quinta-feira, junho 15, 2006

O Aviso da exclusão

Do Aviso n.º 6676/2006, dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça. publicado no Diário da República, nº. 112, II Série, de 09/06/2006, consta a intenção de projecto de decisão do Conselho de Direcção daquele organismo no sentido de milhares de actuais titulares dos SSMJ, ali elencados, serem excluídos da assistência médica e medicamentosa.
Encontra-se assim em curso o prazo processual de dez dias úteis para, quem assim o pretender, apresentar resposta nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 101.º do Código de Procedimento Administrativo.
O Sindicato dos Funcionários Judiciais já elaborou uma minuta que serve de modelo aos funcionários judiciais para efectivarem essa resposta.
A resposta torna-se relevante, não apenas para suspender a eficácia do aviso, mas sobretudo para a impugnação judicial, se necessário até ao Tribunal Constitucional para apreciação da ilegalidade e inconstitucionalidade do processo de negociação colectiva, assim como da inconstitucionalidade material do Aviso e do Dec.-Lei n.º 212/2005, de 09.12 que lhe serve de fundamento.
No que se refere aos Magistrados Judiciais, do seu Estatuto emerge um conjunto de direitos e deveres, cuja especificidade é, em algumas normas de risco e severidade superior aos profissionais que foram mantidos como beneficiários dos SSMJ ao abrigo do Dec.-Lei n.º 212/2005, de 09.12., no que tange aos fundamentos para a sua manutenção, designadamente no que ao risco se refere.
A exclusão dos Juízes, magistrados do Ministério Público e Funcionários Judiciais do subsistema de saúde SSMJ, em comparação com a manutenção de profissionais nos SSMJ que não têm nem o estatuto, nem o conjunto de deveres, nem a especificidade do exercício de funções, nem o risco e repercussão que tal exercício tem na sua vida profissional, social e familiar, constitui uma discriminação negativa, proibida constitucionalmente, sendo violadora do princípio da igualdade (art.º 13.º, n,os 1 e 2 da Constituição), sem que o aludido Dec.-Lei tenha tido em consideração a especificidade de funções consagrada estatutariamente, nem foi objecto de qualquer estudo que o fundamentasse. Aliás, o critério de exclusão foi de natureza exclusivamente política, mas sem que tenha sido previamente sufragado por qualquer programa sujeito ao voto do Povo e, por conseguinte, sem legitimação democrática.
O Governo aprovou o novo regime jurídico do Serviços Sociais do Ministério da Justiça (SSMJ), que restringe o sistema a certas categorias profissionais, com o intuito, segundo o Ministro da Justiça, de «servir melhor o utente já que os custos elevados dos subsistemas eram suportados pelos contribuintes». Pese embora ambos os sistemas sejam parcialmente financiados por dinheiros públicos, o orçamento da ADSE depende em 91% das transferências do Orçamento do Estado, diferentemente do que sucede com os SSMJ, em que o financiamento público é assegurado por verbas provenientes da taxa de justiça e em proporção muito inferior à ADSE. Não há qualquer efeito positivo desta medida nas contas públicas nem qualquer vantagem para o contribuinte; pelo contrário, é contrário ao fim do interesse público que deve nortear a condução da política geral do país (art.º 182.º da Constituição).
Além disso, o citado diploma foi aprovado e publicado com omissão de formalidades legais essenciais no procedimento negocial, ou seja, o Governo unilateralmente e através do Ministério da Justiça deu as negociações por concluídas numa postura consciente e deliberadamente violadora da Lei da Negociação Colectiva (Lei 23/98, de 26/5), designadamente nos seus artigos 5.º, 7.º n.º 5, 8.º e 9.º, violando expressamente a Constituição (art.º 56.º) e o que a Lei 23/98 determinam a propósito da participação das associações sindicais na contratação colectiva.
Ainda ao assim proceder violou ainda o princípio da boa fé que é um principio geral de direito do nosso ordenamento jurídico-constitucional e que também encontra consagração na Lei nº 23/98 de 26/5, por força do seu artº 3º.
A exclusão discriminatória de apenas alguns dos actuais beneficiários dos SSM, constitui uma restrição gravosa dos seus direitos, direitos esses que constituíam um munus intrínseco e inerente à função para a qual concorreram e foram aprovados em concurso público e na especialização que se seguiu, sabendo ainda que a matéria em apreço reveste-se de reconhecido melindre porquanto de trata do direito à saúde de que de todos deve merecer protecção e o Estado tem o direito e a obrigação de defender e promover conforme artº 64º da Constituição da República Portuguesa.
A exclusão, sem qualquer justificação, designadamente por violação de normas estatutárias ou legais nem por interesse público relevante, uma imposição restritiva unilateral do exercício de um direito, da esfera de outrem.
Essa intencionada exclusão, consubstancia-se, por conseguinte, em inconstitucionalidade, de natureza material, por haver compressão intolerável a um direito constitucionalmente reconhecido e valorizado como o da saúde, sob pena de apenas haver um direito formal, e ficar em causa a garantia efectiva de um direito fundamental (artigo 2.º da Constituição), e afectando-se o conteúdo essencial desse direito para lá do necessário à salvaguarda de outros direitos (artigo 18.º, n.os 2 e 3 da Constituição).

5 comentários:

Anónimo disse...

Excelente texto, que no essencial toca nos pontos fundamentais da questão em análise.
É com alguma surpresa e também preocupação, que constato a passividade da Associação Sindical dos Juizes Portugueses sobre o assunto. Na verdade, não se compreende o silêncio, a falta de iniciativa, a passividade, com que estão a ser tratados os problemas de maior interesse para a classe profissional que representa.
É exemplo contraposto dessa inércia, a atitude do órgão representativo dos funcionários judiciais pela iniciativa já em curso, que devia ser exemplo, pela argúcia da respectiva direcção, com a qual, sugiro até, que se aprenda pelo exemplo.
Será que a ASJP pretende estabelecer "uma paz podre" com o poder político, para assim "reabilitar" a imagem da magistratura judicial perante a opinião pública?
Lamentável....

Anónimo disse...

Que mais esperam ? Se esta Associação deixou de ser sindical ...!

verbojuridico.net disse...

Caro Colega que escreveu o primeiro comentário:

No dia de hoje já remeti para o Conselho de Direcção dos SSMJ, por correio registado a resposta no âmbito da audiência de interessados, cujo prazo encontra-se incurso.

Como compreenderá, não convém disponibilizar esse texto de forma pública, até pelo factor surpresa que iria claudicar perante os contratados da propaganda governamental que diariamente por aqui fazem o seu périplo para posterior troça em blogues ou para os arquivos mortos das listas negras dos ministérios.

De qualquer modo, facultarei de bom grado o texto que remeti, a qualquer Colega Juiz, assim como a qualquer Magistrado do Ministério Público ou Oficial de Justiça, que assim manifeste esse interesse, o que poderá fazê-lo solicitando-o por e-mail (webmaster@verbojuridico.net) e nele fazendo menção da função e do Tribunal onde exerce funções (para garantir a fidedignidade do destinatário).

Se o aludido texto - cujos fundamentos em muito reduzida súmula foram reproduzidos neste post - servir de alguma utilidade, para outras respostas que sejam encaminhadas, ficarei satisfeito.

Anónimo disse...

E por que é que a ASJP n impugna administrativamente o acto em vez de pulverizar acções?

Anónimo disse...

E os Funcionários de Justiça que são "meros" Assistentes Administrativos? Podemos fazer alguma coisa... ou afinal não somos Funcionários do mesmo Ministério?