quinta-feira, outubro 27, 2005

Recortes para um novo dia de greve

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RESERVA MORAL DA NAÇÃO
"Não fosse a Magistratura a reserva moral da Nação e, em vez de uma greve, avançavam imediatamente os processos parados que correm contra o Estado, suspendia-se a actividade até que fossem criadas condições mínimas de trabalho compatíveis com a dignidade de um órgão de soberania e passava a cumprir-se escrupulosamente um horário de trabalho.
Depois de desbaratar toda a sua base de apoio, talvez o Governo descubra o que é ficar a falar sozinho. Já não falta muito".
MACHADO CASTRO, in JURISPRO (LINK)
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EFEITOS DA GREVE
"Segundo notícia da TSF, o Ministro da Justiça, Dr. Alberto Costa, admitiu hoje discutir, num futuro próximo, o direito à greve por parte dos magistrados e rever tal matéria.
Para primeira reacção à adesão quase total de juízes e procuradores à greve, não está nada mal.
Os juízes e procuradores fazem greve ?
Não há qualquer problema: acabamos com o direito à greve.
Que força ! Que poder !
Sintamo-nos maravilhados por esta demonstração de potência, lucidez e capacidade de resolução de problemas.
Felizes os Estados de Direito Democráticos que são capazes de resolver os conflitos à traulitada"
(Comentário ao post anterior de Guilherme Carcavelos)
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URGENTÍSSIMO REPOR A VERDADE !
O Primeiro-Ministro e o Ministro da Justiça têm vindo uma e outra e outra vez a público, nos jornais, nas rádios, nas televisões, com um discurso, mínimo mas eficaz, contra os magistrados portugueses e os funcionários da justiça.É um discurso altamente demagógico e falso.
Mas disso só o sabe quem está na posse de todos os elementos do problema.
A população em geral nada sabe e nada discorre em favor da verdade, a partir das palavras dos dois citados governantes.
E a verdade - basta sair à rua e ouvir - é que os cidadãos deste país não entende muito bem porque é que este grupo de pessoas faz greve.
Ou melhor, entender entende, mas esse entendimento é feito pela bitola e pelas demagogias e falsidades dos senhores governantes.
Aos olhos dos cidadãos os magistrados estão, neste momento, pouco menos que ao nível de qualquer badameco malfeitor.
Está, muito rapidamente, a perder-se o prestígio e a credibilidade dos magistrados junto dos cidadãos.
Foi e é o Governo que tem a responsabilidade de ter iniciado e continuado esta campanha de descrédito e ignomínia sobre os magistrados.
Estão a criar-se condições para a ocorrência de verdadeira ruptura entre os magistrados e os cidadãos, o povo em nome do qual o juiz decide.
Não nos podemos esquecer que estamos a lidar com políticos profissionais, com discursos demagógicos, meias verdades, falsidades, jogos semânticos e outras habilidades discursivas próprias dos políticos, mas que vendem o seu peixe aos incautos e menos preparados para as questões da justiça.
É, por isso, URGENTÍSSIMO que algo seja feito em prol da verdade, junto dos cidadãos.
É absolutamente necessário que, muito rapidamente as respectivas associações, se possível concertadamente, venham a público, da forma que for tida por mais conveniente e apropriada, dizer o que verdadeiramente está em causa no mundo da justiça.
Repôr a verdade. É URGENTE"
XAVIER IERI, in EXCENTRICO (LINK)
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SISTEMA DE JUSTIÇA PODE TORNAR-SE INGOVERNÁVEL
O presidente do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público (SMMP), António Cluny, deixou ontem um aviso ao ministro da Justiça Alberto Costa "vai ter que extrair as consequências" da adesão à greve dos procuradores.
Ao mesmo tempo, o presidente do SMMP disse que, se o Governo não recuar, novas formas de luta podem ser levadas a cabo "sob pena de tornar ingovernável o sistema de justiça". Em conferência de imprensa, na qual fez o balanço de dois dias de greve, cuja adesão situou nos 98%, António Cluny fez questão de reafirmar que um dos motivos para a paralisação passa pelas "condições materiais" do exercício da profissão, uma das componentes da independência dos tribunais, isto porque aos magistrados deve ser dada "independência económica e estatutária" para não ficarem sujeitos a pressões.
Em relação às reacções do primeiro-ministro, José Sócrates, que considerou como "absurda" a greve, e do ministro da Justiça, Cluny disse que ambas não são "uma forma correcta de responder a um movimento de protesto. Ainda assim, num registo irónico, disse que elas poderiam resultar de "algum nervosismo".
Por sua vez, o presidente da Associação Sindical dos Juízes (ASJP), Alexandre Baptista Coelho, referiu que a adesão à greve por parte dos juízes ultrapassou "as melhores expectativas" da ASJP. O presidente da associação deu como exemplos os casos dos círculos judiciais de Braga, Porto, Viana do Castelo, Vila Real, Cascais, Setúbal, Évora, Faro e Ponta Delgada, onde a adesão foi total. "É bom que o Governo extraia as consequências políticas desta adesão", disse o mesmo responsável, antes de adiantar que a forte adesão dos juízes é a "melhor resposta às declarações ofensivas do primeiro-ministro.
IN DIÁRIO DE NOTÍCIAS (27/10)
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IURIS PRAECEPTA SUNT HAEC
Ulpianus, notável jurisconsulto romano, refere três princípios jurídicos fundamentais que evidenciam a unidade entre os campos do direito, da moral e da religião:
- Honeste vivere (viver honestamente);
- Alterum non laedere (não prejudicar os outros);
- Suum cuique tribuere (atribuir a cada um o que é seu).
Qualquer aproximação destes princípios com o actual executivo é pura coincidência.
Escuso-me de tecer qualquer comentário aos dois primeiros, não vá ser indelicado ou injusto com o Governo!?
Quanto ao terceiro apenas um mini comentário: Atribuir, na verdadeira essência, a independência consagrada constitucionalmente aos Tribunais.
Por vezes, não há melhor que recordar, como se fazia justiça antes de cristo, para iluminar o nosso atraso político-legislativo.
JOÃO CARLOS, IN LEX LEGUM (LINK)
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NO FIO DA NAVALHA
«Quando se navega sem destino, nenhum vento é favorável» (Séneca)
1. A nossa crise aí está, cada vez mais complexa, mais demorada e mais perigosa. Tenderá a agravar-se enquanto os “optimistas profissionais” não entenderem que o mal não é o pessimismo, mas o atraso; não é a desconfiança, mas os embustes; não é a descrença, mas a incompetência; não são os défices, mas a inviabilidade de viver à custa alheia; não é a falta de desenvolvimento, mas o conservadorismo que o bloqueia; não são as ideias, mas as palavras; não são os males do mundo, mas a nossa incapacidade para vencer os próprios.
As crises do Estado e da economia, entre todas, têm especial relevância e arriscada repercussão. Daremos um decisivo passo em frente quando os portugueses tomarem “[...] consciência deste estado, porque as políticas só serão possíveis com consenso social [...]”. E que “é preciso dizer a verdade, não histórias”, como sensatamente sublinha Andrea Canino.
2. A crise do nosso Estado é, antes de mais, política. Um regime quase parlamentar vale o que valerem os princípios e a prática dos principais partidos. Em Portugal, eles estão agora dominados por um clientelismo devorador que a tudo antepõe o objectivo da “ocupação” do Estado porque, sóneste, se dispõe de tantos empregos, de tantas oportunidades e de tantas influências.
Os demais partidos, sem horizontes próximos de assunção deresponsabilidades, garantem ou insinuam, em geral, a existência de uma capacidade do Estado, para dar ou para fazer, que oscila entre uma confrangedora ingenuidade e um descarado embuste. Portanto, fora do arrivismo, do negocismo, da fantasia ou do sofisma, vai-se reduzindo perigosamente o espaço para a verdade e para a acção política séria.
A democracia, assim, é um engano e em breve será uma terrível desilusão.
3. O clientelismo partidário encontra um aliado decisivo no “Partido do Estado”. Sem este não há votos suficientes, sem votos não há “ocupação” do Estado e sem esta “ocupação” não há distribuição de benefícios. Isto é: sem os favores de grande parte dessa multidão de mais de cinco milhões de portugueses - políticos, funcionários, pensionistas, subsidiados efamiliares -, detentores de mais de 55% dos votos do eleitorado, nenhumpartido pode hoje governar em Portugal. Por isso, nas campanhas eleitorais silencia-se, distorce-se ou dissimula-se a verdade da nossa situação paratranquilizar os membros do “Partido do Estado”. Atingido o Governo, logo se procura o pretexto da “alteração das circunstâncias” em vista da imposição de medidas impopulares que, embora insuficientes, teriam alterado o sentidoda votação se fossem ditas na campanha eleitoral. Os resultados desta traficância são fatais: o descrédito dos políticos e a ausência de reformas essenciais. Legislatura após legislatura, vamos caindo para níveis que não eram sequer pensáveis.
(...).
HENRIQUE MEDINA CARREIRA, PÚBLICO

quarta-feira, outubro 26, 2005

GREVE: Comunicado e resultados

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OS NÚMEROS DA GREVE
O nível de adesão dos Juízes Portugueses à greve, no dia de hoje, consta de um ficheiro disponibilizado no site da ASJP (em PDF), de forma discriminada por círculo judicial (1ª Instância).
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COMUNICADO DA DIRECÇÃO DA ASJP
"1. A greve decretada pela ASJP regista, no seu primeiro dia, uma adesão massiva dos Juizes, atingindo 100% na larga maioria dos Tribunais do País, quer na primeira instância quer nos Tribunais Superiores, significando a nível nacional uma percentagem superior a 95%.
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2. Esta fortíssima adesão é uma das formas de responder ao Governo, que falta à verdade quando afirma que a greve é motivada pela exclusão dos juizes dos SSMJ, pretendendo assim desviar a atenção dos reais problemas do sistema de Justiça e esconder a sua incapacidade para os resolver.
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3. A actuação do Governo continua a caracterizar-se pela ausência de medidas adequadas para resolver os estrangulamentos do sistema que conduzem à morosidade, problema fulcral da Justiça, e pelo discurso populista, ocultando os problemas de fundo, de que é exemplo a situação da acção executiva.
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4. A ASJP, reafirmando as razões que motivaram a greve, reafirma que :
- É necessária e urgente a reforma da Justiça, e que esta deve ser feita com a efectiva participação das entidades representativas dos profissionais do foro, a fim de evitar a ruptura total do sistema;
- As instituições judiciárias e os Juízes merecem respeito, pela dedicação e empenho que sempre emprestaram ao exercício da função".

