Conselho de Ministros de 15.Dez. (extracto)
(...) 6. Decreto-Lei que altera a tarifa de portagem dos veículos da classe 2 com altura igual ou superior a 1,10m e inferior a 1, 30m, desde que tais veículos beneficiem, ao abrigo do disposto no n.º 14 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, de uma redução de 40% das taxas do Imposto Automóvel, passando a beneficiar da tarifa de portagem da classe 1.
As tarifas de portagem são determinadas com base na classificação dos veículos em quatro classes distintas, resultante da aplicação, entre outros, do critério da altura, medida à vertical e do primeiro eixo do veículo.
Verifica-se uma tendência para considerar como abrangidos pelas tarifas de portagem da classe 1 os veículos com altura igual ou superior a 1,10m e inferior a 1,30m, desde que abrangidos por uma redução na respectiva taxa de Imposto Automóvel.
Impõe-se ainda promover uma aproximação progressiva do quadro normativo nacional ao panorama europeu, o qual será objecto de futura reavaliação no âmbito do processo gradual de aproximação da realidade portuguesa aos patamares europeus nesta matéria. Assim, com a presente alteração, passam a beneficiar da tarifa de portagem da classe 1 os veículos com altura igual ou superior a 1,10m e inferior a 1,30m, desde que tais veículos beneficiem, ao abrigo do disposto no ponto 14 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, com as alterações posteriormente introduzidas, de uma redução de 40% das taxas do Imposto Automóvel. A detecção deste último requisito só pode ser feita, como bem se compreende, com recurso a meios tecnológicos de informação automática, razão pela qual o pagamento da tarifa de portagem da classe 1 por parte de tais veículos depende, necessariamente, da respectiva utilização do sistema de pagamento automático. Para usufruirem deste benefício, os utilizadores de tais veículos deverão fazer prova do preenchimento daqueles requisitos perante entidade gestora de sistemas electrónicos de cobrança.
A alteração introduzida pelo presente diploma foi objecto de negociação com as concessionárias, não sendo, assim, prejudicada a natureza contratual da respectiva concessão.
As tarifas de portagem são determinadas com base na classificação dos veículos em quatro classes distintas, resultante da aplicação, entre outros, do critério da altura, medida à vertical e do primeiro eixo do veículo.
Verifica-se uma tendência para considerar como abrangidos pelas tarifas de portagem da classe 1 os veículos com altura igual ou superior a 1,10m e inferior a 1,30m, desde que abrangidos por uma redução na respectiva taxa de Imposto Automóvel.
Impõe-se ainda promover uma aproximação progressiva do quadro normativo nacional ao panorama europeu, o qual será objecto de futura reavaliação no âmbito do processo gradual de aproximação da realidade portuguesa aos patamares europeus nesta matéria. Assim, com a presente alteração, passam a beneficiar da tarifa de portagem da classe 1 os veículos com altura igual ou superior a 1,10m e inferior a 1,30m, desde que tais veículos beneficiem, ao abrigo do disposto no ponto 14 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, com as alterações posteriormente introduzidas, de uma redução de 40% das taxas do Imposto Automóvel. A detecção deste último requisito só pode ser feita, como bem se compreende, com recurso a meios tecnológicos de informação automática, razão pela qual o pagamento da tarifa de portagem da classe 1 por parte de tais veículos depende, necessariamente, da respectiva utilização do sistema de pagamento automático. Para usufruirem deste benefício, os utilizadores de tais veículos deverão fazer prova do preenchimento daqueles requisitos perante entidade gestora de sistemas electrónicos de cobrança.
A alteração introduzida pelo presente diploma foi objecto de negociação com as concessionárias, não sendo, assim, prejudicada a natureza contratual da respectiva concessão.
Fonte: Portal do Governo
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Associações portuguesas aderem à greve europeia contra tarifários para telemóveis
A Associação Portuguesa de Direito do Consumo (APDC) e a Associação de Consumidores de Portugal (ACOP), com sede em Coimbra, aderiram ao protesto europeu contra os tarifários praticados pelas operadoras de comunicações móveis, que decorre no próximo sábado.
A Associação Portuguesa de Direito do Consumo (APDC) e a Associação de Consumidores de Portugal (ACOP), com sede em Coimbra, aderiram ao protesto europeu contra os tarifários praticados pelas operadoras de comunicações móveis, que decorre no próximo sábado.
Os portugueses são instados a não utilizar os telemóveis entre as 13h00 e as 15h00 do dia 18, juntando-se assim ao protesto que se estende à Itália, Espanha, França, Polónia, Eslováquia, República Checa, Lituânia e Islândia.
"Estamos a pagar mais e estamos a ser vítimas de um sem número de sugestões e embustes", declarou Mário Frota, presidente da APDC, numa conferência de imprensa em que também participou o presidente da ACOP, Castro Martins.
