segunda-feira, outubro 24, 2005

Algumas notas sobre uma eventual greve de Juízes

.
Por PEDRO ROMANO MARTINEZ
Professor Doutor da Faculdade de Direito de Lisboa
In "Justiça e Democracia", Out/Nov. 2005, pp.18-20.
.
«Estando em discussão a possibilidade de ser decretada uma greve por parte de magistrados, foi-me solicitado um breve apontamento sobre a admissibilidade e consequências jurídicas de tal greve.
.
1. Admissibilidade
I. A greve, prevista do art. 57.º da Constituição (CRP), encontra-se regulada nos arts. 591.º a 606.º do Código do Trabalho (CT), regime que se aplica aos trabalhadores com contrato de trabalho, assim como àqueles que tenham uma relação jurídica de emprego público, que lhes confira a qualidade de funcionário ou agente da Administração Pública, por força do disposto no art. 5.º, alínea d),daLei de Aprovação do Código do Trabalho. Daí, aplicar-se este regime a uma greve de juízes.
A admissibilidade da greve não é hoje contestada nos países que adoptaram sistemas políticos pluralistas e de economia de mercado — perspectivas que costumam encontrar-se associadas —, pois o direito de greve é inegável como instrumento corrector de desequilíbrios.
Não obstante o direito de greve ser incontestável e apesar do disposto no art. 57.º, n.º 2, da CRP, há que ponderar certos limites na sua actuação. Importa, por um lado, disciplinar a greve – que tem de ser exercida de boa fé (art. 582.º do CT) -e, por outro, determinar quais são as greves lícitas. Há, de facto, uma proibição constitucional de limitar o âmbito da greve, mas o Direito não pode admitir situações ilícitas sob o «manto» da greve.
Nem na Constituição (art. 57.º) nem nos arts. 591.º e ss. do CT se encontra qualquer definição deste instituto, mas pode definir-se a greve como a abstenção concertada da prestação de trabalho a efectuar por uma pluralidade de trabalhadores com vista à obtenção de fins comuns.
.
II. Quanto à abstenção, é sustentável que deva ser entendida como inactividade, como paralisação propriamente dita, não devendo as perturbações na relação de trabalho ser incluídas no conceito de greve. Apesar de discutível, considerar-se-á, assim, ilícita a greve de zelo, por pressupor uma deficiente prestação da actividade em vez da paralisação de trabalho.
Além disso, poderão ser ilícitas as greves em cujo exercício se violem princípios fundamentais de Direito, como seja os princípios da proporcionalidade, da adequação e da boa fé. Por exemplo, as greves que causem prejuízos exorbitantes ao empregador.
A ilicitude da greve pode advir de uma concertação entre diferentes prestadores de trabalho tendo em vista que, com reduzidos esforços, sejam causados elevados prejuízos. Por exemplo, sucessivas paralisações de um dia de diferentes trabalhadores,de modo a inviabilizar o funcionamento total da empresa durante uma semana.
.
III. No que respeita aos fins, os juízes podem recorrer àgreve tendo em conta a prossecução de interesses laborais. Apesar de não serem trabalhadores – no sentido estrito, por não terem contrato de trabalho –, os juízes desenvolvem uma actividade no âmbito de uma relação laboral, justificando -se a defesa de interesses idênticos aos de um trabalhador, como a tabela salarial, o período normal de trabalho ou o direito ao repouso (férias, etc.).
Assim, não integram o conceito técnico de greve as chamadas greves de estudantes ou de consumidores ou qualquer paralisação decretada por trabalhadores independentes, por exemplo os agentes comerciais de uma dada empresa, mas será greve em sentido técnico, a greve de juízes.
.
2. Legitimidade para declarar e fazer a greve
I. Apesar de, por vezes, se aludir à greve como a ultima ratio em dado conflito colectivo, não é necessário que, previamente, se recorra a um processo negocial e, chegando a um impasse, seja declarada a greve. Daí que os juízes, atendendo a um juízo de oportunidade, ainda que o processo negocial não tenha fracassado, podem declarar uma greve. É necessário, contudo, ter em conta as regras da boa fé (art. 582.º do CT).
O juízo de oportunidade, sem descurar uma base jurídica, assenta em factores de ordem política, económica e sócio-laboral. Razão pela qual, além do regime jurídico, a decisão de recurso à greve é usualmente ponderada atendendo, em especial, a critérios sócio-laborais e económicos (...).
.
II. (...) Em princípio, quem declara a greve será o sindicato, mas quem faz a greve são os juízes. Por isso, além da declaração de greve, há a adesão à greve, que éum acto livre e individual de cada juiz. Oexercício do direito de greve não pode ser imposto nem pelo sindicato que a declarou nem pelos demais juízes. Qualquer juiz, sem atender ao facto de se encontrar sindicalizado, pode aderir à greve. Tendo aderido à greve, independentemente da sua filiação, o juiz passa a ser representado pela associação sindical que declarou a greve (art. 593.º, n.º 1, do CT). Esta representação legal, que pode ser delegada (art. 593.º, n.º 2, do CT), respeita unicamente a este conflito colectivo.
.
3. Aviso prévio
(...)
.
4. Efeitos da greve
I. Nos termos do art. 597.º, n.º 1, do CT, em relação aos juízes que tenham aderido à greve verifica-se a suspensão da relação jurídica. No mesmo preceito exemplifica-se, determinando que ficam suspensos o direito à retribuição e os deveres de subordinação e de assiduidade. Concretamente, ficam suspensos os efeitos principais da situação jurídica laboral. Haverá outros efeitos que subsistem mesmo durante o período de greve.
Em primeiro lugar, a greve pressupõe a abstenção do trabalho, deixando de ser devida a prestação de uma actividade. E, como o juiz não realiza a actividade, fica também desvinculado dos deveres de assiduidade e de subordinação. Mas subsistem deveres acessórios, como de lealdade ou de sigilo e outros resultantes dos deveres de actuar de boa fé durante o conflito colectivo (art. 582.º do CT).
.
II. No pólo oposto, o empregador (Estado) não fica vinculado ao dever de pagar a retribuição ao juiz em greve (art. 597.º, n.º 1, do CT), que perde o direito à remuneração na proporção em que a actividade não tenha sido exercida.
Esta perda de retribuição tem sido entendida como afectando tão-só a retribuição daquele mês, sem quaisquer repercussões nas restantes retribuições, designadamente não acarretando redução nos subsídios de Natal e de férias, que se mantêm por inteiro.
Relativamente aos complementos retributivos, a redução terá de ser vista em função da situação concreta, em particular, tendo em conta se esse complemento salarial está ou não relacionado coma prestação da actividade. Por exemplo, sendo a greve por um dia, justifica-se a perda do subsídio de alimentação ou de transporte desse dia, mas não parece razoável o desconto no subsídio de renda de casa. O empregador (Estado), não obstante a greve, continua adstrito a deveres secundários emergentes da relação jurídica, em especial decorrentes da boa fé (art. 582.º do CT).
.
5. Serviços mínimos
I. Na medida em que os tribunais satisfazem de necessidades sociais impreteríveis, deve ser assegurada a prestação de serviços mínimos (art. 598.º, n.º 1, do CT).(...)
.
II. Com os serviços mínimos não se pretende assegurar a regularidade da actividade, mas tão-só as necessidades essenciais que têm de ser garantidas ao público.
Por vezes, torna-se extremamente difícil determinar quais os serviços mínimos que devem ser assegurados e, em certos casos, a prestação dos serviços mínimos implica que se assegure a actividade na sua totalidade. A concretização dos serviços mínimos no caso de greve de juízes depende de uma ponderação atenta das necessidades sociais. A concretização será feita em dois planos; primeiro, na determinação de indispensa­bilidade do serviço e, segundo, na fixação do montante de serviços mínimos.(
...)
.
IV. Como resulta do art. 600.º do CT, o juiz que adere à greve e cumpre serviços mínimos, fica «(…) na estrita medida necessáriaà prestação desses serviços, sob a autoridadee direcção do empregador, tendo direito, nomeadamente, à retri­buição».

