição dessas pensões, atende-se à calendarização e aos montantes estabelecidos no artigo 74.º do mesmo diploma, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 382-A/99, de 22 de Setembro, relevando, neste âmbito, o valor actualizado da pensão.

sábado, abril 30, 2005

30Abr - Recortes da Justiça

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Férias judiciais: Estudo comparado da Europa
Tendo recolhido informações de 28 Associações europeias de Juízes, A Associação Sindical dos Juízes Portugueses elaborou um estudo comparativo sobre a existência, ou não, de 'férias judiciais' em cada um dos respectivos países, a duração das mesmas, o tempo de férias a que cada juiz tem direito, e a obrigatoriedade, ou não, de gozo destas durante o período das férias judiciais, onde as mesmas existem.
Os resultados obtidos permitem avaliar melhor a situação portuguesa, numa conjuntura em que, como se sabe, as férias judiciais têm sido apontadas, entre nós, como uma causa de morosidade e um privilégio dos vários agentes da Justiça, e dos juízes em particular.
Os dados objectivos que agora se divulgam demonstram bem que o caso português não é substancialmente diferente de muitos outros, e em vários aspectos é bem mais gravoso, para a magistratura, que o regime existente na grande maioria dos países europeus.
Onde existem férias judiciais ?
É consideravelmente variável o sistema vigente em cada um dos casos analisados, embora possa estabelecer-se uma tendência, sobretudo nos países do sul da Europa, para consagrar na lei um período de suspensão do funcionamento normal dos tribunais.
Onde elas existem, as férias judiciais variam, na sua duração, de um total inferior a um mês, na Áustria, a um máximo que quase atinge os quatro meses, em Malta.
Em situação idêntica à portuguesa, com dois meses de férias judiciais no Verão, a que acrescem alguns dias no Natal e na Páscoa, podem apontar-se os casos da Bélgica, Chipre, França, Luxemburgo e Roménia.
Tempo de férias dos Juízes
Na generalidade dos casos, os juizes europeus têm direito, em cada ano, a um período de férias consideravelmente superior aos 22 dias úteis consagrados na lei portuguesa.
Em diversos sistemas, a duração dessas férias é variável segundo as instâncias (v.g. Estónia e Inglaterra), a antiguidade na função (v.g. Áustria, Lituânia e Polónia), ou a idade do magistrado (v.g. Noruega e Suiça).
Para além disso, e salvo em quatro situações concretas (Eslovénia, Espanha, Inglaterra e Roménia), ainda que em nenhuma delas de forma absoluta, não há qualquer restrição na lei quanto à possibilidade de o juiz escolher o período do ano em que pretende gozar as férias a que tem direito.
Quanto a este aspecto concreto, a situação portuguesa é particularmente gravosa e restritiva, e não pode deixar de ser objecto de liberalização caso venha a concretizar-se a anunciada intenção do Governo em reduzir para um mês a duração das férias judiciais do Verão.
O quadro comparativo pode ser consultado neste link.
In ASJP.PT

