segunda-feira, julho 04, 2005

Recortes da justiça de 04.07

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Sobre o Comunicado do C.S.M.
A propósito do Comunicado do CSM (divulgado neste blog), destacamos os seguintes comentários:
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De Francisco Teixeira da Mota (Advogado), Público, 3/07 [transcrevendo os posts dos blogs Cum Grano Salis e Incursões]:
“(...) Mas, ainda a outro nível, a semana judicial foi relevante: pela primeira vez, desde o crescendo conflitual entre governo e "juízes", ouviu-se a voz do Conselho Superior de Magistratura (CSM), apelando para a "resolução em diálogo dos problemas existentes" face ao "ambiente de desmotivação e crispação existentes no seio da judicatura".
Infelizmente, o CSM não consegue ser um órgão actuante e prestigiado, apesar de constitucionalmente previsto, já que o poder político nem sequer uma Lei Orgânica lhe "concedeu" e o seu funcionamento é muito deficiente, por razões várias, entre as quais avulta a falta de exclusividade dos seus membros não magistrados. Mas, ainda assim, no conflito em crescendo que se está a desenvolver entre a judicatura e o governo, o papel que o CSM assumir será, espera-se, insubestimável”(...)
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De Francisco Bruto da Costa (Juiz Desembargador), in Blog Ciberjuristas:
«O Conselho Superior da Magistratura emitiu um comunicado em 1 de Julho de 2005, já amplamente divulgado (...) sobre recentes acontecimentos negativos no mundo judiciário.
Lido o referido comunicado, cremos poder dizer-se que ele é oportuno, equilibrado e correcto.
Oportuno, porque numa altura muito crítica dá aos Juízes portugueses um sinal de apreço pelos seus esforços no sentido de manterem o sistema de justiça a funcionar, à custa de imensos sacrifícios pessoais e familiares – para quem anda a ser injustiçado na praça pública é um lenitivo compensador, para mais, vindo de quem vem.
Equilibrado, porque manifesta preocupação pela desmotivação e crispação reinante na magistratura, indicando o caminho do diálogo como forma de superar incompreensões e discordâncias.
Correcto, porque transparentemente dá a conhecer à opinião pública detalhes antes pouco ou nada tratados nos media, nomeadamente que:
1. É necessária uma lei orgânica do CSM, insistindo na sua urgência;
2. Foi encomendado em 2002 um estudo ao Observatório Permanente da Justiça sobre a contingentação cível, que até hoje não foi publicado;
3. O CSM considera importante ponderar a contingentação processual em jurisdição cível;
4. O CSM considera importante a implementação do gabinete ou funcionário de apoio ao Juiz;
5. O CSM assume publicamente que espera do poder político um conjunto de instrumentos legislativos que possam concretizar os objectivos antes indicados.
Com este comunicado o CSM dá a conhecer à opinião pública alguns dados desconhecidos, demonstrando com clareza onde residem responsabilidades por algumas omissões (lei orgânica do CSM, contingentação processual, gabinete de apoio ao juiz).
Trata-se de um exercício de transparência que só pode ser levado a mal, naturalmente, por quem não está interessado nela.
(...)
O CSM veio neste curto mas significativo comunicado indicar duas palavras-chave para a superação da crise: diálogo e transparência.S ão palavras serenas e sensatas sobre as quais importa reflectir.
A notícia do plenário do CSM onde foi aprovado o aludido comunicado é também relatada pelo jornal Região de Leiria, onde além do mais é revelado que o movimento anual dos juízes, que irá ser discutido e aprovado na próxima semana, ainda não tem cabimento orçamental, apesar de ter sido pedido desde Janeiro».
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Férias extras pagas, mesmo como suplente
Ter um mês extra de "férias", de quatro em quatro anos, totalmente remunerado pela entidade patronal, está ao alcance de qualquer trabalhador português, seja ele do sector público ou do privado. Este é um direito garantido pela Lei Eleitoral das Autárquias Locais (Lei Orgânica nº1/2001 de 14 de Agosto), decorrente dos direitos constitucionais de participação na vida pública e acesso a cargos públicos (artigos 48º e 50º da constituição).
São trinta dias de dispensa anteriores à data das eleições, cem por cento remunerados (subsídio de almoço incluído, contando, também, esse tempo como serviço efectivo - ou seja, este mês conta para a reforma) -, que a lei garante a qualquer trabalhador que se inscreva, como efectivo ou suplente, numa qualquer lista, de um qualquer partido ou de um grupo de cidadãos independentes.
