terça-feira, setembro 26, 2006

Envelope 9

«ENVELOPE 9» - COMUNICADO INOCENTE OU MALICIOSO?
Por: Luís Ganhão, Advogado

Conforme se lê no comunicado da PGR, «num processo complexo, cuja estrutura organizativa implicava o trabalho simultâneo de magistrados, oficias de justiça e funcionários da Polícia Judiciária», alguém recebe e mete num envelope cinco disquetes, que, entretanto, apesar da mediatização do processo em causa, em que se discutiam na praça pública os seus mais ínfimos pormenores (como sinais de pénis ou de nádegas, já não recordo bem), nele ficam, contudo, «guardados e ignorados, sem que magistrados, oficiais de justiça ou funcionários da Polícia Judiciária tivessem conhecimento dos ficheiros que continham e os tivessem trabalhado, analisado ou descodificado».
Ignoradas, todavia, não foram tais disquetes por «dois advogados de arguidos no processo, que delas fizeram cópias em suporte informático, sendo que um deles a cedeu ao seu constituinte», como, igualmente, se lê no comunicado em apreço.
Dado o teor de tal comunicado, observador menos atento poderia seria levado a concluir que o culpado, ou culpados, pela divulgação junto da comunicação social do conteúdo das disquetes só poderia ser um, ou mesmo os dois, dos «manhosos» dos advogados e/ou o constituinte de um deles e/ou a mulher-a-dias deste…embora em relação a nenhum se tenha apurado indícios de que o terão feito (coisa que não se refere no comunicado), pois que, nesse caso, teriam sido constituídos arguidos e não o foram (apenas os receptores finais do dito conteúdo, dois jornalistas), tal como não se terá apurado indícios (o que já se refere no comunicado) em relação a magistrados, oficiais de justiça e funcionários judiciais.
Mas sabendo-se que a falta de tais indícios sobre o respectivo agente ou agentes não significa que o crime não tenha sido praticado como foi, permanece a dúvida sobre quem o terá praticado, se alguém de dentro da «estrutura» ou fora dela!
Tal com o fica a dúvida da inocência ou malícia do comunicado da PGR.
Ou estarei a raciocinar mal? Se estiver, como a vida é feita (ou deverá ser) de aprendizagem humilde e permanente ou não tivesse Sócrates (atenção, o ateniense, filho de Sofronisco, nada de confusões!) concluído que quanto mais ia sabendo das coisas e do mundo, mais constatava a dimensão da sua ignorância, grato, ficarei, pois, que me corrijam.

8 comentários:

josé disse...

Só me apetece fazer uma pergunta:

O crime de divulgação de dados pessoais, é um crime de perigo ou é de resultado?

Haja senso comum...

Anónimo disse...

Tendo sido deduzida acusação contra os dois jornalistas pela prática, em co-autoria, de um crime de acesso indevido a dados pessoais, p. e p. pelo art.º 44.º, n. 1 e n.º 2b da Lei n. 67/98, de 27 de Outubro, o que o cidadão comum pergunta é se quem, eventualmente, dentro ou fora da «estrutura», facultou esse acesso (podendo-se ser levado a concluir, dado como o comunicado está redigido, que seria de fora da dita «estrutura»), não deveria, então, ser, também, incriminado!

josé disse...

Continuo a fazer a pergunta...porque mesmo que fossem os advogados a dar as disquetes aos agora arguidos, mesmo assim, a pergunta impõe-se:

O crime é de perigo?!

Vá! Respondam!

Anónimo disse...

Não há acusação por «divulgação», mas por «acesso», conforme comunicado da PGR!

josé disse...

É correcta a observação. Mas não de todo em todo.

O crime é o p. e p. no artº 44 nº1 e 2, al.b) da Lei 67/98 de 26 Outubro.

Ora, que diz o nº2, al.b)?
Que a pena é agravada a quem tiver "possibilitado ao agente ou a terceiros o conhecimento de dados pessoais".
Ou seja e em termo correntes, a tal divulgação. Sendo certo que o crime "de base" continua a ser o de aceder sem a devida autorização a dados pessoais cujo acesso lhe estja vedado.

Voilà!

Anónimo disse...

Voilá!
Pelo que permanece a dúvida de se saber quem foi cúmplice dos dois únicos até aqui conhecidos arguidos, os jornalistas,no crime de acesso aos dados em causa, se alguém dentro da «estrutura» ou se fora dela, como, neste último caso, o comunicado da PGR parece querer sugerir...
Ne c´est pas?

josé disse...

Peut être "ne c´est pas " du tout...

A hipótese que coloca é a da cumplicidade, quanto à prática de um crime de acesso indevido a dados pessoais e sua divulgação posterior.

A ser assim, aqueles que tiveram acesso aos dados, devido à sua profissão de causídicos ou de pessoas ligadas ao processo, não poderiam ter cometido tal crime, n´est ce pas?

E assim sendo, será que no caso, o que se tentou descobrir foi "quem fabricou o punhal com o qual matei meu pai?", como alguém afecto a esta situação, escreveu?
Não me parece. Pode questionar-se a oportunidade e a adequação da investigação criminal encetada.
Pode até discordar-se da mesma ( e eu discordo). Porém, o que não se pode dizer é que foi um abuso de poder, sem mais, porque efectivamente a lei prevê o crime por que foram acusados os jornalistas.
A verdade verdadinha é que os jornalistas não precisavam de provar mais nada do que o facto de haver disquetes no processo, à solta, com números de entidades do Estado que não poderiam ser investigadas. Só isso. Mas os jornalistas foram mais longe: quiseram saber quem eram as pessoas para quem essas entidades ligaram. Esse voyeurismo é o cerne da questão criminal que agora ocupa páginas e páginas.
Não é a descoberta de quem pôs lá as disquetes e a razão por que tal aconteceu, embora seja isso que "continua a dar"...

E sendo um crime que não é meramente formal e exige um resultado ( o acesso indevido e neste caso a divulgação), só mesmo com uma grande dose de força de vontade se pode ver quem entregou as disquetes a esforçar-se pessoalmente e na hora da redacção da notícia, a colaborar na feitura da mesma...concordando plenamente com o acto de... divulgação. Porque no acto de acesso, já a dificuldade se afigura maior para se configurar uma qualquer cumplicidade.

Não seria então melhor falar-se em instigação? Ou até mesmo co-autoria, nesse caso, ou seja uma autoria conjunta, com execução conjunta, mesmo em espírito?

E as provas indiciárias?
Basta a entrega das disquetes?! Bastará?!

Ponham o caso num dos próximos exames do CEJ e aí se verá como os estudantes saidinhos de fresco da teoria da infracção criminal o resolvem.

Migdar disse...

o crime de divulgação de dados pessoais e um crime de perigo