O insustentável peso do paradigma de Juiz

.
POR PEDRO FARIA DE BRITO
Juiz de Direito
In "Justiça e Democracia", Out/Nov.05, pp.3,4
..
«Pouco espaço e atenção são dedicados àquele que, inevitavel­mente, é o protagonista da acção processual, isto é, o juiz.
Se, por vezes, algo se diz sobre a sua competência técnica ou actividade processual, muito pouco se concede àpessoa do juiz. Este alerta é sublinhado pelo Cardeal Mário F. Pompedda, no discurso no início do Ano Académico do Studium Romanae Rotae de 06 de Novembro de 2002 ao eleger como tema de discurso uma pequena reflexão sobre o perfil do 'Juiz Eclesiástico".
E é curioso para nós, juízes da sociedade civil, habituados a referirmo-nos à judicatura como o exercício de um sacerdócio ­utilizando o termo numa perspectiva quase perniciosa e em heresia, diria certamente o Cardeal - descobrir qual deve ser, segundo este autor. o perfil de um juiz eclesiástico.
De um tríplice perfil ali delineado interessa-nos destacar, neste momento, uma característica essencial: o perfil humano, que por sua vez se desdobraria em duas vertentes fundamentais, traduzido, por uma lado, na capacidade de se julgar a si próprio com serenidade e maturidade, e, por outro lado, na capacidade de julgar o pr6prio tempo.
Quanto a esta última vertente não resistimos a transcrever uma passagem desse discurso: "(...) faz parte da maturidade pessoal também a capacidade de julgar o próprio tempo. Com efeito. isto não é simplesmente reconduzível ao conhecimento de factos e acontecimentos. Trata-se de conhecer a cultura do pr6prio tempo. Já não é por ter ouvido dizer. mas porque dela participa".
.
Referi-me a um sacerd6cio pernicioso e herético porque quando utilizamos esta expressão, na maioria das vezes, pretendemos idealizar o juiz como um indivíduo. voluntária ou involuntariamente, retirado do mundo em que vive. Pois bem, pasme-se, é do sacerdócio que nos vem a lição de que um juiz deve ser um homem do seu mundo e que desse mundo deve participar activamente.
Contudo, poderá não ser esta última a orientação que vai tomando corpo no nosso sistema judiciário.
Recordo-me, como se de uma imagem longínqua se tratasse (contudo bem recente), do esforço e empenho que os responsáveis pelo Centro de Estudos judiciários, ao tempo em que por lá passei, dedicavam à interacção do futuro juiz com o seu mundo, quer proporcionando encontros no pr6prio CEJ com personalidades da cultura, simples concertos de piano à hora do almoço ou visitas a locais de interesse.
Nada de jurídico nesta postura, diria, porém, tudo de humano no humanismo que a função exige à pessoa do juiz.
Na verdade, mesmo para estar no Mundo ­a geração espontânea, como é sabido, é uma excepção -, a regra é de que é preciso lá ser colocado ou criado por outras forças.
O excesso de pendência processual que se acreditava ser conjuntural é afinal estrutural e generalizado por todo o País.
O crucial mas inc6modo tema da contingentação processual parece ser tabu, não é tratado com a seriedade e urgência que desde há muito merece, condicionando de modo determinante a condição pessoal do juiz, desviando as atenções do essencial e prejudicando a objectivação do desempenho do juiz e do sistema.
O esforço e entrega pessoal total que ainda hoje - sim, ainda hoje - muitos de nós vêm dispensando à função, na esperança de dias melhores, parece também não ser conjuntural mas sim estrutural e é agora erogido em paradigma sobre o qual assenta o sistema.
.
Na sequência da recente discussão gerada pela deliberação tomada na Assembleia Geral Extraordinária da Associação Sindical dos juízes Portugueses, em Coimbra a 18 de junho de 2005, o Conselho Superior da Magistratura emitiu duas deliberações, de 30 de junho e 14 de julho de 2005, que merecem particular atenção a este respeito.
Na primeira deliberação, a de 30 de junho de 2005, tirada com três votos de vencido, na parte que particularmente agora nos interessa, no ponto I. o Conselho faz questão de "lembrar o esforço. a dedicação e o empenho dos Magistrados judiciais no funcionamento dos Tribunais como órgãos vitais do Estado de Direito, reconhecidas as dificuldades funcionais e normativas vividas no actual sistema de justiça, o qual assenta em grande parte naqueles e demais intervenientes da justiça".
Esta seria uma postura extraordinária, requerida por circunstâncias também elas extraordinárias.
Quanto a uma eventual redução dessa entrega pessoal extraordinária, nos votos de vencido, publicados com esta deliberação, alude-se a uma velada greve de zelo - declaração de voto subscrita pelo Exmo Vogal Prof. Doutor Carlos Ferreira de Almeida. Por outro lado, alerta-se os magistrados judiciais para a necessidade de que as posições que adoptem em defesa dos seus direitos profissionais - em si mesmas naturalmente legítimas - não se deverão traduzir em procedimentos e atitudes que na prática se revelem incompatíveis com o seu estatuto de titulares de um órgão de soberania - ­declaração de voto subscrita pelo Exmo. Vogal Dr. Luis Máximo dos Santos. Mais se apela no sentido de os magistrados judiciais não adoptarem as medidas de protesto aprovadas na assembleia geral a ASJP atendendo aos graves prejuízos que as mesmas acarretarão para o interesse público de administração da justiça, bem como para todos os cidadãos, lembrando que a deliberação do CSM deveria conter uma referência às competências para o exercício da acção disciplinar - declaração de voto subscrita pela Exma Vogal Dra. Alexandra Leitão.
Nesta perspectiva parece não ser admissível qualquer tipo de redução da entrega pessoal total.
Tal entrega pessoal total parece ainda ser vista como extraordinária na declaração de voto subscrita pelo Exmo Vogal Prof. Doutor Calvão da Silva, segundo o qual "(...) o elevado volume de serviço obriga os Senhores juízes a trabalharem noite dentro e fins de semana, fora do espírito de funcionário público que cumpre o seu estrito horário. Mais: a qualidade do serviço em causa exige estudo, ponderação e reflexão aturados. É o que na grande maioria dos casos caracteriza a nossa magistratura que, com zelo, dedicação e denodo, não regateia os melhores esforços para com presteza fazer justiça. com sacrifício pessoal e familiar".
.
A deliberação de 14 de Julho de 2005, sem declarações de voto que a acompanhassem, tem o seguinte teor: .
"1° Reconhecer e enaltecer publicamente o paradigma do juiz que, com zelo, dedicação e denodo, não regateia os melhores esforços para com presteza fazer justiça. com sacrifício pessoal e familiar;"
"2° Reconhecer que sem a continuidade desse paradigma e dessa postura, a morosidade da justiça aumentará"
"3.º (...)".
"4.º (...)".
O sacrifício pessoal e familiar é agora uma exigência do sistema que nele se apoia para declarar o modelo pessoal de Juiz.
.
Procurei, em alguns documentos internacionais, pontos de referência que me permitissem identificar as linhas de força para a caracterização do juiz referência (ao nível pessoal).
Apenas por via indirecta se poderá tentar construir esta imagem a partir dos principais instrumentos internacionais.
O Estatuto Universal do Juiz e do Ministério Público, de 17 de Novembro de 1999, aprovado por unanimidade dos presentes na reunião do conselho central da União Internacional de Magistrados em Taipei, assumindo-se normas gerais mínimas refere no seu art.º 50 que o Juiz deve ser e mostrar-se imparcial no exercício da sua actividade jurisdicional e desempenhar os seus deveres com moderação e dignidade, com respeito pela sua função e das pessoas envolvidas.
A MEDEL, Magistrat furopéens Pour la Democracie et Les übertés, no seu Élements D'Un Statut Européen de La Magistrature, Déclaration de Palerme de 16 de Janeiro de 1993, frisa a necessidade de serem respeitados princípios fundamentais relativos à independência da magistratura aprovados pelas resoluções da Assembleia Geral das Nações Unidas 40/32 e 40/146 de 29 de Novembro e 13 de Dezembro de 1985 (ponto 3), determina que o Estado deve fornecer à magistratura os meios suficientes ao seu bom funcionamento, especialmente no que concerne à sua formação inicial e permanente e, correndo o risco de ser tautológico, reafirma que os magistrados gozam, como os outros cidadãos, das liberdades de expressão, de credo religioso, de associação e assembleia, dispõem do direito à greve.
Tudo são linhas gerais de actuação, em grande parte de outros poderes do Estado, para que o magistrado judicial se possa realizar na sua função, para aquilo que se espera seja o seu desempenho, mas também como homem livre e independente, o que parece ser indissociável dessa sua função.
O paradigma de juiz parece ser, assim, um conceito que se vai construindo em cada momento histórico e em cada sociedade e será o espelho dessa sociedade porque constituirá um pilar fundamental do modelo de Justiça que nela se pratica.Dele, do paradigma, poderá depender o sucesso ou insucesso do sistema de justiça.
.
A realização pessoal e familiar (ou falta dela) do juiz irá reflectir-se no desempenho não só em termos quantitativos mas sobretudo qualitativos.
A falta dessa realização traduz-se no pano de fundo ideal para a desmotivação e para a derrocada dos valores que devem presidir à actuação do juiz.
Do outro lado do Atlântico, numa cultura que nos é próxima e com a expressividade que lhes é peculiar e nos é cara, refere o Exmo Juiz de Direito da Comarca de Senador José Porfírio, no Estado do Pará, Brasil, reflectindo sobre esta mesma questão:
"Todas as pessoas deveriam saber antes de emitirem qualquer opinião a respeito do assunto. que a vida de um magistrado não é um mar de sonhos como a maioria pensa. O Magistrado é vergastado na sua tranquilidade, com a obrigação de dar uma solução justa. Que ele às vezes tem filhos sadios, às vezes com problemas de saúde, às vezes com defeito físico ou mental. Que o magistrado tem problemas. vícios, angústias, problemas, conflitos, tem desesperos, crises de amor, ódio, tem tudo o que qualquer pessoa normal tem. Acima disto, ele não nasceu magistrado ".
Tendo isto por certo, como tenho, julgo que
deveremos reflectir sobre a solidez do Estado de Direito, quando o sistema de justiça assenta exclusivamente o seu peso ou disto faz paradigma, por tempo indeterminado, sobre os ombros de um juiz subtraído ao seu mundo, alienado do seu tempo, que se priva da sua vida pessoal e familiar, violando valores essenciais, por imposição funcional, nomeadamente deveres parentais (cujo respeito na respectiva jurisdição se esforça por impor ao cidadão).
Suportaremos este peso...?!»

Recortes do dia [24.10.2005]