Tribunais versus Praça Pública

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POR DR. LUIS GANHÃO
ADVOGADO ESTAGIÁRIO
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Nos termos da nossa Lei Fundamental, os Tribunais administram a Justiça em nome do Povo.
Logo, natural será que esse mesmo Povo discuta na praça pública a Justiça que temos ou deixamos de ter.
Mas uma coisa é a discussão da Justiça em si, como exercício de cidadania, outra, completamente distinta, o pretender julgar-se na praça pública aquilo que tem um lugar próprio para ser feito, ou seja, nos Tribunais.
Bem sabemos que, por vezes, a fronteira é ténue, mas isso não obsta a que sintamos preocupação por aquilo que, em especial de algum tempo a esta parte, cremos observar e que se traduzirá na tentativa, consciente ou inconsciente, não de se discutir a Justiça que temos, mas julgar na praça pública casos em concreto.
Os ingredientes, para isso, não faltarão: um «voyeurismo» mórbido que parece ter-se instalado na nossa sociedade, em que espreitamos a primeira desgraça que possa acontecer ao nosso vizinho, um jornalismo cada vez mais, em nome de tiragens e audiências, alimentando e alimentando-se desse vampirismo social, actores diversos no meio judiciário disputando, entre si, «holofotes», como trampolim promocional ou expressão de pequenas vaidades pessoais, para não falar até, num ou outro caso extremo, de «ajuste de contas» público!
E esta situação é tanto mais preocupante, quanto se corre o risco de, por via dela, se pôr em causa um dos alicerces fundamentais dum Estado de Direito Democrático, norteado por valores humanistas, como pretendemos que seja o nosso, e que se traduz em todo o cidadão se presumir inocente até haver trânsito em julgado da sentença que o vier a condenar e a quem é assegurado, num tribunal independente, as suas garantias de defesa.
Revolta-nos e preocupa-nos, a ligeireza com que, cada vez mais, na praça pública se faz recair, directa ou indirectamente, suspeições e anátemas sobre as pessoas, se vasculha a sua vida familiar e privada sem pudor algum, como se de autênticas condenadas já se tratassem (e, mesmo condenadas, há direitos de cidadania que não perdem!), com a agravante, depois, ilibadas, de não verem o seu bom-nome reparado nessa mesma praça pública!
Recordamos, a propósito, o caso recente de um cidadão de raça negra (sem, sequer, aqui pretendermos vislumbrar qualquer racismo mal disfarçado contra ele) ter tido «direito» a notícia de televisão e de jornais no dia em que foi detido, a pretexto de que, na sequência de intercepção de material furtado, teria resistido às autoridades, atacando-as com uma seringa infectada com HIV!...
Na praça pública ouvimos adjectivos de «bandido», «malandro» e similares.
No entanto, quando submetido a julgamento, a montanha veio a parir um rato, como é hábito dizer-se, com o Tribunal a mandá-lo em paz, por não se haver provado, minimamente, os crimes que lhe eram imputados!
Acaso as televisões e os jornais que foram céleres a divulgar a sua detenção, deram conta, depois, da sua ilibação?
Tanto quanto sabemos, não, talvez porque a notícia já não comportava «sangue» que alimentasse o nosso «vampirismo» e, numa relação causa-efeito, as tiragens e audiências dos ditos órgãos de comunicação social!...
Um «vampirismo», que, contudo, um dia destes e dadas as cada vez mais complexas relações sociais, não podemos garantir que contra nós ou qualquer familiar ou amigo nossos não se possa virar. Aí, talvez, clamemos para que o respectivo julgamento não tenha lugar na praça pública, mas no Tribunal!...

Diário da Greve dos Juízes

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GREVE A 100% NA MAIORIA DOS TRIBUNAIS
O presidente da Associação Sindical dos Juízes Portugueses (ASJP) disse que a adesão à greve de hoje na justiça é de cem por cento "em muitos tribunais do país".
Já o Ministério da Justiça aponta para 84,51 por cento (mas o número que aponta inclui também funcionários judiciais e magistrados do Ministério Público na contabilização da média percentual).
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MAGISTRADOS NO CEJ MANIFESTAM APOIO À GREVE
"Diversos magistrados judiciais e do Ministério Público, a exercerem, em comissão de serviço, funções docentes no Centro de Estudos Judiciários manifestaram a sua total solidariedade com a greve decretada pela ASJP e pelo SMMP, só a ela não tendo aderido por impossibilidade resultante do seu presente estatuto funcional e consequente não abrangência pelo pré-aviso de greve".
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GREVE ADIA SESSÃO NA RELAÇÃO DE LISBOA
"A sessão agendada para manhã de hoje no Tribunal da Relação de Lisboa foi adiada devido a greve de nove dos 13 juízes desembargadores que nela deviam participar, disse à Agência Lusa o presidente do tribunal, Luís Vaz das Neves.
"A sessão agendada para hoje foi adiada para a próxima quarta- feira porque dos 13 juízes que dela faziam parte apenas quatro não aderiram à greve", disse Vaz das Neves.
Uma sessão do Tribunal da Relação funciona com um plenário de juízes que analisam vários casos que foram alvo de recursos de decisões de instâncias menores.
Para a tarde de hoje, está agendada uma outra sessão que, ainda segundo o presidente do tribunal superior não se deverá efectuar".
In ANTENA1
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TRIBUNAL CRIMINAL DE LISBOA SEM JULGAMENTOS
"O Tribunal Criminal de Lisboa não realizou até às 11:00 de hoje nenhum julgamento devido à greve no sector da justiça, de acordo com uma funcionária contactada pela agência Lusa.
Nenhum dos magistrados do Ministério Público e magistrados judiciais apareceram hoje ao Tribunal Criminal, tal como aconteceu com os funcionários judiciais afectos ao Ministério Público.
De acordo com a mesma fonte, apenas a secretária-geral, o secretário do 5º Juízo, um escrivão e o Procurador-geral compareceram hoje no tribunal.
"As luzes do sector do Ministério Público estão até apagadas", disse a Lusa uma funcionária do quadro do pessoal auxiliar.
Em dias normais, o Tribunal Criminal costuma realizar da parte da manhã entre seis a sete julgamentos, adiantou a fonte".
In ANTENA1
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GREVE AFECTA JULGAMENTO DA CASA PIA
O julgamento do processo Casa Pia, a decorrer no Tribunal de Monsanto, vai ser afectado pela greve desta quarta-feira na Justiça, dado que já foi anunciada a adesão da equipa do Ministério Público, dos juizes asa do colectivo Lopes Barata e Ester Santos e de uma das funcionárias judiciais à paralisação.Esta quarta-feira, a juíza Ana Peres pretenderia fazer algumas diligências de prova, mas estas só poderiam ser concretizadas caso a greve dos juizes viesse a ser desconvocada.Apesar disto, a juíza presidente do processo marcou para quinta-feira a audição de mais um jovem identificado como vítima, muito embora o despacho indique a audição poderá muito bem prolongar-se até sexta-feira.
In TSF.

Curriculum do Sr. Ministro Justiça (2)

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O que infra se reproduz, é o texto integral do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 16 de Maio de 1991, publicado na compilação "Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo" (1991), que se encontra também disponibilizado, contudo apenas em sumário, no site do STA/DGSI.
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O Administrador do Verbo Jurídico agradece a dois Senhores Juízes do Tribunal de Coimbra que tiveram o labor de proceder à digitalização do texto a partir da aludida compilação e da gentileza na sua cedência para a sua disponibilização, por se tratar de uma matéria que deve ser do interesse de todos os cidadãos dela ter conhecimento. Como enunciam, «para que fique em memória ... e que cada um tire as suas ilações!».
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SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Acórdão de 16 de Maio de 1991
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Assunto:
Fundamentação dos actos administrativos. Insuficiência de fundamentação abstracta ou genérica.
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Doutrina que dimana da decisão:
1.- A fundamentação dos actos administrativos tem de ser feita em termos concretos, em conformidade com o disposto no artigo l.º e seus números, do Decreto-Lei n.º 256-A/77, de 17 de Junho.
2. - Enferma de insuficiência de fundamentação o despacho que exonera um director de serviços, com a simples invocação de conveniência, de serviço.

