Agradecemos a Sua Excelência, a Juiz Presidente do Tribunal Judicial de Loures, Dra. Juiz Maria Margarida Ramos de Almeida, a disponibilização da comunicação / provimento elaborado pelos Excelentíssimos Juízes do citado Tribunal, a propósito da marcação de férias dos Juízes, que aqui se disponibiliza em benefício de toda a comunidade forense.
Nota: O texto infra foi remetido ontem, em correio azul, para o Conselho Superior da Magistratura, apenas se disponibilizando agora publicamente, por se presumir que a correspondência já terá sido recepcionada pela Entidade destinatária.
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Exº Sr.
Juiz-Presidente do
Conselho Superior da Magistratura
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Assunto: Turnos e regime de substituição/Gozo de férias.
C/conhec. ao Exº Sr. Juiz-Presidente do T.R.Lisboa
Maria Margarida Ramos de Almeida, em exercício de funções como juiz-presidente do Tribunal de Loures vem, em seu nome e em representação dos Exºs Magistrados Judiciais colocados no Tribunal de Loures (Juízos Criminais, Juízos Cíveis, Juízos de Família e Menores, Juízos de Instrução Criminal, Juízos de Trabalho, Juízos do TPIC e Varas Mistas), expor e requerer a V.Exª o seguinte:
1. Pese embora existam dúvidas quer sobre a entrada em vigor da Lei nº 42/05, de 29.8., quer sobre a sua constitucionalidade material, a verdade é que se reconhece que tal terá de ser declarado em sede própria, que não esta.
2. Assim, tendo em consideração que o C.S.M. a entende em vigor, haverá que fazer um elenco dos problemas concretos de aplicação que tal normativo suscita, em especial no que se refere ao período previsto para que os Magistrados Judiciais possam gozar as suas férias:
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A) Há que conciliar os diversos normativos aplicáveis, nomeadamente, as restantes leis que regulam o regime de férias - no caso, o disposto no Dec.Lei nº 100/99, de 31/3, na redacção dada pelo Dec.Lei nº 157/2001, de 11/5.
De acordo com o art.º 2º, nº 1, deste diploma, cada juiz tem direito, em cada ano civil, a um período de férias mínimo de 25 dias e, como estabelece o art.º 5º, nos 1 e 2 desse diploma, tais férias podem ser gozadas seguida ou interpoladamente, não podendo ser gozados seguidamente mais de 22 dias úteis, nem, no caso de gozo interpolado, um dos períodos pode ser inferior a metade dos dias de férias a que o titular tenha direito.
Sem prejuízo de tais regras, e salvo nos casos de conveniência de serviço devidamente fundamentada, não pode ser imposto o gozo interpolado das férias.
Constata-se, assim, que a lei determina o direito de se gozar um período ininterrupto de 22 dias úteis de férias, só podendo tal direito ser afastado em casos pontuais e excepcionais, nunca como regra.
Tendo sido auscultados todos os Exºs Colegas deste Tribunal, nenhum declarou prescindir de tal direito – ou seja, todos afirmaram pretender gozar 22 dias úteis de férias ininterruptamente.
Ora, face à nova redacção dada ao artº 28 do Estatuto dos Magistrados Judiciais e ao artº 12 da L.O.F.T.J. constata-se que só será possível o gozo ininterrupto de 22 dias úteis de férias, no Verão (pois os períodos de férias judiciais quer do Natal, quer da Páscoa, não têm número de dias úteis suficientes para tal fim).
Assim, o que sucede é o seguinte:
- Ou todos os magistrados tiram os 22 dias úteis de férias durante o mês de Agosto, o que determina que não haja ninguém para assegurar os turnos de 1 a 31 de Agosto;
- Ou tiram os 22 dias úteis de férias entre o dia 17.7.06 (já que 15 é sábado) e o dia 31.8.06, o que determinará sempre (quer haja ou não simultaneidade de começo de férias de um ou vários magistrados, nesse dia ou nos dias seguintes), que não haverá magistrados judiciais para desempenharem funções de turno entre o dia 1 e o dia 16, ambos de Agosto de 2006.
