Finalmente, o novo site do Ministério da Justiça já está disponível on-line. Não traz particularmente nada novo nos seus conteúdos, mas é significativa a forma como elenca na sua relação de ligações os órgãos de soberania. Para o Ministério da Justiça, os únicos órgãos de soberania em Portugal são o Presidente da República, a Assembleia da República e o Governo. Os Tribunais - órgãos de soberania segundo a Constituição - não surgem no seu elenco e apenas aparecem na barra lateral esquerda das ligações após os Órgãos de Supervisão e Ministérios Nacionais e da Justiça da União Europeia.Se o problema era existirem vários Tribunais - todos eles órgãos de soberania - então era muito fácil na página dos links dos órgãos de soberania colocar uma ligação para a mesma página dos links dos "Tribunais Nacionais", assim não suscitando quaisquer dúvidas sobre a forma como, nesta parte, a página foi compilada.
Mais uma vez é patente, da parte do Ministério da Justiça, uma menorização dos Tribunais enquanto órgãos de soberania, que para os mais incautos ou que desconhecem a orgânica constitucional (que, infelizmente, é a maioria da população), assim são instruídos que apenas existem 3 órgãos de soberania, não sendo os Tribunais nada mais que um departamento subordinado do Ministério da Justiça. Questiona-se assim se terá sido com mera negligência grosseira ou com dolo que tal página foi compilada, sendo urgente a sua rectificação em conformidade com os preceitos constitucionais em vigor.
5 comentários:
Será que a "assessora" em tempos contratada para supervisionar a construção dessa página é também uma sopeira?
Bem, pelo menos é coerente: Os resultados obtidos pela sopeira vão ao encontro dos resultados e das metas propostas pelos "cozinheiros" desta fabulosa "obra" que é a justiça em Portugal.
Penso mesmo que a justiça portuguesa se aproxima bastante de uma obra de arte; surrealista, claro!
A Constituição da República é clara e não admite duplas interpretações a este propósito:
Artigo 110º
Órgãos de soberania)
1. São órgãos de soberania o Presidente da República, a Assembleia da República, o Governo e os Tribunais.
2. A formação, a composição, a competência e o funcionamento dos órgãos de soberania são os definidos na Constituição.
Artigo 111º
Separação e interdependência)
1. Os órgãos de soberania devem observar a separação e a interdependência estabelecidas na Constituição.
TÍTULO V
Tribunais
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 202º
(Função jurisdicional)
1. Os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo.
2. Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.
3. No exercício das suas funções os tribunais têm direito à coadjuvação das outras autoridades.
4. A lei poderá institucionalizar instrumentos e formas de composição não jurisdicional de conflitos.
Artigo 203º
(Independência)
Os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei.
Artigo 205º
(Decisões dos tribunais)
1. As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.
2. As decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades.
O que é que estavam à espera, vindo de uma JORNALISTA DESPORTIVA...?
A "menina" Dutra já colocou o link para os Tribunais in su sítio - não há nada como uma boa aula ou um bom puxão de orelhas para o serviço aparecer feito...
Não me parece, caro Fernando Martins. A referência aos Tribunais continua de forma lateral e sem qualquer menção como órgãos de soberania.
A página em causa,
http://www.mj.gov.pt/sections/links/orgaos-de-soberania/
continua sem qualquer alteração, sendo essa a que faz referência aos órgãos de soberania... que continuam a ser ... três.
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