Recurso n.º 26 308, em que são recorrente Alberto Bernardes Costa e recorrido o Governador de Macau.
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Relator, o Ex.mo Conselheiro Dr. Neto Parra.
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Acordam no Supremo Tribunal Administrativo:
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Alberto Bernardes Costa, advogado, residente na Rua de Luís Pastor de Macedo, lote 22, 4.º, direito, da cidade de Lisboa, veio interpor recurso do Despacho n.º 83/GM/88 do Governador de Macau, de 20 de Julho de 1988, mediante o qual foi o recorrente exonerado do cargo de director do Gabinete dos Assuntos de Justiça, com efeitos desde 6 de Junho de 1988, com fundamento em vício de violação de lei, desvios de poder e vício de forma, por falta de fundamentação.
Na sua resposta, a autoridade recorrida suscitou questões prévias, que foram desatendidas por acórdão de fls. 91 e seguintes, ordenando-se o prosseguimento dos autos.
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O recorrente deduziu as suas alegações concluindo:
1. O Despacho n.º 83/GM/88, aqui recorrido, renovou a exoneração do recorrente, que antes fora determinada pelo Despacho n.º 15/SAAJ/ 88, ao abrigo da mesma disposição legal e com os mesmos efeitos no tempo, apenas diferindo os dois actos no que respeita, a exposição de motivos.
2. No despacho recorrido quis-se suprimir a fundamentação que acompanhava o anterior, exarando-se que a exoneração era decretada “ao abrigo do disposto do n.° 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n. 88/84/M, de 11 de Agosto, que considera suficientemente fundamentada a exoneração pela simples conveniência do serviço».
3. O Despacho n.º 15/SAAJ/88 fora proferido no mesmo dia em que o autor do acto recorrido determinara o arquivamento de inquérito, e, invocando factos referidos no respectivo relatório final, motivava a decisão no comportamento do recorrente, sob a alegação de que tal comportamento:
1) Afastava de modo grave a confiança pessoal, profissional e politica da tutela;
2) “Afecta o prestígio e a dignidade da Administração” e que a exoneração era determinada considerando;
3) As responsabilidades do cargo que impõem o seu exercício com total isenção e lealdade.»
4. Sendo um e outro acto proferidos ao abrigo de poder discricionário, e divergindo o segundo do primeiro apenas por ter intencionalmente eliminado a anterior exposição de motivos, e isto com o fundamento de que a lei considera bastante a simples invocação da conveniência de serviço, tal acto, aqui recorrido, ofende o direito de recurso contencioso garantido pelos artigos 18.°, n.º 4, do Estatuto Orgânico de Macau (EOM) e 268.°, n.° 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP).
5. Na verdade, sendo a fundamentação um elemento de relevo decisivo, ou do maior relevo, para viabilizar o controlo jurisdicional de actos praticados no exercício de poderes discricionários, alterar por eliminação a fundamentação de um acto anterior, mantendo-lhe todos os demais contornos relevantes, é fundamentalmente actuar sobre a possibilidade de êxito do recorrente, introduzindo dificuldades extraordinária na sua posição.
6. É, aliás, na esfera processual e com este alcance que se exprime e se esgota a eficácia jurídica material do recorrente, nada é alterado no trânsito do primeiro para o segundo acto.
7. Uma decisão administrativa que, no cotejo com outra que a antecedeu, não altera a situação jurídica material por ela criada ao administrado, mas que vem interferir, agravando-as consideravelmente, nas condições de exercício e eficácia do direito de recurso contencioso e na dimensão que é essencial para o controlo jurisdicional de actos praticados no exercício de poder discricionário, ofende a garantia de recurso contencioso constante, quer do artigo 18.° do EOM, quer do artigo 268.°. n.°3, da CRP.
8. Mesmo nas condições de inaceitável dificuldade em que com o segundo acto se quis colocar o recorrente, o contexto em que ele surge e, nomeadamente, o teor de outras decisões que o acompanham, permitem ainda encontrar nele identidade qualitativa fundamental de motivações em relação ao Despacho n.º 15/SAAJ/88, em que se alicerça aqui a arguição de desvio de poder.
9. Do teor deste resulta que o comportamento do recorrente foi nele objecto de censura com base em juízos de valor de sentido disciplinar (isenção, lealdade, prestígio e dignidade da Administração, confiança profissional), o que evidenciava então uma motivação sancionatória para o emprego da faculdade prevista no artigo 7.°, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 88/84/M não condizente com os fins previstos pelo legislador, conforme resultam do regime legal da figura.
10. O sentido fundamental da decisão recorrida para o seu autor, conforme se retira da decisão proferida em recurso hierárquico foi o de, suprimindo o que considerava «desnecessário» e «excessivo» na exteriorização do juízo de valor retirado dos factos, manter a aplicação já concretizada, e com referência a estes do disposto no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.° 88/84/M.
11. Assim, o acto recorrido demarca-se do anterior, em ultima análise, apenas na medida em que censura neste uma explicitação de motivos que ele próprio se furta, ou seja, resulta do contexto dos .seus termos a convicção de que o seu autor nada teria sentido na necessidade de modificar no primitivo acto de exoneração, não obstante conhecida a sua concreta motivação, se ele tivesse sido tão omisso quanto a ela como o segundo.
12. Presidindo ao segundo acto aqui impugnado a mesma fundamental motivação que acompanhou o primeiro —ou seja, uma motivação censória e sancionatória de um comportamento, logo não condizente com os fins legalmente assinalados para o uso do poder previsto no n.° 3 do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 88/84/M, de 11 de Agosto —, está o mesmo ferido de desvio de poder.
13. Vício que se defende estaria ainda presente se se quisesse entender que a motivação do acto recorrido teria sido apenas a de salvar em qualquer caso a exoneração antes decretada, e desde o momento em que o foi, independentemente dos concretos motivos com que essa actuara: uma pretensão de conservação de anteriores resultados com uma tal indiferença a motivos não seria bastante para, no concreto contexto em causa, tornar o acto obediente aos fins legais, mantendo nele pois uma atenção defeituosa.
14. Admitindo por cautela, que os elementos disponíveis referidos não fosse considerados bastantes para gerar a convicção de que as motivações presentes no acto eram irrecondutíveis aos fins legais, deveria então concluir-se que o mesmo se encontra insuficientemente fundamentado, e em termos inviabilizadores do acesso a respectiva motivação concreta.
15. Acesso contextualmente dificultado, e, por isso, a requerer acrescidamente explicitação de motivos, por na mesma data o Despacho n.° 84/GM/88 (paralelo ao Despacho n.º 83/GM/88,- como o Despacho n.° 16/SAAS/88 o fora em relação ao Despacho n.° 15/SAAS/88) não ter sido acompanhado de idêntica renovação ou aproveitamento de anterior medida exonerativa.
16. Na verdade, com mera invocação da insuficiência da conveniência do serviço, amputa-se a possibilidade de compreensão dos motivos concretos do novo acto, servindo-se presumivelmente para tal fim da cobertura de uma norma, o artigo 8.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 23/ 85/M. de 23 de Março (a conjugar no caso com o n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.° 88/84/M) que se encontra ferida de inconstitucionalidade, por violação dos artigos 18.º, n.º 4, do EOM e 268.º, n.º 2 e 3, da CR P.
17. Sendo inaplicável, por inconstitucional, aquele normativo, que contraria a obrigação de fundamentar decorrente do ordenamento constitucional, o acto impugnado, por insuficiência equivalente a falta de fundamentação, ofende o disposto no artigo 8.º, n. 1. alínea b), do Decreto-Lei n.º 23/85/M e no artigo 263.°, n.º 2 e 3. da CRP.
18. O actor recorrido viola, além disso, o disposto nos artigos 14, n.º 2, e 15.º do Decreto-Lei n.º 23/85/M, de 23 de Março, e o princípio geral contrário à retroactividade, uma vez que, não se tratando de reforma ou conversão, se dotou de efeitos retroactivos.
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A autoridade recorrida limitou-se a oferecer o merecimento dos autos.
O Ex.mo Procurador – Geral – Adjunto teve vista do processo, emitindo o douto parecer de fl. 131 v.º, que, a seguir, se transcreve:
«A meu ver, o recurso merece provimento por vício de forma por falta de fundamentação suficiente de acordo com os conclusões l4 a 17 das alegações finais do recorrente.
Tendo, como tem, de considerar-se inconstitucional o n.º 3 do artigo 7.° do Decreto-Lei n.º 88/84/M, de 1l de Agosto (e, bem assim, o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.° 23/85/M, de 23 de Março), por violação do artigo 268.°, n.º 2, da CRP, na redacção da Lei n.º 1/82, e hoje n.° 3 do mesmo artigo (inconstitucionalidade superveniente), por se bastar com a mera invocação da ‘conveniência de serviço’ — neste sentido o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 3 de Fevereiro de 1983 (recurso n.° 14232), entre muitos outros e, bem assim, o Acórdão do Tribuna] Constitucional n.º 266/87, in Diário da República, 1.ª Série, de 28 de Agosto de 1987, cujos razões, com a devida vénia, dou aqui por reproduzidas, tal norma, que sustentou o despacho recorrido tem e teve-se por inaplicável, sendo, pois, de recusar.
Assim, o despacho recorrido estava obrigado a fundamentação exigida por aqueles imperativos constitucionais e, bem assim, aos do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 256-A/77, e n.° l do artigo 8.° do Decreto-Lei n.º 23/85/M.
Carecendo dela, invocou um vício de forma por falta de fundamentação, pelo que:
a) Deve recusar-se a aplicação do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 88/84/M e do n.º 3 do artigo 8.° do Decreto-Lei n.º 23/85/M por violação do artigo 268.°, n.° 2, da CRP (versão de 1982) e n. 3 do artigo 268.° da versão actual;
b) Deve dar-se provimento ao recurso, anulando-se o despacho impugnado, n.º 83J/GM/88, do Governador de Macau, por vício de forma por falta de fundamentação.”
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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Factos com relevância essencial para o caso dos autos:
1. — Por despacho do Governador de Macau n.° 83-A/GM/87, publicado no suplemento ao Boletim Oficial de Macau, de 21 de Setembro, o recorrente foi nomeado director do Gabinete dos Assuntos de Justiça.
2. _ Pela Portaria n.º 141/87/M, de 7 de Novembro, foram delegadas pelo Governador de Macau no Secretário Adjunto para a Administração e Justiça (SAAJ) as suas competências próprias no que se refere a atribuições executivas relativamente ao Gabinete dos Assuntos de Justiça (GAJ).
3 —Mediante despacho n.º 31/SAAJ/87, de 7 de Novembro, publicado no 2.º Suplemento ao Boletim Oficial de Macau, n.º 44. dessa data, o SAAJ subdelegou no recorrente, director do Gabinete dos Assuntos de Justiça, uma parte das competências respeitantes a este serviço, que lhe haviam sido delegadas pelo Governador de Macau.
4— Em comunicado de 7 de Maio de 1988 da Gabinete de Comunicação Social, o Governador de Macau, sob proposta do Secretário Adjunto para a Administração da Justiça e precedendo participação do juiz de instrução criminal, Dr. José Manuel Celeiro — em que este referia ter sido abordado pelo director do Gabinete dos Assuntos de Justiça, aqui recorrente, e pelo chefe de departamento do mesmo Gabinete, Dr. Joaquim Rebelo dos Reis Lamego, para obterem informações respeitantes ao processo instaurado contra os Drs. António Ribeiro e Leonel Mirando, administradores da extinga TDM-E. P-, detidos em prisão preventiva, em termos considerados como indevida interferência e pressão na sua função judicial —, determinou a abertura de um inquérito a comportamentos implicados naquela participação às pessoas do director do Gabinete de Justiça, Dr. Alberto Bernardes Costa, e do chefe do Gabinete Técnico daquele serviço, Dr. António Rebelo dos Reis Lamego.