sexta-feira, abril 29, 2005

29Abr - Recortes da Justiça

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Portugal tem um advogado por cada 446 habitantes
59,3% dos advogados portugueses continuam a trabalhar em regime de prática individual.
A advocacia individual continua a ser a mais praticada em Portugal. No últimos anos aumentaram as sociedades de advogados, que são já 747 e aumentarm também os advogados em cada sociedade, que chegam a ultrapassar os cem. No entanto, 59,3 % dos advogados portugueses continuam a trabalhar sozinhos. São menos de 14% os que trabalham como sócios ou colaboradores de sociedades. Segundo um inquérito feito em 2003, para além dos valores acima, 14,6% dos advogados nacionais trabalham em empresas ou como prestadores de serviços de direito e cerca de 7% têm outra profissão longe da área jurídica.
Disparidade na média de advogados por pessoa na UE
Portugal também é um dos países da União Europeia com maior número de advogados em percentagem da população. Existem 23517 advogados no nosso país, o que dá uma média de um para cada 446 habitantes. Nos 15 principais países da União Europeia, apenas a Espanha e a Grécia ultrapassam os nossos valores. Segundo o directório ”Legal500”, são 422 os habitantes para cada advogado no país vizinho. Já na Grécia são 436 pessoas por cada praticante de advocacia. Na União Europeia a disparidade é a regra em termos de advogados por habitante. Se Portugal, Espanha e Grécia são os únicos países abaixo dos 500 habitantes por advogado, outros países há em que o valor ultrapassa os 4 mil. No Luxemburgo, 101 advogados representam uma taxa de 1/4437 pessoas. Já na Finlândia, apesar os 1500 advogados equivalem a 1/4333 pessoas.Portugal é o sétimo país a nível do número total de advogados. Com mais de 23 mil, ficamos logo atrás da Grécia, que tem cerca de 25 mil advogados.Este valor é fruto de um grande número de inscrições na Ordem dos Advogados. Todos os anos, inscrevem-se cerca de 1700 novos advogados na OA. Em 2005, com menos de quatro meses passados, já foram aceites 847 inscrições de novos praticantes. Nos 15 da UE, os paises que tem mais advogados são a Alemanha, com 116 mil (1 para 711 habitantes) e o Reino unido, com 11300 (1 para 524 habitantes)
Honorários entre 80 a 400 euros por hora
Os honorários pagos aos advogados nos vários países da União Europeia não diferem muito entre si. Em Portugal, os vencimentos por hora variam entre os 80 e os 400 euros, valores referidos pelo “Legal500”. O valor mínimo refere-se a advogados em início de carreira, o máximo aplica-se a sócios principais de sociedades ou advogados bem credenciados na prática individual.Nos vários países da UE, o valor mínimo anda em torno dos 100/200 euros, ao passo que o máximo ronda os 500. Nos extremos estão a Espanha, com um valor mínimo de 50 euros e a Holanda com um valor máximo de 750 euros horários.
in DIÁRIO ECONÓMICO
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C.E.: Pagamento voluntário versus guias substitutivas
O Dr. Jorge Macieira, Advogado, no seu Blawg Bonus Pater Familias, explica claramente a polémica confusão sobre se o pagamento voluntário das multas pelos automobolistas, no âmbito do novo regime do Código da Estrada, exclui ou não o direito posterior de defesa, assim como das guias substitutivas de passagem obrigatória em caso de recusa de pagamento imediato voluntário:
«Já ouvi, sobre o tema do pagamento imediato e/ou depósito e consequências do não pagamento os mais dispares disparates. Incluso que em não pagando voluntariamente nem efectuando o depósito caução os documentos seriam apreendidos (até aqui não há duvidas) substituídos por guias que caducariam ao fim de quinze dias, findos os quais o condutor ficaria impedido de conduzir por falta de documentação.
Ora, eu não leio isso. O que leio é que as guias se renovam até ao terminus do processo. O que quer dizer que a famosa obrigatoriedade de pagar imediatamente só vale para quem fizer muita questão de andar com os documentos já que as guias os substituem para todos os efeitos, até ao fim do processo e, assim como assim mais vale andar sempre e só com guias.
Os documentos só são apreendidos uma vez, já que não há apreensão de guias.
Artigo 173º do Código da Estrada
Garantia de cumprimento
1 - O pagamento voluntário da coima deve ser efectuado no acto da verificação da contra-ordenação.
2 - Se o infractor não pretender efectuar o pagamento voluntário imediato da coima, deve prestar depósito, também imediatamente, de valor igual ao mínimo da coima prevista para a contra-ordenação praticada.
3 - O depósito referido no número anterior destina-se a garantir o cumprimento da coima em que o infractor possa vir a ser condenado, sendo devolvido se não houver lugar a condenação.
4 - Se o pagamento ou depósito não forem efectuados de imediato, nos termos do Nº 1 e Nº 2, devem ser apreendidos provisoriamente os seguintes documentos:
a) Se a sanção respeitar ao condutor, o título de condução;
b) Se a sanção respeitar ao titular do documento de identificação do veículo, o título de identificação do veículo e o título de registo de propriedade;
c) Se a sanção respeitar ao condutor e ele for, simultaneamente, titular do documento de identificação do veículo, todos os documentos referidos nas alíneas anteriores.
5 - No caso previsto no número anterior, devem ser emitidas guias de substituição dos documentos apreendidos, com validade pelo tempo julgado necessário e renovável até à conclusão do processo, devendo os mesmos ser devolvidos ao infractor se entretanto for efectuado o pagamento nos termos do artigo anterior.
6 - No caso de ser prestado depósito e não ser apresentada defesa, dentro do prazo estipulado para o efeito, considera-se que o depósito efectuado se converte automaticamente em pagamento»
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Discursos de demagogia
Para quem pretender ler os discursos de demagogia, do pseudo-debate sobre a justiça no Parlamento, ficam as respectivas ligações:
(site do Governo)