.
A DERROCADA
"Numa guerra aberta sem precedentes, terá lugar, na semana que ora se inicia, a maior manifestação de sempre contra o Governo por parte da Justiça, que não promete parança. Depois da implosão, ficarão os escombros da anomia (...)
L.C. in CUM GRANO SALIS (LINK)
.
AUTARCAS MANTÊM PRIVILÉGIOS ATÉ 2009
"A nova lei que termina com os chamados "privilégios injustificados" dos políticos - tal como os qualificou José Sócrates - só entra em vigor no próximo dia 1 de Novembro, apesar de já ter sido publicada em Diário da República no passado dia 10. Um pormenor, mas só na aparência. É que tal facto permite que os autarcas que agora estão a tomar posse para um novo mandato ainda tenham uma moratória de quatro anos até verem os seus direitos restringidos.
A nova lei foi anunciada pelo primeiro-ministro no início desta Legislatura, com o argumento de que os sacrifícios teriam de ser distribuídos por todos, e no dia 16 de Junho já tinha dado entrada no Parlamento. Duas semanas depois foi discutida pelos deputados na generalidade, e no final de Julho (dia 28, véspera da interrupção para as férias de Verão) foi votada e aprovada na generalidade, com os votos do PS, PSD, PCP, BE e Verdes, e abstenção do CDS/PP. Ninguém se levantou para votar contra.
Mas o diploma, embora aprovado no dia 15 de Setembro, ficou nos corredores da Assembleia da República até ao dia 4 de Outubro (não se dispensou, por exemplo, a redacção final, o que acontece nos casos de maior urgência), quando finalmente saiu para o Palácio de Belém. Dois dias depois, Jorge Sampaio promulgava a nova legislação e no dia 10 era finalmente publicada no jornal oficial a Lei 52-A/2005, de 10 de Outubro. Só que, estando-se já em Outubro, a alínea do diploma dizendo que "a presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação" ganhava novo significado e fazia com que os efeitos só valessem a partir de 1 de Novembro próximo. E, neste intervalo de três semanas, os autarcas de norte a sul do País estão a tomar posse, e a iniciar novos mandatos nas suas câmaras municipais.
A nova lei inclui uma norma transitória que supostamente serviria apenas para abraçar os casos dos deputados que perdiam direitos (cerca de quatro dezenas completam até 2009 tempo de funções para aceder à subvenção vitalícia). Mas com o atraso na entrada em vigor, essa medida acaba também agora por se aplicar aos autarcas. O que não teria acontecido se a lei tivesse sido publicada em Setembro, já que nesse caso entraria em vigor em Outubro e toda a contabilização das regras mais favoráveis não se estenderia aos novos mandatos resultantes das eleições do dia 9.Em ano de autárquicas, os eleitos locais já tinham feito sentir os seus protestos no Verão com a nova lei de limitação dos mandatos - que não atinge por exemplo os deputados. O tema era particularmente delicado e também aqui não se terá prtendido comprar mais uma guerra em vésperas de 308 eleições para as câmaras em que os partidos estavam totalmente empenhados.
Voltando à norma transitória incluída pelo Executivo de José Sócrates na lei, o que diz ao certo? "Aos titulares de cargos políticos que, até ao termo dos mandatos em curso, preencham os requisitos para beneficiar dos direitos conferidos pelas disposições revogadas são aplicáveis aqueles regimes legais". Com a ressalva de que para o cálculo apenas conta o prazo até à data actual.Mas quem até 2009 perfaça seis anos como autarca em regime de permanência ainda terá direito a um conjunto de regalias (entenda-se um regime diferenciado do geral, por exemplo, para os trabalhadores do sector privado) que vigoraram nas últimas duas décadas e a que se pôs um fim. Regalias como a contagem a dobrar do tempo de serviço para efeitos de reforma; a reforma antecipada (bastando seis anos como autarca e 30 de actividade profissional, independentemente da idade); ou ainda o subsídio de reintegração».
In DIÁRIO DE NOTÍCIAS, 22/10/2005 (LINK)
.
JUÍZES CULPAM GOVERNO PELA GREVE
«Os juízes vão avançar para a greve quarta e quinta-feira, mas dizem que a culpa é do Executivo. "Foi o Governo que empurrou os juízes para a greve, e é o Governo o primeiro responsável pela consumação da mesma", lê-se em comunicado da Associação Sindical dos Juízes Portugueses (ASJP) que hoje divulga a sua posição "sobre a actual conjuntura da Justiça em Portugal". A atribuição de culpas ao Governo é sustentada com a tentativa de a ASJP ter querido encontrar soluções de consenso com o Ministério da Justiça, especialmente depois da intervenção do Presidente da República, com o contributo também dos presidentes do Supremo Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Administrativo. "Porém, a resposta obtida do Governo foi só uma arrogância, intransigência e imobilismo. Confirmando afinal, para quem ainda tivesse dúvidas, que as nossas motivações estavam mais que justificadas", lê-se no comunicado.
O pré-aviso de greve foi enviado a 11 de Outubro, tendo a ASJP assumido o compromisso de proceder às diligências que assegurem os serviço mínimos. Mas, não vão assegurar a tranquilidade nos tribunais naqueles dias, com prejuízo evidente para os utentes da justiça.
De facto, a ASJP entende que os magistrados judiciais "não têm o dever jurídico" de comunicar a adesão, ou não, à greve, nem antes nem depois, pelo que, em consequência, as diligências vão manter-se marcadas, designadamente os julgamentos. "Aliás, comunicar seria até contrariar a essência da greve e o princípio de livre adesão a qualquer momento", afirma a ASJP.
Os utentes da justiça sabem, no entanto, que quarta-feira também os funcionários judiciais e os magistrado do Ministério Público fazem greve. Como tal, é quase certo que nenhum acto processual urgente se realizará. (...)
In DIÁRIO DE NOTÍCIAS, 22/10/2005 (LINK)
..
O DEVER DE RESERVA DOS JUÍZES
«Devido à natureza das suas funções, os juízes estão vinculados a um dever de reserva.Porém, a lei – nomeadamente os artigos 11.º, 12.º e 82.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais – não presta grande auxílio para a determinação do seu conteúdo.
Só duas coisas são evidentes: os juízes não têm o direito de livre expressão em toda a sua plenitude; mas esse direito também não é totalmente suprimido por aquele dever, sob pena de não poder falar-se em dever de reserva, mas de silêncio.
Entre um e outro extremos, confesso a minha dificuldade em situar a linha de fronteira entre o permitido e o proibido.
Num momento como o actual, em que o Poder Judicial e quem o exerce são atacados por todos os lados, por vezes com violência, minando a sua credibilidade e a sua autoridade, esta questão coloca-se com particular acuidade.
Qual deverá ser a atitude dos juízes?
Continuar a tudo suportar com um olímpico silêncio?
Ou podem defender-se e defender o prestígio da função que exercem?
Nesta última hipótese, com que latitude?
Gostaria de ver este tema debatido e com a maior concretização possível, sem se ficar pelas habituais fórmulas abstractas»
V.S.SANTOS, IN O MEU MONTE (LINK)
.
POVO DISTRAÍDO
«Julgo que foi Pacheco Pereira quem, há pouco tempo, alertou o comum dos mortais para uma coisa que aqueles que acompanham o Diário da República sabem de há muito: é nos tempos mortos (férias, Agosto, Natal, Páscoa), quando todos estão distraídos e a pensar que não se passa nada, é nessa altura que é necessário estar com verdadeira atenção pois é aí que os governos tentam fazer passar as coisas sem alarde.
Sócrates aprendeu bem a lição e a semana correu-lhe esplendidamente bem: enquanto a nossa oca comunicação social (nunca perceberei se é cega ou se simplesmente não quer ver...) se entretinha - e nos entretinha (...) o discreto Sócrates acabava de vez com o pouco que ainda restava das suas inúmeras promessas eleitorais.
O orçamento seria sério, claro, transparente, rigoroso e sem artifícios? Claro, não é ele outra coisa... O governo socialista não ia aumentar os impostos para resolver o défice? Viu-se; o agravamento da carga fiscal é brutal e é principalmente com as receitas fiscais acrescidas que se irá tentar sanear as contas públicas.
O governo socialista não se cansou de prometer que se manteriam as SCUT's (...)? Pois começou esta semana o princípio do seu fim, o anúncio da sua morte, a preparação do seu enterro.
A possibilidade do aborto a pedido seria objecto de referendo? Mas já se planeia violar o anterior referendo em plena Assembleia da República.
O governo socialista não iria recorrer a receitas extraordinárias? Claro. Recorre antes a "não-despesas extraordinárias"... Com efeito, e bem vistas as coisas, o que é o congelamento das progressões nas carreiras senão uma "não-despesa extraordinária" e a consequência óbvia do governo preferir afectar negativamente a população ao invés de vender os monos que polulam no imenso património do Estado ou as participações que detém nas empresas semi-monopolistas que nos sugam e exploram diariamente?
Quando podia gerar receitas, o governo socialista prefere carregar sobre as pessoas. Esclarecedor. (...)
Parabéns, Eng. Sócrates. É bem certo que o Senhor conta com uma comunicação social muito gentil, provavelmente amedrontada, cheia de medo de que a ela lhe aconteça parte do que tem acontecido ao resto da população, ou receosa de que não lhe sejam concedidas as licenças ou as autorizações necessárias para os seus negócios, ou apenas subserviente ao poder, mas o Senhor também tem um certo valor ao escolher o momento ideal para fazer as coisas pela calada»
VASCO LOBO XAVIER, in MAR SALGADO (LINK)
.
"UMA SEMANA PARA RECORDAR"
«Estava para escrever no título «Uma semana para esquecer».
Mas não é.
Embora vá ser uma semana desastrosa - com milhares e milhares de julgamentos e diligências que vão ficar por se fazer e que vão ser oportunamente agendadas para as calendas (porque a maior parte dos juízes tem agendas preenchidas com julgamentos e diligências para vários meses e até anos!), o governo continua de forma insensata a fazer de conta que nada de grave se passa no país e na justiça em particular.
Esta semana vai ficar na história da democracia portuguesa.
Numa altura em que o país é governado por um punhado de "socialistas", que mais parecem salazaristas, os juízes, o ministério público, os funcionários e mais 200.000 trabalhadores da área da justiça vão fazer greve. Nunca se viu tal coisa em Portugal e se tanta gente - e de todos os sectores - vai fazer greve, não podem estar todos errados e só o governo certo.
Quando é que o Estado vai reconhecer que só com um poder judicial forte, independente (em todos os sentidos) e com todos os meios - da mesma forma como os têm os demais órgãos de soberania - é que é possível cumprir a Constituição e vivermos num verdadeiro Estado de Direito Democrático ?
Ou será que a intenção destes vingadores é acabar de uma vez por todas com o único poder independente a quem podemos recorrer e substituí-lo por um servil obediente aos grupos de pressão política e económica, da corrupção e dos lobbies partidários ?
Temo muito, temo mesmo muito, que seja este último o objectivo do governo em "assobiar" para o lado e continuar com arrogância a dizer que dialoga mas que só sabe impor, esquecendo-se que o seu tempo de ditadura não é perpétuo».
AUGUSTO T., ADVOGADO, IN AD CAUSA (LINK)

domingo, outubro 23, 2005

Ser Juiz

.
«Nos tempos em que correm, penso que uma pergunta que deve assolar muita cabeça é a seguinte: por que se quer ser juiz? (...).
Se se pensar quando éramos crianças e mesmo jovens, ansiando por ter um spectrum e rezando para que o jogo entrasse, quando se falava sobre as profissões que queríamos ter, se alguém tinha a ideia de querer ser justo, respondia que queria ser advogado (sim, eu sei, há aqueles cujas mães juram que as pancadinhas que sentiam na barriga já eram feitas pelo pequeno martelo do nascituro que assim começava a cumprir a sua função). A ideia de se ser advogado vinha principalmente de filmes por que, sim é verdade, quando eu era jovem, não se falava nas notícias de excesso de advogados ou juízes preguiçosos. E nesses filmes (Julgamento de Nuremberga, To Kill a Mockingbird – a sombra e o destino?, O veredicto, E Justiça para todos) quem brilhava era o advogado. Lembro-me mais tarde de um juiz na Balada de Hill Street, algo alucinado, sempre cheio de trabalho mas que basicamente ajudava a polícia ou ainda na série As teias da lei quando uma das advogadas principais era convidada para ser juíza e acabava por detestar. Muito recentemente a série A juíza trouxe algumas novidades mas depressa se diluiu em romances ou histórias muito laterais.
Porquê então querer ser-se juiz?
Bem, acabada a faculdade, para muitos da minha geração, era o vazio. Não se conhecia ninguém na família que pudesse dar estágio e assegurar uma profissão com o mínimo de estabilidade. O C.E.J. proporcionava uma formação remunerada e a profissão de juiz também garantia segurança, remuneração atraente e algumas boas condições (os militares tinham razão ao usarem esta expressão) de trabalho – assistência médica, por exemplo -. A vertente económica sempre representou, para uma grande maioria, um dos incentivos em se querer ser juiz.
Também há os casos em que o pai ou mãe é juiz e quer-se seguir as pisadas da família.
Outros existirão que sem saberem muito ao que iam, acompanhavam colegas ou namoradas (os) e faziam os testes.
Mas tem de haver algo mais. E este algo mais surgirá (na minha opinião) muitas vezes já quando se estava no C.E.J.. A faculdade ao pé do C. E. J. nada mais parecia que uma qualquer escola básica do direito. As noções teóricas que se tinham não tinham atingido na mente do licenciado a relevância prática que tinham. E é no C.E.J., bastante árduo, trabalhoso e longo que o gosto (ou não) pela carreira de juiz se formava. O procurar resolver questões que à primeira vista não se vislumbrava qualquer luz; decidir quem tinha razão quando havia tantos argumentos contraditórios; aprender como chegar á pena que se reputava adequada. É muito engraçado a certa altura notar-se que se atingiu um certo patamar em que em vez de se evitar tocar na bola para a não perder, se olha de frente o guarda-redes para que este lha passe.
Basicamente, um juiz, tem sempre a vontade de que a realidade seja mais justa. Quer que as pessoas se entendam e que mesmo na divergência sejam convencidas que uma parte tem razão. Pretende que os culpados sejam condenados não só para a comunidade sentir que a justiça funcione ou para que o condenado se readapte às regras de convivência ma também para punir. Não há pena sem punição e durante muito tempo era quase proibido dizer-se que as penas serviam para punir.
Mas um juiz é um Homem (havia quem usasse a expressão, um juiz é um juiz, um Homem é um Homem) e como tal imperfeito. Mas na sua profissão tem de ser perfeito em muitas situações: na imparcialidade, na segurança com que decide, no alhear-se das vozes que o rodeiam. Tem de ignorar as críticas torpes e fáceis, a maledicência, a inveja, o egoísmo de terceiros ou de colegas de profissão, o elogio fácil e interessado. Tem de ignorar a vaidade própria, ultrapassar a vaidade alheia e acima de tudo, saber que julga alguém igual a si. Só assim poderá ser um bom juiz.
E errará? Sem dúvida. E nalguns casos poderá ficar conhecido pelos erros – povo que julgou Jesus, juiz grego que condenou Sócrates (o filósofo), o que absolveu O. J. Simpson -. Mas o erro judiciário sempre perseguirá a justiça e sempre existirá.
Pergunta-se: e hoje, vale a pena ser juiz?»
IN O PRIMEIRO MOICANO (LINK)