Entre 250 e 500 mil "dispensados"
Ninguém sabe ao certo quantos trabalhadores foram dispensados à boleia desta lei que foi aprovada na Assembleia da República, em 2001, com os votos favoráveis do PS, a abstenção do PSD e votos contra dos restantes partidos com assento parlamentar. A contabilidade é difícil de fazer, porque esses dados são do domínio dos Tribunais de Comarca onde os candidatos efectivos ou suplentes formalizam a sua inscrição nas listas eleitorais.
Na memória ficam apenas os recortes de jornais de Dezembro de 2001, dando conta de serviços públicos (estabelecimentos de ensino, hospitais e centros de saúde, sobretudo) desfalcados, a pagarem milhares de euros em horas extraordinárias para suprir as necessidades de pessoal, e empresas cuja produção esteve a meio gás, ou mesmo parada, em plena época alta de encomendas, no Natal.
As estimativas das confederações patronais apontam para que 250 mil a meio milhão de trabalhadores (entre cinco e dez por cento da população activa portuguesa) tenha estado de "férias" no final do ano de 2001, para participar na campanha eleitoral autárquica. Tudo pago pelos empregadores.
Para usufruir desta benesse, o trabalhador ou funcionário público apenas tem que entregar à sua entidade patronal uma certidão do tribunal. Não existe a obrigação de o funcionário apresentar qualquer justificação detalhada da sua actividade à empresa onde trabalha. E despreocupe-se o mais cauteloso dos trabalhadores - um parecer da Comissão Nacional de Eleições é muito claro: a entidade empregadora "não pode impedir o exercício do direito que a lei lhe confere, nem de algum modo, ameaçar os candidatos com a privação de quaisquer prémios, com despedimento, ou outra sanção"
Acresce que a Lei Eleitoral das Autarquias não limita um patamar máximo de candidatos suplentes, apenas um mínimo - um terço dos candidatos efectivos. Assim, por exemplo, para os 43.363 eleitos nas autárquicas de 2001, podia haver uma infinidade de candidatos suplentes. Todos eles com direito a dispensa remunerada de 30 dias anteriores à data das eleições, apesar de o período de campanha ser apenas de onze dias.
Código do Trabalho tentou travar a situação
A nova legislação laboral tentou travar este tipo de absentismo legal, que afecta a produtividade e competitividade das empresas, limitando tanto temporal, como em termos de remuneração, a dispensa de funções dos trabalhadores candidatos a cargos públicos.O chamado turismo eleitoral ficou limitado apenas ao período legal da campanha (11 dias) e apenas um terço das faltas conferem direito à plena retribuição. O "trabalhador-candidato" só pode, de acordo com as normas do Código do Trabalho, faltar meios dias ou dias completos, mas está obrigado a fazê-lo com um aviso-prévio à entidade patronal de 48 horas.
Esta limitação mereceu o acordo da União Geral de Trabalhadores (UGT) e Confederação da Indústria Portuguesa (CIP), num acordo tripartido firmado com o Governo.
Luís Gonçalves da Silva, um dos autores do Código do Trabalho e docente da Faculdade de Direito de Lisboa, recorda a génese desta alteração legislativa: "houve problemas de funcionamento das empresas nas eleições autárquicas de 2001. Era necessário impor limites - tendo servido de inspiração o Código do Trabalho francês, uma vez que os encargos imputados às empresas ultrapassavam, em muito, a sua função social, com danos evidentes, sem, naturalmente, ignorar que o direito de acesso a cargos públicos é um valor com dignidade constitucional." O objectivo foi o de "harmonizar os interesses dos candidatos a cargos públicos com os da actividade empresarial, mais especificamente com a liberdade de iniciativa económica, valor também com assento constitucional".
Porém, as normas do Código do Trabalho não têm aplicação, porque a Lei Orgânica nº1/2001, de 14 de Agosto é um diploma de valor reforçado. "As regras do Código do Trabalho não têm força jurídica para alterar essa situação", explica Gonçalves da Silva.
Luís Paes Antunes, secretário de Estado do Trabalho no XV e XVI Governos Constitucionais, confessa: "Quando fizemos a alteração em sede do Código de Trabalho eu não fazia ideia que esta lei era uma lei orgânica, de valor reforçado. Quando detectámos isso, não estava no domínio do ministério alterar a lei, mas sim do Parlamento, mas o gabinete desencadeou o processo por duas vezes. Da primeira vez, o Governo caiu. Da segunda vez, o Presidente da República dissolveu o Parlamento", resume.
in PÚBLICO ON-LINE

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