quinta-feira, abril 28, 2005

28Abr - Recortes da Justiça

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Reorganização do mapa judiciário
in Blog Incursões.
«Dispõe o artigo 202º da Constituição da República Portuguesa que “os tribunais são órgãos de soberania com competência para administrar justiça em nome do povo”, incumbindo aos tribunais, na administração da justiça, “assegurar a defesa dos interesses e direitos legalmente dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados” . E o artigo 203º da Lei Fundamental afirma ainda independência dos Tribunais que apenas estão sujeitos à Lei. Conforme escrevia o professor Castro Mendes “cremos que a independência é, na verdade, uma característica dos juizes e não mais propriamente dos tribunais” . Assim se entende o nº 2 do artigo 4º da LOTJ .
A Constituição de 1976, (com as sucessivas revisões) não prescreveu para Portugal um sistema judicial unitário. E, para além disto, debruçou-se com atenção diversificada sobre a estrutura e regime próprios de cada uma das ordens dos tribunais que instituiu e cuja criação facultou. A ordem jurídica portuguesa comporta, pois, diversos tribunais, sendo a medida de jurisdição de cada um a sua competência interna, e um dos factores delimitadores dessa competência é o território e outro a matéria da causa .
Para efeitos de organização judiciária comum a divisão ou circunscrição fundamental do país é a comarca, mas encontramos definidas na LOTJ divisões maiores como seja o distrito judicial e o círculo judicial. A LOTJ prevê ainda que nos distritos e círculos judiciais pode haver tribunais de competência especializada ou genérica com jurisdição em todos ou algumas das comarcas a ela pertencente
Ensinava o insigne professor coimbrão Alberto dos Reis que “ a jurisdição significa o poder de julgar atribuído, em conjunto, a uma actividade do Estado ou a uma determinada espécie de tribunais; a competência designa o modo como a jurisdição se acha distribuída dentro da mesma actividade ou da mesma espécie de tribunais”
O poder jurisdicional é, no quadro da lei ordinária e no quadro da lei fundamental, um potestad, um poder-dever:” Pesa sobre o juiz o dever de jurisdição, o dever de administrar justiça às partes; e este dever não é senão contrapartida de um direito que a lei reconhece ao autor e a réu: o direito de acção e o direito de contradição.” Como potestade dimanente da soberania do Estado, a jurisdição é necessariamente única ao contrário do que acontece com as competências. “Não obstante, alerta-se para o facto de se falar em jurisdição cível, jurisdição penal, jurisdição administrativa, jurisdição comum, e jurisdições especiais. Trata-se de um vício de linguagem nada técnica que provém de longa data (...) não existem várias jurisdições, mas várias manifestações de uma só jurisdição, esta a contracenante da acção. Ela é o dever geral de prestar justiça, em correspondência ao direito geral de acção que os particulares têm. Daí resulta que o juiz não possa abster-se de julgar (nº 1 do artigo 8º do Código Civil)” Mas julgar nos tempos modernos é uma função jurisdicional que a sociedade civil quer actual, eficaz e rápida. Para isso é preciso especializar os tribunais,.
As estruturas judiciais aperfeiçoam-se dificilmente porque as necessidades da Justiça superam as possibilidade dos meios disponibilizados pelo poder central.
A Justiça é uma aspiração profunda e uma sociedade é tanto melhor quanto os cidadãos possam obter mais celeremente a resolução dos seus litígios.
Urge que o poder político defina entre as diversas concepções de ordem política-social qual a mais apta a realizar os princípios constitucionais no que concerne à Justiça, supesando o interesse nacional de maneira racional e duradoira, sem preocupações das contigências e conjunturas populistas do momento, antes traçando uma política para o futuro.
“Pese embora a consciência generalizada, que aliás, muito tardiamente se instalou entre nós, de que o sistema de justiça que temos em Portugal não serve, continuam a ser raras as intervenções públicas em que se proponham soluções ou se defendam ideias com frontalidade e sem medo de enfrentar os interesses corporativos que vão sobrevivendo à sombra da inépcia do sistema” É comummente aceite que urge rever o mapa judiciário. È fácil perceber que hodiernamente o caminho é a especialização dos tribunais, e consequentemente, dos juizes.
Já Alberto dos Reis ao perguntar “Que fim se pretende atingir com a repartição da competência entre os tribunais especiais e o foro comum?” afirma: “Procura-se adaptar o órgão à função, procura-se assegurar a idoneidade do juiz; pretende-se que as causas sejam decididas por quem tenha uma formação jurídica adequada. Põe-se assim a matéria da causa em correlação com a preparação técnica do magistrado que a há-de julgar, de modo a obter-se um julgamento mais perfeito” Claro que a especialização dos tribunais implica um investimento, não em sentido estrito mas em sentido amplo ; um investimento social de que a nação espera um acréscimo de rentabilidade na administração da Justiça.
O investimento na Justiça representará, indubitavelmente, um progresso económico e social.
E esta afirmação não é de modo algum uma forma de impaciência respiratória que incita a roubar o oxigénio ao futuro, ou seja, não é uma utopia».
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Diário da República
Decreto-Lei n.º 85/2005. DR 82 SÉRIE I-A de 2005-04-28
Estabelece o regime legal da incineração e co-incineração de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2000/76/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro.

