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3. A independência dos Juízes constitui uma garantia dada à sociedade de que os julgadores por ela (constitucionalmente) admitidos reúnem as condições para ser imparciais.
A imparcialidade constitui uma alienidade do Juiz face às partes de um dado processo.
A legitimidade do Juiz reside, precisamente, no facto da sua sujeição, apenas, à lei e esta só é conseguida se aquele detiver uma posição estranha (externa, alheia) quer em relação aos sujeitos da causa quer em relação ao poder político. Estranha quer em relação aos interesses particulares de uns quer em relação ao interesse geral do outro.
O Juiz não deve ter nenhum interesse, nem geral nem particular numa ou noutra das soluções a dar à controvérsia que está chamado a resolver, já que a sua função é decidir qual delas é (para aquele caso) a verdadeira e qual é a falsa.
Ser imparcial é não estar comprometido com as partes. Imparcial é o que não tem par. Que está fora das partes. O que está super partes. Por isso, não tem que ser um sujeito representativo (não faz justiça em representação de ninguém) uma vez que nenhum interesse ou vontade, que não seja o da tutela dos direitos subjectivos lesados, deve condicionar a sua decisão, nem sequer o interesse da maioria constitui fundamento de decisão.
O Juiz julga em nome do povo mas não em nome de qualquer maioria devendo até tutelar, se a tal for chamado, a liberdade das minorias.
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4. A independência é uma garantia da imparcialidade, como esta é uma garantia da isenção do Juiz.
O Juiz, para ser justo, deve ser isento, ou seja, não deve estar comprometido com os seus juízos prévios nem comprometido com juízos sociais (nomeadamente com o chamado “politicamente correcto” que mais não é que a moderna versão da demagogia).
A isenção, que tem uma dupla vinculação à lei e ao sentido de Justiça do magistrado, pressupõe a imparcialidade deste, assegurada por uma independência armada de todas as garantias necessárias à sua concretização.
A independência não é um atributo do acto decisório do Juiz, constitui um complexo conjunto de meios legais (estatutários, processuais), técnicos, logísticos, organizacionais que operam antes, durante e depois da decisão judicial.
O Juiz tem (sob pena de denegação de justiça) o dever de ser isento e imparcial e o Estado o dever de proporcionar (também sob pena de denegação de justiça) àquele e ao sistema em geral todas as garantias de independência.
A imparcialidade constitui uma alienidade do Juiz face às partes de um dado processo.
A legitimidade do Juiz reside, precisamente, no facto da sua sujeição, apenas, à lei e esta só é conseguida se aquele detiver uma posição estranha (externa, alheia) quer em relação aos sujeitos da causa quer em relação ao poder político. Estranha quer em relação aos interesses particulares de uns quer em relação ao interesse geral do outro.
O Juiz não deve ter nenhum interesse, nem geral nem particular numa ou noutra das soluções a dar à controvérsia que está chamado a resolver, já que a sua função é decidir qual delas é (para aquele caso) a verdadeira e qual é a falsa.
Ser imparcial é não estar comprometido com as partes. Imparcial é o que não tem par. Que está fora das partes. O que está super partes. Por isso, não tem que ser um sujeito representativo (não faz justiça em representação de ninguém) uma vez que nenhum interesse ou vontade, que não seja o da tutela dos direitos subjectivos lesados, deve condicionar a sua decisão, nem sequer o interesse da maioria constitui fundamento de decisão.
O Juiz julga em nome do povo mas não em nome de qualquer maioria devendo até tutelar, se a tal for chamado, a liberdade das minorias.
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4. A independência é uma garantia da imparcialidade, como esta é uma garantia da isenção do Juiz.
O Juiz, para ser justo, deve ser isento, ou seja, não deve estar comprometido com os seus juízos prévios nem comprometido com juízos sociais (nomeadamente com o chamado “politicamente correcto” que mais não é que a moderna versão da demagogia).
A isenção, que tem uma dupla vinculação à lei e ao sentido de Justiça do magistrado, pressupõe a imparcialidade deste, assegurada por uma independência armada de todas as garantias necessárias à sua concretização.
A independência não é um atributo do acto decisório do Juiz, constitui um complexo conjunto de meios legais (estatutários, processuais), técnicos, logísticos, organizacionais que operam antes, durante e depois da decisão judicial.
O Juiz tem (sob pena de denegação de justiça) o dever de ser isento e imparcial e o Estado o dever de proporcionar (também sob pena de denegação de justiça) àquele e ao sistema em geral todas as garantias de independência.
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6. A independência do poder judicial ressuscita de imediato a velha questão, tão antiga como o direito, “quis custodes custodiet?” (quem guarda o guardião?). O mesmo é dizer que responsabilidade deve ser atribuída aos Juízes?
Responsabilidade, ao contrário do muito que por aí se tem afirmado, é, em primeira linha, a qualidade de quem é responsável. E ser responsável é ser alguém em quem se pode confiar. É ser-se fiável.
Um Juiz responsável é um Juiz merecedor de confiança: na sua isenção, na sua imparcialidade, na sua competência. Só neste sentido responsabilidade e independência são o verso e o reverso da mesma medalha.
Independência e responsabilidade com o sentido de que o Juiz deve responder pelas suas decisões perante um qualquer outro poder constitui uma contradição nos seus próprios termos.
É evidente que os Juízes não devem constituir uma “casta chiusa” intocável em situações de patologia funcional.
Só que para tais situações há que administrar o remédio devido que poderá ser disciplinar, penal ou civil.
Deixando, agora, de parte a responsabilidade disciplinar e a penal temos que a civil deve incumbir, em primeira linha, ao Estado, que poderá exercer o seu direito de regresso em caso de dolo e mediante parecer favorável obrigatório do CSM.
Todos os demais erros judiciários devem ser resolvidos no quadro do recurso, e, eventualmente (se não disserem respeito ao fundo da questão), no âmbito da acção inspectiva ou disciplinar».
Responsabilidade, ao contrário do muito que por aí se tem afirmado, é, em primeira linha, a qualidade de quem é responsável. E ser responsável é ser alguém em quem se pode confiar. É ser-se fiável.
Um Juiz responsável é um Juiz merecedor de confiança: na sua isenção, na sua imparcialidade, na sua competência. Só neste sentido responsabilidade e independência são o verso e o reverso da mesma medalha.
Independência e responsabilidade com o sentido de que o Juiz deve responder pelas suas decisões perante um qualquer outro poder constitui uma contradição nos seus próprios termos.
É evidente que os Juízes não devem constituir uma “casta chiusa” intocável em situações de patologia funcional.
Só que para tais situações há que administrar o remédio devido que poderá ser disciplinar, penal ou civil.
Deixando, agora, de parte a responsabilidade disciplinar e a penal temos que a civil deve incumbir, em primeira linha, ao Estado, que poderá exercer o seu direito de regresso em caso de dolo e mediante parecer favorável obrigatório do CSM.
Todos os demais erros judiciários devem ser resolvidos no quadro do recurso, e, eventualmente (se não disserem respeito ao fundo da questão), no âmbito da acção inspectiva ou disciplinar».
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