O "célebre" pacto de politização da justiça, encenado secretamente entre dois partidos políticos portugueses e assinado entre os presidentes dos respectivos grupos parlamentares, encontra-se disponibilizado no sítio da Internet do Partido Socialista em formato PDF nesta ligação.
O ficheiro encontra-se protegido contra cópia ou selecção de texto, por isso foi mais demorada a sua conversão para texto simples para aqui poder ser reproduzido. Mas em abono da transparência, passa-se a reproduzi-lo na íntegra (formatação não incluída no texto original).
.
«Acordo político-parlamentar para a reforma da Justiça celebrado entre o PS e o PSD
No âmbito das suas competências, a Assembleia da República vai ser chamada a pronunciar-se, nas próximas sessões legislativas, sobre iniciativas de grande relevância para a reforma da Justiça, nomeadamente:
-Revisão do Código Penal
- Revisão do Código do Processo Penal
-Mediação Penal
-Reforma dos Recursos Cíveis
- Acção Executiva
-Revisão do Mapa Judiciário
- Acesso à Magistratura
- Estatuto dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público
- Autonomia do Conselho Superior de Magistratura
.
No âmbito das suas competências, a Assembleia da República vai ser chamada a pronunciar-se, nas próximas sessões legislativas, sobre iniciativas de grande relevância para a reforma da Justiça, nomeadamente:
-Revisão do Código Penal
- Revisão do Código do Processo Penal
-Mediação Penal
-Reforma dos Recursos Cíveis
- Acção Executiva
-Revisão do Mapa Judiciário
- Acesso à Magistratura
- Estatuto dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público
- Autonomia do Conselho Superior de Magistratura
.
O êxito da reforma da justiça é fundamental para o desenvolvimento do País. Para se poder concretizar esse objectivo é importante que as leis que a Assembleia da República venha a aprovar neste domínio disponham de um apoio mais amplo do que uma maioria de governo, e muito em especial do principal partido da oposição. Será assim possível assegurar a desejável estabilidade de opções legislativas de efeitos estruturantes, cujos resultados só se consolidam para lá do âmbito duma legislatura. Neste quadro, com vista a assegurar um contributo eficaz da acção legislativa para o desenvolvimento da reforma da justiça, os signatários celebram o seguinte acordo:
1. º
(Aprovação na generalidade)
Os dois grupos parlamentares votarão favoravelmente, na generalidade, as iniciativas legislativas respeitantes às seguintes matérias: revisão do Código Penal, revisão do Código do Processo Penal, Mediação Penal, reforma dos Recursos Cíveis, Acção Executiva, revisão do Mapa Judiciário, acesso à Magistratura, Estatuto dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público e autonomia do Conselho Superior de Magistratura.
2. º
(Especialidade)
1-Em sede da especialidade, nos casos em que, sobre a mesma matéria, exista mais do que uma iniciativa legislativa, os dois grupos parlamentares subscreverão propostas comuns de substituição concretizando os princípios e as soluções constantes do documento anexo.
2-Nos demais casos, quanto aos pontos mencionados no documento anexo, será aplicável o método previsto no nº anterior.
3. º
(Consultas)
(Aprovação na generalidade)
Os dois grupos parlamentares votarão favoravelmente, na generalidade, as iniciativas legislativas respeitantes às seguintes matérias: revisão do Código Penal, revisão do Código do Processo Penal, Mediação Penal, reforma dos Recursos Cíveis, Acção Executiva, revisão do Mapa Judiciário, acesso à Magistratura, Estatuto dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público e autonomia do Conselho Superior de Magistratura.
2. º
(Especialidade)
1-Em sede da especialidade, nos casos em que, sobre a mesma matéria, exista mais do que uma iniciativa legislativa, os dois grupos parlamentares subscreverão propostas comuns de substituição concretizando os princípios e as soluções constantes do documento anexo.
2-Nos demais casos, quanto aos pontos mencionados no documento anexo, será aplicável o método previsto no nº anterior.
3. º
(Consultas)
As demais iniciativas legislativas a apresentar sobre as matérias enumeradas respeitarão igualmente os princípios e as soluções constantes do documento anexo, sendo a sua apresentação precedida de consultas entre os signatários e aplicando-se também o disposto nos artigos 1 e 2
.
Anexo
Soluções a consagrar em reformas legislativas no domínio da justiça, quer em sede de especialidade, quer em iniciativas a apresentar na Assembleia da Republica.
.
