Parecer da Direcção Nacional da ASJP
«O Ministério da Justiça anunciou a adopção de um conjunto de quinze medidas com vista a desbloquear a Reforma da Acção Executiva as quais justificam algumas questões sobre o seu conteúdo e oportunidade.
«O Ministério da Justiça anunciou a adopção de um conjunto de quinze medidas com vista a desbloquear a Reforma da Acção Executiva as quais justificam algumas questões sobre o seu conteúdo e oportunidade.
Algumas delas são de cariz eminentemente executivo, estando a sua implementação apenas dependente de actos concretos de execução, enquanto que outras revestem conteúdo normativo, obrigando a alterações ou inovações legislativas cujos contornos não são ainda conhecidos.
Considerando apenas o teor anunciado das medidas em causa, importa tecer algumas considerações sobre as mesmas, tendo em conta que a sua elaboração não resultou de qualquer discussão participada envolvendo magistrados, advogados, funcionários judiciais e solicitadores de execução.
1) - A entrega electrónica do requerimento executivo passa a ser feita exclusivamente através da aplicação informática a partir de 15 de Julho de 2005 e, no que diz respeito ao Ministério Público (na posição de exequente), o modo de entrega do requerimento executivo passa a ser feito da mesma forma a partir de 15 de Setembro de 2005.
Estas medidas são positivas na medida em que introduzem maior celeridade na tramitação inicial do requerimento executivo mas importa ter presente que o modo de entrega do requerimento executivo se encontrava estabelecido pelo artigo 3.º, n.os 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 200/2003, de 10 de Setembro, e Portaria n.º 985-A/2003, de 15 de Setembro, os quais dispõem que a entrega do requerimento executivo deve ser realizada por formulário próprio a disponibilizar pela Direcção-Geral da Administração da Justiça em página informática de acesso público, devendo constar do formulário os campos do modelo de papel aprovado.Assim sendo, estas medidas pecam por tardias pois que se destinam a implementar a execução de diplomas aprovados aquando da introdução da Reforma da Acção Executiva.
Finalmente, esperamos que a sua introdução seja acompanhada da devida divulgação junto dos tribunais (e não apenas junto da Ordem dos Advogados e da Câmara dos Solicitadores) por forma a evitar o que ocorreu com a introdução de um novo mecanismo de entrega em Abril deste ano sem que o mesmo fosse dado a conhecer aos juizes na medida em que a sua divulgação ocorreu através de uma circular de actualização do Habilus.
2) - Os dados respeitantes aos intervenientes no processo e constantes do requerimento executivo passam a entrar automaticamente na aplicação informática das custas com eliminação do trabalho correspondente.
Era notório e incompreensível que a aplicação informática de gestão de processos e das custas desses mesmos processos não dispusesse de ligação electrónica, sobretudo tendo em conta as responsabilidades cometidas às secções de processos na elaboração da conta com o novo Código das Custas Judiciais pelo que a medida preconizada é globalmente positiva.
3) - Implementação de uma rotina informática que impede a designação do solicitador de execução no requerimento executivo quando este se encontre com a actividade suspensa ou interrompida.
Esta medida é igualmente positiva e a sua evidência dispensa quaisquer comentários.
4) - O acesso electrónico dos solicitadores de execução aos registos da segurança social, de identificação civil, ao ficheiro central de pessoas colectivas e ao registo de automóveis.
Este conjunto de medidas deveriam ter sido objecto de implementação aquando da entrada em vigor da Reforma da Acção Executiva e mostram-se necessárias para conferir maior eficácia ao processo.
Contudo, a maior acessibilidade a estes meios deve ser igualmente acompanhada de uma ponderação nos custos processuais na medida em que exigem menor dispêndio de tempo e de meios para obter as informações em causa.
5) - Formação extraordinária para advogados e solicitadores de execução e de magistrados e outros profissionais que actuem no âmbito da acção executiva.
O sucesso da Reforma da Acção Executiva depende do dinamismo e da confiança, responsabilidade, imparcialidade e competência dos agentes de execução para com o juiz de execução, as partes e as secretarias judiciais.Sem prejuízo das responsabilidades que competem a cada organismo profissional, a formação dos diversos intervenientes no processo executivo deve ser uma formação participada e envolvendo juizes, magistrados do Ministério Público, advogados, solicitadores e funcionários judiciais com vista a possibilitar introduzir a nova mentalidade subjacente à Reforma da Acção Executiva.
Por outro lado, importa reflectir quais os objectivos pretendidos pela formação preconizada nas medidas do Ministério da Justiça na medida em que o novo regime do processo executivo tem sido objecto de diversas acções de formação levadas a cabo por diversas entidades e por todo o território nacional e as experiências colhidas nas mesmas não têm sido objecto de ponderação relativamente aos problemas suscitados na execução da Reforma da Acção Executiva.
Assim sendo, as medidas tendentes à formação para uma melhor aplicação do novo regime não se mostram susceptíveis de resolver os bloqueios se os problemas que têm sido evidenciados por quase todos os intervenientes processuais persistirem e não forem objecto de alteração.