O jurista criticou as operadoras de comunicações móveis, acusando-as de fazerem "promoções enganosas de serviços" e de aplicarem aos clientes "preços excessivos", em particular nas ligações entre telemóveis e telefones da rede fixa.Mário Frota afirmou que a "não qualidade de alguns serviços dá lucro às operadoras", apesar de ser "uma forma de infantilizar o consumidor", que suporta essa opção de mercado. "Quando, por falta de qualidade da rede, uma chamada se desdobra em quatro ou cinco, se não mais, quem ganha é o operador, quem perde é o consumidor", refere uma nota da APDC.
O operador, sublinha o responsável, "acumula os proveitos, os lucros das chamadas sucessivas que há que fazer, com os impulsos iniciais mais caros".
Ao apelar à greve, Mário Frota e Castro Martins frisaram que as telecomunicações são "um serviço público e essencial", apesar de terem sido excluídas da aplicação da Lei dos Serviços Públicos Essenciais (Lei 23/96, de 26 Julho). "Não se pode ignorar o facto de os consumidores estarem cada vez menos protegidos no que toca aos serviços de telecomunicações e, como tal, não podem permanecer indiferentes" perante "os elevados tarifários praticados pelos operadores de comunicações móveis existentes no mercado.
Fonte: Lusa.
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E agora o referendo europeu?
ARTIGO DE OPINIÃO DE JORGE BACELAR GOUVEIA
No panorama político actual, a questão do referendo europeu tem sido, talvez infelizmente, relegada para um plano secundário, o que decerto se agravará com o clima eleitoral que se aproxima. No entanto, a realização de tal referendo, num momento em que toda a classe política é profundamente criticada, pode bem vir a ser uma «tábua de salva- ção» no resgate democrático de uma relação de confiança que sempre deve existir entre eleitos e eleitores.Há quem rejeite o referendo por considerar que o mesmo se destina a alijar as responsabilidades dos titulares dos cargos públicos, que assim atiram com a «batata quente» para as mãos dos cidadãos.
No panorama político actual, a questão do referendo europeu tem sido, talvez infelizmente, relegada para um plano secundário, o que decerto se agravará com o clima eleitoral que se aproxima. No entanto, a realização de tal referendo, num momento em que toda a classe política é profundamente criticada, pode bem vir a ser uma «tábua de salva- ção» no resgate democrático de uma relação de confiança que sempre deve existir entre eleitos e eleitores.Há quem rejeite o referendo por considerar que o mesmo se destina a alijar as responsabilidades dos titulares dos cargos públicos, que assim atiram com a «batata quente» para as mãos dos cidadãos.
Podendo ser assim, não tem de ser forçosamente assim o referendo popular, bem feito e bem fiscalizado, é um instrumento imprescindível de uma democracia adulta, em que o nível de qualificação do povo se eleva, não sendo já obviamente o corpo eleitoral um amplo conjunto de analfabetos que o liberalismo conhecia, mas que limitava nos votos.
A verdade, porém, é que há uma pergunta que foi formulada e que espera uma decisão por parte do Tribunal Constitucional. Mas ao contrário do que se possa pensar, essa será uma decisão apenas sobre a questão da constitucionalidade da pergunta, não devendo levar em consideração a circunstância, que ainda não se concretizou, da dissolução do Governo. Obviamente que a resposta do Tribunal Constitucional - mesmo abstraindo deste facto, que só se tornará efectivo aquando da publicação do decreto presidencial de dissolução no Diário da República - terá a importância de exprimir o sentido deste órgão quanto à respectiva conformidade constitucional. Só que essa é uma intervenção condenada à inutilidade imediata por força da anunciada dissolução parlamentar logo que esta seja divulgada, a proposta da Assembleia da República caducará.
Embora a Constituição e a lei orgânica do referendo sejam silentes, só pode ser esse o entendimento não só pela aplicação analógica de norma idêntica para a proposta da autoria do Governo, quando este é demitido, como também em nome da aniquilação do efeito vinculativo de um referendo negativo, uma vez que este cessa assim que haja uma nova Assembleia eleita, algo de inelutável quando a pergunta vier a ser respondida, já durante a X Legislatura. Daí que pareça prudente construir uma nova proposta de referendo, para a qual os políticos em campanha eleitoral deveriam assumir o compromisso de encetarem os pertinentes procedimentos até ao Verão, a fim de permitir a respectiva realização.
Ainda que a decisão do Tribunal Constitucional não se insira num procedimento que tenha continuidade, com o horizonte próximo da dissolução parlamentar, estou em crer que esta sua intervenção será decisiva - no caso de resposta sim ou não à constitucionalidade - para o encurtamento dos procedimentos e para viabilizar, no ano de 2005, o tão almejado referendo europeu.
Fonte: Diário de Notícias (edição impressa)
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