Entende-se, igualmente, face ao que atrás se deixou dito, que a solução para tal problema não pode passar pela utilização do mecanismo previsto no nº5 do artº 28 do E.M.J., uma vez que o mesmo remete para o artº 5º, nos 1 e 2 do Dec.Lei nº 100/99, de 31/3, na redacção dada pelo Dec.Lei nº 157/2001, de 11/5., que só permite o regresso forçado ao serviço em casos pontuais e excepcionais, nunca como regra. Além do mais, qual seria o critério pelo qual se determinaria o regresso de alguns magistrados ao serviço?
A existência deste problema foi aliás já reconhecida por esse Conselho Superior da Magistratura, conforme decorre da deliberação datada de 7.02.06.
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B) Por outro lado, as novas regras de gozo de férias previstas na Lei nº 42/05, de 29.8. podem envolver, caso não se consiga harmonizá-las, uma eventual violação do princípio da igualdade consignado no artº 13 nº1 da C.R.P., que determina que todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
Na verdade, não é igual gozar-se férias durante o período de férias judiciais (1 a 31.8) ou durante qualquer outro período adicional (seja de 15.7 a 31.7, ou qualquer outro), pois o que sucede é o seguinte:
a) Se um magistrado gozar férias integralmente em Agosto, não fará turno de Verão, mas terá de assegurar o serviço dos Exºs Colegas que estejam em gozo de férias durante Julho, o que significa que, para além de ter de assegurar o seu serviço normal, terá ainda de substituir o/os Colega/s, nos termos gerais, para as situações urgentes;
b) Se um magistrado gozar férias parcialmente em Julho e em Agosto, terá de assegurar o turno de férias dos dias de Agosto que lhe couberem e verá ainda o seu trabalho normal acumular-se (pois apenas os actos urgentes serão praticados em Julho), já que a secção continuará a abrir conclusão normalmente, sendo que apenas os processos urgentes serão despachados pelo Colega que o substitua.
Esta situação, aliás, torna-se ainda mais complicada, se se atender à possibilidade de o início do gozo de férias ocorrer, por exemplo, no dia 24.7.06, pois este magistrado terá de funcionar em regime de substituição até esse dia e terá ainda, eventualmente, de realizar turno durante Agosto.
Finalmente, os Magistrados que gozarem férias em parte num período adicional, verão a sua pendência aumentar, sendo confrontados, no regresso, com um acumular de serviço (despachos, sentenças, acórdãos e saneadores), que não ocorrerá com os Magistrados que tiverem gozado férias apenas durante o período de férias judiciais.
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C) Acresce que também não é indiferente ao cidadão utilizador dos serviços de Justiça, que um determinado Magistrado Judicial tire férias de 1 a 31 de Agosto ou em qualquer outro período adicional, pois a verdade é que o risco de adiamento de diligências e de atrasos na prolação de despachos, sentenças e acórdãos, é diverso.
Na verdade, funcionando o regime de substituição fora do período de férias judiciais, tal determinará, forçosamente, que algumas das diligências designadas pelo juiz-substituto, bem como alguns dos processos conclusos, terão de ser adiados e postergados para outras datas, de forma a viabilizar a sua intervenção em serviço urgente.
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D) Finalmente, há que constatar que a Lei nº 42/05, de 29.8. não fixa qual o número mínimo de Juízes-Substitutos, nem a sua proporção relativamente aos Juízes que se encontram em gozo de férias o que, a não ser acautelado, pode gerar situações de desigualdade e de desproporcionalidade de serviço entre Magistrados Judiciais.
Na verdade, quando se escolhe um determinado período quer de substituição, quer de turno, ignora-se ainda quantos Colegas irão estar no exercício do seu direito a férias, o que pode determinar que existam períodos em que esteja apenas em funções um único Juiz-Substituto para todo o serviço normal e corrente do Tribunal e, noutros períodos, estejam em funções 10, 15 ou 20 Juízes-Substitutos, consoante o início e o termo dos dias de férias que venham a ser escolhidos.
