1. Há quem pense que o patrão dos Juízes é o Ministro da Justiça. Aliás, é assim que o Ministro da Justiça se tem apresentado, como patrão e superior hierárquico dos Juízes. Nada mais errado, como é óbvio. O Ministro da Justiça é um membro do Governo, o qual é um órgão de soberania. Segundo a Constituição, existem quatro órgãos de soberania - Presidente da República, Assembleia da República, Governo e Tribunais.
Todos os órgãos de soberania são independentes, sem prejuízo das regras constitucionais que regem a sua inter-relação para o equilíbrio institucional democrático e ainda da regra segundo a qual as decisões dos Tribunais são vinculativas para todas as entidades públicas e privadas, incluindo, por conseguinte, os outros órgãos de soberania.
Assim sendo, os Juízes enquanto únicos titulares do órgão de soberania Tribunais, jamais poderiam ter por patrão o ministro da Justiça, porque isso seria violar na essência e na prática o princípio da separação dos poderes.
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2. Infelizmente, por desconhecimento da lei, muitos cidadãos, tantas vezes conduzidos por uma comunicação social que não tem um pleno conhecimento do funcionamento constitucional das instituições, presume que o patrão dos Juízes é o Governo, como o é para a Administração Pública em geral. Mais uma vez, trata-se de um equívoco que urge corrigir: Os Tribunais e os seus titulares não enquadram nem pertencem à Administração Pública. A Administração Pública é constituída pelos organismos que estão na dependência organizacional e funcional do Governo e dirigidos superiormente por este. Os Tribunais são órgãos de soberania e não pertencem nem se equiparam à Administração Pública.
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3. Estes equívocos são tantas vezes coadjuvados por negligência de juízes-presidentes e secretários judiciais de Tribunais que permitem que na correspondência (envelopes, ofícios, etc.) surja junto ao selo da república [próprio dos órgãos de soberania] a menção ao Ministério da Justiça, seguido da designação do Tribunal respectivo. Uma prática inadmissível e atentatória do princípio da separação dos poderes, conduzindo a que os cidadãos que não têm que conhecer princípios jurídicos, sejam confundidos.
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4. Nestes termos, e sendo os Juízes titulares do órgão de soberania Tribunais, e não sendo o Governo e o Ministro da Justiça o seu «patrão», importa questionar quem é o patrão dos Juízes. Na sua essência, o patrão, isto é, quem confere legitimação democrática e constitucional aos Juízes é o povo em nome qual os Juízes administram a justiça. Mas, na organização do Estado, a Constituição prevê um órgão constitucional, composto por 7 membros eleitos pelos Juízes e 8 membros nomeados pelo Presidente da República e eleitos pela Assembleia da República [portanto, com maioria não corporativa], a saber, o Conselho Superior da Magistratura, que é responsável pela gestão e pela disciplina dos Juízes.
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5. Seguindo este modelo constitucional, seria de prever que competiria ao Conselho Superior da Magistratura definir não só a colocação dos Juízes, mas também proceder à gestão por completo da função dos Juízes nos Tribunais, por forma a assegurar o efectivo cumprimento dos princípios da separação dos poderes e da independência dos Tribunais. Mas não é assim que sucede. Já há mais de seis anos, o Conselho Superior da Magistratura tem apresentado aos sucessivos governos o projecto de diploma da Lei Orgânica do CSM, a qual nunca foi aprovada - por incrível que pareça -. Hospitais, direcções, institutos públicos da mais variada natureza têm leis orgânicas e têm autonomia administrativa e financeira. Mas os Tribunais - órgãos de soberania - e o Conselho Superior da Magistratura - órgão constitucional - não têm leis orgânicas nem autonomia administrativa e financeira.
