terça-feira, setembro 12, 2006

Código do Pacto: Os recursos

O PACTO DA JUSTIÇA E A REFORMA DOS RECURSOS CÍVEIS
"(...) Já é tradicional entre nós o recurso à subida das alçadas com vista a aligeirar a carga de trabalho que impende sobre os tribunais superiores das bagatelas que lá caem.
Ora concordo com o princípio de que tais tribunais não devem julgar bagatelas, mas entendo que numa democracia não é o legislador quem deve decidir o que é ou não é uma bagatela – e muito menos defini-las através de uma cláusula geral que tenha a ver com o valor da acção ou com os interesses patrimoniais em causa.
Creio que ninguém terá coragem de defender que uma causa de valor inferior a 1.000 contos em moeda antiga (actualmente 5000 €) é à partida uma bagatela que não merece o benefício de uma reapreciação da sentença da 1ª instância por um tribunal superior.
Em processo civil devem ser as partes a pronunciarem-se e o tribunal a decidir sobre o que será ou não bagatela, por forma a que se crie uma prática responsável na interposição dos recursos.
Assim, parecia mais conforme à democracia e à boa administração da justiça que se adoptassem as seguintes traves mestras:
1. Todas as causas admitirão recurso em um grau – todas as decisões de 1ª instância poderão ser reapreciadas na Relação.
2. Aprofundamento do regime da litigância de má fé, em ordem a delimitar com mais precisão os seus limites e a vincular o tribunal a pronunciar-se sempre sobre a sua eventual existência, em todas as acções, mesmo naquelas em que o Estado seja parte.
3. Criação da figura da litigância temerária, fundamentalmente para sancionamento dos recursos temerários: aqueles cujo resultado por alguma razão evidente só poderia desembocar na improcedência, aqueles que foram interpostos em alegação contra lei expressa, aqueles que foram interpostos com o mesmo espírito com que se “atira o barro à parede” ou aqueles que foram interpostos claramente apenas porque a parte beneficia de apoio judiciário e por isso ficam “baratos” ou mesmo gratuitos.
4. Criação de um regime de custas judiciais que fosse especialmente leve na 1ª instância e muito mais pesado nos tribunais superiores: em caso de condenação por litigância de má fé ou por litigância temerária a parte seria condenada a uma pesada multa e em igual quantia de indemnização à parte contrária, mesmo na 1ª instância.
5. Co-responsabilização da parte litigante de má fé ou temerária e do advogado que exerceu o patrocínio, ficando a Ordem dos Advogados com o encargo de apreciar a sua responsabilidade perante o cliente, perante a outra parte e respectivo advogado e perante o tribunal. (...)"
Desembargador Dr. Bruto da Costa, in Informática do Direito
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