Jurisprudência Constitucional - n.º 2
Acaba de sair o nº 2 da revista trimestral "Jurisprudência Constitucional".
A distribuição da revista está a cargo da Coimbra Editora.
Quem pretender proceder à assinatura anual da revista, poderá solicitar informações e ficha de inscrição para o seguinte endereço de e-mail:
jurisprudencia.constitucional@oninet.pt.
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Índice da Revista n.º 2:
In Memoriam Luís Nunes de Almeida
Exaustão dos recursos ordinários
Exaustão dos recursos ordinários
(Parecer por José Joaquim Gomes Canotilho)
Da inconstitucionalidade da norma que não admite embargos de terceiro preventivos no processo de falência
(Anotação ao Acórdão TC nº 63/2003 por José Lebre de Freitas)
Da inconstitucionalidade da norma que não admite embargos de terceiro preventivos no processo de falência
(Anotação ao Acórdão TC nº 63/2003 por José Lebre de Freitas)
Partidos rigorosamente vigiados?
(Anotação ao Acórdão TC nº 185/2003 por Carla Amado Gomes)
(Anotação ao Acórdão TC nº 185/2003 por Carla Amado Gomes)
Reprivatizações e autorização prévia do ministro das finanças - inconstitucionalidade orgânica
(Anotação ao Acórdão TC nº 192/2003 por Luís D. S. Morais)
Regiões autónomas e transferência de competências sobre o domínio natural
(Anotação ao Acórdão TC nº 131/2003 por Pedro Lomba)
Informaçâo de Jurisprudência – Tribunal Constitucional(2º Semestre 2003)
Por Margarida Menéres Pimentel e António Rocha Marques
(Anotação ao Acórdão TC nº 192/2003 por Luís D. S. Morais)
Regiões autónomas e transferência de competências sobre o domínio natural
(Anotação ao Acórdão TC nº 131/2003 por Pedro Lomba)
Informaçâo de Jurisprudência – Tribunal Constitucional(2º Semestre 2003)
Por Margarida Menéres Pimentel e António Rocha Marques
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Da utilidade do registo da locação financeira
No Suplemento de Advocacia da edição impressa de ontem (29.12) do Diário Económico, António Teles escreve que «o registo da locação financeira de imóveis e móveis mantém-se com a inerente carga burocrática. É discutível a utilidade deste registo».
Segundo este Autor, «hoje a locação financeira tem como objecto quaisquer bens susceptíveis de serem dados em locação.Por esta via se eliminou, do mesmo passo, a razão para qualquer resistência à admissibilidade do chamado “lease-back”, dado este não corresponder necessariamente a uma forma de financiamento de bens de equipamento. Quanto à forma do contrato, o legislador basta-se hoje, em geral, com um documento escrito, apenas exigindo, a mais, a indicação, pelo signatário, do número do respectivo bilhete de identidade ou equivalente, quando se trate de móveis sujeito a registo (automóveis, aeronaves, navios), e o registo presencial das assinaturas (com certificação pelo notário da existência de licença de utilização ou construção), quando o contrato tenha por objecto bens imóveis. Pelo contrário, a sujeição a registo da locação financeira de imóveis e de móveis registáveis mantém-se nos termos iniciais, com a inerente carga burocrática. É, pelo menos, discutível a utilidade deste registo».
E deixa uma questão.
«Perante o incumprimento (definitivo, não simples mora) do devedor, o locador financeiro tem, como sempre teve, a possibilidade de resolver o contrato, pondo-lhe assim termo, sem efeito retroactivo, e exigindo uma indemnização ao locatário, que a prática contratual e a jurisprudência vieram a consolidar em vinte por cento do montante das rendas vincendas e do valor, bem como a reaver a coisa locada. A resolução sempre foi, aliás, possível sem necessário recurso ao tribunal, ao contrário do previsto no regime geral da locação.Só que tal não afasta o problema da morosidade inerente ao recurso a um processo conducente a condenar o locatário a entregar o bem locado, e em que o locatário tentará, no mínimo, retardar o mais possível a efectivação de uma decisão judicial nesse sentido. E o problema para o locador será tanto maior quanto o ritmo de obsolescência económica do bem em causa.A alternativa, aliás comummente prevista em abstracto nos contratos de locação financeira, do vencimento antecipado de todas as rendas futuras (vincendas) não é, compreensivelmente, mecanismo a que as locadoras financeiras recorram, salvo em casos de total desinteresse pelo bem locado. É neste quadro que surge, na reforma introduzida pelo Dec. Lei nº. 149/95, uma providência cautelar de contornos muito particulares, que vem possibilitar ao locador obter judicialmente a entrega do bem locado apenas com base na prova sumária de que o contrato foi resolvido - ou terminou pelo decurso do prazo, sem que o locatário tenha exercido a opção de compra - sem que o locatário tenha procedido à restituição do bem. O Tribunal, com base apenas numa “probabilidade séria”, como é próprio das providências cautelares, da verificação dos referidos pressupostos, ordenará a entrega imediata do bem ao locador e o cancelamento do respectivo registo. A principal particularidade desta providência especial é a desnecessidade de, sequer, ser invocado pelo locador o risco de um prejuízo decorrente da demora inerente ao recurso a uma acção judicial, com todos os seus trâmites e susceptível de conduzir a uma decisão definitiva. O legislador como que “presume” inilidivelmente que assim acontece. A solução já foi criticada. Mas não parece que no “deve e haver”da tutela de locador e locatário, de acordo com experiência comum e a prática jurisprudencial de aplicação da medida, as críticas devam proceder»
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807 vagas e 10% de produtividade no ordenado
Ministro oferece «prenda de Natal» aos oficiais de justiça
«Uma boa prenda de Natal.» Foi assim, sem esconder a satisfação, que Fernando Jorge Fernandes comentava ao DN a decisão do Ministério da Justiça (MJ) em passar ao quadro de nomeação definitiva os 582 funcionários judiciais que desde há três anos trabalhavam nos tribunais em regime de contrato. No total, são 807 as novas vagas abertas pelo ministro José Pedro Aguiar-Branco, pelo que deverão ser também chamados os candidatos que frequentaram o curso em 1995 - os quais, à data, nem sequer foram colocados como eventuais, explicou o presidente do Sindicato dos Funcionários Judiciais (SFJ).