A Contos com a Justiça

.
DIVULGAÇÃO: «A CONTOS COM A JUSTIÇA»
No início do próximo mês de Novembro será publicado um livro de contos escrito por juízes intitulado " A contos com a Justiça".
O livro é constituído por onze contos originais de onze juízes, de Norte a Sul do país, numa recolha feita por dois juízes, autores da ideia.
Os juízes trabalham nove deles em tribunais de 1ª instância, desde Braga a Évora, passando por Barcelos, Porto, Coimbra, Pombal, Alcobaça ou Lisboa, e dois juízes desembargadores nas Relações de Lisboa e Porto.
Os lucros da obra revertem integralmente para a Associação de Solidariedade Social "Casa do Juiz".
O livro conta com um prefácio de Rui Cardoso Martins, jornalista do Público onde vem mantendo há vários anos uma coluna dominical na qual, em prosa literária, se contam "estórias" dos tribunais; trata-se do "Levante-se o réu".
O projecto do livro, pioneiro em Portugal, é explicado no texto introdutório, onde, a dado passo, se lê:"A prosa escorreita do despacho judicial ou da sentença lembra, às vezes, o preto destas nossas becas e, entre o estafado jargão jurídico, afugentam-se palavras imensas, de cores muitas. (...) Pois, foi desse desconforto magoado que nasceu este projecto (...) . Acordar frases adormecidas, vesti-las, com singeleza, na roupagem de um livro de contos, integralmente escrito por juizes, unidos nesse deslumbramento de vida que lhes vai correndo nos olhos. "
A Coimbra Editora aceitou publicar a obra; trata-se agora de lhe dar vida através do olhar curioso dos leitores.
O livro terá, para já, duas apresentações públicas:
A primeira já no dia 3 de Novembro, às 17 horas, no Centro de Estudos Judiciários, cabendo a apresentação ao reputado jornalista e homem das letras José Carlos de Vasconcelos.
No dia 11 de Novembro, pelas 18 horas, será a vez do Porto, na Fundação Eng. António Almeida, com apresentação do escritor e poeta Manuel António Pina.
Apelamos a todos os frequentadores deste sítio que compareçam às apresentações e que não deixem de ler e divulgar a obra.

sexta-feira, outubro 21, 2005

Razões da Greve: Tribunal Paços Ferreira

«.
TRIBUNAL JUDICIAL DE PAÇOS DE FERREIRA
.
GREVE DOS JUÍZES
-
AS RAZÕES PELAS QUAIS OS JUÍZES
DESTE TRIBUNAL VÃO PARTICIPAR
.
Como é do conhecimento geral, o Conselho Geral da Associação Sindical dos Juízes Portugueses marcou uma greve nacional dos juízes portugueses para os próximos dias 26 e 27 de Outubro de 2005.
A adesão dos juízes a essa greve será feita pelas seguintes razões:
.
1. falta de adequação e de qualidade do parque judiciário:
Os edifícios dos Tribunais encontram-se em elevado estado de degradação, não oferecendo as mínimas condições para os que neles trabalham e para os cidadãos utentes da justiça. É o que sucede neste Tribunal Judicial da Comarca de Paços de Ferreira, onde existe uma só sala de audiências para três juízos, não existem gabinetes para todos os magistrados, os funcionários de uma das secções de processos (a do 3.º Juízo) estão confinados a um cubículo no qual ainda têm de amontoar os milhares de processos pendentes, existe uma única casa-de-banho em funcionamento, as paredes estão sujas, por não serem pintadas há anos, o mobiliário é de baixa qualidade e encontra-se gasto, não existe ar condicionado nem qualquer sistema de insonorização que evite que no interior do edifício se faça sentir o ruído do tráfego urbano, não existe uma sala de testemunhas, etc..
Na actual organização do Estado, cabe ao Governo providenciar pelo fornecimento dos meios materiais indispensáveis para que a Justiça possa ser exercida com dignidade e eficácia. O modo como essa tarefa vem sendo desempenhada é bem visível neste Tribunal, onde não existe o mínimo de conforto para os sujeitos processuais e para o público em geral.
.
2. Falta de investimento do Estado na formação contínua dos juízes:
Os juízes, que têm de se manter permanentemente actualizados e de acompanhar as constantes alterações legislativas, têm de adquirir, do seu bolso, os livros jurídicos indispensáveis ao exercício da sua função. Até o traje profissional (a beca) tem de ser adquirido pelos juízes, que não beneficiam de qualquer subsídio de formação nem de despesas de representação (quanto a estas, ao contrário do que sucede com os titulares dos demais órgãos de soberania);
.
3. Falta de adequação das leis processuais à realidade social:
Os juízes aplicam as leis que são elaboradas pelos órgãos de soberania com competência para tal (Assembleia da República e Governo). A prática judiciária vem revelando, desde há anos, a desadequação das leis processuais que obrigam à fundamentação excessiva das decisões intercalares, à elaboração de constantes e extensos relatórios, à sucessiva repetição, ao longo do processo, da enunciação dos factos essenciais à decisão da causa, à necessidade de ditar para a acta o que já fica documentado em fita magnética (vide o que sucede com os depoimentos de parte em processo civil);
.
4. Falta de meios para que os juízes possam exercer a função que a Constituição da República Portuguesa lhes atribuiu (que é a de administrarem a justiça em nome do Povo):
Os juízes, para além da função que lhes está atribuída, exercem também a função de dactilógrafos e, quantas as vezes, as de motoristas, utilizando as suas viaturas próprias e suportando do seus bolso as despesas com os combustíveis (vide o que sucede com o serviço de turno, em que os juízes andam de comarca em comarca e, porque a rede de transportes públicos é, as mais das vezes, ineficaz ou inexistente, têm de utilizar os seus veículos, ficando depois longos meses – senão anos! – à espera de receber as ajudas de custo a que têm direito).
Os julgamentos têm, com frequência, que ser realizados nos exíguos gabinetes, com claro prejuízo para a publicidade das audiências – e também para os juízes que se vêem privados do mínimo de privacidade e recato no único espaço que lhes está reservado. Não existem assessores, com formação jurídica adequada, que possam exarar os despachos de mero expediente e, assim, libertar os juízes para a decisão dos processos.
Até quando os tribunais vão estar na dependência financeira do Governo e do Ministério da Justiça?
Para quando a indispensável lei orgânica do Conselho Superior da Magistratura?
..
5. Falta de meios alternativos à resolução judicial dos litígios:
Os tribunais continuam a ser invadidos com bagatelas penais despropositadas, muitas vezes criadas ao abrigo do apoio judiciário, e conflitos civis que poderiam ser evitados se a lei impusesse ao mercado melhores regras de funcionamento, assim ocupando magistrados, advogados, funcionários, peritos, testemunhas, etc., com matérias de somenos importância, por vezes mesmo questões ridículas, causadores de grandes despesas para o Estado.
.
6. Falta de dignificação do estatuto sócio-profissional dos Juízes
Os Juízes não vêem o seu estatuto remuneratório ser actualizado desde 1989, tendo-se habituado ao sucessivo incumprimento das promessas do poder político. O Governo, sem diálogo (tanto assim que aprovou as medidas quando decorria o processo de negociação colectiva) entendeu retirar aos juízes os Serviços Sociais do Ministério da Justiça, utilizando argumentos incorrectos e fazendo crer erradamente aos cidadãos que os juízes gozam de um privilégio que é suportado por todos. Os juízes, que não podem exercer qualquer outra actividade profissional remunerada (ao contrário do que sucede com a generalidade dos profissionais) não beneficiam de qualquer subsídio de exclusividade (ao contrário do que sucede com outras classes profissionais. Mesmo os deputados gozam de um subsídio de reintegração profissional quando cessam as suas funções, não obstantes poderem cumular a função de deputado com outras actividades profissionais);
.
7. Falta de verdade quanto a questões essenciais da Administração da Justiça
A alteração das férias judiciais foi apresentada, pelo Governo, como a retirada de um privilégio aos juízes. Esqueceram-se que as férias não eram dos juízes (que no decurso delas continuavam a trabalhar); antes eram um período de suspensão dos prazos e dos actos nos processos não considerados pela lei como urgentes e que contra a alteração se manifestaram, com fundadas razões, todos os organismos representativos de todas as profissões do foro. Os pareceres pedidos pelo Governo, todos no sentido do errado da alteração, foram engavetados e ignorados. O único argumento avançado em favor da medida foi um suposto estudo nunca apresentado e cujos autores e pressupostos se desconhecem. As propostas dos juízes no sentido da eliminação pura e simples do período de paragem técnica dos processos não urgentes foram ignoradas.
Os Serviços Sociais do Ministérios da Justiça foram apresentados com um privilégio injustificado dos juízes, quando o certo é que serão mantidos para outras classes profissionais, recorrendo-se para o efeito a argumentos insubsistentes (à semelhança do que sucede com os técnicos de reinserção social, também os juízes têm contacto directo com a população em geral, inclusive com arguidos presos e/ou violentos, quanto mais não seja quando procedem aos seus interrogatórios e se cruzam com eles nos corredores dos tribunais (no Tribunal Judicial da Comarca de Paços de Ferreira é mesmo frequente juízes e arguidos cruzarem-se na única casa-de-banho existente!).
Para quando a segurança nos tribunais, aspecto constantemente ignorado pelo Ministério da Justiça?
Será que se esquecem que nos tribunais são proferidas diariamente decisões que afectam de forma significativa a vida dos intervenientes processuais? Será que ignoram que já foram praticados actos de violência no interior dos tribunais, inclusive contra magistrados e inclusive com o recurso a armas de fogo?
.
Eis apenas algumas – das muitas – razões que nos levam a participar nesta greve através da qual, mais uma vez, os juízes procuram defender a independência e a legitimidade do poder judicial, pressuposto necessário para que num Estado de Direito a Justiça o seja efectivamente.
.
A Juiz de Direito do 1.º Juízo,
(Assinatura)
O Juiz de Direito do 2.º Juízo,
(Assinatura)
O Juiz de Direito do 3.º Juízo,
(Assinatura)»

