terça-feira, dezembro 07, 2004

07Dez - Recortes da Justiça

.
João Carvalho - Gabinete de imprensa do STJ
No dia 27 de Novembro passado, o PÚBLICO deu à estampa um artigo de opinião intitulado "Notícia da mulher que deixava a comida esturricar", na coluna Semana Política, seguido de outro, em 30 de Novembro, sob o título "Estalos e pontapés", na coluna Comentário, ambos versando o desfecho de um processo penal em última instância. O conteúdo dos dois artigos suscita esta resposta e estamos certos de que o PÚBLICO dispensa sublinhados especiais de natureza legal para a sua publicação.
O processo judicial visado entrou no Supremo Tribunal de Justiça (STJ) como recurso relativo à pena decidida em primeira instância face a um dado crime de homicídio em que o recorrente é o arguido: catorze anos de prisão em cúmulo jurídico, confirmados pelo recurso intermédio a um tribunal de Relação e reduzidos para 11 anos no acórdão do STJ.
Diz o primeiro daqueles artigos (já que o segundo se limita a um comentário, mas em idêntico seguimento) que o acórdão do STJ em causa "refere que 'não terão sido alheias' ao crime 'as condutas anteriores da vítima'", tais como "levantamentos bancários deixando as contas do casal a zero", e que constituiu "atenuante do crime de homicídio o facto de a vítima ter 'deixado algumas vezes esturricar a comida que confeccionava'". Nas palavras do articulista, "para os juízes do Supremo na democracia de 2004, é atenuante do crime de homicídio ir ao café ou não avisar o marido de uma saída" e a vítima ter chegado "a mostrar a barriga quando se encontrava junto de pessoas amigas", entendendo ainda que "os juízes admitem serem os 'comportamentos resultantes dos problemas psíquicos da vítima decorrentes da morte de uma filha do casal", para acentuar que estes aspectos comportamentais foram reduzidos pelo STJ "à simplória categoria de 'desavenças conjugais'", nos termos do mesmo acórdão.
Afirma ainda o articulista que "foram dados como provadas agressões do arguido à vítima - 'insultos, murros, estalos e pontapés' - que a suprema judicatura considera irrelevantes para o assunto, reduzindo-as à simplória categoria de 'desavenças conjugais'", e acrescenta que o STJ "considera conduta atenuante de um homicídio o deixar esturricar a comida" para concluir que "a violência doméstica é um crime público" e que "o acórdão do Supremo viola, evidentemente, o espírito da lei".
Ora, o teor do(s) artigo(s) em apreço deturpa totalmente a verdade. Sobre os factos descritos aquele acórdão do STJ (n.º 3250/04-3) - mesmo apenas pela leitura linear das passagens alheias aos aspectos técnicos - permite entender que o STJ não só não os considerou atenuantes, como, bem pelo contrário, deixa claro que o recorrente pretendeu "empolar" algumas atitudes da vítima como circunstâncias atenuantes. Por isso, o colectivo do STJ acentua que recusou atendê-las e que, da sua análise, "não resulta qualquer motivação susceptível de justificar atenuação especial da pena".
No fundo e em rigor, o STJ nem sequer atenuou a pena. O que um colectivo de juízes-conselheiros fez, como lhe competia, foi reponderar a aplicação da lei ao quadro real envolvente de um arguido concreto (análise ao comportamento conjugal e diagnóstico psiquiátrico do casal, comportamento social e familiar, responsabilidade paternal, etc.), do que resultou o seguinte: redução de 13 para dez anos de prisão pelo crime de homicídio; acresce um ano de prisão pelo crime de violência doméstica (no caso, "maus tratos a cônjuge"), aplicado em primeira instância e que não foi objecto de recurso. Por outras palavras: o recorrente reclamava sobre a pena de homicídio, sem apelar da decisão pelo crime de violência doméstica.
De qualquer modo e como é habitual, o STJ está sempre disponível para prestar todos os esclarecimentos sobre quaisquer decisões de última instância e respectivos fundamentos, no sentido de facilitar o mais amplo conhecimento sobre matérias que, muitas vezes, têm um conteúdo técnico-legal nem sempre apreendido com facilidade pela opinião pública.
Fonte: Público (edição impressa)
.
Código da Estrada - Novas regras acentuam multas
O novo código da estrada foi aprovado esta terça-feira, em conselho de ministros, e entra em vigor em Janeiro de 2005. As maiores alterações dizem respeito ao aumento do valor das multas.
De acordo com as novas regras do novo código da estrada, os condutores apanhados a conduzir sem cinto de segurança poderão pagar uma multa de 400 euros.
Quem conduzir sob o efeito do álcool poderá ir parar à cadeia, com multas entre os 700 e os 2500 euros.O novo código da estrada diz também que, no transporte de crianças, quem usar o banco da frente ou não usar a cadeirinha atrás poderá pagar multas de 600 euros.