A partir de 1 de Janeiro os 582 eventuais assumirão funções já com o estatuto de escrivães auxiliares. Isto graças à experiência adquirida, caso contrário teriam de passar por um período probatório, de um ano, ao qual terão de se submeter os restantes 225.
Foi, deste modo, ultrapassada uma situação que para o MJ resultou «num bom negócio». Todos aqueles eventuais mudariam hoje de escalão se, há três anos, tivessem sido admitidos no quadro. Assim, em vez dos 899 euros definidos para o cargo mais baixo da profissão, começariam a auferir, já, 965 euros correspondente ao lugar de escrivão auxiliar do 2.º escalão. Como eventuais, recebiam 707 euros.
Foi este o ordenado durante três anos, terminando o contrato a 31 de Dezembro. A passagem de ano trazia a incerteza de um emprego. Os dias seguintes concentravam-se na expectativa de um fax da Direcção- -Geral da Administração da Justiça a confirmar as reconduções, o qual acabava por chegava entre os dias 3 e 4 de Janeiro.
«As festas angustiantes acabaram», congratulava-se Carlos Almeida, da Associação dos Oficiais de Justiça, entidade representante uma percentagem daqueles profissionais que ontem, a par do SFJ, foi recebida por Aguiar-Branco.
Segundo aquele responsável, anulou-se, assim, a possibilidade de uma greve entre os dias 10 e 14 de Janeiro, que a sua associação planeara convocar. A paralisação dos tribunais poderia, inclusive, afectar as eleições legislativas, já que iria coincidir com o fim dos prazos para os partidos entregarem as suas listas.
Além da abertura das vagas, o ministro concedeu ainda que o subsídio de produtividade dos oficiais de justiça, de 10%, passe a ser incluído no ordenado.
Fonte: Diário de Notícias (edição impressa)
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Deontologia dos Médicos Mais Restritiva Sobre Aborto do Que Lei Penal
O código deontológico dos médicos portugueses é mais restritivo sobre o aborto do que a lei: só permite realizá-lo quando a vida da mãe está em perigo, enquanto o Código Penal prevê também o caso de violação e malformação do feto.
O documento está em revisão há três anos. Há médicos que defendem que "é urgente" adaptar a deontologia à lei, outros que preconizam que há princípios éticos que são universais e imutáveis.
Foi o ainda bastonário da Ordem dos Médicos (OM), Germano de Sousa, quem pediu, há mais de três anos, a revisão do documento que deve pautar a conduta dos médicos portugueses.
Se é verdade que é aceite tacitamente que nenhum clínico é penalizado disciplinarmente por cumprir a lei portuguesa, apesar de ir contra a sua deontologia, fará sentido manter códigos penais e deontológicos contraditórios?
Germano de Sousa é dos que defendem que não, até porque considera que, por exemplo, "o nascimento deve ser resultado de um acto consentido de ambas as partes" - logo, o aborto em caso de violação deve "ser aceite deontologicamente". "Temos que adaptar a ética ao mundo em que vivemos", sublinha.
Miguel Oliveira e Silva, professor de ética e deontologia na Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa, afirma que "a revisão é urgente" porque "há uma tensão": "a deontologia é muito mais restritiva do que a lei penal, quando devia ser tão permissiva como esta".
Necessidade de discutir
O código actual tem 19 anos e "é inaceitável que esteja em revisão há quatro", critica este médico. "Está desactualizado em relação à prática clínica". "É preciso que se faça a discussão, que não transborda para fora, e que se chegue a consenso".
O presidente do colégio da especialidade de ginecologia e obstetrícia, Luís Graça, afirma que esta desadequação não tem causado problemas práticos, mas "não podemos ter leis e regulamentos antagónicos, devem ser harmonizados". "O código deontológico deve harmonizar-se para ser conforme com a lei e deverá dar-se algum passo nesse sentido", nota.