GREVE: Não há dever de comunicação

.
A Direcção Nacional da ASJP pronunciou-se no sentido de inexistência do dever de comunicação da adesão à greve.
Apreciando os fundamentos da nota da Direcção da ASJP, reformulamos o nosso entendimento, no sentido pugnado pela ASJP.
Segue infra o texto da referida nota, publicado no site da ASJP:
.
«Assunto: Não há dever de comunicação da adesão à greve
.
Na sequência de vários contactos, questionando-nos sobre se há ou não o dever de comunicação da adesão à greve aos Senhores Presidentes da Relação ou Presidente do CSTAF (no caso dos TAF), a DN da ASJP, após apreciação da questão, tomou a posição seguinte:
- O n.º 1 do art.º 597.º do Código do Trabalho, dispõe "A greve suspende, no que respeita aos trabalhadores que a ela aderirem, as relações emergentes do contrato de trabalho, nomeadamente o direito à retribuição e, em consequência, desvincula-os dos deveres de subordinação e assiduidade".
- Isto significa que em relação aos Juízes que aderirem á greve ocorrerá a suspensão da relação jurídica, com os efeitos referidos na norma, " (..) nomeadamente (..)o dever de assiduidade".
- Por conseguinte, quando alguém adere à greve está a abster-se de prestar a sua actividade a coberto da suspensão do dever de assiduidade, do qual está desvinculado, situação juridicamente diversa da falta ao serviço, que só se verifica enquanto exista o referido dever de assiduidade;
- Consequentemente, sem prejuízo do entendimento pessoal de cada um dos associados, consideramos que não há o dever jurídico de realizar tal comunicação, prévia ou mesmo posterior, por não se aplicar o art.º 10. n.ºs 1 e 5 do EMJ; aliás, comunicar seria até contrariar a essência da greve e o princípio de livre adesão a qualquer momento;
- A comunicação poderá apenas ter utilidade, mas enquanto acto voluntário e não dever, nos caso em que seja a única forma de demonstrar a adesão à greve, por exemplo para quem esteja colocado em Tribunais Superiores e a os dias de greve não coincida com os dias da sua sessão nesse tribunal.
.
As nossas melhores saudações associativas,
Pela Direcção Nacional
Jerónimo Freitas».

GREVE: Mensagem da ASJP

.
(O texto seguinte é uma mensagem remetida hoje para todos os Juízes Associados da ASJP e igualmente publicado no site da ASJP [link]. Os destacados a negrito são da nossa exclusiva responsabilidade)
..
«Está agendada para os próximos dias 26 e 27 a greve nacional dos juizes, que a Direcção da ASJP decretou na sequência do mandato que lhe foi conferido pela Assembleia Geral extraordinária do passado dia 18 de Junho.
Todos sabemos e sentimos quais são as motivações que nos levaram a optar pela greve como manifestação colectiva de protesto, e que nos levam a mantê-la como forma de expressarmos a nossa indignação e revolta contra a política governamental na área da Justiça.
Das férias judiciais aos SSMJ, do congelamento da progressão nas carreiras e suplementos remuneratórios ao incumprimento despudorado de compromissos escritos e firmados com a ASJP, tudo tem servido para alijar responsabilidades, para discriminar negativamente os juízes, e para agravar as cada vez mais difíceis condições de funcionamento dos Tribunais.
.
O que está em causa, no entanto, excede em muito uma questão de índole meramente sindical ou 'corporativa'.
O que está em causa é a própria credibilidade e o prestígio das instituições judiciárias, que se têm visto atacadas a coberto dum discurso populista e duma demagogia primária, propícios a criar na opinião pública um clima hostil à magistratura e que pode mesmo permitir, num futuro próximo, a subversão das regras constitucionais que garantem o equilíbrio e a separação dos poderes do Estado e a independência do poder judicial.
Se assim não fosse, como explicar o contínuo amesquinhamento e degradação do estatuto profissional da magistratura, de forma acrítica mas sistemática, sem razões de fundo, nem sequer de mero cariz orçamental ou financeiro, que minimamente o pudessem justificar?
Como explicar a completa marginalização dos juízes, que sempre manifestaram total disponibilidade para colaborar na busca de soluções que aproveitassem à melhoria do funcionamento do sistema?
Como explicar a ausência de medidas de fundo que obviassem aos estrangulamentos existentes, e de que o fiasco da acção executiva é o mais triste exemplo, a troco de medidas pontuais e cosméticas, que não só passam de meros remendos condenados ao fracasso?
Como explicar a postura governamental de cega arrogância e de desajeitado atropelo da legalidade, impensáveis num Estado de Direito democrático?
Como explicar a instrumentalização das 'corporações' da Justiça, apresentadas à opinião pública como castas que beneficiam de injustificados privilégios, e que urge 'moralizar'?
Ou será que é com uma Justiça desprestigiada, desmotivada, e desautorizada, que se pretende combater eficazmente os desafios que hoje se colocam à sociedade portuguesa, tais como a corrupção, a alta criminalidade económica, e as manobras obscuras de interesses poderosos, que não olham a meios para destruir direitos dos mais desfavorecidos?

*

O agendamento dos dias de paralisação fixou uma dilação que poderia permitir encontrar-se uma solução de consenso que obviasse à consumação da greve.
Porém, às diligências empenhadas do Sr. Presidente da República, que são conhecidas, a que se seguiram outras da iniciativa dos Srs. Presidentes do S.T.J. e do S.T.A., relativamente às quais sempre manifestou a ASJP total abertura e disponibilidade, a resposta obtida do Governo foi só uma: arrogância, intransigência e imobilismo. Confirmando afinal, para quem ainda tivesse dúvidas, que as nossas motivações estavam mais que justificadas.
.
Neste contexto, a greve, cuja legitimidade jurídico-constitucional foi confirmada pelo C.S.M., é para os juizes a única atitude adequada, possível, e coerente. Mas que fique bem claro: foi o Governo que empurrou os juízes para a greve, e é o Governo o primeiro responsável pela consumação da mesma.
A hora que vivemos exige, mais que nunca, a unidade e a coesão de todos os juizes, em torno da defesa da dignidade da nossa função, do prestígio dos Tribunais, e da independência do poder judicial.
É por isso que pessoalmente vos apelo à adesão a uma greve que não desejámos, mas que assumimos conscientemente e sem constrangimentos.
A razão que nos assiste certamente acabará por prevalecer.
.
Cordiais saudações associativas,
Lisboa, 21 de Outubro de 2005.
O Presidente da Direcção Nacional da ASJP»
Alexandre Baptista Coelho»

A Pala

.
Artigo de Dr. Afonso Cabral de Andrade, Juiz de Direito
In Portal Verbo Jurídico
.
"Olho à minha volta, leio o que por aí se escreve, falo com colegas, e fico com a certeza que o diagnóstico sobre a actual situação dos Tribunais, da Justiça, e do que podemos esperar dos actuais governantes na nossa área está feito (veja-se o artigo intitulado "até quando" [link], do nosso colega Filipe Caroço).
Sugiro pois que se passe de imediato para a questão "o que fazer".
E aqui deparo-me com o maior obstáculo de todos, que não é este governo que temos, nem este primeiro-ministro que nos calhou, nem este ministro da justiça.
O nosso maior problema é a pala.
A pala que nos foi ajustada em frente aos olhos, e que limita o nosso campo de visão ao tampo da nossa secretária.
A pala que visa fazer com que os Juízes trabalhem nas condições quase ridículas em que aceitam trabalhar, com deficit de meios e superavit de processos.
A pala que faz com que apesar disso o Juiz Português típico sinta como sua obrigação incontestável a de dar vazão a 2.000, 3.000 ou 5.000 processos que lhe ponham à frente.
A pala que não nos deixa ver que a expressão "titular de um órgão de Soberania", no nosso caso, é um rótulo vazio.
A pala que não nos deixa perceber que ao aceitar trabalhar em condições degradantes estamos a degradar-nos a nós próprios e ao órgão de soberania Tribunais, como está hoje patentemente à vista.
A pala que nos cega para a evidência do resultado a que todos estes anos de submissão e sacrifício nos conduziram: ser tratados com total falta de respeito por estes governantes, população em geral e comunicação social, falta de respeito agora substituída por hostilidade manifesta.
A pala que não nos deixa ver que o nosso esforço para conjugar qualidade com quantidade com ausência de meios estará sempre votado ao fracasso.
A pala que nos oculta que o único resultado que o nosso esforço trouxe foi o de sermos indirectamente apontados pelo governo como os principais responsáveis pelo mau funcionamento dos Tribunais (férias a mais, privilégios, e outros mimos), e que nos impede de ver que é essa a imagem que o cidadão médio tem de nós.
A pala que só deixando ver os processos, nos impede de ver que a nossa única obrigação é fazer Justiça: que fazer Justiça é decidir bem cada um dos litígios que os cidadãos levam perante nós: que a celeridade processual é obrigação exclusiva de outro orgão de Soberania, através da dotação dos meios materiais e humanos necessários para que os Juízes continuem a julgar bem.
A pala que nos esconde que o nosso esforço e sacrifício para trabalhar sem meios, em vez de exigir condições adequadas sempre foi, é, e cada vez mais será contraproducente.
A pala que recua ligeiramente quando estamos em casa, na rua ou no café, a conversar e a desabafar o nosso cansaço, mas que mal pomos o pé no edifício do Tribunal volta automaticamente a apertar-se à volta da nossa testa.
A pala que ainda não nos deixou ver que a nossa atitude vergada e de resignação redunda em prejuízo dos cidadãos cujos direitos, liberdades e garantias nos compete defender.
A pala que é tão eficaz que consegue esconder-se a ela própria, dando a ilusão de que não está lá.Parece-me evidente pois, por tudo o que já sabemos, que chegou a altura de a tirar.
Há no entanto um enorme obstáculo. É que à custa de tantos anos a trabalhar com uma pala em frente aos olhos, em muitos de nós essa pala já está enraizada no osso.
E quando a tentamos tirar, como acontece agora, verificamos com surpresa que ela não sai.
Infelizmente, em muitos casos, já faz parte da nossa identidade.
Mas hoje, mais do que nunca, a pala é o inimigo.
Ou a conseguimos tirar, ainda que com sacrifício e dor, ou ela vencer-nos-á por completo, diluindo-se em nós.
E aí seremos todos funcionários públicos bem comportados".