quarta-feira, abril 27, 2005

27Abr - Recortes da Justiça

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Conselheiro Neves Ribeiro eleito Vice-Presidente do STJ
O Juiz-Conselheiro Dr. António da Costa Neves Ribeiro foi eleito Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), ao vencer à primeira volta o acto eleitoral que decorreu hoje, 27 de Abril, no STJ.
Num universo de 75 magistrados eleitores, o acto contou com 70 votantes e o resultado verificado foi o seguinte:
Conselheiro António Neves Ribeiro, 45 votos;
Conselheiro Manuel de Simas Santos, 14 votos;
Conselheira Maria Laura Leonardo, 8 votos;
Conselheiro Francisco Ferreira de Almeida, 1 voto;
Conselheiro Eduardo Lucas Coelho, 1 voto.
Registou-se um voto em branco.
Licenciado em Direito e em Ciências Jurídicas pela Universidade de Coimbra, o Conselheiro Neves Ribeiro foi nomeado para o STJ em 1999 e, ao longo da carreira de magistrado, foi igualmente docente de Direito e Processo Civil no Centro de Estudos Judiciários (CEJ) e no ensino superior. Dirigiu um curso de Direito Comunitário no CEJ durante dez anos e também o curso de Contencioso Comunitário do Instituto Nacional de Administração.
Entre outros cargos exercidos, foi Director do Gabinete de Direito Europeu do Ministério da Justiça (MJ), Presidente do Comité de Direito Civil do Conselho JAI, da União Europeia, e vogal do MJ na Comissão Interministerial para os Assuntos Comunitários.
Além de várias obras publicadas, o novo Vice-Presidente do STJ foi ainda fundador da Revista Colecção "Divulgação do Direito Comunitário", que dirigiu durante treze anos.
in STJ.PT
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Tribunal Constitucional
Acórdão n.º 135/2005 (DR 81 SÉRIE II de 2005-04-27)
Nega provimento a recurso que tem por objecto a apreciação da constitucionalidade dos artigos 141.º e 254.º do Código de Processo Penal "quando interpretados de forma a tolerar a persistência em prisão de um arguido detido que já foi ouvido em primeiro interrogatório judicial mas que ainda não viu a sua detenção validada judicialmente nem tão-pouco ser-lhe aplicada qualquer medida de coacção.
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Diário da República
Resolução do Conselho de Ministros n.º 84/2005. DR 81 SÉRIE I-B de 2005-04-27
Aprova os princípios fundamentais orientadores da estruturação dos cuidados de saúde às pessoas idosas e às pessoas em situação de dependência

