quinta-feira, dezembro 09, 2004

Newsletter VJ 23/2004

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Acórdão STJ 4540/2004 (Caso «Casa Pia»)
Informamos que acaba de ser disponibilizado no Verbo Jurídico, o texto integral (em html e PDF) do Acórdão proferido hoje pelo Supremo Tribunal de Justiça (n.º 4540/04) que incidiu sobre o incidente de recusa de Juiz Desembargador.
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Descritores:
Princípio do juiz natural - Recusa de juiz desembargador - Requisitos - Revogação da aplicação da prisão preventiva - Recurso da decisão de não pronúncia - Imparcialidade objectiva.
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Sumário:
1 - A consagração do princípio do juiz natural ou legal (intervirá na causa o juiz determinado de acordo com as regras da competência legal e anteriormente estabelecidas) surge como uma salvaguarda dos direitos dos arguidos, e encontra-se inscrito na Constituição (art. 32.°, n.° 9 - "nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior").
2 - Mas a possibilidade de ocorrência, em concreto, de efeitos perversos desse princípio levou à necessidade de os acautelar através de mecanismos que garantam a imparcialidade e isenção do juiz também garantidos constitucionalmente (art.ºs 203.° e 216.°), quer como pressuposto subjectivo necessário a uma decisão justa, mas também como pressuposto objectivo na sua percepção externa pela comunidade, e que compreendem os impedimentos, suspeições, recusas e escusas. Mecanismos a que só é licito recorrer em situação limite, quando exista motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
3 - A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, com base na intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do art. 40.º do CPP.
4 - A intervenção em recurso de Juízes Desembargadores que revogam o despacho que aplicou a prisão preventiva a uma arguido, por entenderem que se não verificam indícios suficientes da prática por este dos crimes imputados, num juízo autónomo e detalhado de tais indícios deve levar à sua recusa, nos termos do art. 43.º, n.º 2 do CPP, no recurso posterior interposto da decisão de não pronuncia desse mesmo arguido, por constituir um caso paralelo "inverso" do previsto na parte final do art. 40.º do CPP.
5 - Não estando em causa a imparcialidade subjectiva dos julgadores que importava ao conhecimento do seu pensamento no seu foro íntimo nas circunstâncias dadas e que se presume até prova em contrário, não se verifica a imparcialidade objectiva que dissipe todas as dúvidas ou reservas por forma a preservar a confiança que, numa sociedade democrática, os tribunais devem oferecer aos cidadãos.
M.S.S.
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Texto integral disponível em www.verbojuridico.net.

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