Soluções a consagrar em reformas legislativas no domínio da justiça, quer em sede de especialidade, quer em iniciativas a apresentar na Assembleia da Republica.
.
Revisão do Código Penal
1- É consagrada a responsabilidade penal das pessoas colectivas.
2- A legislação penal portuguesa é actualizada face aos instrumentos internacionais a que o Estado Português já se vinculou, nomeadamente em matéria de direitos das crianças, combate ao tráfico de pessoas e à exploração sexual, pornografia e prostituição infantil, e criminalidade organizada.
3- É reforçada a aplicação de penas alternativas à privação da liberdade, reservando-se a prisão para as situações de criminalidade especialmente grave.
4- Autonomiza-se o tratamento penal do crime de violência doméstica, nas suas várias configurações, reforçando-se a tutela de pessoas particularmente indefesas em crimes como maus tratos e discriminação.
5- É agravada a responsabilidade criminal, e bem assim as medidas de coacção, em fenómenos graves como o incêndio florestal e os crimes ambientais.
.
1- É consagrada a responsabilidade penal das pessoas colectivas.
2- A legislação penal portuguesa é actualizada face aos instrumentos internacionais a que o Estado Português já se vinculou, nomeadamente em matéria de direitos das crianças, combate ao tráfico de pessoas e à exploração sexual, pornografia e prostituição infantil, e criminalidade organizada.
3- É reforçada a aplicação de penas alternativas à privação da liberdade, reservando-se a prisão para as situações de criminalidade especialmente grave.
4- Autonomiza-se o tratamento penal do crime de violência doméstica, nas suas várias configurações, reforçando-se a tutela de pessoas particularmente indefesas em crimes como maus tratos e discriminação.
5- É agravada a responsabilidade criminal, e bem assim as medidas de coacção, em fenómenos graves como o incêndio florestal e os crimes ambientais.
.
Revisão do Código de Processo Penal
1- É restringido o segredo de justiça, passando, em regra, a valer o princípio da publicidade, só se justificando a aplicação de regime de segredo quando a publicidade prejudique a investigação ou os direitos dos sujeitos processuais. A manutenção do segredo de justiça na fase de inquérito fica dependente de decisão judicial, suscitada pela vítima, pelo arguido ou pelo Ministério Público. Quando os interesses da investigação o justifiquem, o MP poderá também determinar a sujeição a segredo de justiça, ficando essa decisão sujeita a confirmação judicial em prazo curto. Nos casos em que seja aplicável, o segredo de justiça não pode perdurar por mais de três meses para lá dos prazos legais do inquérito. A violação do segredo de justiça constitui crime, e o respeito pela sua aplicação vincula de igual modo quer aqueles que tenham contacto directo com o processo quer aqueles que a qualquer título tenham conhecimento de elementos que dele constem.
O âmbito das pessoas sujeitas a intercepções telefónicas, cujo controlo e fiscalização é da competência dos magistrados judiciais, deve ser circunscrito a suspeitos, arguidos, intermediários e vítimas (neste caso mediante consentimento efectivo ou presumido). São destruídos os suportes manifestamente estranhos ao processo, em que só intervierem pessoas que não constem do elenco legal. É competência do juiz de instrução a autorização para a intercepção de comunicações, salvo nos casos do Presidente da República, Presidente da Assembleia da República e Primeiro-Ministro, em que essa competência é cometida ao Presidente ao Supremo Tribunal de Justiça.
3- Na aplicação de medidas de coacção são aprofundadas as garantias de defesa dos arguidos, clarificando-se a obrigatoriedade de audição e de uma adequada explicitação e fundamentação de quaisquer medidas ou decisões. A prisão preventiva passa a ser aplicável apenas a crimes puníveis com mais de cinco anos de prisão.
1- É restringido o segredo de justiça, passando, em regra, a valer o princípio da publicidade, só se justificando a aplicação de regime de segredo quando a publicidade prejudique a investigação ou os direitos dos sujeitos processuais. A manutenção do segredo de justiça na fase de inquérito fica dependente de decisão judicial, suscitada pela vítima, pelo arguido ou pelo Ministério Público. Quando os interesses da investigação o justifiquem, o MP poderá também determinar a sujeição a segredo de justiça, ficando essa decisão sujeita a confirmação judicial em prazo curto. Nos casos em que seja aplicável, o segredo de justiça não pode perdurar por mais de três meses para lá dos prazos legais do inquérito. A violação do segredo de justiça constitui crime, e o respeito pela sua aplicação vincula de igual modo quer aqueles que tenham contacto directo com o processo quer aqueles que a qualquer título tenham conhecimento de elementos que dele constem.