terça-feira, abril 26, 2005

26Abr - Recortes da Justiça

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Criminalização de ataques digitais
JOÃO CONFRARIA, PROFESSOR UNIVERSITÁRIO
Uma característica notável do desenvolvimento das economias de mercado, do capitalismo, como há 30 anos era uso dizer, é a presença do Estado. Ou, de outra forma, a extrema improbabilidade de um mercado eficiente sem Estado. O leitor já vê o pesadelo que seria comprar um quilograma de carne num mercado livre de interferências estatais. Teria de acordar com o açougueiro o sistema de pesos a utilizar, um método de verificação desse acordo, assim como de resolução de conflitos que viessem a surgir, o meio de pagamento aceite e uma forma de regressar a casa com a costeleta, a carteira e a vida física razoavelmente intactas, protegidas de eventuais agressões através de meios que não podiam deixar de ser meios próprios. E seria necessário resolver problemas deste género em cada uma das transacções em que se envolvesse, como comprador ou como vendedor.
Nestas circunstâncias, as trocas transformavam-se numa maçada, a divisão do trabalho que está no núcleo das economias modernas era prejudicada e o nível de vida cairia bastante. Pelo contrário, através do Estado devem ser garantidos sistemas uniformes de pesos e de medidas, um meio de pagamento com aceitação universal, direitos de propriedade e a segurança de pessoas e de bens. Condições necessárias para haver mercado no sentido moderno do termo.
Vem isto a propósito de uma decisão-quadro do Conselho de Justiça e Assuntos Internos, de finais de Fevereiro deste ano, que impõe a criminalização de ataques contra sistemas de informação. Mantendo os Estados membros alguma autonomia legislativa, promove-se a repressão do acesso ilegal a sistemas de informação, de interferências com sistemas de informação susceptíveis de prejudicarem o seu funcionamento e de interferências com dados existentes em computadores. Neste quadro, pretende-se que, em circunstâncias determinadas, actividades como o envio de vírus, hacking ou a alteração de dados em computador sejam devidamente penalizadas.
Medidas destas contribuem para o desenvolvimento da economia digital. Os indivíduos e as organizações que transaccionam no ciberespaço necessitam de ter um nível mínimo de segurança - análoga, pelo menos, à que se encontra na economia analógica. Caso contrário, as transacções saem mais caras ou deixam de se realizar. Para os portugueses conviria até que no ciberespaço as coisas corressem melhor do que no mundo analógico - que não tem andado famoso. Mas, pela sua natureza, nem sempre é possível separar os dois mundos e é de recear que ineficiências antigas projectem no futuro da sociedade da informação as incertezas e as inseguranças que prejudicaram o desenvolvimento económico no passado.
A criminalização de determinados tipos de ataques contra sistemas de informação, nos termos da decisão do Conselho, só preenche as suas funções se funcionar o resto. E o "resto" são fiscais, polícias e juízes. Caso contrário, mantêm-se na vida económica digital os problemas de segurança que assombram muitos aspectos da vida económica corrente. E fica em causa o direito de acesso à sociedade da informação, com prejuízo para os de menores recursos.
Enfim, mostra-se outra vez que a economia digital deve ser vista de forma prática e integrada, para se conseguir fazer a diferença entre desenvolvimento e empobrecimento, entre acesso generalizado e exclusão económica e social.
in DIÁRIO DE NOTÍCIAS

segunda-feira, abril 25, 2005

Newsletter # 7 Verbo Juridico

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Foram inseridos no Verbo Jurídico os seguintes novos conteúdos (acesso gratuito):
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JURISPRUDÊNCIA
STJ - Fixação de Jurisprudência (inédito)
• Apoio judiciário a recluso: presunção de insuficiência económica ?
STJ - Secção Criminal
• Abril de 2005
STJ - Caso de utilização de insígnia «Colombo»
• Utilização de insígnia de estabelecimento. Enriquecimento
Relator: Juiz Conselheiro Custódio Montes
Primeira Instância
• Pagamento a representante aparente
Dr. Narciso Magalhães Rodrigues

25Abr - Dia da liberdade

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Liberdade
Qual rosa que passa pelos grilhões da cerca
Aspirando pelo horizonte de uma nova via

Só com liberdade de espírito, opinião e pensamento
Existe completa e verdadeira cidadania.
JTRP 25.04.2005