REFORMA DO PROCESSO CIVIL - AS ALÇADAS
«O Gabinete de Política Legislativa e Planeamento do Ministério da Justiça tornou público o anteprojecto de revisão dos recursos em processo civil. Entre o mais, propõe a alteração do valor das alçadas (que de há muito reclamam actualização), para 30 000,00 € e para 5 000,00 €, respectivamente para os tribunais de Relação e para os tribunais de primeira instância.
Só por este pequeno mas tão relevante pormenor, penso que a proposta é demonstrativa de que, contrariamente ao que vem sendo anunciado, tudo vai, afinal, ficar na mesma… E se dúvidas tivesse, a notícia de ontem do Diário de Notícias deixar-me-ia esclarecido. Pese embora possa em abstracto impressionar a dimensão das alterações propostas, dado que nestas a alçada dos tribunais de Relação corresponde praticamente ao dobro do valor que tem neste momento, e a dos tribunais de primeira instância a um acréscimo de 25 %, a verdade é que estes novos quantitativos ficam muito aquém daqueles que com razoabilidade se deveriam fixar neste momento de reforma.
O valor das alçadas é, em processo civil e laboral, como é sabido, o mais relevante dos factores para dar acesso, em recurso, aos tribunais de Relação e ao Supremo Tribunal de Justiça.
O valor de 5 000,00 € para os tribunais de primeira instância, é manifestamente desadequado à responsabilidade social inerente às funções desempenhadas pelos juízes da primeira instância. Os processos cujo valor não ultrapassa aquele quantitativo, não podem senão, no mundo moderno dos nossos dias, qualificar-se de pequenas causas, devendo por isso ser tramitados em procedimentos céleres (mais que sumaríssimos), com decisões orais, contendo apenas o dispositivo e a remissão para as normas legais em que se baseiam.
Por seu turno o valor de 30 000,00 € queda-se pelo equivalente ao vencimento mensal de alguns quadros superiores da função pública e das pequenas e médias empresas. Corresponde apenas a cerca de 1/5 do valor de um apartamento T2, usado, em Lisboa ou Porto. Qualquer modesta empreitada de construção civil o ultrapassa, sendo que as transacções de bens de consumo corrente como é o caso dos automóveis, na sua maioria, também o ultrapassam.
Os cidadãos têm constitucionalmente assegurado, como regra, um duplo grau de jurisdição. Mas a excepção que confirma aquela regra deve naturalmente incluir as pequenas causas (como hoje já acontece) sem recurso. Para além disso o acesso ao Supremo, em termos ordinários, deve ser muitíssimo mais parcimonioso do que é actualmente e do que se preconiza no Anteprojecto.
Esta matéria das alçadas está intimamente relacionada com a de organização judiciária, não devendo em princípio qualquer delas ser tratada senão conjuntamente. É aliás por isso que as alçadas vêm previstas na Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais. Isto é, no regime de recursos deve levar-se em conta a dimensão e funções dos tribunais de recurso, mormente do STJ (podendo equacionar-se, por exemplo, alternativas, nas pequenas causas, de recurso da comarca para o círculo, em casos tipificados relativos a questões adjectivas ou a questões de maior relevância social, cujo valor não permitiria recurso ordinário, como em matéria de arrendamento urbano e rural, etc.).
Certo é que o STJ não deve ser uma terceira instância, nem a ele devem poder aceder a generalidade dos casos. Mas antes um tribunal para conhecer apenas de direito e apenas das causas mais relevantes.
Ora, perspectivando o Supremo como tribunal de revista, com uma jurisprudência de altíssima qualidade, mais respeitada, que contribua decisivamente para a evolução do direito e do próprio sistema jurídico, o acesso ao mesmo terá de ser drasticamente reduzido. O acesso a este tribunal não deve ir além do conhecimento das causas mais relevantes (sendo o valor das alçadas apenas um dos parâmetros de acesso) e à uniformização da jurisprudênciao. A ser assim podia e deveria este alto tribunal ter um máximo de dezena e meia de juízes conselheiros, e não quase uma centena como acontece actualmente.
Em suma, no que apenas às alçadas respeita, sem prejuízo do tratamento integrado da matéria com a de organização judiciária, penso que elas não deveriam nunca quedar-se abaixo de 25 000,00 € para os tribunais de primeira instância e 75 000,00 € para os tribunais de Relação».
