5. A independência do poder judicial não passará de ficção ou de mera realidade virtual se apenas consagrada na lei ainda que com foros de constitucionalidade.
A sua existência real está dependente da criação de mecanismos legais que sejam os garantes dessa mesma independência.
Três merecem-nos particular atenção:
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A. O autogoverno da magistratura através da existência de um Conselho Superior da Magistratura, órgão garante da independência do poder judicial.
No Estado de Direito, a magistratura deve ser dotada de um sistema de governo próprio que evite “o mandarinato” dos juízes, favoreça uma certa coordenação com os representantes da soberania popular e ofereça garantias de independência e de não manipulação.
Um órgão de governo autónomo da magistratura implica que na sua composição haja uma maioria de magistrados eleitos pelos seus pares a par de membros designados pelo parlamento e pelo Presidente da República. Só assim estará garantida a não sujeição daquele órgão a interesses meramente internos, nem a interesses externos nomeadamente os político-partidários. Se o eventual perigo de corporativização do CSM pode representar um sério desvio dos objectivos para que foi criado, tal não se resolve através da manipulação político-partidária. O corporativismo judiciário combate-se com a criação de uma verdadeira cultura plural da jurisdição e não com ingerências externas de outros poderes.
Um órgão maioritariamente constituído por pessoas externas à magistratura tornar-se-á, sobretudo em situações de crise, no braço secular dos poderes legítimos ou ilegítimos que controlam a sociedade e o Estado, pondo em crise a independência do poder judicial.
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A sua existência real está dependente da criação de mecanismos legais que sejam os garantes dessa mesma independência.
Três merecem-nos particular atenção:
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A. O autogoverno da magistratura através da existência de um Conselho Superior da Magistratura, órgão garante da independência do poder judicial.
No Estado de Direito, a magistratura deve ser dotada de um sistema de governo próprio que evite “o mandarinato” dos juízes, favoreça uma certa coordenação com os representantes da soberania popular e ofereça garantias de independência e de não manipulação.
Um órgão de governo autónomo da magistratura implica que na sua composição haja uma maioria de magistrados eleitos pelos seus pares a par de membros designados pelo parlamento e pelo Presidente da República. Só assim estará garantida a não sujeição daquele órgão a interesses meramente internos, nem a interesses externos nomeadamente os político-partidários. Se o eventual perigo de corporativização do CSM pode representar um sério desvio dos objectivos para que foi criado, tal não se resolve através da manipulação político-partidária. O corporativismo judiciário combate-se com a criação de uma verdadeira cultura plural da jurisdição e não com ingerências externas de outros poderes.
Um órgão maioritariamente constituído por pessoas externas à magistratura tornar-se-á, sobretudo em situações de crise, no braço secular dos poderes legítimos ou ilegítimos que controlam a sociedade e o Estado, pondo em crise a independência do poder judicial.
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B. A formação dos magistrados é inseparável das concepções políticas que do poder judicial se tenham e sobretudo das concepções que se tenham da sua independência.
Em primeiro lugar, não se formam Juízes independentes através de escolas (da magistratura) dependentes. Daí que deva caber ao CSM (se independente) a tutela da escola da magistratura a qual, ao nível da sua orientação didáctica e pedagógica, deve gozar de autonomia.
Em segundo lugar, o problema da formação dos magistrados apresenta três vertentes essenciais: o da preparação técnica, o da formação para a ética e deontologia e o da consciencialização do papel do Juiz e da cultura da jurisdição. Se a preparação técnica não põe, em princípio, grandes questões desde que o acento tónico se coloque na sua inserção prática, o mesmo se não dirá quanto à formação deontológica e à da cultura da jurisdição.
A ideia básica que aos magistrados tem sido dada traduz-se pela fórmula “magistrado profissional” sugerindo-se-lhes o modelo “Weberiano” de funcionário, portador de um saber técnico que os legitima, na base do qual são seleccionados e entram para o aparelho de Estado. É-lhes sugerido que a sua legitimação advém do facto de “saber fazer”, de possuírem a técnica que, de uma forma racional, lhes permite resolver os litígios que lhes são apresentados.
Este tipo de formação para além de pressupor uma concepção jus positivista do direito, como um sistema completo e coerente de regras de conteúdo determinado, tem um alcance ideológico mais profundo, a saber: que a realização da ordem política advém, tão só, da lei positiva; que a única actividade ordenante/governante soberana é a actividade legislativa e que todas as outras actividades/funções públicas são actividades servidoras/funcionais da legislativa. Daqui que o papel do poder judicial/magistratura seja o de servidor do poder político/legiferante. Daqui que a independência dos Juízes se reduza a uma mera tutela de objectividade na aplicação da lei.
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A formação, enquanto garantia de independência implica uma total modificação dos princípios por que se tem regido.
Em primeiro lugar, é preciso reencontrar o sentido da função jurisdicional e a noção de independência.
É preciso criar uma cultura da independência, interna e externa, como categoria garantística.