quinta-feira, outubro 20, 2005

GREVE: Questões práticas

.
Reflectindo sobre alguns vários cenários que se podem deparar durante a agendada greve dos Juízes (se esta for inevitável por falta de diálogo e de respeito por parte do Governo), cheguei a algumas conclusões, que as deixo para o necessário debate, no âmbito da respectiva operacionalidade.
.
1. ORGANIZAÇÃO PRÉVIA
.
1.1. Os Juízes devem, nas respectivas Comarcas e Círculos Judiciais, escolher entre si os juízes que assegurarão os serviços mínimos enunciados no pré-aviso de greve, que pela Deliberação do CSM, de 19.10.2005 (cfr. link), foram considerados como adequados. Essa distribuição pode ser obtida por acordo dos respectivos Juízes ou, na falta deste, por sorteio.
.
1.2. Dependendo da extensão do respectivo círculo judicial, cremos não ser necessário haver um Juiz destacado para assegurar serviços mínimos em cada uma das comarcas.
Versando os serviços mínimos sobre menos matérias do que as que são asseguradas nos turnos das férias judiciais, é perfeitamente defensável e exequível que conforme a extensão e o número de comarcas, possa ser definido um número de juízes que assegurem os referidos serviços mínimos em várias comarcas do círculo judicial.
Todavia, nada obsta a que exista um juiz destacado para cada comarca, sabendo contudo que em tal caso, sobretudo nas comarcas onde apenas esteja colocado um Juiz, tal poderá consubstanciar uma efectiva violação do seu direito à greve.
.
1.3. Na organização dos serviços mínimos, pode ser seguido o mesmo critério (à excepção do princípio da antiguidade que terá que ceder ao sorteio) da organização dos turnos de férias judiciais (competência genérica, juízos cíveis, criminais, do comércio, do trabalho, varas cíveis, varas criminais, varas mistas e instrução criminal).
.
1.4. Entendemos ainda que as deliberações referentes à organização dos serviços mínimos devem ser objecto de comunicação ao Conselho Superior da Magistratura (cfr. Circular 148/2005) ou ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, ao Presidente do Tribunal da Relação respectiva (cfr. ponto 4.4. infra) e à Associação Sindical dos Juízes Portugueses (cfr. pré-aviso de greve), sendo que quanto a esta última deve igualmente ser providenciado um número de telefone para contacto.
.
1.5. Sem prejuízo do referido supra, compete aos Juízes que não adiram à greve, em primeira linha, assegurar o serviço urgente (qualquer que ele seja), pelo princípio da substituição legal.
.
.
2. ABRANGÊNCIA DOS SERVIÇOS MÍNIMOS
.
2.1. Os serviços mínimos que devem ser assegurados pelos Juízes, são unicamente os que constam da Circular n.º 148/2005, ou seja, “todos os actos processuais estritamente indispensáveis à garantia da liberdade das pessoas e os que se destinem a tutelar direitos, liberdades e garantias, que de outro modo não possam ser exercidos em tempo útil, designadamente os respeitantes aos prazos máximos de detenção e prisão preventiva, as providências relativas a menores em perigo ou risco e as providências urgentes ao abrigo da Lei de Saúde Mental”.
.
2.2. Assim, nos juízos criminais, os serviços mínimos incidirão sobre interrogatório de arguido detido para aplicação de medida de coação, de estrangeiros detidos pelo Serviços de Estrangeiros e Fronteiras, de menores no âmbito da Lei Tutelar Educativa e confirmação de internamento nos termos do art.º 26.º da Lei de Saúde Mental.
.
2.3. Nos juízos cíveis, o serviço urgente previsto no art.º 92.º na Lei 147/99 (Protecção a Crianças e Jovens em Perigo) e art.º 73.º n.º 2 da Lei Orgânica de Funcionamento dos Tribunais Judiciais.
.
2.4. Nos Tribunais de competência genérica, os referidos nos pontos 2.2. e 2.3.
.
2.5. Nos Tribunais de Instrução Criminal, sobre interrogatório de arguido detido para aplicação de medida de coação.
.
2.6. Nos restantes Tribunais, parece-nos não existirem matérias susceptíveis de configurar a realização de serviços mínimos, por neles não estarem incluídos, designadamente, procedimentos cautelares e realização de audiências de julgamento com arguidos presos preventivamente.
.
2.7. Prolongando-se a greve pelo segundo dia (27 de Outubro) e na medida em que o dia seguinte (sexta-feira, dia 28) é dia de serviço normal, sem que esteja convocada qualquer greve no âmbito dos profissionais forenses, algumas diligências poderão não carecer de ser efectivadas ao abrigo dos aludidos serviços mínimos, se os prazos estabelecidos nas respectivas leis processuais abrangerem o dia seguinte.
Hipótese A: Um cidadão é detido às 15hr. do dia 26 de Outubro. Na medida em que os magistrados do Ministério Público não fazem greve no dia 27 e terminando o prazo de 48 horas para ser apresentado a primeiro interrogatório judicial às 15hr. do dia 28 (sexta-feira), ainda neste dia (28) é possível a sua apresentação para tal diligência, pelo que o serviço mínimo não me parece ser exigível.
Hipótese B: Um cidadão é detido às 11hr. do dia 27 de Outubro. O prazo de 48 horas para o mesmo ser apresentado a primeiro interrogatório termina no dia 29 (sábado), pelas 11 hr. Sendo o dia 28 (sexta) dia de serviço normal e existindo turno de fim de semana no dia de sábado 29, também não me parece exigível a realização de qualquer serviço mínimo, pois este só deve ser efectivado quando não seja possível por determinação legal em prazo posterior para os dias seguintes.
.
.

3. EFECTIVAÇÃO DA GREVE
.
3.1. Diligências. Nenhuma diligência que se encontre agendada para os dias de greve deve ser desmarcada. Até ao último minuto ou mesmo durante o período de greve pode a mesma ser desconvocada, pelo que as diligências agendadas poderão, nesse caso, ser objecto de cumprimento.
.
3.2. Audiências de julgamento ou de produção de prova. Nenhum acto processual fora do estabelecido no âmbito dos serviços mínimos tem que ser cumprido durante o período de greve. Por isso, nenhuma audiência de julgamento ou de produção de prova, ainda que incidindo sobre providências cautelares, audiências com arguidos presos ou outros de natureza urgente que não se enquadre nos serviços mínimos, está sujeita a realização. No caso de constituição de tribunais colectivos, a adesão à greve de um dos seus titulares impede a realização da diligência.
..
3.3. Presença no Tribunal ? A greve é um direito colectivo, mas de adesão individual. A forma como cada Juiz exercita esse direito não pode ser imposta. Assim, o Juiz pode comparecer nas instalações do Tribunal mas não praticar qualquer acto processual ou diligência (salvo os serviços mínimos, se lhe estiver distribuída tal função), assim como pode deslocar-se às sedes de círculo ou dos Tribunais Superiores ou pura e simplesmente abster-se de comparecer nas instalações do Tribunal.
-
3.4. Acções a empreender. Compete à ASJP definir as acções a empreender nos dias da greve. É, todavia, nossa concepção que os cidadãos devem ser plenamente informados, razão por que é conveniente que cada Juiz-Presidente providencie pela afixação em local bem visível do Tribunal do texto dos fundamentos da greve, constantes do comunicado de pré-aviso (cfr. link) e da Deliberação do Conselho Geral da ASJP (cfr. link).
.
3.5. Abrangência. Todos os magistrados judiciais, quer sejam ou não associados da ASJP, em todas as Instâncias, estão abrangidos pelo pré-aviso de greve emitido pela ASJP, podendo aderir à greve.
.
.

4. EFEITOS DA GREVE
.
4.1. Suspensão do contrato administrativo com o Estado
A greve suspende as relações emergentes do contrato administrativo que cada Juiz tem com o Estado, nomeadamente o direito à retribuição e, em consequência desvincula-os do dever de assiduidade (cfr art.º 597.º do Código do Trabalho e 19.º do Dec.-Lei 100/99) – salvo no que se refere aos serviços mínimos já enunciados.
.
4.2. Falta justificada
Nos termos do disposto no art.º 19.º do Dec.-Lei 100/99, de 31 de Março, aplicável subsidiariamente ao abrigo do art.º 32.º do EMJ, as ausências ao serviço durante o período de greve presumem-se motivadas pelo exercício do respectivo direito e, em consequência, consideram-se justificadas.
.
4.3. Sem implicações na antiguidade, progressão na carreira ou aposentação
Sendo considerada «falta justificada» não tem quaisquer efeitos na contagem de tempo de antiguidade, progressão na carreira ou aposentação.
.
4.4. Comunicação da falta
21.Out.2005 - Reformulação: Aderindo à fundamentação constante da Nota da Direcção Nacional da ASJP (cfr. link), não existe qualquer obrigatoriedade da comunicação da adesão à greve por parte de qualquer Magistrado. As questões de desconto no vencimento são meramente administrativas, razão por que reformulamos a interpretação anteriormente aqui enunciada e que infra continua transcrito em cor esbatida).
.
Texto anterior (cuja interpretação abandonamos):
Como se refere nos pontos anteriores, a adesão à greve implica a perda do direito à retribuição e constitui igualmente uma falta ao serviço.
Por conseguinte, cada Juiz que aderir à greve, deve comunicar a sua falta ao serviço ao Presidente da Relação do respectivo Distrito Judicial ou Presidente do CSTAF (no caso dos TAF).

Poderá fazê-lo previamente, no próprio dia da greve ou no dia imediatamente seguinte caso não tenha possibilidade de o fazer no dia da greve (designadamente por se encontrarem encerrados os serviços da respectiva secção central do Tribunal).
Esta obrigação decorre do disposto no art.º 10.º, n.os. 1 e 5 do EMJ. Pessoalmente, entendo que essa comunicação deve ser efectuada na véspera ou no dia da greve, pois assim também permitirá conhecer da real dimensão da adesão à greve, assim obviando-se os indesejáveis números díspares que é previsível sejam invocados pelo Governo.

