REGIME JURÍDICO DAS FÉRIAS DOS JUÍZES
(TAMBÉM APLICÁVEL AOS MAGISTRADOS DO MP E OFICIAIS DE JUSTIÇA)
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1. Por força das alterações introduzidas, pela Lei nº 42/2005, de 29/8, à Lei nº 3/99, de 13/1 (LOFTJ) e à Lei nº 21/85, de 30/7 (Estatuto dos Magistrados Judiciais - EMJ), os juizes gozam as suas férias, preferencialmente, durante o período de férias judiciais - art.º 28º, nº 1, do EMJ - as quais decorrem de 1 a 31 de Agosto, e nos períodos de Natal e Páscoa já anteriormente previstos - art.º 12º da LOFTJ.
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2. As férias podem ainda ser gozadas no período de 15 a 31 de Julho, no qual, por não de ser de férias judiciais, não ocorre a suspensão de prazos e actos processuais - art.º 28º, nº 2, do EMJ.
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3. Por força do nº 5 do mesmo art.º 28º, o direito a férias dos juizes é o que decorre do regime jurídico das férias na Administração Pública, aprovado pelo Dec.Lei nº 100/99, de 31/3, na redacção dada pelo Dec.Lei nº 157/2001, de 11/5.
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4. De acordo com o art.º 2º, nº 1, deste diploma, cada juiz tem direito, em cada ano civil, a um período de férias calculado de acordo com as seguintes regras:
a) 25 dias úteis até completar 39 anos de idade;
b) 26 dias úteis até completar 49 anos de idade;
c) 27 dias úteis até completar 59 anos de idade;
d) 28 dias úteis a partir dos 59 anos de idade.
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5. Para além disso, cada juiz tem ainda direito a mais um dia útil de férias por cada 10 anos de serviço efectivamente prestado - nº 3 do mesmo art.º 2º.
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6. As férias podem ser gozadas seguida ou interpoladamente, não podendo ser gozados seguidamente mais de 22 dias úteis, nem, no caso de gozo interpolado, um dos períodos pode ser inferior a metade dos dias de férias a que o titular tenha direito. Sem prejuízo de tais regras, e salvo nos casos de conveniência de serviço devidamente fundamentada, não pode ser imposto o gozo interpolado das férias - art.º 5º, nsº 1 e 2.
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7. A lei define pois, como regra, o direito a um período de férias seguidas de 22 dias úteis, pelo que ao respectivo titular só pode ser imposto o gozo interpolado do restante período a que tenha direito, excedente àqueles 22 dias.
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8. Por outro lado, a imposição do gozo interpolado das férias nos 'casos de conveniência de serviço devidamente fundamentada' não pode deixar de constituir excepção, afastando a regra de forma genérica e abstracta (é este aliás o entendimento da Direcção-Geral da Administração Pública). Ou seja, aquela 'conveniência de serviço' não pode corresponder ao modo normal de funcionamento do serviço, visando apenas responder a necessidades pontuais e excepcionais, e temporalmente limitadas.
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9. A consagração legal do direito a um período de férias seguidas de 22 dias úteis decorre da garantia constitucional do direito a 'período de descanso prolongado', e dos fins enunciados pelo próprio art.º 2º, nº 5, do citado Dec.-Lei nº 100/99: 'o direito a férias deve efectivar-se de modo a possibilitar a recuperação física e psíquica dos funcionários e agentes e assegurar-lhes as condições mínima de disponibilidade pessoal, de integração na vida familiar e de participação social e cultural'.
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10. Se dele não abdicarem a favor do gozo interpolado, os juizes têm assim direito ao gozo de um período de 22 dias úteis seguidos por ano, para além dos restantes dias, não podendo ser discriminados negativamente quanto a outros sectores da Administração Pública, sob pena de violação do princípio constitucional que garante a igualdade de tratamento.
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Texto da autoria da Direcção Nacional da ASJP. In asjp.pt.
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