5 — No dia 9 de Maio de 1988, o SAAJ proferiu o Despacho n.° 16-I/ SAAJ/88, através do qual operou, ao abrigo do n.º 3 do Despacho n.º 31/SAAJ787, «a avocação de todos os assuntos e casos» que coubessem no âmbito dos poderes subdelegados pelo mencionado despacho e determinou que o director do GAJ passasse a «remeter, por escrito, ao seu Gabinete rodos os assuntos e casos que carecessem de despacho».
6 — No mesmo dia, o SAAJ proferiu o despacho n.° 12/SAAJ/S8, publicada em suplemento ao Boletim Oficial de Macau, de 9 de Maio, revogando o próprio Despacho n.° 3l/SAAJ/87, de 7 de Novembro, pelo qual havia subdelegado competência no director do Gabinete dos Assuntos de Justiça.
7 — No dia 21 de Maio de 1988 o procurador – geral - adjunto, que havia procedido ao referido inquérito, apresentou ao Governador de Macau o respectivo relatório, propondo o arquivamento dos autos.
8 — Em 4 de Junho de 1988 o Governador de Macau exarou nos autos de inquérito o seguinte despacho:
«Tendo em conta os factos descritos no presente relatório, bem como os conclusões do Ex.mo Sr. Inquiridor, concordo que os mesmos não justificam procedimento disciplinar, quer quanto ao Dr. António Lamego, quer quanto ao Dr. Alberto Costa, pelo que determino que os presentes autos de inquérito seja arquivados».
9 — Com a data de 4 de Junho de 1988, foi proferido pelo SAAJ, no uso da delegação de competência conferida pela Portaria n.° 141/87/M, de 7 de Novembro, o Despacho n.º 15/SAAJ/88, a seguir reproduzido:
«Considerando que o licenciado Alberto Bernardes Costa, director do Gabinete dos Assuntos de Justiça, interveio junto do M.mo Juiz de instrução criminal Dr. José Manuel Celeiro Patrocínio, a quem fora distribuído o processo crime, em fase de instrução preparatória, instaurado contra os administradores da TDM-E. P: /S. A. R. L., detidos cm prisão preventiva sem culpa formada na Cadeia Central de Macau, no sentido de o elucidar sobre os aspectos técnico-jurídicos e económicos do caso, e esclarecimentos que, em seu entender justificariam uma revisão da sua decisão ou decisões sobre a situação prisional dos arguidos e, eventualmente a sua cessação e subsequente soltura;
Considerando que o director do Gabinete dos Assuntos de Justiça intencionalmente manteve a respectiva tutela no total desconhecimento daquela sua iniciativa e dos respectivos resultados, os quais estiveram na origem de uma participação apresentada por aquele Mmo Juiz;
Considerando que o referida comportamento do – licenciado Alberto Bernardes Costa, independentemente da valoração disciplinar que pudesse vir a merecer, manifestamente afastada de modo grave a confiança pessoal; profissional e política da tutela no mesmo, não podendo deixar de afectar o prestígio e dignidade da Administração;
Considerando, por fim, as responsabilidades do cargo, que impõem o seu exercício com total isenção e lealdade;
Nestes termos determino:
No uso da delegação de competência conferida pela Portaria n.º 141/87/M de 7 de Novembro, e ao abrigo do dísposto no n. 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n. 88/84/M, de 11 de Agosto, exonero o licenciado Alberto Bernardes Costa do cargo de director do Gabinete dos Assuntos de Justiça, com efeitos imediatos.»
10 — De tal acto foi interposto recurso para o Supremo Tribunal Administrativo.
11 - Por despacho do Governador de Macau n.° 82/GM/88, de 20 de Julho, publicado no 2.° suplemento ao Boletim Oficial de Macau, de 21 de Julho de 1988, foi revogado, com efeitos a partir de 6 de Junho de 1988, o Despacho n.º 15/SAAJ/88.
12 — Na mesma data com publicação no mesmo suplemento, o recorrente foi exonerado do cargo de director do Gabinete dos Assuntos de Justiça, por Despacho n.° 83/GM /88 do Governador de Macau, nos termos agora transcritos:
«No uso da competência conferida pelo artigo 15.°, n.° 2, do EOM e ao abrigo do disposto no n.° 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.° 88/84/M, de 1l de Agosto, que considera suficientemente fundamentada a exoneração pela simples conveniência de serviço, exonero o licenciado Alberto Bernardes Costa do cargo de director do Gabinete para os Assuntos da Justiça, com efeitos desde 6 de Junho de 1988.»
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Como decorre dos elementos de facto dados como provados, o recorrente foi nomeado director do Gabinete dos Assuntos de Justiça de Macau, por despacho de 21 de Setembro de 1987 do respectivo Governador, que, mediante portaria de 7 de Novembro ao mesmo ano, delegou no Secretário Adjunto para a Administração e Justiça (SAAT) as suas competências próprias, no que se refere a atribuições executivas relativamente ao Gabinete para cuja direcção havia sido nomeado –o recorrente.
Sob proposta do referido Secretário Adjunto —precedendo participação do juiz de instrução criminal Dr. José Manuel Celeiro Patrocínio, em serviço em Macau, a quem tinha sido distribuído, o processo crime movido contra os Drs. António Ribeiro e Leonel Miranda, Administradores da extinta DTM —E. P-, ao tempo detidos em regime de prisão preventiva a ordem daquele magistrado, participação em que denunciara o facto de ter sido abordado pelo director do Gabinete dos Assuntos de Justiça, Dr. Alberto Bernardes Gosta, ora recorrente, e pelo chefe de departamento do mesmo Gabinete, Dr. Joaquim Rebelo dos Reis Lamego, para obterem informações relativamente ao aludido processo e para o procurar convencer a alterar a sua posição assumida nos autos quanto à situação de prisão preventiva dos mencionados arguidos, o que foi considerado como indevida interferência e pressão na sua função judicial —, sob proposta do referido Secretário de Estado, dizíamos, o Governador de Macau determinou a abertura de um inquérito ao comportamento do recorrente e do Dr. António Lamego, inquérito que, na sequência de parecer do procurador -geral- adjunto que ao mesmo procedeu, veio a ser arquivado, por despacho do próprio Governador, de 4 de Junho de 1988, com o fundamento de não se justificar procedimento disciplinar.
Na mesma data, o Secretário Adjunto para a Administração da Justiça, no uso de delegação de competência, exonerava o recorrente do cargo de director do Gabinete dos Assuntos de Justiça com efeitos imediatos, por despacho publicado em suplemento ao Boletim Oficial de Macau, de 6 de Junho de 1988, impugnado contenciosamente pelo ora recorrente, e, posteriormente revogado por despacho do Governador, de 20 de Julho de 1988, com efeitos a partir de 6 de Junho desse ano, para, na mesma data (20- de Julho de 1988) 0 recorrente ser de novo exonerado do referido cargo, por despacho do Governador de Macau, com efeitos desde 6 de Junho de 1988.
Desatendidas por acórdão proferido a. fl. 91 dos autos as questões prévias que se prendiam com a legitimidade do recorrente, por invocada aceitação tácita do acto impugnado, e com a irrecorribilidade do acto aqui impugnado, por se dizer confirmativo do despacho de exoneração da autoria do Secretário Adjunto, importa, neste momento proceder à apreciação dos vícios alegados, começando pelo vício de forma por falta de fundamentação, uma vez que em qualquer dos vícios invocados estará cm jogo a exposição dos motivos do acto e, por outro lado, o vício de forma envolve a apreciação do problema da inconstitucionalidade de norma que lhe está subjacente.
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O acto recorrido nos presentes autos refere textualmente:
«No uso da competência conferida pelo artigo 15.°, n.° 2. do EOM e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.° 88/84, de 11 Agosto, que considera suficientemente fundamentada a exoneração pela simples conveniência de serviço, exonero o licenciado Alberto Bernardes Costa do cargo de director do Gabinete para os Assuntos de Justiça, com efeitos desde 6 de Junho de 1988.»
De facto, nos termos do disposto no artigo 7.º e seus n,ºs 1 e 3, do Decreto-Lei n.º 88/84/M, de 11 de Agosto, determina-se que a forma de provimento do pessoal de direcção é a nomeação em comissão de serviço (n.° l), podendo a comissão de serviço dos directores, subdirectores e adjuntos ser dada por finda a todo o tempo, por conveniência de serviço, mediante despacho do Governador (n.° 3).
Com a publicação do Decreto-Lei n.° 256-A/77, de 17 de Junho, resultaram «reforçadas de modo expressivo as garantias de legalidade administrativa e os direitos individuais perante a Administração».
Enumerando-se nas diversas alíneas do seu n.º l os actos administrativos sujeitos a fundamentação, refere o n.º 2 da mesma disposição legal que a fundamentação deve ser expressa através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anterior parecer, informação ou proposta, que, neste caso, constituirão parte integrante do respectivo acto, sendo equivalente à falta de fundamentação, conforme se dispõe no n.° 3, a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência não esclareçam concretamente a motivação do acto.
Por sua vez, a Decreto-Lei n.º 23/85/M, de 23 de Março, dispondo sobre o regime jurídico dos actos administrativos no território de Macau estabelece no seu artigo 8.° os termos em que é exigida a fundamentação do acto administrativo, referindo-se no seu n.º 3 que os actos de transferência, exoneração ou rescisão de contratos de funcionários ou agentes da Administração, quando praticados legalmente no uso de poderes discricionários, independentemente de qualquer ilícito disciplinar, se refiram a funcionários nomeados ou agentes contratados discricionariamente, consideram-se suficientemente fundamentados pela invocação da conveniência de serviço.
Deste modo, tanto o Decreto-Lei n.° 23/85/M, como o Decreto-Lei n.° 88/84/M, ao consentirem que os tipos de actos previstos, respectivamente, nos seus artigos 8.°, n.° 3, e 7.°, n.º 3, possam ser fundamentados com a simples invocação de conveniência de serviço, contrariam frontalmente a norma do artigo 268.°, n.º 2, da lei fundamental, na redacção da Lei n.° 1/82 (hoje inserida no n.º 3 desse mesmo artigo) e frustram radicalmente os princípios consagrados no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 256-A/77, de 17 de Julho, por se bastarem com a mera invocação da conveniência de serviço, como vem referido no douto parecer de fl. 131 do Ex.mo Magistrado do Ministério Público e é entendimento da jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo (v., entre outros, acórdão de 3 de Fevereiro de 1983).
O ordenamento legal estabelecido pelo Decreto-Lei n.° 256-A/77, quanto à fundamentação do acto administrativo, veio a ser objecto de explicitação operada através do Decreto-Lei n.º 356/79, de 3l de Agosto, diploma que se atribuiu, no seu artigo 2.º, função interpretativa daquele Decreto-Lei n.° 256-A/77, de 17 de Junho.
Embora revogado pelo Decreto-Lei n.º 502-E/79, de 22 de Dezembro, o Decreto-Lei n.° 356/79, acima referenciado, foi, porém, reposto em vigor pelo Decreto-Lei n.° 1O-A/80.
Importa, todavia, considerar que o Decreto-Lei n.° 356/79, a que vimos aludindo, ao referir que os actos nele previstos podem ser fundamentados com a simples invocação de conveniência de serviço, veio dispor sobre matéria que respeita ao exercício de um direito constitucionalmente garantido, donde a sua inconstitucionalidade, de resto, já declarada por decisão do Tribunal Constitucional, com força geral (v. acórdãos n.º 1990/85 e 226/87 do Tribunal Constitucional).
Daí que se imponha a desaplicação das normas a que se alude nos presentes, autos, quanto ao problema da fundamentação do acto recorrido - n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 23/85/M e n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.° 88/84/M.
É, pois, imperativo legal a fundamentação concreta dos actos administrativos, resultando insuficientes, para o efeito, referências ou expressões vagas e abstractas, pelo que o despacho impugnado nos autos, tendo subjacente apenas a invocação de conveniência de serviço, padece de vício de forma.
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Pelo exposto, considerando prejudicado o conhecimento dos restantes vícios alegados nos autos, acordam em conceder provimento ao recurso, anulando o acto recorrido, com fundamento em vício de forma, por falta de fundamentação.
Sem custas, por não serem devidas.
Lisboa, 16 de Maio de 1991. — António Bernardino Neto Parra (relator) - Alberto Manuel de Sequeira Leão Sampaio da Nóvoa —José Manuel de Moura Pires Machado. — Fui presente, Gouveia e Melo).

