No site do Sindicato do Ministério Público foi publicada a nota da respectiva Direcção, relativamente à reunião havida com o Ministério da Justiça, no passado dia 20 de Junho.
O texto - convertido de PDF - é o seguinte:
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«A direcção do SMMP reuniu, segunda-feira, dia 20 de Junho, com o Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, em reunião convocada por este, para, no âmbito dos procedimentos legais da negociação colectiva, apreciar o projecto de proposta de lei relativa à alteração do regime jurídico das férias judiciais a ser aprovada em Conselho de Ministros e a remeter à Assembleia da Republica.
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Quanto à questão das férias judiciais, a direcção do SMMP teve oportunidade de, em primeira linha, e como contraproposta à proposta governamental, reafirmar a manutenção do actual regime, admitindo a introdução de melhorias, que passariam pelo reforço dos turnos e o aumento das matérias susceptíveis de apreciação em férias judiciais, bem como a possibilitação da realização de acções de formação em parte desse período. Com efeito, o Sindicato entende que o actual regime de férias judiciais deveria ser mantido, porque adequado, não estando demonstrado, antes pelo contrário, que o regime vigente contribua para a actual situação de morosidade da justiça, nomeadamente para a situação de pendência processual.
A redução das férias judiciais ao mês da Agosto não trará vantagens, e será susceptível de causar novos transtornos e bloqueios ao funcionamento do sistema de justiça, podendo mesmo causar um aumento das pendências a médio e longo prazo, alerta que já se fizera em contactos anteriores.
Ora, mantendo o Governo a intenção de alterar o regime de férias judiciais, o Sindicato entende, então, que a solução a adoptar seria a do total suprimento das férias judiciais, possibilitando consequentemente, o gozo de férias pelos Magistrados em qualquer período e ao longo de todo o ano, solução lógica no pressuposto do argumento invocado pelo governo de ganhos de produtividade decorrente da redução de férias judiciais para um mês.
A possibilidade de gozo de férias na segunda quinzena de Julho, criará perturbações assinaláveis nomeadamente no tocante à matéria de substituição de Magistrados do Ministério Público em comarcas onde exista apenas um magistrado em período em que os prazos processuais continuam a correr.
Sempre na consideração de que, em termos do fundo da questão, o SMMP não está de acordo com a proposta do Governo, e por isso, sem conceder, permitiu-se, nesse quadro, fazer uma análise estritamente técnica da proposta de lei, de forma a expurgar esta de erros graves. Assim,
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1.Relativamente à proposta de redacção do artigo 105º - A (Mapa de Férias), normativo a aditar ao Estatuto dos Magistrados do Ministério Público, foram apontados os seguintes aspectos:
-Atentos os princípios constitucionais da separação e do paralelismo das magistraturas, haverá desconformidade constitucional e legal relativamente à incumbência cometida ao juiz para a organização dos turnos do MP;
- Nem sempre as unidades orgânicas em que os Magistrados do Ministério Público exercem funções se encontram enquadradas ao nível de Tribunal, (v.g., DIAPs, DCIAP) pelo que será necessária a adaptação do normativo a esta realidade (nº 1 do artigo 105º-A);
- Atentos o modelo organizacional, a estrutura hierárquica do MP, bem como a relevância da sua organização em torno do círculo judicial e da Procuradoria-Geral distrital, deverá o mapa de férias ser coordenado ao nível do distrito judicial, conjuntamente pelo Procurador-Geral Distrital e pelo juiz Presidente do Tribunal da Relação, ou por quem estes indicarem, relativamente a cada uma das magistraturas, em sede de delegação de competências, numa lógica que acompanha a hierarquização do MP, sendo ainda certo que o mapa de férias não pode alhear-se do mapa de turnos;
- O mapa de férias após aprovação, deveria ficar disponível não sendo, no entanto, efectuada a afixação do mesmo, em virtude de se não reconhecer qualquer utilidade na publicitação do mesmo;
- Quanto ao modelo de mapa de férias, considerando a sua natureza estritamente administrativa, e de molde a uniformizar tanto quanto possivel os procedimentos, deveria ser aprovado pelo Governo, ouvidos os Conselhos Superiores das Magistraturas e os Sindicatos.