O âmbito das pessoas sujeitas a intercepções telefónicas, cujo controlo e fiscalização é da competência dos magistrados judiciais, deve ser circunscrito a suspeitos, arguidos, intermediários e vítimas (neste caso mediante consentimento efectivo ou presumido). São destruídos os suportes manifestamente estranhos ao processo, em que só intervierem pessoas que não constem do elenco legal. É competência do juiz de instrução a autorização para a intercepção de comunicações, salvo nos casos do Presidente da República, Presidente da Assembleia da República e Primeiro-Ministro, em que essa competência é cometida ao Presidente ao Supremo Tribunal de Justiça.
3- Na aplicação de medidas de coacção são aprofundadas as garantias de defesa dos arguidos, clarificando-se a obrigatoriedade de audição e de uma adequada explicitação e fundamentação de quaisquer medidas ou decisões. A prisão preventiva passa a ser aplicável apenas a crimes puníveis com mais de cinco anos de prisão.
.
Mediação Penal
1- A mediação penal será aplicável aos crimes contra bens jurídicos individuais, nomeadamente contra pessoas e contra o património, com salvaguarda da recusa da vítima.
2- Sem prejuízo do nº anterior, a mediação penal deve ser aplicável a todos os crimes particulares, bem como aos crimes semi-públicos que o justifiquem em razão da sua natureza.
3- Ficam excluídos da mediação penal os crimes contra a liberdade ou a autodeterminação sexual, os crimes contra menores de dezasseis anos, os crimes de corrupção, peculato e tráfico de influência. A mediação penal será incluída no quadro dos serviços de mediação prestados nos julgados de paz.
1- A mediação penal será aplicável aos crimes contra bens jurídicos individuais, nomeadamente contra pessoas e contra o património, com salvaguarda da recusa da vítima.
2- Sem prejuízo do nº anterior, a mediação penal deve ser aplicável a todos os crimes particulares, bem como aos crimes semi-públicos que o justifiquem em razão da sua natureza.
3- Ficam excluídos da mediação penal os crimes contra a liberdade ou a autodeterminação sexual, os crimes contra menores de dezasseis anos, os crimes de corrupção, peculato e tráfico de influência. A mediação penal será incluída no quadro dos serviços de mediação prestados nos julgados de paz.
.
Reforma dos Recursos Cíveis
As alterações devem:
1- Assegurar que, em matéria de impugnação efectiva da decisão de facto em segundo grau de jurisdição, a parte recorrente indique com exactidão as passagens da gravação em que funde essa impugnação, com referência aos meios de gravação áudio que permitem uma identificação precisa e separada dos depoimentos, sem prejuízo da possibilidade de as partes procederem à transcrição das passagens da gravação em que se funde a impugnação.
2- Com vista à promoção do duplo grau de jurisdição em matéria de facto, a legislação deve desde já acolher a possibilidade de efectuar a gravação digital das audiências em áudio e vídeo, assim se evitando a necessidade de futura alteração legislativa quando a gravação da audiência em vídeo se tornar viável, desejavelmente em prazo breve.
As alterações devem:
1- Assegurar que, em matéria de impugnação efectiva da decisão de facto em segundo grau de jurisdição, a parte recorrente indique com exactidão as passagens da gravação em que funde essa impugnação, com referência aos meios de gravação áudio que permitem uma identificação precisa e separada dos depoimentos, sem prejuízo da possibilidade de as partes procederem à transcrição das passagens da gravação em que se funde a impugnação.
2- Com vista à promoção do duplo grau de jurisdição em matéria de facto, a legislação deve desde já acolher a possibilidade de efectuar a gravação digital das audiências em áudio e vídeo, assim se evitando a necessidade de futura alteração legislativa quando a gravação da audiência em vídeo se tornar viável, desejavelmente em prazo breve.
3- Proceder a um aumento das alçadas da 1.ª e da 2.ª instância para 5000€ e 30000€, respectivamente.
4- Garantir que a adopção de um duplo grau de recurso para acções de valor superior a 5.000€ não prejudica o recurso em terceiro grau de jurisdição quando: a) Se justifique para uma melhor aplicação do direito, em termos semelhantes aos previstos no artigo 150.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos; ou,
b) Exista oposição de julgados, salvo se o Supremo Tribunal de Justiça já tiver fixado jurisprudência na matéria.