Curriculum do Sr. Ministro Justiça (1)

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«O actual ministro da Justiça, licenciado em Direito, em Lisboa, foi da Oposição Democrática e preso pela Pide em 1969.
Foi excluído de "todas as universidades" por "decisão do governo da ditadura" e refugiou-se em França onde alcançou o respectivo estatuto, em 1973/74. (...)
É advogado desde 1974.
Deputado desde 1991.
Já foi ministro e é-o outra vez e foi também administrador não executivo da Petrogal, em 1997-98.
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É esta a biografia sucinta que o próprio dá de si, na página oficial do ministério da Justiça.
A passagem por Macau é para esquecer e as actividades como advogado nem são lembradas. Diz que é advogado desde 1974, mas não se diz onde, quando e com quem.
Uma pesquisa no Google pouco ajuda e apenas se vislumbra que foi advogado intermitente, nos anos setenta e ainda no ano de... 1998!
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O actual ministro da Justiça que tem andado muito calado, disse na sua primeira entrevista como ministro, em 5/5/2005, à revista Visão o que pensava de teses conspirativas correntes que o apontam como perseguidor implacável de magistrados... «Eu nada disse que possa ser interpretado no sentido de converter os juízes, os magistrados do Ministério Público ou os advogados, nos bodes expiatórios do sistema. Acho que os políticos existem para serem os bodes expiatórios do mau funcionamento do sistema. Pela minha parte estou disposto a assumir esse papel. O que é preciso é adoptar medidas e não apenas exarar explicações e discursos».
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Ora temos então que é o próprio que aceita a posição de bode expiatório desta greve geral no sector da Justiça como nunca houve outra em Portugal!
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E que consequências vai então tirar?!
Esconder-se, como fez hoje?
Prestar declarações contraditórias em que num dia admite a greve como reflexo da normalidade democrática, depois de a vituperar como impensável em órgãos de soberania porque ...não prevista na Constituição ! ( entrevista ao Correio da Manhã, em 28/7/2005) e agora recentemente afirma que a greve põe em risco o prestígio das instituições democráticas?!
Que ideias tem o ministro para a Justiça?!»
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JOSÉ, IN GLQL (LINK)

terça-feira, outubro 25, 2005

Capital Humano

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POR DR. JOÃO ALVES
PROCURADOR-ADJUNTO
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Decorreu hoje o 1º dia de greve do M. Público com a esperada grande adesão por parte dos colegas.
Na comunicação social o Sr 1º Ministro classifica a greve como “injusta” e “absurda”.
Não vou aqui denunciar mais uma vez o forte e consistente ataque lançado contra as magistraturas, este blog é depositário de várias e conceituadas opiniões sobre a matéria.
Porém, permito-me trazer um elemento para a discussão, o trabalho produzido nos Tribunais é intelectual, feito por pessoas e, devido a carências de toda a ordem, fortemente dependente do trabalho realizado fora do horário normal e nos fins-de-semana.
A análise de empresas ou instituições em que o seu “produto” resulta da utilização de capital humano intensivo revela uma especial preocupação com as condições de trabalho (local de trabalho climatizado, meios auxiliares, tais como computadores), condições sociais (creches, pensões complementares de reforma, seguros de saúde) e remuneratórias (salários aliciantes, prémios de produtividade, remunerações em espécie) e é fácil compreender a razão – se existirem problemas no principal meio de produção, a produtividade cai e o “produto” final perde qualidade.
Como sabem os que trabalham nos Tribunais as condições atrás mencionadas pouco ou nada existiam e agora são niveladas por baixo. Ora, é fácil efectuar um juízo de prognose sobre o que está e vai continuar a acontecer: desmotivação, estrito cumprimento de horários, alheamento e indiferença, baixa de produtividade etc.
É consensual que uma das causas do atraso económico português reside no sistema judicial assim, com as reformas urgentes e inadiáveis que se exigem e com o “capital humano” dos tribunais sobre fogo cerrado e de costas voltadas para o Ministério da Justiça nenhuma melhoria existirá na justiça.

