Por PEDRO ROMANO MARTINEZ
Professor Doutor da Faculdade de Direito de Lisboa
In "Justiça e Democracia", Out/Nov. 2005, pp.18-20.
.
«Estando em discussão a possibilidade de ser decretada uma greve por parte de magistrados, foi-me solicitado um breve apontamento sobre a admissibilidade e consequências jurídicas de tal greve.
.
.
1. Admissibilidade
I. A greve, prevista do art. 57.º da Constituição (CRP), encontra-se regulada nos arts. 591.º a 606.º do Código do Trabalho (CT), regime que se aplica aos trabalhadores com contrato de trabalho, assim como àqueles que tenham uma relação jurídica de emprego público, que lhes confira a qualidade de funcionário ou agente da Administração Pública, por força do disposto no art. 5.º, alínea d),daLei de Aprovação do Código do Trabalho. Daí, aplicar-se este regime a uma greve de juízes.
A admissibilidade da greve não é hoje contestada nos países que adoptaram sistemas políticos pluralistas e de economia de mercado — perspectivas que costumam encontrar-se associadas —, pois o direito de greve é inegável como instrumento corrector de desequilíbrios.
Não obstante o direito de greve ser incontestável e apesar do disposto no art. 57.º, n.º 2, da CRP, há que ponderar certos limites na sua actuação. Importa, por um lado, disciplinar a greve – que tem de ser exercida de boa fé (art. 582.º do CT) -e, por outro, determinar quais são as greves lícitas. Há, de facto, uma proibição constitucional de limitar o âmbito da greve, mas o Direito não pode admitir situações ilícitas sob o «manto» da greve.
Nem na Constituição (art. 57.º) nem nos arts. 591.º e ss. do CT se encontra qualquer definição deste instituto, mas pode definir-se a greve como a abstenção concertada da prestação de trabalho a efectuar por uma pluralidade de trabalhadores com vista à obtenção de fins comuns.
.
I. A greve, prevista do art. 57.º da Constituição (CRP), encontra-se regulada nos arts. 591.º a 606.º do Código do Trabalho (CT), regime que se aplica aos trabalhadores com contrato de trabalho, assim como àqueles que tenham uma relação jurídica de emprego público, que lhes confira a qualidade de funcionário ou agente da Administração Pública, por força do disposto no art. 5.º, alínea d),daLei de Aprovação do Código do Trabalho. Daí, aplicar-se este regime a uma greve de juízes.
A admissibilidade da greve não é hoje contestada nos países que adoptaram sistemas políticos pluralistas e de economia de mercado — perspectivas que costumam encontrar-se associadas —, pois o direito de greve é inegável como instrumento corrector de desequilíbrios.
Não obstante o direito de greve ser incontestável e apesar do disposto no art. 57.º, n.º 2, da CRP, há que ponderar certos limites na sua actuação. Importa, por um lado, disciplinar a greve – que tem de ser exercida de boa fé (art. 582.º do CT) -e, por outro, determinar quais são as greves lícitas. Há, de facto, uma proibição constitucional de limitar o âmbito da greve, mas o Direito não pode admitir situações ilícitas sob o «manto» da greve.
Nem na Constituição (art. 57.º) nem nos arts. 591.º e ss. do CT se encontra qualquer definição deste instituto, mas pode definir-se a greve como a abstenção concertada da prestação de trabalho a efectuar por uma pluralidade de trabalhadores com vista à obtenção de fins comuns.
.
II. Quanto à abstenção, é sustentável que deva ser entendida como inactividade, como paralisação propriamente dita, não devendo as perturbações na relação de trabalho ser incluídas no conceito de greve. Apesar de discutível, considerar-se-á, assim, ilícita a greve de zelo, por pressupor uma deficiente prestação da actividade em vez da paralisação de trabalho.
Além disso, poderão ser ilícitas as greves em cujo exercício se violem princípios fundamentais de Direito, como seja os princípios da proporcionalidade, da adequação e da boa fé. Por exemplo, as greves que causem prejuízos exorbitantes ao empregador.