IN JOEIRO
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ALÇADAS - UM OPORTUNO COMENTÁRIO AO POST ANTERIOR
O Juiz Desembargador Dr. Francisco Bruto da Costa, no mesmo blog Joeiro, inseriu o seguinte oportuno comentário, que merece ser objecto de reflexão:
«O meu Exmo. Colega coloca a questão de um ponto de vista positivista.
Eu tentarei colocá-la de forma mais abstracta: porque é que hão-de ser as alçadas a determinar quais os processos com decisão recorrível ?
Decerto já viu, como eu, acções sumaríssimas em que está em causa a honra de uma das partes, assumindo por isso uma importância vital para essa pessoa; e já viu acções ordinárias, ordinaríssimas, em que apesar do elevado valor a questão de facto e de direito é extremamente simples e por isso não se justificaria que tramitasse até ao Supremo.
Parece-me, pois, que a elevação das alçadas e a restrição legal de recursos não é a melhor solução.Parece-me preferível, por exemplo, um sistema que não restrinja a possibilidade de recurso mas que aumente as custas e sancione com gravidade a litigância de má fé e a litigância temerária, consagrando esta última figura, com contornos claros e objectivos».
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PRIVILÉGIO OU CAPITIS DEMINUTIO ?
«Os Juízes, os Direitos Fundamentais e os Ditos Privilégios (Primeira Abordagem)Tive oportunidade de passar no recente Congresso da Associação Sindical dos Juízes Portugueses e do pouco que lá ouvi ficou-me a impressão de que os Juízes não se apercebem verdadeiramente da “Capitis Deminutio” que os atinge em matéria de direitos fundamentais.
Outras são, na verdade, as actuais preocupações dos Juízes – a independência do poder judicial, o status profissional, as condições de trabalho, entre outras – e escapa-lhes as restrições que sofrem em matéria de Direitos Fundamentais, desde logo, o direito tão fundamental que é o direito de tomar parte na vida política.
Este direito, que é uma vertente do direito de participação na vida pública, e de que pode ser exemplo a candidatura às eleições autárquicas – quantos juízes terão sido já candidatos nestes últimos trinta anos de democracia no nosso País? – é um direito fundamental dos cidadãos, reflectindo a ideia de que o “poder político pertence ao povo” (artº 108º CRP) e constituindo “condição e instrumento fundamental de consolidação do sistema Democrático”, que é o retrato do Estado de Direito Democrático que temos (artºs conjugados 2º, 9º,c), 48º, nº 1, e 109º CRP).
Como tal, o direito de todos os cidadãos de serem eleitos reveste um carácter absoluto ou quase absoluto, exigindo-se níveis intensos de justificação de limites a esse pleno direito, o que ressalta dos artºs 18º, nºs 2 e 3, e 50º, nº 3 CRP, que devolvem à Lei, no acesso a cargos electivos, só o poder de “estabelecer as inelegibilidades necessárias para garantir a liberdade de escolha dos eleitores e a isenção e independência do exercício dos respectivos cargos”.
Ora, os juízes estão sujeitos a um regime de incompatibilidades que está desenhado no artº 216º, nºs 3, 4 e 5 CRP e se projecta no seu Estatuto (artºs 11º e 13º), daí se retirando que um juiz na efectividade não pode ocupar o cargo político de Presidente da Câmara Municipal e sofre ainda de inelegibilidade quanto à candidatura a esse cargo - só através do regime das licenças sem vencimento pode esse juiz ultrapassar a barreira – e será a licença de longa duração de acordo com o entendimento do Conselho Superior da Magistratura – e conhecido de todos o regime gravoso dessa licença, há que perguntar: onde está o privilégio dos Juízes?
GUILHERME DA FONSECA, IN SINE DIE
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UMA COISA VERDE
«Reformar o sistema de recursos e alçadas é algo que se impõe há muito tempo.Mas, onde uns vêm garantias e garantismo eu vejo empastelamento.
Onde outros vêm excesso de garantias ou de garantismo eu vejo o problema com outro enquadramento.
Em primeiro lugar, o actual sistema desemboca no que se tem visto nos últimos anos: justiça desacreditada. Auto-desacreditação, entenda-se (da desacreditação por via da cicuta desprestigiante derramada pelo Governo sobre a justiça já aqui se falou).
De recurso em recurso, vamos de decisão em decisão e, atendendo aos resultados, de indecisão em indecisão até ao descrédito total.
Uns dizem, outros desdizem.Uns, que é amarelo; outros, que não, que é azul; outros, que é rosa...
O povo desespera e não entende.
Sente a injustiça da justiça.