A assessora para o site do MJ e o ITIJ

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O despacho do Ministro da Justiça, publicado hoje em Diário da República, é o seguinte:
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Sobre este assunto, comentou "Mano Pedro" neste blog, a propósito do post anterior (cfr. link), o seguinte:
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«A propósito de contenção na despesa pública e do despacho do Sr. Minstro da Justiça que nomeou uma assessora para manter o site do MJ, cumpre dizer que, se estivéssemos num país a sério, o sr. Ministro, no mínimo, arriscava-se a ser chamado à pedra por forte suspeita de delapidação de dinheiros públicos.
Vejamos:
O Ministério da Justiça tem uma coisa chamada ITIJ (Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça). Ocupa um edifício de 7 ou 8 pisos. Trabalham lá mais de cento e tal almas, a grande maioria delas, supostamente, especialistas na área da informática.
Tem um organigrama cuja dimensão pede meças aos gigantes da informática, tipo IBM, Microsoft, Oracle e outras. Aquilo tudo fica ao Estado, que é como quem diz, ao nosso bolso, em muitas dezenas ou centenas de milhares de contos por mês.
Então (e aqui até estou a dar um grito capaz de acordar a vizinhança) naquela mastodôntica estrutura de tecnologia informática não haverá um raio de uma alminha, uma só que seja, que saiba o suficiente de web sites para dar uma mãozinha na manutenção de um site tão indigente como o do MJ, sem se gastar nem mais um tostão?
Foi preciso contratar uma assessora a quem pagam mais de 600 contos por mês só para "manter" o site? Para que raio serve o ITIJ se não for para coisas básicas e comezinhas como manter um site do próprio Ministério de que depende?
Isto é gravíssimo e a solução só pode ser uma de duas: ou o Ministro emenda a mão, demite a assessora e incumbe o ITIJ de manter o site, visto que é quem tem o dever legal de o fazer, ou então extingue o ITIJ imediatamente posto que parece não servir para coisíssima nenhuma, nem mesmo para executar uma tarefa tão básica como seja manter um simples site como o do MJ - coisa que qualquer estudanteco de informática estaria disposto a fazer à borla só para manter o treino e fazer currículo...As duas coisas - a assessora (salvo seja, que nada tenho contra a senhora) e o ITIJ - é que não podem continuar!
É uma V E R G O N H A!»
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Cumpre-me apenas acrescentar, para que se façam as devidas comparações, que o salário ilíquido de um Juiz do Tribunal de 1.ª Instância (em início de carreira) é no valor de Eur. 2.355,87, portanto inferior ao salário da dita assessora, que não tem, designadamente, nem a responsabilidade funcional, nem o risco, nem as restrições pessoais e estatutárias, de exclusividade, obrigação de residência e restrição de ausência da área de circunscrição, a que todos os Juízes estão sujeitos. É esta a valoração que se faz em Portugal dos titulares do órgão de soberania Tribunais...

A indignação do Sr. Primeiro Ministro

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POR DR. VASCO LOBO XAVIER
In Blog Mar Salgado (link)
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«José Sócrates está indignado e considera "absurda" a greve dos juízes e magistrados do MP.
E aproveita o microfone para reduzir os magistrados a funcionários públicos, comparando-os ao engenheiro da câmara municipal e ao arquitecto já não sei de onde.
Perante isto, não sei como se espanta o Primeiro-Ministro com a greve dos magistrados.
O espantoso é ele não ter aprendido nada com as argoladas do Ministro da Justiça.
É sabido que uma das coisas que mais incomodou os magistrados foi a forma infame como foram tratados pelo poder político, a acusação de que eles eram praticamente os únicos culpados do estado deplorável da justiça e, por fim, a acusação de que eram preguiçosos e tinham férias a mais.
Quando o governo socialista fez sem aviso este ataque traiçoeiro ao poder judicial, apunhalando-o pelas costas, contra magistrados que abnegadamente trabalham geralmente para lá do que é normal, em condições infectas, sempre sujeitos à falta de material, de livros, computadores, papel, canetas, toner, ventilação (já para não dizer ar condicionado), estava à espera de quê?
O resultado não poderia ser outro. E a coisa tomou proporções quase pessoais, foi vista como uma ofensa injusta para os (e pelos) muitos que são cumpridores, esforçados e tentam, com alguma carolice e esforço próprio, desempenhar a missão que lhes foi destinada sem que lhes atribuíssem os meios necessários.
Qualquer magistrado cumpridor se sente desta infâmia, do modo como o Ministro da Justiça o tratou na praça pública e da forma desprimorosa como o Primeiro-Ministro continua a tratar a globalidade dos magistrados (já referida no primeiro parágrafo deste post).
Do ponto de vista da análise política, as afirmações de hoje do Primeiro-Ministro só se conseguem explicar se tiverem sido proferidas sem pensar e numa daquelas reacções violentas às perguntas dos jornalistas (a que o PM nos tem habituado) ou por pretender que a greve dos magistrados atinja os 100 por cento.
Com efeito, perante mais estas pedradas atiradas pelo governo, sente-se da parte de muitos magistrados, mesmo daqueles que são visceralmente contra qualquer greve, mesmo daqueles que não se sentem bem fazendo greve, mesmo daqueles que nunca imaginaram fazer greve alguma vez na vida, a resignação e a consciência de que desta feita não há outro caminho a seguir. Pois se o engenheiro da câmara pode...»