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6. Sem a aprovação da Lei Orgânica do CSM e sem autonomia administrativa e financeira dos Tribunais e do CSM, o que sucede efectivamente na prática é a total dependência de um órgão de soberania (Tribunais) pelos departamentos de um outro órgão de soberania (o Governo) e a total impossibilidade do Conselho Superior da Magistratura exercer cabalmente as funções constitucionais que lhe estão atribuídas. Paradigmático desta total dependência está o facto de, neste preciso momento, dezenas e dezenas de juízes terem sido colocados em diversos Tribunais e não lhe estar sequer atribuído um equipamento informático (computador, impressora), essenciais para a prolação de despachos e de sentenças com a celeridade devida (e inclusive conforme recomendação do Conselho Superior da Magistratura), na senda da "desmaterialização". Apesar das sucessivas insistências, pela Direcção Geral da Administração da Justiça (do Governo) é dada uma resposta seca, vazia e até atentatória da dignidade que é merecida aos Tribunais, a saber: "informamos que neste momento não existe equipamento informático disponível". Está, pois, coarctada a possibilidade dos Juízes poderem exercer efectivamente as suas funções com o mínimo de equipamento exigível e que compete ao Estado atribuir, porque constituem ferramentas e instrumentos de trabalho.
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7. Importa questionar: É porventura um órgão ... soberano, quando tem de depender em tudo (inclusivamente dos seus rudimentares instrumentos de trabalho) de um departamento de outro órgão de soberania - que tantas vezes cria mais entraves do que colaboração ? Na Lei de Orçamento de Estado, nas contas oficiais do País, é paradigmático ver que os Tribunais são os únicos órgãos de soberania relativamente aos quais não é feita sequer uma previsão orçamental. Se o Presidente da República tem uma rubrica própria no Orçamento do Estado, se a Assembleia da República em uma rubrica (bem choruda) no Orçamento de Estado, se o Governo tem uma fatia substancial no Orçamento de Estado, por que é que os Tribunais, enquanto órgãos de soberania, estão excluídos do Orçamento de Estado ? No mínimo, seria exigível que surgisse uma secção atribuída ao Conselho Superior da Magistratura, com orçamento atribuído para a gestão das questões básicas de funcionamento prático estritamente relacionado com as funções jurisdicionais. Mas não sucede. E os cidadãos desconhecem este facto.
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8. É basicamente contra a falta de condições de trabalho que os Juízes se têm insurgido e que ano após ano reiteram, mas que os sucessivos governos procuram dissimular com pseudo-reformas que, apesar de apontarem para a utilização da informática e da desmaterialização, nega a eficácia das mesmas, pela falta de condições materiais e funcionais para a sua implementação, a primeira das quais é a atribuição dos equipamentos e instalações adequadas e a segunda a necessária autonomia administrativa e financeira dos Tribunais e do Conselho Superior da Magistratura, com a aprovação da sua lei orgânica, que inexplicavelmente, continua fechada na gaveta.
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9. Para terminar, e com a devida consideração, transcrevemos na íntegra um excelente artigo de Xavier Ieri, in Blog Ex-cêntrico (link), intitulado «o seu a seu dono» e que espelha muito bem a contradição entre o que a lei diz e a prática governamental, conduzindo a uma inadmissível funcionalização dos Juízes e à perda efectiva da sua independência enquanto órgãos de soberania - subscrevendo-se o seu teor:
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«O seu a seu dono
I.
I.
Toda a gente sabe que os Tribunais são órgãos de soberania.
Com a óbvia exclusão das paredes dos edifícios, parece-me que este órgão de soberania há-de ser titulado por pessoas.
Todas as que ali trabalham?
Certamente que não.
Apenas aqueles aos quais a lei comete o poder de administrar a justiça, ou seja os juízes.
É aos juízes e apenas aos juízes, enquanto titulares do órgão de soberania Tribunais, que compete assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados (artº 202º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa).
Desprovido de juízes, o órgão de soberania Tribunais não tem existência material ou, dito de outro modo, este órgão de soberania Tribunais está materializado no seu corpo de juízes.
Os juízes não são, portanto, meros funcionários com funções elementares ou cuja função se esgote num horário das 9 às 5 da tarde.
Um juiz é juiz a tempo inteiro e, enquanto juiz, só pode ser juiz.
Até porque o seu estatuto lhe comanda a vida, quer no exercício do seu múnus funcional, quer na sua vida privada.Para ser outra coisa, para exercer outro cargo, o juiz deixa de ser juiz.