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Em conclusão:
Tendo em atenção os problemas concretos de aplicação que tal normativo suscita (Lei nº 42/05, de 29.8.), haverá que fazer um esforço para tentar resolvê-los e harmonizá-los, de forma a:
a) garantir a exequibilidade e a eficiência do serviço prestado pelo Tribunal;
b) assegurando ainda as expectativas dos utilizadores;
c) a par do exercício do direito de gozo de férias por parte dos Magistrados Judiciais;
d) possibilitando ainda a todos os Magistrados Judiciais que possam exercer o seu direito a férias em igualdade de tratamento e de condições entre si, ou seja, sem que o serviço de uns seja beneficiado e o de outros prejudicado (pois não há qualquer ganho, a estes níveis, com o facto de o serviço daquele que está de férias não ser convenientemente assegurado e o daquele que está a trabalhar ficar prejudicado com a acumulação de serviço),
o que implicará, no nosso entendimento, a necessidade de dar um determinado e específico conteúdo funcional ao trabalho a ser prestado pelos Srs. Juízes-Substitutos.
Assim sendo, entendemos que deverá ser dado um provimento, pela juiz-presidente deste Tribunal, em nome e em representação de todos os magistrados judiciais que aqui se encontram em exercício de funções, com o seguinte teor:
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PROVIMENTO
1. Os magistrados judiciais deste Tribunal (Juízos Criminais, Juízos Cíveis, Juízos de Família e Menores, Juízos de Instrução Criminal, Juízos de Trabalho, Juízos do TPIC e Varas Mistas) gozarão os seus dias de férias, pelo menos na parte relativa aos 22 (vinte e dois) dias úteis ininterruptos, no período compreendido entre 15 de Julho a 14 de Setembro;
2. Proceder-se-á à divisão equitativa, entre todos os Magistrados Judiciais deste Tribunal, dos dias compreendidos entre 16.7.06 a 14.9.06, para efeitos de serem asseguradas quer as funções de Juiz-Substituto, quer as funções de Juiz de Turno, atendendo-se posteriormente ao resultado de tal divisão, no momento da marcação dos dias de férias a que cada um dos Magistrados Judiciais tem direito;
3. Durante o período de 16 de Julho a 31 de Julho e de 1 de Setembro a 14 de Setembro, atribui-se aos Srs. Juízes-Substitutos o seguinte conteúdo funcional:
Competirá a um ou dois Juiz/es-Substituto/s (consoante se entenda que, face ao volume de serviço deste Tribunal, seja aconselhável encontrarem-se dois Magistrados em simultaneidade de funções), durante os dias em que lhe/s compete assegurar tal substituição, nos termos previstos no ponto 2., proceder à realização de todos os actos de natureza urgente deste Tribunal (todas e quaisquer diligências, despachos ou outros actos processuais); ou seja, o seu exercício de funções abrangerá todas as jurisdições existentes, relativamente a actos de natureza urgente;
4. Durante os períodos mencionados no ponto 3. só serão designadas audiências ou quaisquer outras diligências processuais de carácter urgente;
5. Durante os períodos mencionados no ponto 3. só terão andamento os processos de natureza urgente, pelo que as secções do Tribunal não abrirão conclusão ou vista senão em processos que tenham tais características.
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Dado o conteúdo e a natureza de tal provimento, entendemos que do mesmo deve ser dado prévio conhecimento ao Conselho Superior da Magistratura, para os fins tidos por convenientes.
Tendo ainda em vista o prazo preceituado no artº 28-A da Lei nº 42/05, de 29.8., será conveniente que o mencionado provimento seja proferido até ao dia 3 de Março de 2006, iniciando-se, de seguida, a elaboração dos turnos de férias da Páscoa e do Verão, bem como dos dias relativos ao exercício de funções dos Srs. Juízes-Substitutos.
Caso não haja qualquer resposta por parte do Conselho a que V. Exª preside, entender-se-á que o C.S.M. considera adequado o conteúdo do mencionado provimento, pelo que se procederá messe mesmo dia à sua prolação.
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Com os melhores cumprimentos
Margarida Ramos de Almeida
(em exercício de funções como juiz-presidente)
Loures, 16 de Fevereiro de 2006.