A ilicitude da greve pode advir de uma concertação entre diferentes prestadores de trabalho tendo em vista que, com reduzidos esforços, sejam causados elevados prejuízos. Por exemplo, sucessivas paralisações de um dia de diferentes trabalhadores,de modo a inviabilizar o funcionamento total da empresa durante uma semana.
.
Além disso, poderão ser ilícitas as greves em cujo exercício se violem princípios fundamentais de Direito, como seja os princípios da proporcionalidade, da adequação e da boa fé. Por exemplo, as greves que causem prejuízos exorbitantes ao empregador.
A ilicitude da greve pode advir de uma concertação entre diferentes prestadores de trabalho tendo em vista que, com reduzidos esforços, sejam causados elevados prejuízos. Por exemplo, sucessivas paralisações de um dia de diferentes trabalhadores,de modo a inviabilizar o funcionamento total da empresa durante uma semana.
.
III. No que respeita aos fins, os juízes podem recorrer àgreve tendo em conta a prossecução de interesses laborais. Apesar de não serem trabalhadores – no sentido estrito, por não terem contrato de trabalho –, os juízes desenvolvem uma actividade no âmbito de uma relação laboral, justificando -se a defesa de interesses idênticos aos de um trabalhador, como a tabela salarial, o período normal de trabalho ou o direito ao repouso (férias, etc.).
Assim, não integram o conceito técnico de greve as chamadas greves de estudantes ou de consumidores ou qualquer paralisação decretada por trabalhadores independentes, por exemplo os agentes comerciais de uma dada empresa, mas será greve em sentido técnico, a greve de juízes.
.
Assim, não integram o conceito técnico de greve as chamadas greves de estudantes ou de consumidores ou qualquer paralisação decretada por trabalhadores independentes, por exemplo os agentes comerciais de uma dada empresa, mas será greve em sentido técnico, a greve de juízes.
.
2. Legitimidade para declarar e fazer a greve
I. Apesar de, por vezes, se aludir à greve como a ultima ratio em dado conflito colectivo, não é necessário que, previamente, se recorra a um processo negocial e, chegando a um impasse, seja declarada a greve. Daí que os juízes, atendendo a um juízo de oportunidade, ainda que o processo negocial não tenha fracassado, podem declarar uma greve. É necessário, contudo, ter em conta as regras da boa fé (art. 582.º do CT).
O juízo de oportunidade, sem descurar uma base jurídica, assenta em factores de ordem política, económica e sócio-laboral. Razão pela qual, além do regime jurídico, a decisão de recurso à greve é usualmente ponderada atendendo, em especial, a critérios sócio-laborais e económicos (...).
I. Apesar de, por vezes, se aludir à greve como a ultima ratio em dado conflito colectivo, não é necessário que, previamente, se recorra a um processo negocial e, chegando a um impasse, seja declarada a greve. Daí que os juízes, atendendo a um juízo de oportunidade, ainda que o processo negocial não tenha fracassado, podem declarar uma greve. É necessário, contudo, ter em conta as regras da boa fé (art. 582.º do CT).
O juízo de oportunidade, sem descurar uma base jurídica, assenta em factores de ordem política, económica e sócio-laboral. Razão pela qual, além do regime jurídico, a decisão de recurso à greve é usualmente ponderada atendendo, em especial, a critérios sócio-laborais e económicos (...).
.
II. (...) Em princípio, quem declara a greve será o sindicato, mas quem faz a greve são os juízes. Por isso, além da declaração de greve, há a adesão à greve, que éum acto livre e individual de cada juiz. Oexercício do direito de greve não pode ser imposto nem pelo sindicato que a declarou nem pelos demais juízes. Qualquer juiz, sem atender ao facto de se encontrar sindicalizado, pode aderir à greve. Tendo aderido à greve, independentemente da sua filiação, o juiz passa a ser representado pela associação sindical que declarou a greve (art. 593.º, n.º 1, do CT). Esta representação legal, que pode ser delegada (art. 593.º, n.º 2, do CT), respeita unicamente a este conflito colectivo.
.
.
3. Aviso prévio
(...)
(...)
.