É preciso que os candidatos/auditores aprendam a fazer justiça e aprendam a dizer o direito que é mais do que estar ao serviço da lei.
É preciso que aprendam a fazer justiça através de um ensino que lhes garanta o pluralismo judiciário e se promova o debate sobre o papel do poder judicial na sociedade contemporânea.
Em segundo lugar, para lá da dimensão técnica, a formação deve situar-se, igualmente, ao nível da descoberta do papel do Juiz na sociedade contemporânea, ao nível da aquisição de comportamentos (ética e deontologia) e ao nível da tomada de consciência do papel da jurisdição. Numa palavra é preciso que a aprendizagem seja orientada não só para o “saber fazer” como para o “saber ser”.
Em resumo: o conjunto das aquisições formativas deve ter em conta a cultura da jurisdição que implica a tomada de consciência de diversos elementos:
a) Os valores em jogo no exercício da jurisdição;
b) Os conflitos possíveis entre esses valores;
c) As possibilidades de manobra abertas à intervenção do Juiz;
d) A relação entre o sistema normativo, a realidade social e a função jurisdicional.
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Em primeiro lugar, não se formam Juízes independentes através de escolas (da magistratura) dependentes. Daí que deva caber ao CSM (se independente) a tutela da escola da magistratura a qual, ao nível da sua orientação didáctica e pedagógica, deve gozar de autonomia.
Em segundo lugar, o problema da formação dos magistrados apresenta três vertentes essenciais: o da preparação técnica, o da formação para a ética e deontologia e o da consciencialização do papel do Juiz e da cultura da jurisdição. Se a preparação técnica não põe, em princípio, grandes questões desde que o acento tónico se coloque na sua inserção prática, o mesmo se não dirá quanto à formação deontológica e à da cultura da jurisdição.
A ideia básica que aos magistrados tem sido dada traduz-se pela fórmula “magistrado profissional” sugerindo-se-lhes o modelo “Weberiano” de funcionário, portador de um saber técnico que os legitima, na base do qual são seleccionados e entram para o aparelho de Estado. É-lhes sugerido que a sua legitimação advém do facto de “saber fazer”, de possuírem a técnica que, de uma forma racional, lhes permite resolver os litígios que lhes são apresentados.
Este tipo de formação para além de pressupor uma concepção jus positivista do direito, como um sistema completo e coerente de regras de conteúdo determinado, tem um alcance ideológico mais profundo, a saber: que a realização da ordem política advém, tão só, da lei positiva; que a única actividade ordenante/governante soberana é a actividade legislativa e que todas as outras actividades/funções públicas são actividades servidoras/funcionais da legislativa. Daqui que o papel do poder judicial/magistratura seja o de servidor do poder político/legiferante. Daqui que a independência dos Juízes se reduza a uma mera tutela de objectividade na aplicação da lei.
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A formação, enquanto garantia de independência implica uma total modificação dos princípios por que se tem regido.
Em primeiro lugar, é preciso reencontrar o sentido da função jurisdicional e a noção de independência.
É preciso criar uma cultura da independência, interna e externa, como categoria garantística.
É preciso que os candidatos/auditores aprendam a fazer justiça e aprendam a dizer o direito que é mais do que estar ao serviço da lei.
É preciso que aprendam a fazer justiça através de um ensino que lhes garanta o pluralismo judiciário e se promova o debate sobre o papel do poder judicial na sociedade contemporânea.
Em segundo lugar, para lá da dimensão técnica, a formação deve situar-se, igualmente, ao nível da descoberta do papel do Juiz na sociedade contemporânea, ao nível da aquisição de comportamentos (ética e deontologia) e ao nível da tomada de consciência do papel da jurisdição. Numa palavra é preciso que a aprendizagem seja orientada não só para o “saber fazer” como para o “saber ser”.
Em resumo: o conjunto das aquisições formativas deve ter em conta a cultura da jurisdição que implica a tomada de consciência de diversos elementos:
a) Os valores em jogo no exercício da jurisdição;
b) Os conflitos possíveis entre esses valores;
c) As possibilidades de manobra abertas à intervenção do Juiz;
d) A relação entre o sistema normativo, a realidade social e a função jurisdicional.
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C. A ética e deontologia dos Juízes constituem o terceiro pilar garantístico da independência na medida que permitem ao cidadão perceber os grandes princípios por que se rege a magistratura judicial e, dessa forma, aceitar a necessidade de independência do poder judicial.
Assim:
É fora de dúvida que princípios deontológicos devem pautar a acção dos Juízes.
Tais princípios devem propor aos Juízes linhas de conduta que lhes permitam resolver dificuldades com as quais são confrontados no exercício de uma função independente e imparcial. Esses princípios devem dimanar dos próprios Juízes».
Assim:
É fora de dúvida que princípios deontológicos devem pautar a acção dos Juízes.
Tais princípios devem propor aos Juízes linhas de conduta que lhes permitam resolver dificuldades com as quais são confrontados no exercício de uma função independente e imparcial. Esses princípios devem dimanar dos próprios Juízes».

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