Segundo dados oficiais, dados a conhecer no Público (ver link), as autoridades detectaram na última década perto de 50 mil crimes de incêndio nas florestas portuguesas, mas apenas um por cento dos casos chegaram a julgamento e destes só metade resultou em condenação.
Todavia, de acordo com novos números divulgados pelo Ministério da Justiça (ver link), desde 1999 até 2005 foram condenadas e estão a cumprir pena de prisão efectiva 71 pessoas. Entre 2000 e Maio de 2005 foram libertados das prisões portuguesas cerca de 150 indivíduos que acabaram de cumprir a pena de prisão a que tinham sido condenados.
A pena mais grave de que há notícia neste tipo de crime, divulgada pelos órgãos de comunicação social, foi a aplicada a um incendiário da Sertã, em Junho de 2004. O homem foi condenado a 12 anos de prisão por ter sido considerado culpado dos graves incêndios que destruíram, no Verão de 2003, centenas de hectares de floresta na Sertã, Vila do Rei e Mação.
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O criminalista Barra da Costa numa tentativa de explicação deste fenómeno referencia que:
1) Da prova. O próprio fogo destrói muitas vezes as provas. Os métodos utilizados pelos incendiários dificultam também a descoberta de provas e dos autores dos crimes, chegando mesmo a ser utilizados animais como tochas para atear o fogo.
2) Da prisão efectiva. A não aplicação da prisão efectiva em muitos casos, é encarada pelo criminalista como resultado da máxima adoptada desde há alguns anos pela justiça: "só em último recurso é que se prende alguém", atendendo sempre em primeiro lugar à reintegração dos autores de crimes na sociedade. Mas não só. Segundo o mesmo, "as pessoas não estão a ser presas porque não há mais lugares nas cadeias portuguesas"...
3) Da prisão preventiva. A alguns dos arguidos é aplicada a medida de coacção mais grave, a prisão preventiva, enquanto decorre o inquérito judicial, acabando depois por ser absolvidos (por falta de prova produzida em audiência) ou condenados a penas que não a cadeia. Barra da Costa considera que esta medida é algumas vezes utilizada para "sossegar as populações".
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A maioria das pessoas desconhece que a prova produzida durante o inquérito, incluindo os próprios depoimentos não vale nada no processo se não for produzida de novo na audiência de julgamento. Uma exigência processual da lei penal, desfazada da realidade social, excessivamente garantística e favorecendo a impunidade. É por isso que tantas vezes pessoas que são detidas preventivamente (porque havia indícios claros e suficientes durante o inquérito) são depois absolvidas - não propriamente por estarem inocentes da prática do crime, mas porque a prova que foi obtida durante o inquérito não é produzida em audiência de julgamento.
Enquanto os políticos que desconhecem o que é um Tribunal e como são tramitados os processos com as leis por eles criadas continuarem a formar grupos para comissões de legislação compostos por pessoas que têm muita teoria mas pouco ou nada sabem em termos práticos, o sistema judicial vai continuar a ser o bode expiatório de uma culpa que não tem.
Para quando a alteração do processo penal, por forma a cessar com uma impunidade legisticamente promovida, reformando aquilo que verdadeiramente é essencial e não aquilo que é acessório e que apenas serve para fazer bons títulos de jornais ?
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