5. Garantir que o aumento do valor das alçadas não acarreta um aumento indirecto do valor até ao qual determinados procedimentos de injunção podem ser utilizados, os quais devem admitir-se até aos 15.000€.
.
b) Exista oposição de julgados, salvo se o Supremo Tribunal de Justiça já tiver fixado jurisprudência na matéria.
5. Garantir que o aumento do valor das alçadas não acarreta um aumento indirecto do valor até ao qual determinados procedimentos de injunção podem ser utilizados, os quais devem admitir-se até aos 15.000€.
.
Acção Executiva
1- Reformulação do papel do juiz na acção executiva, reservando a intervenção judicial para as situações em que exista um efectivo litígio.
2- Alargamento da oferta de agentes de execução, mediante o acesso a estas funções de licenciados em direito, designadamente advogados.
3- Definição de um regime adequado de impedimentos para os agentes de execução.
4- Reforço da desjudicialização do processo executivo, aperfeiçoando as atribuições e competências dos agentes de execução.
5- Valorização de formação especializada que privilegie e aprofunde a vertente prática para o exercício das funções de agente de execução.
6- Utilização de estruturas de resolução alternativa de conflitos, com competência para, de forma autónoma, resolver litígios e praticar actos materiais no âmbito da execução.
7- Reformulação do modelo remuneratório dos agentes de execução, por forma a torná-lo um factor de incentivo à execução, conducente a um acréscimo da produtividade e de igualdade no tratamento das execuções.
8- Revisão da natureza e titularidade dos depósitos públicos. Durante um período transitório não inferior a dois anos, fica aberta aos litigantes ocasionais (pessoas singulares) a possibilidade de também poderem recorrer aos oficiais de justiça para a realização de funções de agente de execução, ficando a cessação desta possibilidade dependente de uma avaliação da aplicação das novas medidas
1- Reformulação do papel do juiz na acção executiva, reservando a intervenção judicial para as situações em que exista um efectivo litígio.
2- Alargamento da oferta de agentes de execução, mediante o acesso a estas funções de licenciados em direito, designadamente advogados.
3- Definição de um regime adequado de impedimentos para os agentes de execução.
4- Reforço da desjudicialização do processo executivo, aperfeiçoando as atribuições e competências dos agentes de execução.
5- Valorização de formação especializada que privilegie e aprofunde a vertente prática para o exercício das funções de agente de execução.
6- Utilização de estruturas de resolução alternativa de conflitos, com competência para, de forma autónoma, resolver litígios e praticar actos materiais no âmbito da execução.
7- Reformulação do modelo remuneratório dos agentes de execução, por forma a torná-lo um factor de incentivo à execução, conducente a um acréscimo da produtividade e de igualdade no tratamento das execuções.
8- Revisão da natureza e titularidade dos depósitos públicos. Durante um período transitório não inferior a dois anos, fica aberta aos litigantes ocasionais (pessoas singulares) a possibilidade de também poderem recorrer aos oficiais de justiça para a realização de funções de agente de execução, ficando a cessação desta possibilidade dependente de uma avaliação da aplicação das novas medidas
.
Revisão do Mapa Judiciário
1- São criadas novas circunscrições judiciais de base, utilizando como critério de delimitação territorial de partida as NUTs III e procurando não romper com a configuração territorial das actuais comarcas, procedendo à sua agregação.
2- Os distritos judiciais são alinhados pelas NUTs II, de maneira a haver um Tribunal da Relação em cada uma das regiões plano.
3- As novas circunscrições constituirão o âmbito adequado para a criação de tribunais especializados, sempre que tal se justifique, com destaque para os juízos de execução, podendo a sua implantação ser descentralizada dentro de cada distrito judicial.
4- A afectação, na primeira linha, de meios humanos (incluindo juízes, magistrados do Ministério Público e funcionários de justiça) e materiais passa a fazer-se com referência a cada nova circunscrição territorial de base, com vista à racionalização da sua gestão, prevendo-se que em cada nova circunscrição passe a haver um quadro central que abranja os que prestam funções nos tribunais nela integrados.
5- Em cada uma das novas circunscrições haverá um juiz presidente, dotado de novos poderes e responsabilidades, e nomeado, por critério de mérito, pelo Conselho Superior da Magistratura.
6- Com os ganhos resultantes da racionalização de recursos, decorrente da reforma do mapa judiciário, será gradualmente assegurado, no âmbito das novas circunscrições, um reforço do apoio ao trabalho dos juízes, mediante a criação do Gabinete do Juiz, com uma componente administrativa e uma componente técnico-jurídica.