6) - A contratação de pessoal para autuar os processo nas secretarias de execução de Lisboa e do Porto.É preciso não esquecer que os actos processuais são sequenciais pelo que uma medida de reforço na fase inicial de autuação de mais de cento e vinte mil processos no espaço de cerca de seis meses apenas vai servir para transferir o problema para jusante do processo sem que a introdução desses milhares de processos no sistema seja acompanhado de igual reforço no número de agentes de execução (que podem ser solicitadores de execução ou funcionários judiciais) ou de magistrados (pela potencialidade de existência de incidentes declarativos).
Não parece que esta medida venha contribuir para a eliminação de bloqueios na tramitação dos processos uma vez que não acautela as fases subsequentes da acção executiva, ficando assim como uma medida avulsa que não resolve o que deve ser essencial, ou seja, a normal tramitação dos actos processuais ao longo de todo o processado.Desta forma, esperamos que, num futuro próximo, não tenha que ser necessária a implementação de uma medida para desbloquear cerca de cento e vinte mil processos a aguardar penhora ou citação nas comarcas de Lisboa e Porto.
7) - A possibilidade dos solicitadores de execução poderem praticar actos de execução em qualquer ponto do território nacional.
As situações em que este problema tem sido mais evidente residem, justamente, nas circunscrições judiciais onde não se afigura provável que os solicitadores de execução de outra comarca venham a praticar os actos, nomeadamente nas comarcas da Região Autónoma da Madeira e dos Açores e em determinados círculos judiciais do interior do país (Guarda, Beja, Portalegre, Bragança, Seia, Fundão, Castelo Branco e outros) na medida em que as distâncias entre comarcas tornam essa actividade excessivamente onerosa.
A solução preconizada pode permitir resolver algumas situações pontuais relativamente a algumas comarcas mas não cremos que seja susceptível de permitir uma adequada cobertura do território nacional pelos solicitadores de execução uma vez que estes são manifestamente insuficientes para o número de processos pendentes e aqueles que poderão vir a entrar no sistema.
Por outro lado, importa ter presente que os solicitadores de execução não têm definido um número máximo de processos relativamente aos quais podem exercer a sua actividade o que pode provocar uma situação de bloqueio na realização das diligências em determinados processos quando o volume processual seja tão elevado que não permita a eficácia e eficiência na prestação dos seus serviços.
8) - A criação de dois juízos de execução em Lisboa e no Porto e três juízos de execução nas comarcas de Oeiras, Guimarães e Maia.
Não parece que a implementação desta medida tenha sido devidamente articulada com o Conselho Superior da Magistratura na medida em que nenhum dos lugares que se pretende criar se mostra integrado no movimento judicial ordinário em curso persistindo a dúvida de saber como irão ser providos esses juízos em termos de magistrados e de funcionários judiciais.Por outro lado, não se prevendo nem sendo anunciadas novas contratações de funcionários judiciais (com excepção do pessoal para autuar processos), entendemos desrazoável criar novos juízos com recurso à depauperação no quadro de funcionários judiciais dos tribunais já existentes, causando outros problemas onde estes podiam nem existir.
Assim sendo, esta medida apenas pode ser considerada positiva caso seja acompanhada dos recursos humanos e logísticos adequados ao exercício das funções, evitando que, no futuro, devam ser implementadas medidas tendentes a resolver bloqueios nos juízos entretanto criados.
9) - A criação do depósito público de Vila Franca de Xira.
A evidência e necessidade desta medida, no confronto com a exigência legal de existência de depósitos públicos (artigo 848.º, n.º 1 do Código de Processo Civil e Portaria n.º 941/2003, de 5 de Setembro), justifica apenas que se formule a questão de saber o motivo porque é criado tão somente um depósito público em Vila Franca de Xira, nada se adiantando sobre as áreas que poderão vir a ser abrangidas pelo mesmo.
Contudo, a sua localização geográfica não permite antever a possibilidade da sua utilização para execuções que estejam pendentes em comarcas situadas na zona norte, centro e sul do país, ficando limitado aos tribunais sediados na denominada Área Metropolitana de Lisboa que, estamos certos, serão susceptíveis de preencher integralmente a capacidade de qualquer depósito público.
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*Em termos de apreciação global das medidas anunciadas pelo Ministério da Justiça, importa apenas enfatizar que a grande maioria delas peca pelo atraso na sua implementação para além de que se nos suscitam fundadas dúvidas se os factores de bloqueio da Reforma da Acção Executiva irão ser ultrapassados com algumas das medidas preconizadas, afigurando-se até que poderão ser criados outros problemas que justificarão medidas diversas no futuro.
Refira-se, a título de exemplo que nenhuma das medidas anunciadas preconiza a diminuição dos processos entrados no sistema nem vem introduzir mecanismos que permitam diminuir o número de processos nas comarcas de Lisboa e do Porto, sobretudo tendo em conta que, na grande maioria dos casos, os devedores não residem nestas comarcas e obrigando a procedimentos de delegação por parte dos agentes de execução que oneram os processos.Não obstante, a Associação Sindical dos Juízes Portugueses continua a manifestar a sua inteira disponibilidade para participar numa reflexão conjunta e participada com os demais intervenientes processuais sobre a Reforma da Acção Executiva tendo por objectivo a adopção de medidas de conteúdo legislativo ou executivo que, de forma efectiva, possam contribuir para eliminar ou reduzir os bloqueios processuais existentes».
Publicado em 04/07/2005 neste link
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