Recortes ao fim do dia

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SMMP DENUNCIA SITUAÇÃO DA JUSTIÇA PORTUGUESA À ONU
«O presidente do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público (SMMP) entregou hoje, em Genebra, ao relator especial das Nações Unidas para a Independência do Poder Judicial e da Advocacia duas cartas a denunciar a "situação perigosa" da Justiça em Portugal.
António Cluny adiantou que as cartas do SMMP e da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, entregues ao argentino Leandro Despouy, expõem matérias coincidentes sobre o "estado de ruptura a que chegou a Justiça em Portugal" e as preocupações com as alterações aos estatutos profissionais e com a independência dos tribunais.
De acordo com António Cluny, as cartas explicam o que levou os magistrados judiciais e do Ministério Público a fazer greve e a situação, que consideram "perigosa", em que se encontram os estatutos dos magistrados.
"Não é normal haver uma greve como a nossa num país europeu", afirmou o presidente do SMMP.
Segundo Cluny, o relator das Nações Unidas "pode ajudar a mediar esta situação", pedindo informações ao Governo português e emitir recomendações.
"Os magistrados queixam-se das condições materiais, isto é, das alterações aos estatutos sócio-profissionais que podem colocar em causa a independência da magistratura".
O sindicalista sublinhou que as recentes medidas governamentais provocam um desajuste e um desequilíbrio que "tem consequências no desempenho e no equilíbrio do poder da magistratura em relação aos outros poderes".
"Mercê das últimas medidas do Governo há uma desequilíbrio entre deveres e direitos dos magistrados e isso pode desequilibrar a condição profissional e a independência destes", vincou, considerando que, em última análise (e em abstracto) um estatuto sócio-profissional muito baixo "pode dar origem a fenómenos de corrupção".
IN PÚBLICO ON-LINE
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«O sindicalista realça ainda a «diminuição das condições materiais para assegurar a independência dos magistrados, que não se traduz apenas numa questão formal, mas igualmente na possibilidade dos magistrados terem possibilidades de se formarem e adquirirem todos os materiais necessários ao seu trabalho». António Cluny lembra que «são os próprios magistrados que têm que adquirir os códigos, os computadores que têm em casa, as redes da Internet e têm que fazer todo um apetrechamento que a redução socio-material irá colocar em causa»
In TSF.
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JUSTIÇA DESMOTIVADA
«O presidente da Associação Sindical dos Juízes Portugueses vai ainda mais longe e considera que a justiça está desmotivada, realçando que os interesses económicos se sobrepõem a todos os outros.Alexandre Baptista Coelho afirma que os problemas da justiça começam pela falta de meios dos tribunais.
«A independência não se resume à liberdade do juiz decidir no momento como é que profere uma sentença. É muito mais abrangente e passa desde logo pela possibilidade dos tribunais terem os meios e a credibilidade fundamental para exercer a sua função num Estado de direito», adiantou.
O presidente da Associação Sindicial de Juízes lembra que se um tribunal tem demasiados processos para resolver vai prejudicar a decisão do juiz, porque não lhe permite reflectir pausadamente.
«Se por exemplo um juiz para se deslocar em serviço do tribunal tem que fazê-lo, pagando do seu bolso as despesas de deslocação, não será de modo algum defender a independência dos tribunais», acrescentou.
In TSF
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SFJ: SERVIÇOS MÍNIMOS SÃO ILEGAIS
«A Direcção Geral da Administração da Justiça veio através do ofício circular nº. 51/2005, proceder à designação dos oficiais de justiça com vista a assegurar os serviços mínimos no decurso da greve do dia 26/10.Importa, uma vez mais, desmistificar a decisão da administração da justiça que não passa de uma manobra para nos amedrontar, limitar e coagir no exercício do direito à greve.
Porque:
Nos termos da Lei em vigor as nossas funções não se incluem naquelas que têm obrigatoriedade de serviços mínimos;
É sempre possível assegurar a realização, legal e efectiva dos actos urgentes e necessários a satisfazer as necessidades sociais impreteríveis, já que as respectivas decisões inerentes são da responsabilidade e competência dos magistrados e não dos funcionários. Reconhecendo que não é a forma ideal de o fazer, a verdade é que a realização de tais actos não está inviabilizada por falta dos funcionários.
Por outro lado, já realizámos várias greves de um dia – 24 horas – e nunca nos foi imposta tal obrigatoriedade.
E mesmo que o entendimento correcto apontasse para a necessidade de assegurarmos serviços mínimos, esses seriam sempre os que estão previstos na lei e o número de funcionários necessários, idêntico aos que asseguram o funcionamento dos tribunais de turno todos os sábados. Ora, a circular da DGAJ aponta para um número de funcionários que mais parece destinada a assegurar “serviços máximos”!
A greve abrange apenas o período de um dia, pelo que está garantida a obrigação constitucional da apreciação da detenção no prazo de 48 horas.
Aos sábados na parte da tarde, domingos e feriados não coincidentes com segunda-feira não funcionam os Tribunais de Turno e a satisfação de tal imperativo constitucional e das demais necessidades sociais impreteríveis não são questionados.
Se o dia de amanhã fosse feriado (como foi no 5 de Outubro), haveria necessidade de assegurar tais serviços?
Então porquê em dia de greve?
Parece pois evidente que a imposição de serviços mínimos é apenas para afrontar, coagir e amedrontar, colocando em crise o direito à greve.
O Governo e a Administração da Justiça sabem das nossas razões, e utilizam todo o tipo de manobras para nos dividir na tentativa de obstar a uma greve em força de todos os funcionários, como se prevê.
A partir das 00.00 horas de amanhã, a adesão à greve fará cessar todos os deveres de obediência, subordinação e assiduidade, que apenas podem ser repostos por via de eventual requisição civil.
A greve foi decretada nos termos legais, é legítima, e por isso mantemos o direito de a realizar, tal como a definimos, sem serviços mínimos, que não se justificam.
Não devemos portanto acatar esta definição dos serviços mínimos.
Na hipótese de o Governo vir a decretar a requisição civil, esta só pode ser feita iniciada a greve, portanto – e apenas – amanhã.
Os funcionários abrangidos devem apresentar-se nos respectivos tribunais, mas dentro das suas possibilidades. Ou seja, quem estiver a uma considerável distância do tribunal, que não lhe permita apresentar-se ao serviço em tempo útil, nada lhe pode suceder, a não ser apresentar-se no dia seguinte. Em que já acabou o período de greve. Daí entendermos que a requisição civil, a ser decretada será, além de ineficaz, mais um triste exemplo da concepção de democracia e do estado de direito, do senhor ministro, o que alias já não nos espanta!
Por isso o SFJ apela à não obediência das imposições constantes na referida circular nem, igualmente, dos despachos exarados pelos juízes presidentes dos Tribunais superiores».
In Sítio do SFJ (LINK)
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MUDAR (OU CRESCER PELA INSUBMISSÃO)
Diz um provérbio chinês que "se continuares a fazer o que tens vindo a fazer até aqui, certamente obterás o mesmo que tens vindo a obter"!
Mudar pode significar o quebrar de rotinas, de regras viciosas e viciadas que ninguém sabe como nasceram e como se impuseram.Mas que existem, que nos menorizam, que nos aperreiam, que nos miserabilizam.Mudar pode ser também, quando tal se torne necessário, revolucionar.
O que se está a passar em Portugal neste momento é muito mais do que mera reivindicação estatutária.
Parece ter sido despoletado por questões estatutárias.
Mas o certo é que rapidamente se transformou; e antigas reivindicações estruturais, que há longos anos têm vindo a ser apontadas, por vezes timidamente, são agora erguidas em bandeira da mudança que se impõe.
Está em causa também o equilibrio do Estado de Direito, a independência dos Tribunais e a efectiva separação de poderes.
Neste momento, em Portugal, há uma postura nova das magistratruras portuguesas.
É uma postura de que se devem orgulhar.Porque estão a assumir, em ritmo crecente, o papel que, afinal, deveria competir ao poder político, na defesa da independência dos tribunais e da melhoria do sistema de justiça.
E fazem-no contra um discurso de clivagem, discurso esse, do poder político, que fala dos Tribunais como se estes fossem descartáveis, como se fossem um alvo a abater.
O poder político ainda não percebeu que ao fazê-lo está a dar tiros no próprio pé, está, ele próprio, a diabolizar a justiça aos olhos da opinião pública.
E um país com cidadãos descrentes na sua justiça não pode progredir, muito menos se essa descrença assenta em opinião nesse sentido manifestada por um ministro da justiça ou um primeiro-ministro.
Mas se o poder político é incompetente ou inábil para assumir o miserável estado em que se encontra a justiça em Portugal, se não sabe ou não quer emendar a mão e implementar um sistema que efectivamente responda às necessidades do país em matéria de justiça, então, meus amigos, aqui está a oportunidade da resposta possível.
Os magistrados e todos aqueles que contribuem para o sistema de justiça estão unidos, dizendo ao poder político:
- BASTA!
- É TEMPO DE A JUSTIÇA, EM PORTUGAL, FUNCIONAR!
-É TEMPO DE A JUSTIÇA E OS SEUS AGENTES SEREM DIGNIFICADOS E NÃO PERMANENTEMENTE VEXADOS POR UM PODER POLÍTICO AUTISTA E AUTORITÁRIO!
O mundo só poderá ser salvo, caso o possa ser, pelos insubmissos (André Gide, França[1869-1951]Novelista, Crítico).
XAVIER IERI, in EXCENTRICO (LINK)
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Adiamentos e salas de audiência

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POR DR. JOSÉ FERNANDO CARDOSO AMARAL
JUIZ DE CÍRCULO
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No Diário de Notícias de 23.10.2005, [um leitor] insurge-se contra o facto de, inutilmente, ter sido convocado para um julgamento que, apesar de marcado com ano e meio de antecedência, acabou por se não realizar por falta de sala, sem que (como critica) o Tribunal tivesse cuidado de garantir, ele próprio, as condições para a sua realização.
Tem razão, mas só em parte.
Tem-na, porque, como cidadão chamado ao foro, sofreu, injustamente, na pele (do corpo e da carteira) as consequências de uma das muitas maleitas de que padece, sem cura, o nosso agónico sistema de justiça: os adiamentos.
Tem-na, ainda, porque, subindo ao púlpito que o jornal lhe oferece e daí soltando a sua voz indignada, não só exerceu um direito de cidadania como tentou contribuir, pela denúncia, para a melhoria da vida dos seus concidadãos incomodados em situações idênticas.
Mas não a tem quando, como comentador interessado, não curou de ir mais longe no apuramento da real dimensão do problema, na busca do diagnóstico necessário e na interpelação aos verdadeiros responsáveis.
Daí que ao censurar o próprio tribunal pelo facto, que apelida de vergonha, leviandade e desrespeito, tenha errado completamente o alvo e, por isso, desperdiçado a eficácia da cajadada.
Mas é porque, finalmente, o descontentamento dos cidadãos se faz sentir e se une ao dos media e dos chamados operadores judiciários que vale a pena voltar à questão.
Os adiamentos por falta de sala de audiências (para não falar de outras causas) são com certeza inúmeros, todos os dias, ao longo do país. Os magistrados, os advogados e os demais utentes que têm a pouca sorte de ser chamados à justiça bem o sabem.
Ainda na semana que findou a imprensa dava conta de um certo caso muito badalado.
E só não têm sido mais porque, até aqui, sempre na esperança de dias melhores, na tentativa de evitar maior desonra para o sistema e precisamente em respeito pelos cidadãos, a maior parte dos juízes tem feito das tripas coração para realizar, com desconforto e pouca dignidade, muitas diligências em minúsculos e pobres gabinetes, ainda que à custa da imagem e do ritual normalmemte associados ao acto de julgar.
Acontece que eles próprios (juízes), maltratados como ultimamente têm sido, responsabilizados de maneira injusta pelas deficiências que não lhes compete suprir, incapazes de conter o coro de queixas dos cidadãos que se vão fazendo ouvir e já sem esperança de que o seu voluntarismo remedeie a passividade de tantos anos, resolveram dizer "basta!".
Daí a anunciada greve e, entre outras medidas, a recusa de prestação de trabalho fora do horário normal e em condições indignas.
É que nos tribunais não faltam só salas (presto serviço num em que para dez juízes há apenas duas).
Falta tudo: gabinetes, mobiliário, aquecimento. Já tive de trabalhar completamente embrulhado num kispo e com as portadas das janelas fechadas.
Ainda há dias uma juíza se queixava de o Ministério lhe ter recusado o reembolso de um aparelho portátil de ar condicionado que se viu forçada a comprar quando no seu gabinete enfrentou 33 graus de temperatura nas manhãs deste Verão.
Não há meios de registo da prova eficazes e fiáveis, nem de telecomunicações expeditos. Haviam de ver como são os gabinetes de teleconferência em alguns!
A informática é incipiente.
Não há sequer lugar para as longas esperas de advogados e público.
Enfim, o rol seria infindável, fastidioso, porventura inacreditável.
Falta tudo, só não faltam processos. Na maior parte dos tribunais, cada juiz tem, ao mesmo tempo, milhares a seu cargo.
E falta tudo onde menos devia faltar. Não só pela natureza fundamental da tarefa que o Estado prossegue através dos tribunais, mas porque a justiça é paga por quem a ela recorre, embora à gestão dessa receita seja totalmente alheio quem a produz.
O que acontece é que a maior parte de tudo aquilo que falta constitui encargo do poder político.
É o caso das instalações, portanto, das salas de audiências. Nos termos da lei (artºs 117º.e 118º., da LOFTJ), as dos tribunais superiores constituem encargo directo do Estado, e as dos tribunais de 1ª. Instância competem à administração central, salvo acordo diverso com os municípios.
Só que os tribunais são independentes, segundo a Constituição. Mas é uma independência que, no seu exercício, é condicionada pela falta de meios de que não dispõem.
O investimento na sua função jurisdicional não se traduz em contrapartidas eleitorais.
Por isso, os juízes não podem inventar salas. Arranjam escritórios em sua casa, equipam-nos à sua custa, usam-nos, em serviço, com os próprios meios.Mas, apesar de tudo, o dever de reserva tem calado muita revolta.
E com isso se têm conformado os cidadãos. Tal como os líderes de opinião.
Mas tudo isto está a mudar. Por que acham que os magistrados fazem greve? Porque se agitam e manifestam os cidadãos? Porque se ocupa a comunicação social tão intensa e extensamente como nunca da área da justiça ? Porque se incomodam os poderes ?
Porque no dia em que o povo, em nome do qual os tribunais administram a justiça, se consciencializar da realidade, nada ficará como dantes. Se são os magistrados, os advogados ou os funcionários a queixar-se das condições ou a exigir os meios, aqui-d´el-rei que são uns privilegiados. Se for a sociedade, como deve sê-lo, tudo mudará. Nessa altura, a vergonha para o sistema, a leviandade e o desrespeito pelos cidadãos que [o leitor] atribui à falta da sala de audiências para um julgamento, serão directamente atirados à cara escondida e envergonhada de quem devia cuidar e não cuida de as disponibilizar.
E jamais, em situação congénere, se voltará sequer a insinuar com a hipótese de falta de cuidado daqueles (os juízes) que precisamente todos os dias encarnam a justiça perante o povo e, por isso, sofrem também na pele os seus males, como no caso parece ter querido fazer-se com a interrogação sobre o que fará (disciplinarmente ?) o Conselho Superior da Magistratura.
Não fará, obviamente, nada.Porque se pudesse fazer começaria, ele próprio, por se dotar das condições básicas necessárias para o exercício cabal da sua função constitucional, designadamente da autonomia administrativa e financeira que há tanto tempo reclama e precisa, mas que, sucessivamente, tal como os meios exigidos pelos juízes para os tribunais, lhe vêm sendo negadas.
Negadas pelo poder político com a complacência dos mais variados quadrantes sociais que só se têm queixado quando a coisa lhes toca e em função dos respectivos interesses.
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Nota: Este texto, publicado com autorização expressa do seu Autor, consta igualmente do Blog O Meu Monte, com ligeiras diferenças de conteúdo.

