sexta-feira, setembro 01, 2006

Acórdãos do Tribunal Constitucional

Acórdãos do TC, sobre juízos de inconstitucionalidade, publicados no Diário da República de Agosto:
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Acórdão n.º 284/2006, de 3 de Maio de 2006, do Tribunal Constitucional (D.R. n.º 165, Série II de 2006-08-28): Não julga inconstitucional a norma do artigo 404.º do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso subordinado em matéria penal.
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Acórdão n.º 394/2006 (DR 159 SÉRIE II de 2006-08-18) do Tribunal Constitucional: Não julga inconstitucional a norma do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro, na interpretação segundo a qual não se excepciona da regra da aplicação imediata as prestações já vencidas decorrentes de contratos de execução instantânea.
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Acórdão n.º 393/2006 (DR 159 SÉRIE II de 2006-08-18) do Tribunal Constitucional: Não julga inconstitucionais as normas dos artigos 111.º, n.º 1, alínea a), e 118.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto, na redacção do Decreto-Lei n.º 96/2002, de 12 de Abril.
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Acórdão n.º 392/2006 (DR 159 SÉRIE II de 2006-08-18) do Tribunal Constitucional: Não julga inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 670.º do Código de Processo Civil.
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Acórdão n.º 395/2006 (DR 157 SÉRIE II de 2006-08-16) do Tribunal Constitucional não julga inconstitucional a norma do artigo 46.º, n.º 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, na interpretação segundo a qual os fundamentos dos embargos à sentença declaratória de insolvência são apenas os que visem afastar os fundamentos de insustentabilidade económico-financeira do insolvente, com exclusão dos fundamentos constantes daquela sentença relativos à decisão de identificação dos administradores de devedor insolvente e da fixação de residência aos mesmos, estes de acordo com o disposto na alínea c) do artigo 36.º do mesmo Código.
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Acórdão n.º 381/2006 (DR 157 SÉRIE II de 2006-08-16) do Tribunal Constitucional:
a) Julga inconstitucional o artigo 412.º, n.º 5, do Código do Processo Penal, interpretado no sentido de que a exigência da especificação dos recursos retidos em que o recorrente mantém interesse, constante do preceito, também é obrigatória, sob pena de preclusão do seu conhecimento, nos casos em que o despacho de admissão do recurso interlocutório é proferido depois da própria apresentação da motivação do recurso interposto da decisão final do processo.
b) Julga inconstitucional a mesma norma, na interpretação que permita ao tribunal ad quem, considerando não ser suficiente para o cumprimento do ónus previsto nesse preceito a referência nas conclusões ao recurso interlocutório retido e a que o mesmo subirá a final, a liminar rejeição desse recurso, entretanto já admitido, sem que seja formulado ao recorrente um convite para explicitar se mantém no seu conhecimento.
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Acórdão n.º 366/2006 (DR 158 SÉRIE II de 2006-08-17) do Tribunal Constitucional não declara a inconstitucionalidade das normas do artigo 80.º, n.os 1 e 2, do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, na redacção da Lei n.º 30-C/92, de 28 de Dezembro.
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(Selecção efectuada a partir do Blogue Cum Grano Salis)

2 comentários:

Anónimo disse...

E a Lei do Protocolo de Estado? Nela os juízes "de comarca" (sic) figuram em 50º lugar, atrás por ex. de "Chefes de Gabinete de membros do Governo" e até de subdirectores-gerais...
Recordo que a CRP diz (110º e 215º) que os juízes formam um corpo único e são titulares do órgão de soberania Tribunais.
Ora, muitos que o não são (titulares de qualquer órgão de soberania)surgem, agora com força de Lei, acima de juízes.
Não há ninguém (ASJP onde estás tu?) que requeira a declaração de inconstitucionalidade da Lei 40/2006?
Já ninguém tem um pingo de brio?

José António Barreiros disse...

Sobre os acórdãos do TC nºs 284 e 381 de 2006 deixei algumas "reflexões insubordinadas" no meu Patologia Social.