A propósito do post anterior, e em comentários constantes da «GLQL», alguns ali enunciaram que só os profissionais liberais podem deduzir despesas de valorização profissional, já assim não sucedendo com os profissionais por conta de outrem, assim se traduzindo numa discriminação.
Certamente o afirmaram por desconhecimento da lei.
Na própria declaração de IRS existe um campo que permite a dedução de despesas de educação com o sujeito passivo (onde se inclui formação profissional), da mesma forma como são permitidas para os descendentes.
Certamente o afirmaram por desconhecimento da lei.
Na própria declaração de IRS existe um campo que permite a dedução de despesas de educação com o sujeito passivo (onde se inclui formação profissional), da mesma forma como são permitidas para os descendentes.
Como é óbvio, os Magistrados têm a sua formação completa e na sua carreira não têm formação profissional adicional subsidiada ou permitida pelo Estado, pelo que não podem os Magistrados introduzir nesse campo qualquer quantia dedutível (pois não têm propriamente «despesas de educação» próprias, apesar de terem de estar permanentemente actualizados).
Por isso e apenas para evitar uma discriminação negativa dos mesmos , isto é, a única forma da sua valorização profissional (estudo contínuo) ser passível de dedução, foi introduzida na Lei de Orçamento de Estado uma menção específica quanto à possibilidade dessa dedução, que como já enunciamos é de reduzida importância ou relevo no cômputo final da liquidação do imposto.
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De qualquer modo, para que não subsistam dúvidas sobre as despesas dedutíveis por qualquer cidadão, a título de valorização profissional própria - despesas de educação do sujeito passivo (à excepção das despesas de formação próprias dos Magistrados, que não as podem deduzir enquanto tal, mas apenas como despesas de valorização em campo próprio e limitado no seu valor), transcreve-se uma relação publicada na página 42 da revista Focus da presente semana (edição 309):
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" O que pode deduzir no IRS:
- Facturas de matrículas, propinas e mensalidades de frequência em estabelecimentos de ensino reconhecidos. As despesas com cursos de formação profissional a cargo dos trabalhadores também podem ser apresentadas para dedução no IRS (...);
- Livros e material escolar: junte as facturas e apresente no IRS;
- Actividades extracurriculares, como cursos de informática, línguas ou natação;
- Transporte, alojamento e alimentação: muitos jovens quanto concorrem ao ensino superior, apenas conseguem vaga numa universidade longe de casa. O fisco aceita as despesas com alojamento, alimentação e deslocação, desde que se tratem de serviços prestados por terceiros;
- Despesas com computadores, material informático, enciclopédias, instrumentos musicais, calçado e vestuário utilizados no âmbito da actividade escolar;
- Pós-graduações, mestrados ou doutoramentos: todas as despesas são aceites pelo fisco, desde que sejam comprovadas por recibos de estabelecimentos reconhecimentos pelo SNE. Uma excepção: despesas em universidades estrangeiras não são aceites".
1 comentário:
Curiosamente, sendo eu "funcionário das finanças", também com regime de exclusividade e também necessitando de actualização permanente, não posso deduzir qualquer despesa relativa a compra de códigos. Nem eu, nem qualquer chefe de repartição que tem como responsabilidade os processos de execução fiscal que, como leio no artº 103º da Lei Geral Tributária (comprada por mim), tem natureza judicial. Esses processos são regulados pelo Código de Procedimento e de Processo Tributário Só tenho um, de 2002, de Jorge Lopes de Sousa, Juíz Conselheiro do STA na altura, custou-me €59 na altura.
O meu vencimento bruto é de € 1059. Não pude deduzir essa compra.
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