.
Este post está aberto a novas reflexões ou outras questões que sejam susceptíveis de ocorrência no âmbito específico do seu objecto (exercício de greve pelos Juízes). Qualquer comentário que não respeite esta regra operacional será imediatamente removido.

quarta-feira, outubro 19, 2005

GREVE: CSM PRONUNCIA-SE

.
Introdução
O Conselho Superior da Magistratura, órgão constitucional de gestão e disciplina dos Juízes Portugueses, tendo recebido um aviso prévio de greve para os próximos dias 26 e 27 deOutubro, apresentado pela ASJP, reuniu-se hoje em Plenário Extraordinário, no qual foi deliberado o constante da Circular n.º 148/2005, que infra se reproduz, remetida por e-mail a todos os Tribunais.
Relembra-se que o Conselho Superior da Magistratura é um órgão constitucional, composto em maioria por membros não juízes. Com efeito, nos termos do art.º 220.º da Constituição, o CSM é composto por dois vogais designados pelo Presidente da Republica; sete vogais eleitos pela Assembleia da República, sete juizes eleitos pelos seus pares, presidindo ao mesmo o Presidente do STJ. O conhecimento deste facto é relevante, na medida em que actualmente não existe auto-governo nem corporativismo da magistratura judicial, por estar reforçada no CSM a posição de componente estranha à magistratura, em que a maioria dos membros do Conselho Superior da Magistratura é estranha à Judicatura.
(Nota: os destaques a negrito são da nossa responsabilidade)
.
CIRCULAR N.º 148/2005
.
"Tendo recebido um aviso prévio de greve para os próximos dias 26 e 27 deOutubro, apresentado pela ASJP, o Conselho Superior da Magistratura, emreunião extraordinária do seu Plenário, delibera:
.
- Relembrar o mandato que conferiu ao seu Presidente, tendo em vista diligenciar para evitar a referida greve, o que, até agora, não teve sucesso;
.
- Lamentar, na sequência de anteriores deliberações, não ter sido possível ainda travar o ambiente de crispação vivido no sistema judicial português;
.
- Voltar a apelar para a urgente resolução - em diálogo - dos problemas existentes;
.
- Considerar que, face ao quadro constitucional e legal vigente, é lícito o exercício do direito à greve por parte dos magistrados judiciais, tendo em conta que do seu estatuto emerge uma dupla condição de titulares de órgão de soberania e de profissionais de carreira que não dispõem de competência para definir as condições em que exercem as suas funções;
.
- Considerar adequada a definição de serviços mínimos constante do mencionado aviso prévio, aplicável em todos os Tribunais Judiciais, que se transcreve: "Todos os actos processuais estritamente indispensáveis à garantia da liberdade das pessoas e os que se destinem a tutelar direitos, liberdades e garantias, que de outro modo não possam ser exercidos em tempo útil, designadamente os respeitantes aos prazos máximos de detenção e prisão preventiva, as providências relativas a menores em perigo ou risco e as providências urgentes ao abrigo da Lei de Saúde Mental";
.
- Solicitar aos Juízes-Presidentes dos Tribunais onde se mostre necessário assegurar serviços mínimos que informem o CSM sobre o modo como estes foram organizados, sublinhando que o incumprimento dos mesmos poderá implicar consequências disciplinares.
.
Esta deliberação foi aprovada por maioria, com três votos contra.
Lisboa, 19 de Outubro de 2005".

Greve: Recortes do dia (2)

.
PRIMEIRO MINISTRO NÃO DEMOVE JUÍZES
O encontro entre o primeiro-ministro José Sócrates e a Associação Sindical de Juízes, promovido, anteontem, por iniciativa do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, não demoveu os magistrados da greve anunciada para 26 e 27 deste mês.
Segundo o presidente da Associação Sindical de Juízes, Baptista Coelho, os magistrados estão abertos a uma solução de consenso, "mas isso não depende exclusivamente de nós", exigindo ao Governo que reconsidere as suas posições.
No entanto, o que diz ter observado aponta precisamente "em sentido contrário". Desde que foi feito o pré-aviso de greve, a 24 de Setembro, entende que "a conjuntura não melhorou", não tendo trazido este último encontro, no qual também esteve presente o ministro da Justiça, "nada de novo".
A manter-se a situação, diz ser "difícil haver uma posição de inversão dos juízes quanto à greve". Baptista Coelho só admite um consenso desde que sejam satisfeitas algumas das motivações que estão subjacentes à greve. Referiu como exemplo o dossiê dos serviços sociais que "continua ainda em aberto".
IN JORNAL DE NOTÍCIAS
,
REQUISIÇÃO CIVIL DE JUÍZES É IMPOSSÍVEL
«Depois de um plenário extraordinário, o órgão de gestão dos juízes tomou uma posição em relação ao protesto dos magistrados, anunciado para os dias 26 e 27 deste mês.
"O Conselho Superior da Magistratura recebeu o pré-aviso [de greve] e tomou esta deliberação no sentido de considerar que, no quadro constitucional e legal vigente, é lícito aos juízes exercerem este direito", anunciou o vogal Edgar Lopes.
Apesar de não ter sido votada no plenário a questão da requisição civil - uma possibilidade já avançada pelo ministro da Justiça Alberto Costa - esta matéria chegou a ser falada.
O presidente do Conselho Superior da Magistratura e do Supremo Tribunal de Justiça, Nunes da Cruz, e mais três conselheiros quiseram deixar registado que a requisição civil não se pode aplicar aos juízes, porque um órgão de soberania não pode requisitar outro órgão de soberania.
O Conselho Superior da Magistratura considerou, no entanto, adequada a definição de serviços mínimos constante do mencionado aviso prévio, aplicável em todos os Tribunais Judiciais, para que sejam assegurados todos os actos processuais estritamente indispensáveis à garantia da liberdade das pessoas e os que se destinem a tutelar direitos, liberdades e garantias, que de outro modo não possam ser exercidos em tempo útil, designadamente os respeitantes aos prazos máximos de detenção e prisão preventiva, as providências relativas a menores em perigo ou risco e as providências urgentes ao abrigo da Lei de Saúde Mental.
No plenário de hoje lamentou-se não ter sido possível ainda travar a crispação que se vive no sistema judicial português e voltou-se a apelar ao diálogo.
Relembrou-se ainda o mandato que foi conferido ao presidente, Nunes da Cruz, tendo em vista diligenciar para evitar a referida greve, o que, até agora, não teve sucesso.Contactado pela Renascença, o Ministério da Justiça não faz, por agora, qualquer tipo de comentário».
IN RÁDIO RENASCENÇA