4. Efeitos da greve
I. Nos termos do art. 597.º, n.º 1, do CT, em relação aos juízes que tenham aderido à greve verifica-se a suspensão da relação jurídica. No mesmo preceito exemplifica-se, determinando que ficam suspensos o direito à retribuição e os deveres de subordinação e de assiduidade. Concretamente, ficam suspensos os efeitos principais da situação jurídica laboral. Haverá outros efeitos que subsistem mesmo durante o período de greve.
Em primeiro lugar, a greve pressupõe a abstenção do trabalho, deixando de ser devida a prestação de uma actividade. E, como o juiz não realiza a actividade, fica também desvinculado dos deveres de assiduidade e de subordinação. Mas subsistem deveres acessórios, como de lealdade ou de sigilo e outros resultantes dos deveres de actuar de boa fé durante o conflito colectivo (art. 582.º do CT).
.
Em primeiro lugar, a greve pressupõe a abstenção do trabalho, deixando de ser devida a prestação de uma actividade. E, como o juiz não realiza a actividade, fica também desvinculado dos deveres de assiduidade e de subordinação. Mas subsistem deveres acessórios, como de lealdade ou de sigilo e outros resultantes dos deveres de actuar de boa fé durante o conflito colectivo (art. 582.º do CT).
.
II. No pólo oposto, o empregador (Estado) não fica vinculado ao dever de pagar a retribuição ao juiz em greve (art. 597.º, n.º 1, do CT), que perde o direito à remuneração na proporção em que a actividade não tenha sido exercida.
Esta perda de retribuição tem sido entendida como afectando tão-só a retribuição daquele mês, sem quaisquer repercussões nas restantes retribuições, designadamente não acarretando redução nos subsídios de Natal e de férias, que se mantêm por inteiro.
Relativamente aos complementos retributivos, a redução terá de ser vista em função da situação concreta, em particular, tendo em conta se esse complemento salarial está ou não relacionado coma prestação da actividade. Por exemplo, sendo a greve por um dia, justifica-se a perda do subsídio de alimentação ou de transporte desse dia, mas não parece razoável o desconto no subsídio de renda de casa. O empregador (Estado), não obstante a greve, continua adstrito a deveres secundários emergentes da relação jurídica, em especial decorrentes da boa fé (art. 582.º do CT).
Relativamente aos complementos retributivos, a redução terá de ser vista em função da situação concreta, em particular, tendo em conta se esse complemento salarial está ou não relacionado coma prestação da actividade. Por exemplo, sendo a greve por um dia, justifica-se a perda do subsídio de alimentação ou de transporte desse dia, mas não parece razoável o desconto no subsídio de renda de casa. O empregador (Estado), não obstante a greve, continua adstrito a deveres secundários emergentes da relação jurídica, em especial decorrentes da boa fé (art. 582.º do CT).
.
5. Serviços mínimos
I. Na medida em que os tribunais satisfazem de necessidades sociais impreteríveis, deve ser assegurada a prestação de serviços mínimos (art. 598.º, n.º 1, do CT).(...)
.
II. Com os serviços mínimos não se pretende assegurar a regularidade da actividade, mas tão-só as necessidades essenciais que têm de ser garantidas ao público.
Por vezes, torna-se extremamente difícil determinar quais os serviços mínimos que devem ser assegurados e, em certos casos, a prestação dos serviços mínimos implica que se assegure a actividade na sua totalidade. A concretização dos serviços mínimos no caso de greve de juízes depende de uma ponderação atenta das necessidades sociais. A concretização será feita em dois planos; primeiro, na determinação de indispensabilidade do serviço e, segundo, na fixação do montante de serviços mínimos.(...)
Por vezes, torna-se extremamente difícil determinar quais os serviços mínimos que devem ser assegurados e, em certos casos, a prestação dos serviços mínimos implica que se assegure a actividade na sua totalidade. A concretização dos serviços mínimos no caso de greve de juízes depende de uma ponderação atenta das necessidades sociais. A concretização será feita em dois planos; primeiro, na determinação de indispensabilidade do serviço e, segundo, na fixação do montante de serviços mínimos.(...)
.
IV. Como resulta do art. 600.º do CT, o juiz que adere à greve e cumpre serviços mínimos, fica «(…) na estrita medida necessáriaà prestação desses serviços, sob a autoridadee direcção do empregador, tendo direito, nomeadamente, à retribuição».