7- Será assegurada a existência de uma gestão especializada, através de um gestor profissional dedicado a uma ou a um grupo de circunscrições, conforme for justificado, nomeado por concurso, pelo Conselho Superior da Magistratura, e que fica colocado sob a dependência do Juiz Presidente. O novo modelo de gestão deve ser aplicado com a instalação das novas circunscrições.
8- No âmbito de cada circunscrição territorial, será assegurada uma oferta equilibrada, incluindo respostas judiciais e extrajudiciais (nomeadamente julgados de paz).
1- São criadas novas circunscrições judiciais de base, utilizando como critério de delimitação territorial de partida as NUTs III e procurando não romper com a configuração territorial das actuais comarcas, procedendo à sua agregação.
2- Os distritos judiciais são alinhados pelas NUTs II, de maneira a haver um Tribunal da Relação em cada uma das regiões plano.
3- As novas circunscrições constituirão o âmbito adequado para a criação de tribunais especializados, sempre que tal se justifique, com destaque para os juízos de execução, podendo a sua implantação ser descentralizada dentro de cada distrito judicial.
4- A afectação, na primeira linha, de meios humanos (incluindo juízes, magistrados do Ministério Público e funcionários de justiça) e materiais passa a fazer-se com referência a cada nova circunscrição territorial de base, com vista à racionalização da sua gestão, prevendo-se que em cada nova circunscrição passe a haver um quadro central que abranja os que prestam funções nos tribunais nela integrados.
5- Em cada uma das novas circunscrições haverá um juiz presidente, dotado de novos poderes e responsabilidades, e nomeado, por critério de mérito, pelo Conselho Superior da Magistratura.
6- Com os ganhos resultantes da racionalização de recursos, decorrente da reforma do mapa judiciário, será gradualmente assegurado, no âmbito das novas circunscrições, um reforço do apoio ao trabalho dos juízes, mediante a criação do Gabinete do Juiz, com uma componente administrativa e uma componente técnico-jurídica.
7- Será assegurada a existência de uma gestão especializada, através de um gestor profissional dedicado a uma ou a um grupo de circunscrições, conforme for justificado, nomeado por concurso, pelo Conselho Superior da Magistratura, e que fica colocado sob a dependência do Juiz Presidente. O novo modelo de gestão deve ser aplicado com a instalação das novas circunscrições.
8- No âmbito de cada circunscrição territorial, será assegurada uma oferta equilibrada, incluindo respostas judiciais e extrajudiciais (nomeadamente julgados de paz).
.
Acesso à Magistratura
1- O acesso à magistratura far-se-á por duas vias:
1- O acesso à magistratura far-se-á por duas vias:
a) uma baseada em graus académicos na área do Direito, sem exigência do decurso de qualquer período de tempo após a sua obtenção, sendo adoptados critérios que valorizem adequadamente a titularidade de mestrado e doutoramento, e abolindo-se assim o período de dois anos que actualmente se interpõe entre a conclusão da formação académica e a entrada no CEJ;
b) outra baseada em experiência profissional e/ou outra qualificação relevante para o exercício da magistratura.
2- O tronco comum da formação ministrada no Centro de Estudos Judiciários será revisto, sem prejuízo de se manterem comuns os módulos em que tal se justifique, a fim de adequar os percursos formativos à diferenciação de papéis entre juízes e Magistrados do Ministério Público. A formação deve incluir também módulos comuns com os advogados.
3- A formação deve comportar, antes do período de estágio nos tribunais, um período obrigatório de estágio em outras áreas, sejam a advocacia, a banca, os seguros ou outras áreas empresariais, integrado no curso, e que desenvolva diferentes perspectivas que favoreçam o exercício posterior da magistratura.
.
Estatuto dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público
1- O acesso ao Supremo Tribunal de Justiça faz-se mediante concurso curricular aberto a magistrados judiciais e do Ministério Público e a outros juristas de mérito. O concurso incluirá uma apreciação pública do curriculos dos candidatos perante um júri composto pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, um Juiz Conselheiro e um Professor Catedrático de Direito.
2- O provimento de vagas de juízes da Relação faz-se por promoção, mediante concurso curricular, que incluirá uma apreciação pública do curriculo do candidato, perante um júri composto pelo Presidente do Tribunal da Relação, um Juiz Desembargador e um Professor de Direito.
