No sítio da ASJP acaba de ser publicado um artigo de elevada excelência, da autoria do Juiz Desembargador Dr. Orlando Afonso, intitulado «Reforma ou Subversão Judiciária». Tomamos a liberdade, mas com a devida consideração, de extrair os seguintes respigos do seu texto integral, cuja leitura recomendamos. .
A reforma judiciária e a crise do sistema
«Numa sociedade complexa, enervada de direitos, as reformas não podem passar por restrições ao papel do sistema judiciário sob pena de se modificar negativamente as condições de um correcto exercício da democracia».
«O grande problema da actual crise institucional portuguesa não reside no facto do sistema judicial não poder dar respostas atempadas aos conflitos de interesses públicos e privados (porque se assim fosse há muito que estaria solucionada), mas decorre do facto do sistema judicial não dar as respostas que o poder político quer. No dia em que o poder político (e com ele todos os micro poderes que o sustém) consiga, como pretende, controlar toda a actividade judicial, pouco importará a intempestividade das decisões, contanto que elas sejam alheias aos interesses públicos ou privados de determinados agentes ou grupos sociais».
«(...) a tutela dos direitos, interesses e situações legítimas dos cidadãos não são reconduzíveis à lógica economicista (ou de mercado) e a defesa da legalidade não se compadece com actuações económicas paralelas ou à margem dos valores contidos nos direitos fundamentais».
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A independência real dos poder judicial
«Se a ideia de poder judicial neutro contém, em si, a potencialidade de existência de uma magistratura (judicial) subtraída a qualquer influência, a pressuposição da presença de juízes que julguem "sem temor nem tremor", o certo é que tal ideia tem servido, sobretudo, para excluir a magistratura dos conflitos políticos, económicos e socialmente mais relevantes, dando ao governo a possibilidade de agir sem interferências incómodas da jurisdição. A independência concebida pelo poder político para os juízes, como liberdade do acto decisório, é enganosa. Na verdade, encontrando-se viciados os mecanismos "ex ante" e "post" decisórios e, funcionalmente, neutralizados os juízes, a sua independência (mesmo ao nível da decisão) não passa de uma simulação. E a grande questão que continua a preocupar o poder político não é a da reforma do sistema judiciário no sentido de o tornar operativo no quadro dos valores inalienáveis da jurisdição (porque pilares do Estado de direito), mas a subversão total desses mesmos valores convertendo-se a magistratura não, apenas, na "bouche qui prononce la loi" mas na "boca que diz a lei como se espera e se quer". Quem tal defende não importa que o Estado de direito não passe mais do que uma formulação teórico-constitucional desde que a consagração da asserção produza».
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A eficácia da magistratura
«Que interessa a existência de Tribunais dotados de inúmeros poderes formais se continuam estrangulados por dificuldades materiais, processuais e financeiras de toda a ordem?
Uma magistratura sem meios adequados (sobretudo legislativos e financeiros), projectada em todas as direcções, transformada em "vazadouro" dos conflitos sociais, sobre a qual se descarrega uma micro conflitualidade enorme, devastante, opressiva que lhe tolhe o tempo e a capacidade de se ocupar com os verdadeiros e próprios litígios, não pode exercer uma judicatura eficaz.
E perante todo este panorama vêm os "iluminados" deste país falar da gestão e da eficiência dos Tribunais como se de qualquer empresa ou fábrica se tratasse e que não se quisesse deixar cair em insolvência. A diferença entre a economia e a Justiça é que a primeira tem por escopo o lucro (independentemente do bem-estar social) e a segunda a dignidade do Homem. E esta não se determina por fórmulas matemáticas e muito menos segundo as leis do mercado.
Os Tribunais não têm que ser eficientes (como por aí se apregoa), (e qualquer comissão formada para esse fim constitui, à partida, salvo o devido respeito, uma aberração conceptual). O que os Tribunais têm é que estar dotados de todos os meios que lhes permitam efectivar o direito em prazo razoável. É este o conteúdo significante do art.6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e esta tem sido a Jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem».
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Os comportamentos político-governamentais em matéria de Justiça
«A deslegitimação, tal como a calúnia, é a melhor forma de deposição, sem convulsões sociais, de qualquer poder ou dos seus titulares
Deslegitima-se o poder judicial, criando-lhe dificuldades a vários níveis, dificultando-lhe o acesso a meios, retirando-se-lhe poderes de facto, contornando-se-lhe as decisões ou colocando obstáculos à sua execução.
Calunia-se a magistratura acusando-a de "preguiçosa, negligente, incompetente, prepotente, responsável pela ineficácia do sistema"»
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A subversão do sistema
«Um país cultural e economicamente à beira do apocalipse possui as condições adequadas à apropriação do poder público por grupos de interesses privados que interagem ao nível dos diversos órgãos de soberania. Para que o controlo do Poder se exerça plenamente, torna-se necessária a apropriação do poder judicial.
Os meios de a obter são vários.
Enumeram-se alguns sem pretensão de se ser exaustivo:
a) Recrutamento, selecção, formação e nomeação de magistrados segundo parâmetros "weberianos", sem qualquer específica cultura da jurisdição e da independência
b) Ausência de carreira.
c) Politização dos Tribunais superiores.
d) Controlo da independência externa e interna.
e) Controlo dos mecanismos processuais penais de investigação e de julgamento.
f) Dejudiciarização do direito civil, comercial, económico.
g) Controlo da jurisdição administrativa através da manutenção (sem qualquer base filosófica) de uma ordem de Tribunais paralelos aos da ordem judicial.
h) Responsabilização dos juízes como forma intimidatória de controlo das suas decisões
i) Controlo do pluralismo interpretativo, através de um apertado sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade e da destruição dos demais mecanismos de segurança jurisprudencial necessários à existência desse mesmo pluralismo».
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A independência e a carreira judicial
«O que o poder político pretende é abolir a carreira, reduzindo os juízes a funcionários da 1ª instância e preencher os quadros dos Tribunais superiores com gente da sua total confiança que se encarregará de revogar ou anular as decisões "inadequadas", produzindo-se jurisprudência a contento ou, pelo menos, sem sobressaltos político-sociais. Num contexto destes, não é de admirar que se advogue a ideia de que os políticos devam ser julgados só nos Tribunais superiores».
«(...) a independência pressupõe o exercício da jurisdição por sujeitos independentes entre si (independência interna) e a existência de um órgão de auto-governo da magistratura (independência externa). Tem como corolários, a vitaliciedade, a inamovibilidade e a irresponsabilidade das decisões».
«A substituição do Conselho Superior da Magistratura (CSM), cuja composição não obedece ao preconizado a nível do Conselho da Europa, por um conselho único, é mais um atentado ao auto-governo da magistratura e à sua independência externa, em perfeita consonância com o pensamento do Ministro da Justiça italiano ao tempo de Mussolini que afirmava que o auto-governo da magistratura era incompatível com o Estado fascista.
A eliminação da carreira judicial, a criação de dependências no interior da magistratura judicial, a transformação do CSM quanto à sua estrutura e composição, a responsabilização civil directa ou indirecta dos juízes, fora dos casos de dolo, a supressão da inamovibilidade, garantirão, só por si, ao poder político e a todos os demais poderes a total dependência da magistratura. O mais virá por acréscimo.
Portugal poderá, então, vir a orgulhar-se de ter criado um sistema judiciário sem paralelo na Europa , nem mesmo na Albânia».