Por tudo isso, o seu estatuto deve reflectir essa especial posição no seio da organização do Estado.
Por isso mesmo, não se pode alinhar ou assimilar, muito menos por baixo, o estatuto dos magistrados ao de outras, mui dignas, profissões exercidas no sector público e funções públicas.
Acontece que os magistrados judiciais, enquanto titulares do órgão de soberania Tribunais, têm estatutariamente uma vertente jurídico-administrativa precisamente ao nível da relação de emprego público que mantêm com o Estado.
Há quem confunda, a começar pelo Governo, uma e outra coisa e pretenda ver nos juízes meros funcionários públicos, privilegiando precisamente essa vertente da relação de emprego público.É preciso desmistificar tal apodo.
A natureza da relação entre o Estado e os funcionários públicos é jus-laboral-administrativa.
Os juízes não são meros funcionários públicos, nem o fio que os liga ao Estado por via de uma relação de emprego público tem a virtualidade de lhes conferir o carácter de meros funcionários públicos ou, sequer, é determinante na sua qualificação funcional.
São, isso sim, os titulares do órgão de soberania Tribunais: São juízes. Ponto final. Não são nem têm que ser assimilados a funcionários públicos.
E os juízes são tão titulares do órgão de soberania Tribunais como o é o Dr. Jorge Sampaio do órgão Presidente da República, ou os membros do Governo do órgão Governo ou cada um dos deputados que compõem a Assembleia da República relativamente a este órgão.
Ora, o Dr. Jorge Sampaio não é um funcionário público, nem os membros do Governo são funcionários públicos, nem os deputados são funcionários públicos. Embora todos eles mantenham com o Estado um qualquer vínculo jus-laboral, a sua natureza é política. Assim também os juízes são apenas e só juízes e não funcionários públicos.A sua natureza é judicial, correspondente ao exercício de um múnus jurisdicional.
II.
Na prática, porém, a realidade é bem diferente.
Aproveitando o fio que liga administrativamente os juízes ao Estado, por via da relação de emprego público que se impõe existir, o Governo e a Assembleia da República (e os governos, posto que nenhum deles alterou esta aberração) detém sobre os juízes um poder de ‘vida e de morte’.
O exercício desse poder, em campanhas bem orquestradas e em completa subversão das normas (não apenas legais, mas sobretudo éticas e até morais) que devem reger as relações entre órgãos de soberania, acaba e acabou por menorizar os juízes enquanto titulares do respectivo órgão de soberania e ofender o princípio da independência que o artº 203º da CRP consagra.
Como se ultrapassa este estado de coisas?
Como é possível, como se pode admitir, que um órgão de soberania seja completamente submetido às idiossincrasias de um Ministro, de um Ministério da Justiça, de um Governo, ou seja, de um outro órgão de soberania, em claro atropelo de normas constitucionais? “Os tribunais são independentes e estão apenas sujeitos à lei” (artº 203º da CRP). (Não se aproveite para retirar daqui aquilo que aqui não está. É imperativo respeitar o princípio da separação de poderes e, portanto, ao legislativo o que é do legislativo e ao executivo aquilo que lhe pertence. Não é disso que se trata.)
O que não é admissível é que um grupo de indivíduos armados de decretos-leis se comporte com um elefante numa loja de cristais, sem noção da dimensão da destruição que semeia à sua volta e, por outro, seja omisso relativamente ao que verdadeiramente se impõe seja feito em prol de uma justiça em tempo útil, há muito identificado e reivindicado pelos juízes, demais magistrados, advogados, funcionários judiciais e estudiosos da matéria nas respectivas academias.
Para além da sempre necessária cultura cívica, da ética política e do mútuo respeito, a solução (que não é nova e até tem vindo a lume ultimamente) passa, certamente pelo seguinte: Os Tribunais não mais podem depender, com o actual grau e qualidade de dependência, do Ministério da Justiça. Os Tribunais, órgão de soberania, devem possuir estruturas e orçamento próprios de um órgão de soberania».