A Greve e os Juízes

.
Por Dr. Jerónimo Freitas, Secretário-Geral da ASJP.
In sítio da ASJP [destacados da nossa autoria]
.
O problema fulcral da justiça, como é constantemente apontado, consiste na denominada morosidade da justiça, a qual se traduz na incapacidade de resposta do sistema em tempo mais curto e útil. Não afecta a generalidade dos tribunais, mas a dimensão aparente que lhe foi atribuída sobrepôs-se à dimensão real. É no entanto um problema gravíssimo, cuja falta de solução põe em causa o princípio constitucional consagrado no n.º 4, do art.º 20, da CRP, onde se lê: «Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável (..)».
.
Não é um problema novo, nem tão pouco as suas causas são desconhecidas, nem mesmo estão por descobrir as soluções adequadas para o resolver. Verifica-se fundamentalmente nas áreas da justiça cível e criminal, com maior incidência nos tribunais do litoral, em especial nas áreas metropolitanas de Lisboa e Porto. No caso da justiça cível o factor preponderante é o elevadíssimo número de processos relacionados com crédito ao consumo, que representam mais de 60% do universo dos processos desta jurisdição (dizendo-se até, entre outras coisas, que se está perante uma colonização do sistema, ao serviço de grandes grupos económicos para cobrança dos seus créditos). E, na justiça criminal, o aumento exponencial da pequena delinquência relacionada com hábitos de toxicodependência e com a deficiente integração de novos grupos sociais, designadamente patente nos crimes de furto e roubo, acrescendo ainda os crimes contra a honra e as ofensas corporais simples, estes muitas vezes resultantes de atritos de vizinhança.
.
Como outros factores apontam-se a inadequação das leis processuais, em especial na área cível, conduzindo a um processado complexo, labiríntico, demorado, aberto a incidentes processuais que retardam a decisão final; o regime de recursos; a necessidade de reestruturar o mapa judiciário; a necessidade de investir na formação (abrangendo todos os profissionais do foro); a falta de meios materiais e humanos.
Neste último caso não só de funcionários judiciais para preencher os quadros, mas também para apoio ao juiz, libertando-o de tarefas secundárias em benefício das funções de julgar e decidir.
.
Toda esta realidade é conhecida há anos, referida inúmeras vezes em textos de vários autores, entre eles juizes, designadamente desde que se começou a falar na “crise da Justiça”, em meados dos anos 90, e objecto de vários estudos, entre os quais o que consta do relatório do Observatório Permanente da Justiça, sob o título “Bloqueios ao andamento dos processos e propostas de solução” (1999).
.
A ASJP também o vem fazendo há anos, apresentando por escrito a sucessivos ministros o elenco desses problemas e indicando sugestões para os solucionar, expressando-o em reuniões de trabalho ou pronunciando-se em pareceres sobre projectos de diploma. Ao actual Ministro fê-lo na primeira reunião para a qual a Direcção Nacional foi convocada, no início de Abril.
.
Do Congresso da Justiça, realizado em Dezembro de 2003, com a participação de todas as profissões forenses, resultaram igualmente contributos válidos, entre os quais se contam o da ASJP, apontando as principais deficiências do sistema de justiça e possíveis caminhos para os solucionar.
.
A verdade, porém, é que esta realidade tem atravessado transversalmente sucessivos Governos, sem que os problemas de fundo sejam enfrentados e sem que exista um rumo certo. Sucedem-se medidas pontuais ao ritmo a que se sucedem os Governos, discutem-se novamente as mesmas questões e tudo fica praticamente na mesma. Como escrevi num texto dirigido a um dos titulares da pasta, os rumos da justiça têm sido erráticos, vacilantes, marcados por uma produção legislativa constante, bem assim pela atribuição tímida e tardia dos meios necessários.
.
Será que para ultrapassar esta situação é necessário um “Pacto de regime para a Justiça”, como foi defendido, e por vezes ainda é, por algumas vozes? Por exemplo, será que é preciso um pacto de regime para reformar de vez o Código de Processo Civil? Ou para alterar o mapa judiciário? Ou, ainda, para acudir ao fiasco da reforma da acção executiva?
.
As medidas necessárias dependem essencialmente de vontade política, do bom senso e de competência política e legislativa. Acontece é que a Justiça nunca foi uma verdadeira prioridade para o poder político.
.
Mas não é só a falta de medidas a causa do estado da justiça. Por vezes acontece precisamente o contrário, ou seja, a implementação de determinadas soluções vem ainda agravar a situação existente. É o caso, demasiadas vezes verificado, de legislação tecnicamente deficiente, conduzindo às mais variadas interpretações ou a conflitos de competência, ou como exemplo mais recente, a reforma da acção executiva. Se por um lado consagrava boas soluções, designadamente no plano da tramitação processual, por outro também continha outras que à partida faziam antever um mau resultado, entre elas as opções pela apresentação do requerimento executivo via Internet e o respectivo modelo, bem como o recurso à figura do solicitador de execução para realizar a penhora e outros actos, em substituição dos funcionários judiciais. Acresce ainda que a reforma foi iniciada sem que estivessem asseguradas as condições necessárias, designadamente sem a prévia instalação dos tribunais necessários, sem soluções informáticas capazes, sem funcionários judiciais e sem solicitadores de execução em número suficiente e com a necessária preparação técnica.
O resultado é conhecido, em Lisboa e Porto, mais de uma centena de milhar de requerimentos executivos por abrir e, em todo o País, uma redução substancial do número de penhoras realizado. Em suma, uma situação bem pior do que a existente antes da reforma. Antes o credor podia demorar a receber, mas agora não recebe ou raramente vê o seu crédito satisfeito.
.
E foi assim, neste círculo vicioso, que chegámos aos cerca de dois milhões de processos nos tribunais, tramitando num sistema cada vez mais desajustado, chegando mesmo ao absurdo. O agravamento galopante da situação vem desde há anos sujeitando os Juizes e, também os magistrados do Ministério Público e os funcionários judiciais, a pendências de milhares de processos, com uma carga de tal modo insustentável que impossibilita de todo a celeridade desejável. Consequentemente, nos tribunais onde tal se verifica, o cidadão desespera pela decisão final do seu caso. É o descrédito na Justiça!
.
O Juiz simboliza e é a face mais visível da Justiça. Daí que, se a Justiça não funciona bem, o raciocínio mais fácil e imediato é atribuir a responsabilidade aos Juízes. Acresce, ainda, que nos dias de hoje a Justiça tornou-se notícia e proporciona audiências, especialmente quanto trata de casos mediáticos, demasiadas vezes com sensacionalismo, sem a competência e sem a isenção e objectividade desejáveis, o que se traduz num resultado nefasto na formação da opinião pública. Para mais, quando a maior parte dos cidadãos não dispõe dos conhecimentos necessários sobre o funcionamento do sistema judicial e da sua função num Estado de Direito, limitando a sua capacidade crítica e reivindicativa..
É por tudo isto que são imputadas aos Juízes culpas que não são deles e nem se cuida de ir mais além na indagação das verdadeiras causas.
.
Pela parte do poder político, se é indiscutível que ao longo de muitos anos não deu a devida atenção à Justiça, talvez porque também não fosse uma exigência do cidadão eleitor, pelo menos sempre poderá dizer-se que não era usual vermos responsáveis políticos atirar com as culpas dos males do sistema para cima dos juízes.
Pela nossa parte, embora tenhamos constantemente apontado os problemas e proposto soluções, devemos assumir que não o fizemos com a força necessária para provocar a mudança. Mais do que isso, se é inquestionável que a nossa dedicação foi bem intencionada, cumpre-nos também reconhecer que pecou por excesso, já que amparou a marcha do sistema, enquanto se iam agravando as suas debilidades.
Foi neste contexto, entenda-se relativamente à Justiça, que o actual Governo tomou posse. Um novo elenco executivo, mas de um Partido que tem alternado na governação do País, não sendo por isso isento de responsabilidades quanto à situação da Justiça, e muito menos desconhecedor dos problemas, das respectivas causas e dos caminhos para resolver aqueles. A circunstância de estar apoiado numa maioria parlamentar proporcionava as necessárias condições de estabilidade e força política para se iniciarem as reformas da Justiça que o Estado de Direito e os princípios consagrados constitucionalmente exigem. Naturalmente, fazendo nelas participar todos os profissionais do foro, aqueles que pela sua actividade diária detêm o conhecimento prático do sistema, conhecem os problemas e sobre eles reflectiram, tirando proveito da disponibilidade e dos consensos já existentes.
.
O que vimos, porém, foi o Senhor Primeiro-ministro, na apresentação do Programa do actual Governo na Assembleia da República, em 21.03.2005, anunciar categoricamente a redução das férias judiciais para um mês, erguendo essa medida como prioritária, para depois o reafirmar na apresentação do programa para a justiça. A decisão foi tomada antes de qualquer entidade ser ouvida, designadamente o Conselho Superior da Magistratura, num claro desrespeito pelos princípios democráticos, esquecendo que o poder judicial é um dos três poderes do Estado de Direito, em pleno plano de igualdade com os demais.
.
Não menos grave, a medida foi apresentada e posteriormente sustentada fazendo crer ao cidadão comum que as férias judiciais eram as férias dos juizes, “privilégio injustificado”, que os tribunais estavam parados e invocando-se um estudo que ninguém até hoje viu para afirmar que com esta medida haveria um ganho de produtividade de 10%!
.
Iniciou-se assim uma postura demagógica, arrogante e autoritária, que marca a forma em como vem sendo conduzida a política para a Justiça, desprestigiando as instituições judiciárias, ignorando as estruturas representativas das várias profissões forenses e persistindo na ausência das medidas adequadas para combater a morosidade processual e os estrangulamentos do sistema.
.
A forma de actuação do Governo, a ausência de medidas adequadas, a previsão dos problemas que a solução imposta para a redução das férias iria causar, bem assim a descredibilização que foi lançada sobre nós, juizes, levou-nos a mandatar a Direcção Nacional da ASJP, na mais participada das AG em 18 de Junho, para decretar as medidas que entendesse necessárias, incluindo a greve, caso não houvesse uma evolução positiva na condução da política para a justiça, até 30 de Setembro.
Contra a posição de todas as estruturas representativas e dos demais partidos com assento na AR, a “medida prioritária” foi imposta numa solução conformada ao anunciado pelo Primeiro-ministro, a qual, como o futuro próximo revelará, trará sérios inconvenientes para a funcionalidade do sistema.
.
Em 6 de Julho, numa audiência com o Senhor Ministro da Justiça, pedida conjuntamente pela Ordem dos Advogados, Associação Sindical dos Juizes Portugueses, Sindicato dos Magistrados do Ministério Público e Sindicato dos Funcionários Judiciais, manifestámos o sério empenho e a disponibilidade de todos os profissionais ali representados para, em colaboração com o Governo, se encontrarem as soluções mais adequadas para a Justiça, referindo-lhe que o êxito de qualquer reforma não será jamais alcançado se avançar à margem do nosso saber, adquirido pela experiência e reflexão, o que pressupunha, como é próprio de um Estado de Direito Democrático, a audição em tempo útil. Igualmente lhe referimos que o êxito de qualquer reforma é indissociável da credibilidade que o sistema de justiça merece junto do cidadão, e que tal depende, desde logo, do reconhecimento da competência, do esforço e do empenho dos profissionais do foro, sendo dever do poder político, nomeadamente deste Governo, afirmá-lo publicamente.
.
Apesar do nosso apelo, o que vamos assistindo é ao anúncio de medidas avulsas, pontuais e claramente insuficientes para resolver os problemas de fundo, incluindo as que respeitam à acção executiva, como é a opinião consensual dos profissionais do foro, e sempre sem audição das entidades representativas destes.
.
No que respeita ao nosso estatuto sócio-profissional, seguiu-se a inclusão forçada de uma norma no diploma legal que prevê o congelamento das progressões nas carreiras da função pública, de modo a estender aos juizes o âmbito de aplicação desse regime, para mais recentemente surgir a iniciativa de reestruturar os Serviços Sociais do Ministério da Justiça, sem que seja apresentado um fundamento concreto e sério que o justifique, designadamente de ordem financeira e, para além disso, de maneira particularmente discriminatória para magistrados e funcionários judiciais, já que os exclui desse subsistema, que se mantém para outras profissões, sem um critério que se entenda. Tudo isto é de notar, sem que haja uma verdadeira negociação, mas apenas a realização formal de reuniões para sermos confrontados com “os objectivos do Governo”, logo se afirmando “que este não deixará de os concretizar”. Paralelamente continuamos a ser apresentados à opinião pública como privilegiados, numa autêntica campanha visando o nosso descrédito.
.
Sejamos claros, se estivessem demonstradas razões que justificassem a necessidade de extinção deste subsistema de saúde, nomeadamente para contenção da despesa pública, nenhum juiz se oporia. Assim como ninguém também se oporia, até porque foram apresentadas propostas nesse sentido, à revisão dos deveres e direitos dos beneficiários, na medida do necessário e enquanto o fosse, para manutenção do SSMJ. Não podem é conformar-se com uma imposição apresentada sem fundamento sério. Basta ver que nem foi determinado o impacto na ADSE, resultante do engrossamento do número de beneficiários em mais de 80.000, e consequentemente no Orçamento do Estado. Essa questão foi por nós colocada, mas ficou sem resposta.
.
No momento em que escrevo estas linhas, foi divulgado pela comunicação social que o Governo aprovou o diploma revendo o regime jurídico dos SSMJ. Para quem ainda tivesse dúvidas, fica mais uma vez demonstrada a noção de negociação e diálogo deste Governo, tanto mais que em tempo útil a ASJP, ao abrigo da Lei da Negociação Colectiva, formalizou um pedido de negociação suplementar.
.
Os Juizes são titulares dos órgãos de soberania tribunais e não abdicarão nunca dessa qualidade. Os juizes querem condições efectivas que permitam aos tribunais administrarem a justiça em nome do povo, com independência e apenas sujeitos à lei, em tempo útil e equitativa, e com plena salvaguarda do direito de acesso a todos os cidadãos, independentemente dos seus meios económicos.
Precisamente por isso, exigem a reforma da Justiça e reinvindicam o direito de participar nesse processo, como é próprio de um Estado de Direito Democrático, único caminho para evitar a total ruptura do sistema.
.
Enquanto titulares de órgãos de soberania, igualmente não abdicam de lutar por um estatuto sócio profissional compatível e condigno, até hoje nunca inteiramente reconhecido, proporcionado às especiais exigências e restrições a que estão sujeitos, exactamente em atenção àquela qualidade e enquanto condição da sua independência.
.
Sempre atendendo a essa mesma qualidade de titulares dos órgãos de soberania tribunais, muito menos podem aceitar de braços cruzados o comportamento institucional deste Governo, onde a arrogância, a demagogia e o populismo substituíram o diálogo, a seriedade e o respeito institucional elementares, conduzindo ao descrédito institucional da Justiça, e em particular dos Juízes.
.
Foi a gravidade da situação que levou a DN a deliberar a realização de greve e o Conselho Geral a determinar o respectivo período e datas, depois de muita ponderação, cientes da gravidade desta medida.
Sempre manifestámos o nosso propósito sério de diálogo, mas sem vermos qualquer abertura por parte do Governo.
Reafirmámos a nossa disponibilidade, séria e empenhada.
Restou-nos a Greve, direito constitucional cujo exercício nos assiste, e que a evolução das circunstâncias revelou ser o meio adequado e proporcionado a reagirmos e denunciarmos a política autoritária e demagógica deste Governo.
Contamos com a união de todos nós, porque a razão nos assiste e essa é a nossa maior força".