O Diário da República está hoje repleto de diplomas asnáticos, produzidos por um legislador que aproveitou da posição provisória de maioria absoluta, conquistada à custasde promessas que de imediato violou e com um programa no qual não fazia qualquer referência às matérias que agora se apressou por plasmar como «leis da república» (intencionalmente digitadas em letra minúscula):
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Lei n.º 42/2005 - Sexta alteração à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), oitava alteração à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais), quinta alteração à Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro (Estatuto do Ministério Público), e quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto (Estatuto dos Funcionários de Justiça), diminuindo o período de férias judiciais no Verão.
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Lei n.º 43/2005 - Determina a não contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão nas carreiras e o congelamento do montante de todos os suplementos remuneratórios de todos os funcionários, agentes e demais servidores do Estado até 31 de Dezembro de 2006
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Lei n.º 48/2005 - Procede à quarta alteração ao regime jurídico do cheque sem provisão, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro.
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Por enquanto não vou estudar esta legislação, porque estou em período de férias. Vou relegar a sua leitura integral e o seu estudo sistemático, processual e substancial para o período do horário de serviço de expediente, já que a actualização profissional e funcional, fazendo parte integrante do exercício das suas funções, deve passar a ser efectivada durante esse período, já que é essa a única prestação profissional o Estado paga a correspondente remuneração e o Estado (e os cidadãos que rejubilam com a demagogia) não merece, pelo injusto aviltamento que lhes tem feito, qualquer serviço adicional não remunerado da parte dos servidores do Estado.
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