Já o cirurgião Gentil Martins, ex-bastonário da Ordem e um dos responsáveis pela actual redacção do código, que data de 1985, é categórico: "A lei penal é muito importante, mas a ética médica não tem que estar subordinada à lei penal, tem 2500 anos". Especialmente, sublinha, em momentos em que se discute "o aborto cada vez mais livre".
Para Gentil Martins, a deontologia dos clínicos portugueses deve permanecer tal como está. "Há princípios basilares que se mantêm - o respeito pela vida humana é sagrado", reitera.
O médico e especialista em bioética Daniel Serrão, que também participou na actual redacção do código, afirma que mudar os actuais preceitos obrigaria a fazer um inquérito à classe. "O facto de ser legal não quer dizer que seja legítimo. A norma ética tem obrigações diferentes da jurídica".
O código deontológico dos médicos portugueses é mais restritivo sobre o aborto do que a lei: só permite realizá-lo quando a vida da mãe está em perigo, enquanto o Código Penal prevê também o caso de violação e malformação do feto.
O documento está em revisão há três anos. Há médicos que defendem que "é urgente" adaptar a deontologia à lei, outros que preconizam que há princípios éticos que são universais e imutáveis.
Foi o ainda bastonário da Ordem dos Médicos (OM), Germano de Sousa, quem pediu, há mais de três anos, a revisão do documento que deve pautar a conduta dos médicos portugueses.
Se é verdade que é aceite tacitamente que nenhum clínico é penalizado disciplinarmente por cumprir a lei portuguesa, apesar de ir contra a sua deontologia, fará sentido manter códigos penais e deontológicos contraditórios?
Germano de Sousa é dos que defendem que não, até porque considera que, por exemplo, "o nascimento deve ser resultado de um acto consentido de ambas as partes" - logo, o aborto em caso de violação deve "ser aceite deontologicamente". "Temos que adaptar a ética ao mundo em que vivemos", sublinha.
Miguel Oliveira e Silva, professor de ética e deontologia na Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa, afirma que "a revisão é urgente" porque "há uma tensão": "a deontologia é muito mais restritiva do que a lei penal, quando devia ser tão permissiva como esta".
Necessidade de discutir
O código actual tem 19 anos e "é inaceitável que esteja em revisão há quatro", critica este médico. "Está desactualizado em relação à prática clínica". "É preciso que se faça a discussão, que não transborda para fora, e que se chegue a consenso".
O presidente do colégio da especialidade de ginecologia e obstetrícia, Luís Graça, afirma que esta desadequação não tem causado problemas práticos, mas "não podemos ter leis e regulamentos antagónicos, devem ser harmonizados". "O código deontológico deve harmonizar-se para ser conforme com a lei e deverá dar-se algum passo nesse sentido", nota.
Já o cirurgião Gentil Martins, ex-bastonário da Ordem e um dos responsáveis pela actual redacção do código, que data de 1985, é categórico: "A lei penal é muito importante, mas a ética médica não tem que estar subordinada à lei penal, tem 2500 anos". Especialmente, sublinha, em momentos em que se discute "o aborto cada vez mais livre".
Para Gentil Martins, a deontologia dos clínicos portugueses deve permanecer tal como está. "Há princípios basilares que se mantêm - o respeito pela vida humana é sagrado", reitera.
O médico e especialista em bioética Daniel Serrão, que também participou na actual redacção do código, afirma que mudar os actuais preceitos obrigaria a fazer um inquérito à classe. "O facto de ser legal não quer dizer que seja legítimo. A norma ética tem obrigações diferentes da jurídica".
Fonte: Público (edição impressa)
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Código da Estrada não entra em vigor em 1 de Janeiro
O novo Código da Estrada não deverá entrar em vigor no próximo dia 1 de Janeiro, como estava previsto, segundo uma fonte do gabinete do primeiro-ministro citada pela Lusa. O diploma, aprovado pelo Conselho de Ministros no passado dia 7, "será enviado para a Presidência da República a muito curto prazo, dentro de dois ou três dias", tornando impossível a sua promulgação e publicação antes do primeiro dia de 2005.
A Presidência da República confirmou à agência Lusa que ainda não recebeu o diploma, o qual contém normas polémicas já contestadas, recorde-se, como a atribuição, ao director-geral de Viação, de poderes de cassação da licença de condução e de agravar sanções. O novo Código agrava as multas e as sanções por condução sob efeito de álcool ou drogas, excesso de velocidade, manobras perigosas e uso do telemóvel e introduz forte penalização à circulação em contra-mão, à transposição de separadores e à marcha atrás em auto-estradas.
Para aumentar a eficácia das sanções, o novo Código consagra o princípio do pagamento da coima no momento da fiscalização. Se o condutor não pretender efectuar o pagamento voluntário, deve fazer um depósito, também imediato, de valor igual ao mínimo da coima prevista. Quem tiver coimas em dívida, deve pagar todas, sob pena de apreensão do veículo ou documentos.
Fonte: Jornal de Notícias
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