sexta-feira, junho 02, 2006

Leituras - Os suspeitos do costume

«Órfãos por Sentença» é o título do artigo de Paulo Moura publicado no Público de 28 de Maio último, na coluna «Do Outro Mundo». Aí escreve:
«Quando os divorciados não ficam logo amigos vão para tribunal. O juiz entrega então, quase invariavelmente, o filho à mãe. O pai fica praticamente impedido de o ver».
Mais adiante, "informa":
«Nada na lei portuguesa obriga a que os filhos de pais separados sejam entregues à guarda das mães. Nem que um pai seja dispensável para o seu desenvolvimento. Trata-se apenas de uma prática dos juízes. Em todos os países civilizados, a prática é a atribuição da guarda conjunta. Quando os pais não se entendem, são obrigados a um processo de mediação familiar, com psicólogos especializados».
Finalmente, conclui:
«No futuro, os juízes que roubaram os pais à crianças serão considerados criminosos».
A ideia transmitida pelo artigo, e que o seu autor magistralmente resume ao lançar sobre os juízes o anátema de estarem a roubar os pais às crianças, transformando-os em órfãos - vá-se lá saber se por perversa parcialidade em benefício da mãe ou por incapacidade de lidar com a dissolução do casamento, fenómeno desconhecido do juiz pessoa - é preocupante. Mas seria ainda mais preocupante se correspondesse à realidade. Felizmente, não é esse o caso. O articulista conhecerá uma realidade muito pessoal, mas não conhece, certamente, a lei e a realidade vivida diariamente nos tribunais por este país fora.
Ignoro - porque o articulista não esclarece - onde foi este recolher a informação segundo a qual «em todos os países civilizados a prática é a atribuição da guarda conjunta». Mas posso confirmar que é verdade que na lei portuguesa nada «obriga a que os filhos de pais separados sejam entregues à guarda das mães». Por outro lado, também sei que essa mesma lei, em caso de divórcio, apenas permite que o poder paternal seja exercido em comum, por ambos os progenitores, quando haja o acordo destes nesse sentido. Quando não se obtenha tal acordo, determina, ainda, a lei que «o tribunal decidirá de harmonia com o interesse do menor» a qual dos pais será confiada a sua guarda.
Assim, se não há acordo dos progenitores na atribuição da guarda conjunta, não há juiz que possa impor a guarda conjunta do filho a ambos os pais. E também não há juiz que possa obrigar o pai e a mãe que não conseguem, a bem do filho, colocar de lado os ódios e ressentimentos acumulados, a recorrerem à mediação familiar: este modo alternativo de regulação de conflitos pressupõe necessariamente a adesão voluntária das partes.
Deixando de lado o mundo das leis, e falando da vida vivida, reconheço que é mais comum vermos a guarda da criança ser atribuída à mãe, como também é mais comum, ainda durante a pendência do casamento, vermos a mãe - ou a mãe e o pai, raramente só este - levar a criança ao pediatra, conhecer seu plano de vacinações, saber que roupa tem a criança e onde está guardada, comparecer na escola para inteirar-se da vida escolar do filho, enfim, toda uma série de questões "prosaicas" nas quais se desenvolve uma paternidade efectiva - sendo certo os tribunais entendem que esta realidade sociológica, quando verificada no caso concreto de divórcio, não significa, por si só, que o pai não passará a ocupar-se de tais assuntos, se lhe for atribuída a guarda, sobretudo se ela apenas resultar de uma necessária distribuição de tarefas no seio do casal.
Nos casos que tive entre mãos, não me recordo de alguma vez ter sido entregue a guarda da criança apenas ao pai. Mas também não me recordo, quando havia acordo entre progenitores, de um caso em que pai e mãe estivessem de acordo na entrega da guarda àquele, nem me recordo, nos casos que terminavam com sentença, de um caso em que o pai pretendesse para si a guarda da criança.
Se os números estatísticos indicam que a criança poucas vezes é confiada ao pai - em guarda exclusiva - , tal significa, antes do mais, que os pais - os pais, repito - não chegaram a acordo na guarda conjunta. Significa, ainda, que, na impossibilidade deste acordo, por muito que amem o seu filho e estejam dispostos a todos os sacrifícios por ele, muitos pais reconhecem que, no seu caso particular, a mãe tem maior aptidão para assegurar o poder paternal do filho - assim acontece com muita frequência no mundo rural. Significa, finalmente, e infelizmente - sobretudo porque os exemplos a que assisti são demasiados - , desinteresse do pai, cuja preocupação se reduz a pouco mais que discutir o montante da pensão de alimentos.Nos casos em que seja manifestado por ambos os progenitores o sério propósito de assegurar a guarda exclusiva do filho - digo sério propósito, pois não são raros os casos em que o progenitor em questão verbaliza que quer a guarda de um filho para, de imediato, revelar que o "depositará" na casa da avó... - , e que são uma esmagadora minoria, casos há em que, ponderados os interesses do caso concreto, se entende que a criança fica melhor entregue aos cuidados da mãe; outros, aos cuidados do pai.Se a criança poucas vezes é confiada ao pai - em guarda exclusiva - , tal não resulta, pois, «apenas de uma prática dos juízes».
Mas o raciocínio desenvolvido pelo articulista não oferece qualquer santuário ao juiz: não podendo ‘impor’ a guarda conjunta, pelas razões acima referidas, se atribui a guarda à mãe, ‘rouba’ o pai ao filho; se atribui a guarda ao pai, então ‘rouba’ a mãe ao filho.
Dê por onde der, a conclusão é sempre a mesma: o juiz é que é o ‘ladrão’.»
Dra. Ana Loureiro, in Dizpositivo
(Sugere-se igualmente a leitura dos pertinentes comentários insertos no artigo no Blog Dizpositivo)

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