Greve do MP - Resultados do 1.º dia

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DESCRIÇÃO DA ADESÃO À GREVE
O SMMP disponibiliza no seu sítio da Internet um documento em PDF (cfr. link) contendo a relação discriminada e pormenorizada, por círculos judiciais, do número de magistrados do Ministério Público e respectiva proporção percentual relativa à adesão no 1.º dia da greve decretada pelo SMMP.
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COMUNICADO DO SMMP
«A Direcção do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público (SMMP), num balanço inicial do primeiro dia de greve, e tendo em conta os dados já recolhidos até agora a nível nacional, informa que a adesão à greve situa-se próxima dos 100%, percentagem que abrange também os tribunais superiores. O número de magistrados não aderentes constitui uma percentagem absolutamente residual. Esta adesão esmagadora constitui uma manifestação sem precedentes.
A Direcção do SMMP congratula-se com a adesão dos colegas a esta greve, que não desejou e tudo fez para evitar, mas que a política e o comportamento do governo tornaram inevitável. A greve em curso justifica-se fundamentalmente por duas razões: por um lado, a persistente hostilização e desconsideração por parte do governo relativamente aos tribunais e aos seus profissionais e, por outro lado, a ofensiva injustificada, injusta e desproporcionada ao estatuto sócio-profissional dos magistrados, pressuposto da sua independência.
A greve destina-se ainda a alertar o cidadão para o estado de ruptura e colapso a que o Governo está a conduzir a justiça portuguesa, ainda que a mesma cause alguns incómodos pontuais, sem prejuízo de se ter garantida a realização dos serviços mínimos nos termos da lei».

É falso

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1. «O primeiro-ministro considerou hoje "absolutamente absurdo" e "injusto" o motivo que está na origem da greve convocada por juízes e magistrados, defendendo a necessidade de haver equidade nos apoios sociais prestados pelo Estado aos funcionários públicos» (cfr. link)
Falso.
Os magistrados judiciais não são funcionários públicos.
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2. "Juízes e magistrados estão a convocar a greve por um único motivo: não querem ter um sistema na protecção na doença igual ao que tenho e igual ao que têm a generalidade dos funcionários públicos"
Falso.
O Sr. Primeiro Ministro, todos os ministros e funcionários de todos os Ministérios e ainda da Presidência da República, Assembleia da República e Provedoria de Justiça e ainda nos serviços deles dependentes, desde que nos mesmos prestem serviço por mais de seis meses, beneficiam também dos Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros (cfr. link), que atribui não apenas assistência na saúde, mas também diversos subsídios e benefícios que nem os magistrados nem os funcionários públicos alguma vez beneficiaram.
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3. Continua: "O Governo pede aos juízes e aos magistrados que tenham o mesmo sistema de protecção na doença que tem um engenheiro de uma câmara municipal ou um arquitecto do Instituto Nacional de Habitação".
Falso.
Um engenheiro de uma câmara municipal, assim como a generalidade dos funcionários camarários, beneficia também dos serviços sociais da própria Câmara Municipal, em regra com muitos mais benefícios que os subsistemas de saúde, designadamente dos SSMJ.
Não se compreende a comparação com os arquitectos do INH. Mas se é essa a noção que o Senhor Primeiro Ministro tem dos juízes (titulares de órgãos de soberania) comparando-os com profissionais liberais, não precisa de acrescentar mais nada, pois «pela boca morre o peixe». Quando um titular de órgão de soberania desprestigia outros titulares de órgãos de soberania, pretendendo nivelá-los e compará-los com com não é titular dessas funções de Estado, está a contribuir para a morte do Estado de Direito. De qualquer modo, o INH é um instituto público, sob tutela do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Regional e o art.º 41.º do DL 149/2000, de 13.07, subscrito à data pelo então ministro do ambiente, José Sócrates, define que o regime jurídico do pessoal dos serviços, dos órgãos e serviços centrais do Ministério do Ambiente, do qual o INH faz parte, é o constante do presente diploma, da legislação específica e das leis gerais aplicáveis à função pública, pelo que se aplicam também a legislação específica da assistência em saúde em vigor para o aludido Ministério.
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ADITAMENTO (17:40)
É bem verdade o que diz o comentarista «João Carlos» (cfr. secção de comentários) e que nos motiva ao presente aditamento.
Com efeito, há outra falsidade no ponto 2. Não há motivo único de greve, nem o indicado é o mais significativo. Basta ver os pré-avisos e comunicados da ASJP (cfr. link1, link2, link3), do SMMP (link1, link2-pdf) e do SFJ (link1, link2), para confirmar a absoluta falsidade da aludida afirmação.

Uma greve justa

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POR RICARDO SÁ FERNANDES
In Público, 25/10 (ed. impressa)
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Não pode pôr-se em causa um quadro económico que é imprescindível para assegurar a independência da função e, por isso, o exercício da própria justiça.
Está na moda dizer mal da greve dos juízes e de outros profissionais da justiça. Mas a moda raramente tem em conta os princípios por que nos devemos guiar. É o caso.
A independência dos juízes - e a autonomia do Ministério Público, que é também uma forma particular de independência - é o mais importante pilar do sistema de justiça do Estado de direito. Sem ela, ficaríamos reféns da prepotência, do capricho dos mais fortes ou até do mero acaso. A própria liberdade da advocacia, outro dos seus pilares, de pouco nos valeria. Convém, pois, recordar que assegurar a independência do poder judicial corresponde a garantir o exercício da justiça.
A independência das magistraturas depende de dois factores fundamentais: um estatuto jurídico que garanta a liberdade da decisão e um quadro económico que assegure a dignidade da função. Entre nós, tal independência é um dado adquirido. Mas não é um acidente. É o resultado de um longo processo histórico. De resto, só uma pequena parte da humanidade tem o privilégio de a usufruir.
No que toca aos magistrados, o Governo anunciou medidas que suspendem mecanismos de progressão das carreiras e suplementos remuneratórios, alteram as regras da reforma, eliminam um subsistema de saúde e condicionam o exercício do direito às férias. Não são questões de "lana-caprina". São, de facto, acções que atingem de forma grave a sua condição económica. E, nessa medida, abalam o edifício em que historicamente se alicerçou a sua independência. Saiba-se, por exemplo, que, para cada visado, a suspensão da progressão nas carreiras poderá traduzir-se numa quebra mensal de expectativas de centenas de euros e a exclusão do subsistema de saúde (criado ainda no Estado Novo) pode implicar, em caso de internamento, um custo adicional de milhares de euros. Idênticos sacrifícios são impostos aos funcionários judiciais.
É por isso que só por ignorância ou hipocrisia - aquela em que os portugueses são especialistas quando se trata do dinheiro dos outros - se pode duvidar da legitimidade moral destas greves.
Isto não significa que o actual estatuto das magistraturas e dos outros profissionais da justiça deva permanecer imutável. Pelo contrário, é altura de o discutir, redefinindo objectivos e enquadramentos. (...)
Mas não é como o Governo está a fazer. Não pode apresentar-se este estatuto económico como um paradigma de privilégios absurdos. Não pode ignorar-se que ao magistrado é imposta uma exclusividade absoluta, que o proíbe de exercer qualquer outra actividade, excepto a docência (mas não remunerada). Não pode pôr-se em causa um quadro económico que é imprescindível para assegurar a independência da função e, por isso, o exercício da própria justiça. E, sobretudo, não pode pretender-se que a defesa da dignidade desse estatuto é um acto ilegítimo.