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2. Quanto à proposta de redacção do n.º 2 do artigo 88º do Estatuto (Dispensa de serviço), entendeu o Sindicato que a mesma deveria consagrar, de forma indubitável, mais do que prorrogativa de dispensa, um verdadeiro direito do magistrado ao gozo de um período de 6 dias por ano, e que tal direito dependesse apenas, quanto ao momento em que pode ser exercido, da inexistência de inconveniente para o serviço.
A necessidade de requerimento da dispensa de serviço pelo interessado aliada à possibilidade da sua recusa poderia constituir, no caso de uma magistratura hierarquizada como a do M.P., uma forte restrição ao exercício daquele direito. Deverá, assim, ficar a resultar do próprio diploma que o gozo daqueles dias constitui um direito do magistrado, a ser gozado em cada ano judicial, dependente apenas de autorização quanto ao momento.
- Foi igualmente proposto que o direito previsto no nº 2 do artigo 88º possa ser utilizado de forma a permitir a acumulação em períodos superiores aos previstos na actual proposta de redacção, incluindo a possibilidade de gozar os 3 períodos de forma acumulada na sua totalidade.
Chamou-se também a atenção para a necessidade de, aquando da regulamentação do regime de serviço urgente, tal como consta no preâmbulo do projecto de diploma, se regulamentar adequadamente e dar efectividade aos direitos para os magistrados que assegurem os turnos: compensação justa e adequada e descanso compensatório a gozar.
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A redução das férias judiciais ao mês da Agosto não trará vantagens, e será susceptível de causar novos transtornos e bloqueios ao funcionamento do sistema de justiça, podendo mesmo causar um aumento das pendências a médio e longo prazo, alerta que já se fizera em contactos anteriores.
Ora, mantendo o Governo a intenção de alterar o regime de férias judiciais, o Sindicato entende, então, que a solução a adoptar seria a do total suprimento das férias judiciais, possibilitando consequentemente, o gozo de férias pelos Magistrados em qualquer período e ao longo de todo o ano, solução lógica no pressuposto do argumento invocado pelo governo de ganhos de produtividade decorrente da redução de férias judiciais para um mês.
A possibilidade de gozo de férias na segunda quinzena de Julho, criará perturbações assinaláveis nomeadamente no tocante à matéria de substituição de Magistrados do Ministério Público em comarcas onde exista apenas um magistrado em período em que os prazos processuais continuam a correr.
Sempre na consideração de que, em termos do fundo da questão, o SMMP não está de acordo com a proposta do Governo, e por isso, sem conceder, permitiu-se, nesse quadro, fazer uma análise estritamente técnica da proposta de lei, de forma a expurgar esta de erros graves. Assim,
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1.Relativamente à proposta de redacção do artigo 105º - A (Mapa de Férias), normativo a aditar ao Estatuto dos Magistrados do Ministério Público, foram apontados os seguintes aspectos:
-Atentos os princípios constitucionais da separação e do paralelismo das magistraturas, haverá desconformidade constitucional e legal relativamente à incumbência cometida ao juiz para a organização dos turnos do MP;
- Nem sempre as unidades orgânicas em que os Magistrados do Ministério Público exercem funções se encontram enquadradas ao nível de Tribunal, (v.g., DIAPs, DCIAP) pelo que será necessária a adaptação do normativo a esta realidade (nº 1 do artigo 105º-A);
- Atentos o modelo organizacional, a estrutura hierárquica do MP, bem como a relevância da sua organização em torno do círculo judicial e da Procuradoria-Geral distrital, deverá o mapa de férias ser coordenado ao nível do distrito judicial, conjuntamente pelo Procurador-Geral Distrital e pelo juiz Presidente do Tribunal da Relação, ou por quem estes indicarem, relativamente a cada uma das magistraturas, em sede de delegação de competências, numa lógica que acompanha a hierarquização do MP, sendo ainda certo que o mapa de férias não pode alhear-se do mapa de turnos;
- O mapa de férias após aprovação, deveria ficar disponível não sendo, no entanto, efectuada a afixação do mesmo, em virtude de se não reconhecer qualquer utilidade na publicitação do mesmo;
- Quanto ao modelo de mapa de férias, considerando a sua natureza estritamente administrativa, e de molde a uniformizar tanto quanto possivel os procedimentos, deveria ser aprovado pelo Governo, ouvidos os Conselhos Superiores das Magistraturas e os Sindicatos.