Outra das alterações passam pelo pagamento das multas que passam a ser efectuados de imediato no local da infracção. Segundo Morais Sarmento, esta alteração procura impedir o constante recurso por parte dos condutores para o não pagamento das multas.
Fonte: TSF (on-line)
________________________________________________________________
O novo Código de Estrada foi hoje aprovado em Conselho de Ministros e deverá entrar em vigor a 1 de Janeiro.
Entre as medidas aprovadas, destaca-se o agravamento das multas e das sanções por condução sob o efeito do álcool, excesso de velocidade, manobras perigosas e uso de telemóvel.
"As alterações agora aprovadas, e que já foram amplamente divulgadas, permitem consagrar no Código da Estrada as medidas preconizadas no Plano Rodoviário Nacional para pôr cobro aos elevados níveis de sinistralidade", disse hoje o ministro da Administração Interna, Daniel Sanches, no final da reunião do Conselho de Ministros.
Entre as alterações introduzidas no Código da Estrada, Daniel Sanches destacou o agravamento das coimas relativas à condução sob o efeito de álcool e o endurecimento de sanções relativas ao comportamento dos condutores, como as manobras perigosas, entre outras. "Algumas infracções até agora consideradas leves passam a graves e outras já consideradas graves passam a ser muito graves", sublinhou o ministro da Administração Interna, sem especificar.Daniel Sanches destacou ainda que o director-geral de Viação poderá a partir de agora determinar a cassação da carta de condução. "É uma cassação de carta administrativa que só pode ser feita em condições muito objectivas: se o condutor já tiver três infracções muito graves ou cinco infracções muito graves e graves", sublinhou o ministro.
O novo Código da Estrada pretende, segundo Daniel Sanches, combater "o sentimento de impunidade dos infractores", através da introdução de normas processuais especiais "com o objectivo de proporcionar uma maior celeridade na aplicação efectiva das sanções, de forma a reduzir significativamente o tempo decorrido entre a prática da infracção e a aplicação da sanção".Como exemplo, o ministro da Administração Interna referiu que, em alguns casos, os condutores passarão a ser obrigados a pagar de imediato as coimas.
O Conselho de Ministros aprovou ainda o decreto-lei que transpõe para a ordem jurídica interna uma directiva comunitária relativa à Carta de Condução, bem como o Regulamento dos Dispositivos de Limitação de Velocidade de Determinadas Categorias de Veículos Automóveis.
Principais alterações do Código de Estrada: As principais alterações do novo diploma incidem nos "comportamentos perigosos", como a alta velocidade, a condução sob o efeito de álcool ou drogas ou a violação das regras de segurança.A condução com álcool é fortemente penalizada, com multas de 250 a 1250 euros para taxas de alcoolémia entre os 0,5 e os 0,8 gramas por litro e de 500 a 2500 euros entre os 0,8 e 1,2, valor a partir do qual é considerado crime.
O novo Código prevê, entre outros, agravamentos na penalização por velocidade excessiva e introduz um novo escalão sancionatório para a violação do limite de velocidade. Fora de localidades, quem circular 60 quilómetros/hora (ligeiros) ou 40 quilómetros/hora (pesados) acima do limite máximo fixado incorre numa infracção "muito grave", punida com multas entre os 300 e os 1500 euros, e os 500 e os 2500 euros, respectivamente.
As mesmas multas são aplicáveis quando a infracção se verifique dentro das localidades, caso o excesso de velocidade seja superior em 40 quilómetros/hora (ligeiros) ou em 20 quilómetros/hora (pesados).
A velocidade mínima nas auto-estradas passa de 40 para 50 quilómetros/hora e quem transitar em marcha lenta a ponto de causar embaraço injustificado à circulação é também punido com coimas que vão dos 60 aos 300 euros.
Usar o telefone durante a condução passa a ser uma contra- ordenação grave, sancionada com uma coima entre os 120 e os 600 euros.
Em termos de segurança geral, é agravada a penalização por violação das regras a observar nas ultrapassagens (quando efectuada pela direita, é aplicável uma coima entre os 250 e os 1250 euros).
A falta do uso do cinto de segurança por adultos e de dispositivos de retenção para as crianças são outras das contravenções agravadas, com coimas dos 120 aos 600 euros.
O novo Código de Estrada introduz forte penalização à circulação no sentido oposto, à transposição de separadores e à marcha- atrás em auto-estradas, com multas entre 500 e 2500 euros. Por outro lado, consagra a obrigatoriedade de uso de colete reflector nas mesmas circunstâncias em que é obrigatório o triângulo (120 a 600 euros).
