sexta-feira, maio 06, 2005

06Maio - Recortes da Justiça

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Férias judiciais (XIII)
MARCAÇÃO E CONTAGEM DE FÉRIAS
POR JOEL TIMÓTEO RAMOS PEREIRA
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1. O Sr. ministro da justiça, confirmou à revista Visão, que "o Governo encontrará soluções para que, mesmo durante o mês de Agosto, os tribunais assegurem os seus serviços aos cidadãos.Questionado se todos os oficiais de justiça e magistrados adstritos aos tribunais teriam de futuro de gozar férias no mês de Agosto, o ministro lembrou que existem outros períodos de férias judiciais (Natal e Páscoa), pelo que o Executivo irá apresentar soluções que «tenham consenso» dos operadores judiciários".
Ou seja, para o ministro da justiça, continua a haver turnos em Agosto e os magistrados e funcionários são obrigados a compensar as férias de verão a que têm direito, como qualquer cidadão, interpoladas com turnos que as interrompem, com o período de Natal e Páscoa.
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2. Nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 100/99 de 31 de Março, regime da função pública, aplicável expressamente e subsidiariamente aos Magistrados Judiciais e do Ministério Público, particularmente no seu art.º 5.º está previsto que
Art. 5.º
Marcação das férias(...)
1 - As férias podem ser gozadas seguida ou interpoladamente, não podendo um dos períodos ser inferior a metade dos dias de férias a que o funcionário ou agente tenha direito.
2 - Sem prejuízo dos casos de conveniência de serviço devidamente fundamentada, não pode ser imposto ao funcionário ou agente o gozo interpolado das férias a que tem direito.(...)
4 - As férias devem ser marcadas de acordo com os interesses das partes, sem prejuízo de se assegurar, em todos os casos, o regular funcionamento dos serviços.
5 - Na falta de acordo, as férias são fixadas pelo dirigente competente entre 1 de Junho e 30 de Setembro, podendo ser ouvidas as organizações representativas dos trabalhadores que abranjam o local de trabalho em que o interessado desempenha funções.
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3. Ora, sobre a questão da «compensação» ou conjunção das férias de Verão com as de Natal e da Páscoa, resulta do citado preceito que:
a) Não pode ser imposto o gozo interpolado de férias. Nos casos em que o Magistrado não tenha que fazer turno, não pode ser obrigado a gozar Agosto e ... Junho.
b) Para que as férias sejam fixadas em qualquer altura do ano, é necessário o acordo do interessado. Ou seja, para que as férias do Natal ou Páscoa possam ser consideradas como férias para efeitos deste dispositivo, é necessário o acordo do Magistrado ou funcionário.
c) Não havendo acordo, as férias só podem ser gozadas entre 1 de Junho e 30 de Setembro.
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4. Convém igualmente notar que há Magistrados e funcionários que, pela sua antiguidade e por não faltarem qualquer dia durante o ano, têm - como qualquer cidadão neste país - 26, 27, 28 [e alguns ainda mais] dias úteis de férias, o que corresponde a mais do que um mês civil (de Agosto) de férias, sem aqui se contabilizar ainda com qualquer período de turno.
Na verdade, além do número de dias de férias aumentar com a idade do titular, por cada 10 anos de serviço acresce mais um dia de férias por ano.
Nesses casos, circunscrever as férias dos Magistrados e funcionários ao mês de Agosto é inferior ao direito de férias que os mesmos têm, sabendo que os mesmos não podem ser vinculados a aceitar gozar esses dias no Natal e na Páscoa, salvo acordo expresso dos mesmos, o que será difícil obter, já que este governo não dialoga com quem quer que seja, à excepção de determinados lobbies.
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E CITANDO L.P. DO BLOG INCURSÕES:
"Há ainda que ter em conta o seguinte:
RJFFFFP (Decreto-Lei n.º 100/99 de 31 de Março)
Artigo 7.º
Duração especial das férias
1 - Ao funcionário ou agente que goze a totalidade do período normal de férias vencidas em 1 de Janeiro de um determinado ano até 31 de Maio e ou de 1 de Outubro a 31 de Dezembro é concedido, no próprio ano ou no ano imediatamente a seguir, consoante a sua opção, um período de cinco dias úteis de férias, o qual não pode ser gozado nos meses de Julho, Agosto e Setembro.
2 - Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior, o período complementar de férias pode ser gozado imediatamente a seguir ao período normal de férias, desde que não haja inconveniente para o serviço.(...)
Ou seja: caso o funcionário dê o seu acordo ao gozo de férias naqueles períodos (que englobam as chamadas férias da Páscoa e praticamente todas as de Natal), devia ter direito a mais 5 dias de férias..."
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Férias judiciais (... XII)
LAMENTO PELO POUCO RIGOR

O presidente da Associação Sindical dos Juízes Portugueses (ASJP) considera que redução das férias judiciais – medida que deverá entrar em vigor já em 2006 – foi tratada pelo Governo de "uma maneira pouco rigorosa e em alguns aspectos até afrontosa" para os magistrados.
Em declarações à Lusa, Alexandre Baptista Coelho afirma que "esta medida, desfasada de outras, pode até pode ter efeitos perniciosos" e diz não acreditar que a questão das férias só por si resolva o problema da morosidade da Justiça.A redução das férias judiciais dos actuais dois meses para um ano integra o "Plano de Acção para o Descongestionamento dos Tribunais", aprovado hoje em Conselho de Ministros, retomando o essencial das medidas anunciadas sexta-feira passada pelo primeiro-ministro, no debate mensal no Parlamento.
Segundo o ministro da Justiça, Alberto Costa, a redução das férias judiciais entrará em vigor já a partir do próximo ano e destina-se a “retirar o máximo rendimento dos recursos humanos e materiais”, a fim de aumentar a produtividade e qualidade do serviço prestado pelos tribunais.
Contudo, o presidente da ASJP sustenta que a medida está assente na ideia, que diz ser falsa, de que os juízes e os funcionários judiciais não trabalham entre 16 de Julho a 14 de Setembro (o actual período de férias de Verão).
O pacote hoje aprovado pelo Governo, engloba ainda a modificação do regime jurídico do cheque sem provisão, a alteração do regime do pagamento dos prémios de seguro e a mudança do regime fiscal dos créditos incobráveis.
Alexandre Baptista Coelho considera que estas "são medidas pontuais", embora admita que algumas "possam ter alguns efeitos positivos no combate à morosidade da Justiça".
O presidente da ASJP lamentou ainda que não tenha sido aprovada qualquer medida sobre a reforma executiva (cobrança de dívidas e penhoras), que se encontra "paralisada" e é o "maior factor de congestionamento da Justiça Portuguesa".
IN PÚBLICO

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