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2. Quanto à proposta de redacção do n.º 2 do artigo 88º do Estatuto (Dispensa de serviço), entendeu o Sindicato que a mesma deveria consagrar, de forma indubitável, mais do que prorrogativa de dispensa, um verdadeiro direito do magistrado ao gozo de um período de 6 dias por ano, e que tal direito dependesse apenas, quanto ao momento em que pode ser exercido, da inexistência de inconveniente para o serviço.
A necessidade de requerimento da dispensa de serviço pelo interessado aliada à possibilidade da sua recusa poderia constituir, no caso de uma magistratura hierarquizada como a do M.P., uma forte restrição ao exercício daquele direito. Deverá, assim, ficar a resultar do próprio diploma que o gozo daqueles dias constitui um direito do magistrado, a ser gozado em cada ano judicial, dependente apenas de autorização quanto ao momento.
- Foi igualmente proposto que o direito previsto no nº 2 do artigo 88º possa ser utilizado de forma a permitir a acumulação em períodos superiores aos previstos na actual proposta de redacção, incluindo a possibilidade de gozar os 3 períodos de forma acumulada na sua totalidade.
Chamou-se também a atenção para a necessidade de, aquando da regulamentação do regime de serviço urgente, tal como consta no preâmbulo do projecto de diploma, se regulamentar adequadamente e dar efectividade aos direitos para os magistrados que assegurem os turnos: compensação justa e adequada e descanso compensatório a gozar.
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Mais uma vez, e à margem do tema da reunião, e na sequência da entrega, ao Secretário de Estado, das Deliberações da AG do passado dia 18 de Junho, tivemos ocasião de lhe dar conta do significado e importância desta Assembleia Geral, e da firmeza na prossecução da contestação às medidas injustas, unilaterais e desproporcionadas adoptadas e anunciadas pelo Governo.
Sublinhámos o clima de descontentamento reinante entre os operadores judiciários e nos magistrados do ministério público em particular, face à persistência da atitude de afrontamento interiorizada e publicamente assumida pelo governo, e reforçámos a mensagem de que não estamos dispostos a continuar a ser publicamente punidos por culpas que não são nossas quanto ao actual estado do sistema de justiça.
Nesse contexto demos conta ao governo da grande manifestação de descontentamento que constituiu a assembleia geral de Coimbra, e das deliberações ali aprovadas.
Manifestámos a nossa esperança, ainda que envolta em cepticismo, de que o actual governo mostre a muito curto prazo capacidade para dar sinais claros e concretos em como pretende inverter o rumo relativamente às politicas de justiça e ao estatuto sócio profissional dos magistrados, garante da independência do poder judicial».
Sublinhámos o clima de descontentamento reinante entre os operadores judiciários e nos magistrados do ministério público em particular, face à persistência da atitude de afrontamento interiorizada e publicamente assumida pelo governo, e reforçámos a mensagem de que não estamos dispostos a continuar a ser publicamente punidos por culpas que não são nossas quanto ao actual estado do sistema de justiça.
Nesse contexto demos conta ao governo da grande manifestação de descontentamento que constituiu a assembleia geral de Coimbra, e das deliberações ali aprovadas.
Manifestámos a nossa esperança, ainda que envolta em cepticismo, de que o actual governo mostre a muito curto prazo capacidade para dar sinais claros e concretos em como pretende inverter o rumo relativamente às politicas de justiça e ao estatuto sócio profissional dos magistrados, garante da independência do poder judicial».