3-Um quinto dos lugares de Juízes Conselheiros deverá ser obrigatoriamente preenchido por juristas de mérito não pertencentes às magistraturas, não podendo esses lugares ser preenchidos por magistrados.
4- A regulamentação da Lei da Organização e Funcionamento dos Tribunais adoptará disposições tendentes a articular a aplicação do disposto no nº anterior e uma diminuição do actual número de Juízes Conselheiros do STJ, a concretizar em função da redução do volume processual.
5- Na revisão dos Estatutos dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público, e sem prejuízo dos direitos adquiridos, são introduzidas as seguintes medidas de aproximação aos princípios gerais em vigor em matéria de aposentação e jubilação:
2- O tronco comum da formação ministrada no Centro de Estudos Judiciários será revisto, sem prejuízo de se manterem comuns os módulos em que tal se justifique, a fim de adequar os percursos formativos à diferenciação de papéis entre juízes e Magistrados do Ministério Público. A formação deve incluir também módulos comuns com os advogados.
3- A formação deve comportar, antes do período de estágio nos tribunais, um período obrigatório de estágio em outras áreas, sejam a advocacia, a banca, os seguros ou outras áreas empresariais, integrado no curso, e que desenvolva diferentes perspectivas que favoreçam o exercício posterior da magistratura.
.
Estatuto dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público
1- O acesso ao Supremo Tribunal de Justiça faz-se mediante concurso curricular aberto a magistrados judiciais e do Ministério Público e a outros juristas de mérito. O concurso incluirá uma apreciação pública do curriculos dos candidatos perante um júri composto pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, um Juiz Conselheiro e um Professor Catedrático de Direito.
2- O provimento de vagas de juízes da Relação faz-se por promoção, mediante concurso curricular, que incluirá uma apreciação pública do curriculo do candidato, perante um júri composto pelo Presidente do Tribunal da Relação, um Juiz Desembargador e um Professor de Direito.
3-Um quinto dos lugares de Juízes Conselheiros deverá ser obrigatoriamente preenchido por juristas de mérito não pertencentes às magistraturas, não podendo esses lugares ser preenchidos por magistrados.
4- A regulamentação da Lei da Organização e Funcionamento dos Tribunais adoptará disposições tendentes a articular a aplicação do disposto no nº anterior e uma diminuição do actual número de Juízes Conselheiros do STJ, a concretizar em função da redução do volume processual.
5- Na revisão dos Estatutos dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público, e sem prejuízo dos direitos adquiridos, são introduzidas as seguintes medidas de aproximação aos princípios gerais em vigor em matéria de aposentação e jubilação:
- Com a aposentação ou a jubilação cessa a percepção de direitos que tenham por pressuposto de atribuição o efectivo exercício de funções, como é o caso do subsídio de compensação pela não ocupação da casa de função.
- O cálculo das pensões, em ambos os casos, passa a ser feito de harmonia com as regras gerais aplicáveis aos outros servidores do Estado, nomeadamente no que concerne à valoração do tempo de serviço.
-É excluída a possibilidade de alternância entre jubilação e aposentação.
- É fixado um prazo limite para aqueles que, satisfazendo por inteiro os requisitos previstos na lei actualmente em vigor, queiram passar à situação de jubilação ou aposentação ao abrigo dela.
.
- É fixado um prazo limite para aqueles que, satisfazendo por inteiro os requisitos previstos na lei actualmente em vigor, queiram passar à situação de jubilação ou aposentação ao abrigo dela.
.
Autonomia do Conselho Superior de Magistratura
1- O Conselho Superior de Magistratura será dotado de autonomia administrativa e financeira, por forma a permitir-se uma efectiva responsabilização pela gestão de meios e recursos colocados à sua disposição.
2- São ainda criadas as adequadas condições que assegurem a presença, em regime de permanência, de membros não magistrados no Conselho.
1- O Conselho Superior de Magistratura será dotado de autonomia administrativa e financeira, por forma a permitir-se uma efectiva responsabilização pela gestão de meios e recursos colocados à sua disposição.
2- São ainda criadas as adequadas condições que assegurem a presença, em regime de permanência, de membros não magistrados no Conselho.
.
Presidente do Grupo Parlamentar do PS
Alberto Martins
Presidente do Grupo Parlamentar do PSD
Luis Marques Guedes
Lisboa, 8 de Setembro de 2006».
Luis Marques Guedes
Lisboa, 8 de Setembro de 2006».



