quarta-feira, junho 21, 2006

Complex Sed Lex

"Os magistrados em serviço nas regiões autónomas têm, nos termos da lei, direito ao gozo de férias judiciais de Verão no continente, acompanhados do seu agregado familiar, ficando as despesas de deslocação a cargo do Estado. Tal direito vem sendo normalmente exercido pelos magistrados, requerendo estes no devido tempo a emissão de requisição de transporte aéreo, indicando em cada ano a composição do seu agregado familiar.
Até ao ano passado (Verão de 2005) os requerimentos eram dirigidos ao presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, que procedia à emissão das aludidas guias de requisição de transporte. No entanto, em razão de alterações procedimentais entretanto estabelecidas, os requerimentos devem agora ser efectuados ao Ministério da Justiça, concretamente à Direcção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ), organismo este que já tratava destes assuntos relativamente aos magistrados dos tribunais administrativos e fiscais e aos oficiais de justiça colocados nas regiões autónomas.Avizinhando-se o período de «férias de Verão» os juízes colocados nas regiões autónomas já começaram a requerer a emissão das competentes guias de requisição de transporte, dirigindo o requerimento à entidade que é agora competente.
O que vem acontecendo é que mediante contactos telefónicos estabelecidos com as secretarias judiciais a DGAJ tem exigido a entrega da primeira página da declaração de IRS dos magistrados, alegadamente para comprovação do seu agregado familiar. Ora, tal procedimento, para além de inusitado, parece ser um escolho burocrático que na verdade não comprova nada que não seja já do conhecimento do Ministério da Justiça (os Serviços Sociais dispõem dessa informação). A levar-se à letra tamanho disparate, um juiz que tenha tido um filho ou que se tenha casado posteriormente à última declaração de IRS, não conseguiria comprovar o seu agregado familiar.
De um regime de confiança (como deve ser), a cargo de um tribunal, passou-se para um regime de desconfiança, sob a batuta de um organismo administrativo cheio de burocratas que não sabem como justificar o salário que auferem. Certo é que na lei não houve qualquer alteração (a lei mantém-se a mesma – artigo 28º, nº 5 Estatuto dos Juízes).
Parece ser evidente que em caso de fundadas suspeitas de fraude à lei, a administração tem o dever de investigar o que se passa. E havendo ilícito a situação haverá de ser objecto de punição exemplar a nível disciplinar (sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que haja lugar), pois que tais comportamentos são incompatíveis com o estatuto da magistratura. O que se me afigura inaceitável é que numa democracia moderna um qualquer funcionário se permita desconfiar de um juiz da república, à priori. E que sem qualquer base legal lhe exija um documento para obter uma informação que ele já tem ao seu dispor… na sala ao lado. Trata-se, nestas circunstâncias, de procedimento atentatório da dignidade pessoal e profissional dos juízes, os quais, quer se queira, quer não, têm um estatuto especial, que não pode estar à mercê de qualquer burocrata. Tudo isto num tempo em que o Ministério da Justiça faz gáudio das associações e sociedades na hora… Definitivamente, portas adentro, o «simplex» mais parece um «complex»".
Dr. Moreira das Neves, in Dizpositivo

1 comentário:

Anónimo disse...

Pois é amigo!Se fosses deputado ou membro de um qualquer gabinete minesterial certamente nada te pediriam. Mas como, afinal (mas felizmente, digo eu), não passas de um mero juiz, tens que fazer essa prova.
E, já agora, achas mesmo que o pedido dessa prova é uma simples questão de burocracia de um qualquer funcionário burocrata ...?