Os espertalhões, os sabidolas, os chicos-espertos e quejandos aproveitam o facto e, por entre decisões e contra-decisões, escapam-se como areia seca por entre dedos atrofiados.
Melhor seria isto:
- Uma primeira instância provida com juízes bem preparados;
- Uma primeira instância de juízes de um corpo de juízes dignificado e prestigiado, de um órgão de soberania digno desse nome;
- Uma primeira instância com meios técnicos e humanos suficientes e capazes;
- Uma lesgislação, ao menos a adjectiva, que responda às necessidades dos tempos actuais (ao invés da actual que obriga o juiz a utilizar cerca de 75% do seu tempo, esforço e saber na preparação do processo para, então sim, poder julgar a causa);
E melhor seria também limitar o acesso aos tribunais superiores, segundo níveis de importância qualitativa e quantitativa que traduzam, nessa matéria, as necessidades actuais da sociedade portuguesa.Mas não apenas pelo aumento das alçadas e pelo aumento das custas (o preço da justiça).Mas antes pelo reforço, nos termos expostos, das competências, qualitativa e quantitativamente, da primeira instância.
Na verdade, face ao actual quadro, como pode um país suportar uma rede de tribunais de 1ª instância se estes "nada decidem"? (espero que o blog corporações não veja isto e vá a correr transcrever a literalidade d a expressão).
Em boa verdade, face ao excesso de garantias que actualmente existem, os tribunais de 1ª instância produzem decisões ... verdes!
Sim, verdes! E, claro, como coisa verde que é... vem um burro e... come-a! (salvo seja)
Pode um país dar-se ao luxo de, por sistema (e devido ao sistema), ver quase cada uma das decisões jurisdicionais de 1ª instância (e não só) devolvida ao sistema judicial para nova decisão?
Façam as contas.Aos euros e ao resto.E o resto não é despiciendo.A justiça é de homens para homens (e mulheres, acrescente-se antes que me mandem com um agrafador à testa).
Alguns erros se cometerão na primeira instância. Mas também nas instâncias superiores não são assim tão raros.Aliás, em última instância não existem erros por isso mesmo: por ser uma última instância.
Duas pessoas a decidir sobre o mesmo problema podem muito bem desembocar em soluções diferenciadas, ambas tecnicamente correctas, mas reflectindo sensibilidades diferentes. O que é humano. E mais não se pode pedir. Aliás, ir além disso é substituir um homem-juiz por um computador-debitador de decisões.
Pelo que o problema não é de segurança ou garantia: É político.
E não é apenas pelo aumento das alçadas que se encontra a boa solução.
Isso, conjugado com o aumento das custas, terá um efeito altamente perverso: Tornar a justiça um bem cada vez mais inacessível a uma (já) larga fatia dos cidadãos.
É pela dignificação, pela formação e competência da 1ª instância, conjugado com um regime que permita o acesso às instâncias superiores, repete-se, apenas às causas que, segundo níveis de importância qualitativa e quantitativa, traduzam, nessa matéria, as necessidades actuais da sociedade portuguesa.
É bem de ver, pois, que em prol da justiça e dos cidadãos, bom seria que as decisões jurisdicionais deixassem de ser uma coisa verde...»
XAVIER IERI, in EXCENTRICO
.UM EXEMPLO VINDO DO BRASIL
«Por determinação judicial, a Folha Online retirou do ar, na noite desta sexta, 165 páginas de seu noticiário que diziam respeito ao processo criminal que apura a contratação da empresa Kroll, pela Brasil Telecom, para investigar a concorrente Telecom Italia.
Os textos retirados fazem parte do arquivo do site e vão de 22 de junho de 2004 a 17 de novembro deste ano, data da última reportagem sobre o caso publicada na internet.
Além dos 57 textos próprios da Folha Online, também foram retiradas da internet a versão digital de 108 reportagens publicadas originalmente na edição impressa da Folha de S.Paulo. [mais aqui] O caso de espionagem foi revelado pela Folha em julho de 2004 que, conforme noticiado na época, teria atingido figuras do primeiro escalão do governo Lula.
A juíza informa, em ofício de 21 de novembro último, recebido hoje pela redação da Folha Online, que acolheu solicitação de "um dos envolvidos". O processo criminal nº 2004.61.81.001452-5, tramita sob sigilo. Nele são réus o empresário Daniel Dantas e mais 15 denunciados. [mais aqui] Cá não há necessidades destas. Basta constatar a primeira página do Expresso de hoje...» MANUEL, IN GRANDE LOJA DO QUEIJO LIMIANO