Para aumentar a eficácia das sanções, o novo Código consagra o princípio de que a coima passe a ser paga no momento da infracção. Se o condutor não pretender efectuar o pagamento voluntário, deve fazer um depósito, também imediato, de valor igual ao mínimo da coima prevista. Quem tiver coimas em dívida tem de as pagar todas sob pena de apreensão do veículo ou documentos.
Para simplificar o processo administrativo relativo às infracções verificadas, passa a ser da competência da Direcção-Geral de Viação - e não dos tribunais, como actualmente - a decisão sobre a apreensão e cassação da carta de condução, garantindo a possibilidade de recurso para tribunal.
A cassação passa a ser um acto administrativo, verificando-se quando o condutor praticar uma contra-ordenação grave ou muito grave, tendo no período de cinco anos sido condenado pela prática de três contra-ordenações muito graves ou cinco contra-ordenações graves e ou muito graves.
O diploma retira competências aos municípios, passando-as para a Direcção-Geral de Viação, no que concerne às licenças de condução (motociclos e velocípedes com motor até 50 centímetros cúbicos) e às matrículas dos veículos.
Fonte: Público (edição on-line)
.
Hospitais violam privacidade dos doentes e não cumprem lei de protecção de dados
Uma auditoria da Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD) hoje divulgada concluiu que há hospitais públicos e privados a violar a privacidade dos doentes e a lei de protecção de dados.
Segundo o relatório da auditoria ao tratamento de dados pessoais de saúde nos hospitais, existe um "generalizado incumprimento da lei" e "procedimentos violadores da privacidade dos doentes".
O relatório da auditoria realizada este ano refere também que "50 por cento dos tratamentos de dados de saúde dos hospitais não [lhe são] notificados" e que as unidades de saúde utilizam processos clínicos para investigação científica "sem consentimento dos doentes e sem qualquer controlo da CNPD".
A auditoria foi realizada em 38 hospitais, incluindo privados, hospitais públicos e hospitais públicos transformados em sociedades anónimas, de 15 distritos e revelou ainda que "não é assegurado o direito à informação do doente".
Face a este cenário, a CNPD recomenda que seja alterada a legislação, para que o doente possa ter acesso directo à informação de saúde que lhe diz respeito, sem a obrigatoriedade da intermediação de um médico, e que a informação em suporte automatizado nos hospitais seja legalmente considerada idêntica à registada em papel.
As conclusões da auditoria revelam, entre outros casos, aplicações informáticas instaladas por profissionais de saúde à revelia do hospital, insuficiente informatização dos processos clínicos, circulação de dados de diagnóstico que violam a privacidade dos doentes e falta de controlo efectivo do dossier clínico do doente, "podendo este, na prática, sair das instalações do hospital".
Perante esta "falha generalizada quanto às medidas técnicas e organizativas para garantir a segurança dos sistemas e da informação" detectada nos hospitais portugueses, a CNPD recomenda também que seja privilegiada "a circulação da informação clínica através da rede informática" e que sejam adoptadas regras de segurança que determinem quem, ao nível das funções desempenhadas, tem acesso a que informação.
A CNPD recomenda ainda que a Assembleia da República estabeleça "princípios jurídicos reguladores da telemedicina", uma prática de partilha de informação clínica já relativamente frequente em vários hospitais e em relação à qual a CNPD nunca recebeu qualquer notificação.
Fonte: Público (edição on-line)
.
Novidades Editoriais
Legislação de Finanças Públicas - I Volume - 3.ª edição
Reúne os mais importantes diplomas de direito financeiro. Livro com interesse para os técnicos e estudantes de Direito, de Economia, de Gestão e de Finanças. As recentes transformações do Direito Financeiro encontram-se nesta obra que é um instrumento de trabalho adequado e actualizado.
Autores: Prof. Doutor Eduardo Paz Ferreira e Dr.ª Alexandra Pessanha. 784 Pág. Editora: Quid Juris
Direito do Trabalho - Questões e Casos Práticos
Constituído por questões e hipóteses práticas decorrentes do ensino e para apoio às aulas e à avaliação da disciplina de “Direito do Trabalho”, este não é um livro de doutrina. Mas permite fornecer uma perspectiva basilar do Direito laboral. E torna-se um precioso auxiliar de docentes e estudantes.
Autor: Mestre Abel Laureano. 256 Pág. Editora: Quid Juris.
Direito Comunitário - Questões e Casos Práticos
Na linha de outros trabalhos, da mesma natureza, este livro é constituído por questões e hipóteses práticas decorrentes do ensino e para apoio às aulas e à avaliação da disciplina de “Direito Comunitário”. Permite fornecer uma perspectiva basilar do Direito europeu. E é especialmente recomendado a docentes e estudantes interessados em problemas comunitários.
Autor: Mestre Abel Laureano. 400 Pág. Editora: Quid Juris.

Sem comentários: