quarta-feira, novembro 16, 2005

Juízes sugerem soluções

Os Juízes, ao longo dos tempos têm propostas inúmeras sugestões para o aumento da celeridade da justiça e da adaptação das regras do processo aos tempos modernos. A maioria dessas sugestões têm ido directamente para a gaveta ou para o lixo dos gabinetes minesteriais. Actualmente até se criam comissões e missões de estudo legislativo em que nenhum Juiz ou Magistrado é ouvido, o que denota o desprezo de quem exerce o poder político por aqueles que são os aplicadores do direito.
Como prova de que os Juízes são os primeiros interessados na celeridade da Justiça, em prol dos direitos dos cidadãos, aqui se deixam três exemplos de como os Juízes têm apresentado soluções.
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ACTOS SIMPLES QUE MELHORAVAM A VIDA DOS CIDADÃOS E DOS TRIBUNAIS [O que alguns podem fazer para benefício de todos (essencialmente “no crime”)]
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Juízes:
» sentença menos extensas, com menos rodriguinhos e citações: o que muitas vezes acontece por força dos códigos, medo de recursos, sede de legitimação ou dos tribunais superiores;
» deixar as interpretações “politicamente correctas” e, num esforço técnico, alargar a utilização dos instrumentos de interpretação que se aprendem logo no 1º ano da Faculdade [lembre-se que a saga dos atestados médicos resultou de uma benevolente interpretação dos tribunais que necessitou de correcção legislativa ou a derrapagem das transcrições das declarações prestadas em audiência de julgamento];
» evitar adiamentos muitas vezes motivados pela pressão e pelo excesso de trabalho;
» evitar as transcrições das declarações prestadas em audiência de julgamento [que não constam do artº 101º do Código de Processo Penal e que os tribunais superiores por falta de meios para ouvirem as cassetes simplificaram interpretando a norma como impondo a transcrição (desperdício de meios humanos, económicos e de tempo)];
» procurar sentido de oportunidade na condução dos processos e evitar alguns desvios com os “ao MP” [por vezes, um modo de lutar contra a pressão dos “montes para despacho” ou pretender ouvir a muleta do MP mesmo quando a lei não o impõe];
» abandonar excesso de burocracias inúteis [remessa de “certidões da sentença” para tudo o que é processo que consta do CRC do arguido com o hipotético “para eventual cúmulo”; assinar tudo o que é ofício nem que seja para os OPC´s ou IRS (o que pode e deve ser feito pelos senhores funcionários judiciais que cumprem o processo)];
» continuarem a comprar computadores, scanners, “penn’s” e demais material para melhor trabalharem, acreditando ... acreditando ... acreditando [acreditando em quê??];
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Ministério Público:
» evitar acusações que mais se apresentam como trabalhos para a estatística [às vezes parece que seguem o princípio: “in dubio pro estatístico”];
» aumentar a utilização do processo sumaríssimo;
» acertar o, por vezes, pouco coerente aproveitamento da faculdade do artº 16º, nº 3, do Código de Processo Penal [o que leva a manifestos desequilíbrios em certas comarcas (numa comarca certos crimes são julgados em tribunal colectivo enquanto na outra ao lado o julgamento o são em tribunal singular)];
» acalmar a pressa em enviar os processos para a fase de julgamentos muitas vezes sem desenvolver um pouco mais de esforço para tentar a notificação do arguido;
» procurar uma maior concretização da apensação prevista no artº 25º, Código de Processo Penal;
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Legislador:
» aceitar que o regime do segredo de justiça deve ser ponderado caso a caso consoante a posição dos interesses subjacentes, sendo determinante a opinião do mandatário do arguido no caso concreto (por uma questão de igualdade de armas deve ser exigido ao arguido que notifique o MP antes de cometer um crime de investigação difícil);
» agilizar as escutas telefónicas de maneira a salvaguardar os direitos dos “escutados” com o interesse processual, sem multiplicar os actos inúteis [por exemplo, a transcrição deveria ser determinada só após a dedução da acusação sendo que em caso de arquivamento era imediata a destruição];
» aproveitar e dar sentido útil e efectivo às declarações prestadas, perante juiz MP e defensor, durante o primeiro interrogatório ou na fase de instrução por forma a poderem ser valoradas na fase de julgamento [“verdade material”, economia processual e credibilidade do tribunal];
» estabelecer que o processo não sai da fase de inquérito enquanto não estiver em condições de se realizar o julgamento [se o arguido não foi ouvido, não está notificado nem prestou TIR, o processo não deve ser remetido para a fase seguinte poupam-se meios e evitam-se contumácias desnecessárias e dispendiosas];
» simplificação do formalismo processual de julgamento: afastar de vez as transcrições das declarações gravadas em audiência de julgamento [fornecendo meios aos tribunais];
» simplificação da sentença com fundamentação desenvolvida apenas em caso de recurso, ou quando requerida por qualquer dos sujeitos processuais;
» em caso de recurso o processo nunca baixa enquanto não tiver decisão final transitada (se um tribunal superior entende que é necessário produzir mais prova ---» ouve aí quem acha necessário ou desenvolve as demais diligências para proferir decisão mas tem que decidir sem fazer baixar os autos à instância inferior);
» reduzir os casos de formulação de pedido de indemnização civil enxertados evitando a utilização do processo crime como processo de “execução penal” (afastar os pedidos de indemnização civil nos cheques pois estes já são “título executivo” e nos acidentes de viação pois em muitos casos atrasam o processo penal e ainda acabam em execução de sentença no “cível” além de que a demora conduz à prescrição de muitas contra-ordenações);
» simplificar e aumentar a utilização da videoconferência (especialmente no caso de arguidos e testemunhas presos evitando deslocações, poupando em meios e aumentado a segurança);
» substituir a gravação audio por gravação vídeo dos julgamentos (é “apenas” uma questão de meios);
» definir casos em que a possibilidade de recurso ficaria atribuída apenas a advogados com certo grau de experiência para evitar o elevado número de recursos sem fundamento e apenas fruto da “pujança” de alguns jovens estudiosos;
» acabar com as férias judiciais que apenas servem para interromper o ciclo normal de funcionamento dos tribunais, o que poderia ser conjugado com um alargamento e flexibilização de prazos processuais por forma a facilitar a vida aos senhores advogados e aumentava a eficácia da “advocacia preventiva”;
» avançar com a contingentação processual acompanhada da definição do número de processos que cada magistrado deve ter a seu cargo quando lhe é exigido um prazo ou uma definição concreta no processo [por exemplo os prazos para inquérito, instrução ou julgamento não podem ser definidos em abstracto] e estabelecer a proporção entre o volume de trabalho e meios disponíveis;
» atribuir a cada magistrado a possibilidade de escolher um assessor da sua confiança para realizar todas as tarefas mais rotineiras de modo a disponibilizar tempo para decidir [em geral, um juiz com um assessor de sua escolha duplicaria o número de julgamentos (desde que tivesse sala de audiência para o efeito)];
» assegurar e garantir o acesso dos cidadãos aos tribunais pois, muitas vezes, ficam submergidos pelo peso das grandes “pessoas colectivas” que lhes passam à frente [imaginem que as pessoas que recorrem aos tribunais ficavam em “fila” de espera que poderia ser visível fisicamente: só de onde em onde se vislumbrava um cidadão entre muitas sociedades].
Outras questões "menores" de definição da tabela dos crimes ou da coerência do processo penal bem como da escassez de meios técnicos e humanos já são mais de estrutura que de remendo simples.
[Estas reflexões podem parecer “meras generalidades” ou “afirmações batidas” mas resultam de anos de “trabalho nocturno” e muito fim-de-semana de trabalho escravo ... ... ... ... e têm finalidade especificamente provocatória, embora respeitosa].
In BLOG AB SURDUS (LINK)
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ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA E AGILIZAÇÃO PROCESSUAL
(OFÍCIO REMETIDO AO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, PELOS JUÍZES DE CÍRCULO DE S.M.FEIRA, EM 25/FEV/2005)
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1) É contraproducente transformar Círculo em Varas
"(...) Apesar da elevada pendência dos processos distribuídos a cada Juiz de Círculo, designadamente em matéria cível, o que conduz a uma extensão temporal na marcação das diligências, existe uma boa articulação na gestão das salas de audiência e dias para diligências em cada comarca e atenta a relativa diminuta distância entre diversas comarcas relativamente à sede do Círculo, permite uma deslocação rápida, sem prejuízo para o serviço.
A substituição por outra organização, designadamente a criação de Varas, seria contraproducente, ainda que com a afectação de mais dois Juízes de Círculo. Com efeito, face à pendência de processos no respectivo Círculo Judicial, a natureza e especificidade dos mesmos, quer em sede cível, quer criminal, perante valores de alçada que conduzem a que grande parte das acções cíveis – quer desde logo pelos valores das causas, quer por via da dedução de reconvenção – sejam tramitadas como acções ordinárias, assim como pela inexistência de Juízos de Execução de competência especializada, tal alteração implicaria que a maioria da tramitação das comarcas do Círculo (ou se se entendesse circunscrita à comarca sede do Círculo), pertenceria aos Juízes das Varas, o que poderia conduzir a uma dilatação do prazo de marcação de diligências e/ou da efectivação da demais tramitação processual.
A anterior experiência dos extintos Tribunais de Círculo, em que cada Juiz de Círculo tramitava as acções ordinárias, procedimentos cautelares e demais acções e processos crime da competência do Tribunal Colectivo, permite concluir que o retorno a tal configuração de organização judiciária, ainda que com aumento do quadro, seria passível de maior delonga processual e a um acréscimo contraproducente das pendências.
Aliás, actualmente não existe qualquer espaço físico no Palácio da Justiça de Santa Maria da Feira que permita a criação de uma secção afecta ao Círculo ou a diversas Varas e os quatro Juízes de Círculo dividem dois gabinetes, que não comportam qualquer repartição adicional. A alteração da organização judiciária, implicaria a necessidade de cada Juiz de Círculo ocupar um gabinete próprio e individual para tramitação dos processos e realização das diligências, inexistindo no referido edifício gabinetes disponíveis ou espaços passíveis de ser convertidos em gabinetes com o mínimo de dignidade e funcionalidade.
Sendo pacífico o princípio segundo o qual deve-se libertar o juiz para a nobre função de julgar, a substituição do Círculo pelas Varas implica precisamente o inverso, isto é, a retirada do Juiz em grande medida da realização de audiências de julgamento, para passar grande parte do tempo a proferir despachos burocráticos e de mero expediente, com prejuízo para a realização do acto de julgar.
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2) Necessidades em sede de orgânica judiciária
Os Juízes de Círculo do Círculo Judicial de Santa Maria da Feira consideram ser prioritária a criação e instalação de um Juízo de Instrução Criminal, com abrangência, no mínimo de todo o Círculo Judicial, considerando a especificidade da actividade criminosa e o elevado número de diligências do âmbito da Instrução Criminal.
Justificar-se-ia igualmente, optando-se por aquele que melhor se coadunasse ao número de processos que em média são distribuídos, a criação de um Tribunal de Família e Menores ou de um Tribunal de Comércio, em qualquer dos casos, com abrangência geográfica dos actuais Círculos Judiciais de Santa Maria da Feira e Oliveira de Azeméis, face ao elevado número e grande complexidade de processos dessa natureza, que dilatam a prática dos actos processuais, quer pelos Juízes dos Juízos Cíveis da Comarca, quer pelos Juízes de Círculo (nas acções cíveis da respectiva competência)

3) Mecanismos destinados à qualidade e eficácia
Entendemos ainda, numa perspectiva mais geral, que para além da necessidade de implementação de medidas processuais que visem obter de uma forma mais expedita uma sentença transitada em julgado, que devem ser adoptados mecanismos de funcionamento dos Tribunais, que permitam, com flexibilidade e inovação, a prestação com qualidade de serviços à comunidade, no fundo os destinatários da administração da justiça, caracterizados pela qualidade e eficácia.
Isto significa que a tramitação processual, tanto civil, como penal, seja recentrada na administração e realização eficaz da justiça, assegurando-se em cada um desses processos os princípios estruturantes e ordenativos de um Estado de Direito Democrático, de modo a servir o cidadão e não qualquer profissional que intervenha no processo, como de resto acontece na generalidade dos restantes países da União Europeia.

3.1.) Assim e no que concerne às primeiras, consideramos urgente adoptar-se as seguintes medidas:
I.- No processo civil:
— uma tramitação processual ordinária civil em sede de primeira instância com base apenas em dois processos tipo: o ordinário e o sumário, aproximando-se o primeiro mais do actual processo sumário e o segundo do processo sumaríssimo, admitindo-se assim nas acções ordinárias, nos casos de manifesta simplicidade, a dispensa da selecção prévia da matéria de facto, sem prejuízo de no início da audiência de julgamento, o Juiz poder indicar os factos que já estão provados por acordo e aqueles que estão contraditados.
— a indicação da prova testemunhal deveria efectuar-se nos mesmos termos de que a prova documental, ou seja, com os articulados.
— a imposição de que os articulados façam uma completa destrinça da matéria de facto e de direito, sob pena dos mesmos não serem recebidos – algo semelhante à recusa da petição pela secretaria (art.º 474.º do CPC), que seria extensível à reconvenção.
— limitação do número de testemunhas a 10 e 5, consoante se trate de, respectivamente, acção ordinária ou sumária, podendo excepcionalmente, quando a sua relevância seja aferida pelo Juiz da causa, tal número ser ampliado para 20 e 10, cabendo no entanto e sempre às partes a obrigação da apresentação das testemunhas excedentes em audiência de julgamento, tal como sucede no art.º 512.º-A do CPC
— quando a marcação das audiências de julgamento seja efectuada por acordo, inexista a possibilidade de adiamento por falta de advogado [actualmente, mesmo quando a audiência é marcada por acordo a audiência pode ser adiada por falta de mandatário nos termos do art.º 651.º, n.º 1, al. d) d CPC]
— comparência obrigatória das partes ou de advogado com poderes de representação.
— extender a possibilidade de adesão aos fundamentos invocados por uma das partes, contemplado no art.º 784.º do CPC a todo o processo ordinário e sumário e sempre que o julgamento de direito envolva manifesta simplicidade, a proferir logo no final da audiência.
— possibilitar ao processo sumário a faculdade de proferir imediatamente a sentença e em termos sucintos, como actualmente está contemplado para o processo sumaríssimo (art.º 796.º, n.º 6).
— abolição pura e simples da intervenção do Tribunal Colectivo, passando o julgamento a efectuar-se apenas com um Juiz de Círculo.
— opção de uma forma mais clara, no que concerne à modificabilidade das decisões de facto pelos Tribunais de Relação, pela primazia da renovação nessa instância dos meios de prova, como de resto já permite o art.º 712.º, n.º 3 do CPC, em detrimento da anulação pura e simples da decisão da 1.ª instância, prevista no mesmo art. 712.º, n.º 4, que caberia apenas em caso de impugnação suscitada pelas partes, devendo o conhecimento oficioso previsto neste último segmento normativo efectuar-se mediante o contemplado no seu n.º 3 (renovação da prova na Relação).
— alteração das alçadas dos Tribunais, passando a Relação para o patamar de 50.000 € e da primeira instância para 12.500 €.
— a restrição das competências do STJ na área cível à uniformização das decisões, funcionando apenas como Tribunal de cassação.
— integrar os honorários do mandatário da parte vencedora, segundo tabela a aprovar, nas custas da parte vencida.
— criação do Instituto de Acesso ao Direito, a quem caberia conceder apoio judiciário nas diversas modalidades, suportando o mesmo as custas das acções dispensadas e dotado de um corpo de advogados próprio, a quem caberia exercer o patrocínio judiciário das partes que o requeressem, acabando com as nomeações para o efeito da Ordem dos Advogados e da intervenção desta na afectação de recursos cedidos pelo Orçamento de Estado para uma auto-gestão, como tem sido alvitrado pela mesma.
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II.- No processo penal:
— comunicação ao arguido dos precisos factos que lhe são imputados em sede de interrogatório, conforme jurisprudência recente do Tribunal Constitucional.
— extensão da obrigatoriedade de assistência de advogado do art.º 64.º do CPP sempre que o arguido seja interrogado.
— introdução do contraditório sempre que exista interrogatório judicial de arguido, podendo o seu depoimento ser valorado em sede de julgamento.
— admissão da aplicação de uma pena de prisão, cuja execução fique suspensa, ou de qualquer pena alternativa à prisão, mediante acordo do M. P. e do arguido, sujeito a homologação judicial, nos casos que não se enquadrem na suspensão provisória do processo (281.º C. P. P.), mas cujos factos revelem um carácter diminuto da culpa.
— desnecessidade de qualquer outro tipo de transcrição dos depoimentos prestados oralmente na audiência de julgamento, quando os mesmos fiquem documentados nos termos do art. 363.º do C. P. P., designadamente para efeitos de impugnação e reapreciação da matéria de facto em sede de recurso.
— desnecessidade de indicação dos factos não provados na elaboração da sentença/acórdão, bastando a motivação das razões que conduziram a essa asserção.
— possibilidade de nos casos de manifesta simplicidade e de aplicação de pena de prisão, que fique suspensa na sua execução ou de aplicação de outra pena alternativa, que a sentença seja proferida mediante remissão para as razões de facto e de direito enunciadas na acusação ou no despacho de pronúncia, seguindo-se desde logo a enunciação da parte decisória, podendo no entanto o M. P. e o arguido requerer logo em acta e após a leitura dessa decisão, a especificação da convicção que conduziu aos factos provados, os critérios de escolha e aplicação desse pena..
— manter a competência para repetição do julgamento nos termos do art. 426.º do C. P. P. pelo mesmo Juiz ou colectivo, quando esteja em causa a apreciação de questões concretamente identificadas que ainda não tenham sido objecto de apreciação, reservando-se o disposto no art. 426.º-A do CPP para as situações de reenvio novo julgamento relativamente à totalidade do processo.
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3.2. No que concerne às segundas medidas consideramos oportuno:
— dotar o CSM de plena autonomia financeira, criando no âmbito do mesmo Gabinetes de Estudos Legislativos, como forma de propor a elaboração das mesmas.
— retirar de uma vez por todas os despachos de tramitação processual que não tenham carácter jurisdicional das competências funcionais dos juízes, passando os mesmos a estar a cargo do respectivo escrivão de direito, excepto a designação das datas de audiência de julgamento ou de qualquer outra diligência.
— proceder, no início de cada ano judicial e após ouvir os respectivos funcionários, à elaboração por cada juiz, em qualquer instância, de um plano de actividades, em que se estabeleça os objectivos para esse período, tendo presente a globalidade dos meios de que dispõe e do número de processos pendentes, de modo que as opções a tomar envolvam todos os que consigo colaboram.
— elaboração por cada juiz, em qualquer instância, no fim de cada ano judicial de um relatório de avaliação, em que se faça um balanço do funcionamento da secção, juízo ou do tribunal, dando conta dos objectivos atingidos e daqueles que não o foram, explicitando as respectivas causas, assim como o mérito do que foi desempenhado e as deficiências anotadas.
— criação da figura do Juiz presidente do Circulo Judicial, mediante auscultação de todos os Juízes que integram o respectivo Circulo e nomeação do CSM, a incidir sobre os Juízes de Círculo, passando o mesmo a ter funções de administração e representação de todos os Juízes desse Círculo, cabendo-lhe a organização dos serviços de turno.
— elaboração pelo Juiz Presidente de Círculo de um relatório onde dê conta do estado do respectivo Círculo, designadamente a nível processual (processos entrados e findos) e de desempenho.
— indicação em todas as actas do momento do início e fim das audiências de julgamento ou das diligências, mencionando-se as razões do seu atraso.
— esclarecimento atempado de todas as pessoas convocadas das razões dos atrasos do inicio das diligências ou das razões da sua não realização.
— concretização da assessoria aos Juízes;
— afectação de funcionário privativo aos Juízes, em particular aos Juízes de Círculo, que não dispõem de qualquer funcionário atribuído especificamente (pertencem às secções de processos dos juízos de comarca), sendo tal afectação relevante para a organização, concentração e assistência funcional à especial complexidade e exigência ínsitas ao exercício da função».
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RESTRIÇÃO DA INTERVENÇÃO DO COLECTIVO
«Actualmente, a intervenção de tribunal colectivo em matéria cível é raríssima. Apesar das habituais resistências a tudo o que constitua efectiva inovação em matéria de Justiça, em boa hora o legislador restringiu drasticamente tal intervenção.
A generalidade das acções cíveis que anteriormente eram da competência de tribunal colectivo passou a ser julgada por tribunal singular, constituído pelo juiz que presidiria ao colectivo caso este tivesse lugar, nos termos do art. 646.º/n.º 5 do Código de Processo Civil – assim se cuidou de reservar esse julgamento para juízes mais experientes (juízes de círculo ou equiparados). Esta evolução não provocou qualquer hecatombe. Há recursos de sentenças, como sempre houve e há-de haver, e o sistema funciona.
Porém, em processo penal, evolução paralela está por fazer. Aqui, a intervenção de tribunal colectivo está nitidamente inflacionada. Basta que estejam em julgamento crimes cujas penas máximas somem mais de 5 anos de prisão, o que é facílimo acontecer – por exemplo, dois crimes de furto simples, ou de abuso de confiança fiscal, ou de ofensa à integridade física simples; ou três crimes de condução de veículo automóvel sem habilitação legal…
As hipóteses de intervenção de tribunal colectivo para o julgamento de bagatelas penais são inúmeras – na prática, em casos desses, as penas concretas acabam por ser, normalmente, muito inferiores a 5 anos de prisão e, com frequência, com suspensão da sua execução. Em tais hipóteses, bem que o julgamento poderia ser efectuado por tribunal singular… mas lá estão dois juízes em excesso, perdendo tempo que poderia ter sido muito melhor aproveitado a fazer outros julgamentos e sentenças.
Parece-me, pois, que uma medida legislativa urgente é a de restringir drasticamente a intervenção de tribunal colectivo em processo penal, estabelecendo-se um regime tripartido: para os crimes mais graves (de acordo com um elenco taxativo), tribunal colectivo; para hipóteses intermédias, tribunal singular constituído por juiz de círculo ou equiparado; para os crimes menos graves, tribunal singular constituído por juiz de comarca. Os ganhos de produtividade que uma solução deste tipo permitiria seriam imediatos e enormes. E não me parece que, num sistema em que a prova é, normalmente, gravada (se se entender que a gravação audio é insuficiente, introduza-se a de imagem), houvesse qualquer prejuízo para as garantias de defesa».
V.S.SANTOS, IN O MEU MONTE (LINK)

5 comentários:

Zé do Norte disse...

Sentenças sem fundamentação ?
Mas então depois como é que se convencem ou, pelo menos, se procuraconvencer os destinatários das mesmas - as partes e o público em geral?
Parece querer propor-se um sistema do tipo em que o juiz se limita a dizer: tomem lá esta decisão, e se quiserem saber porque decidi assim perguntem ao Tribunal da Relação.
Um sistema destes não parece poder caber nos limites do Estado de Direito Democrático, em que as decisões tomadas pelos órgãos de soberania devem poder ser compreendidas pelos cidadãos.
Aliás, o próprio processo de fundamentação da decisão leva a que o titular do órgão de soberania controle a racionalidade e a bondade da sua decisão.
O decidir primeiro e fundamentar depois em sede de recurso traz riscos de decisões de «moeda ao ar» sem o mínimo de racionalidade.
Uma coisa é a exigência de a fundamentação ser sucinta, o que se aplaude, outra a ausência de fundamentação, que se afigura execrável.

verbojuridico.net disse...

A Subscritora do comentário antecedente, solicitou-nos a rectificação do 1.º e 6.º parágrafos, por existência de lapsos de escrita. Em virtude do administrador do blog não ter possibilidade de alterar comentários (apenas de os suprimir), reproduzem-se os 1.º e 6.º parágrafos, devidamente rectificados, conforme solicitado.

1.º PARÁGRAFO, DEVE LER-SE:
«Declaro-me fortemente indignada com a proposta do “ que alguns podem fazer para benefício de todos”, no que me toca, como juiz. O que não interessará a ninguém, mas me obriga a não ficar calada».

6.º PARÁGRAFO, DEVE LER-SE:
«Lamento muito, mas como não tenho medo de recursos, nem dos tribunais superiores, inferiores, do lado, de cima, da frente ou de trás, quando tenho sede bebo água, nunca me passou pela cabeça usar interpretações por serem politicamente correctas, marcar diligências para as adiar, não sofro de problemas de pressão nem tenciono vir a sofrer, não me sinto na obrigação nem na devoção de corrigir vícios de nenhum colega, muito menos dos tribunais superiores, não faço passeatas aos processos para me voltarem a cair em cima, não uso muletas, não pratico actos sem ser na pura convicção que são necessários ao bom andamento do processo, não faço parte do clube dos tristes destinatários de tão drásticas medidas, que seguramente "melhorarão a vida dos cidadãos e dos tribunais". Brincamos aos Tribunais, ou quê?»

verbojuridico.net disse...

DE UM LEITOR DEVIDAMENTE IDENTIFICADO, publica-se o seguinte texto, conforme solicitado:

Desculpem a intromissão.
Algum dos merítissimos quer ser Ministro? Se sim vão no bom caminho.
Se são juízes cheios de boa vontade, olhem que do lado de lá não há nenhuma.
E vai piorar.
Aquilo que devemos fazer é o que o direito (não apenas a lei) e a consciência mandam, não ajudando a governar, sim a salvaguardar direitos dos cidadãos.
E se formos exigentes nessa alta esfera da nossa função conseguiremos dois almejados objectivos: a realização óptima da função e o respeito dos cidadãos e, por tabela, o respeitinho do poder político e dos anexos, certos "jornalistas" e pivots de espectáculos informativos incluídos.

Não existe separação de poderes?
Ou, como tudo o resto neste país, está mitigado?

Querem exemplos? Vamos ao crime.
Porque continuamos a exagerar os poderes inquisitórios, substituindo-nos, em julgamento, ao MP?
Não será altura de dar maior pendor ao acusatório?
Ou a imagem do juiz a fazer perguntas ao arguido, com ar inquisitório, com o MP a um canto vai persistir?
Porque continuamos a suprir as falhas instrutórias do MP?
Porque continuamos a suprir as falhas de investigação das polícias?
Porque razão, após a recolha de prova ilegal e como tal declarada, não cominamos a prova subsequente de nulidade e procuramos, inquisitóriamente, salvar os erros de investigação e instrução (fruto da árvore envenenada)?
Porque razão continuamos a interpretar literalmente o CPP e o CPC e menosprezamos (nessa interpretação) a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e respectiva jurisprudência?

E porque estamos, no cível, a caminhar apressadamente para uma justiça apenas formal e de contencioso de anulação?
E porque...?
E porque ...?
E porque queremos continuar, em todos os minutos do dia, a tentar salvar o sistema? Para levarmos com ele em cima, como agora ocorreu?

O nós não se restringe a juízes de 1ª instância. Em todos os patamares o imobilismo mental e o conservadorismo judiciário é responsável por parte do que aconteceu nos últimos anos. Da minha parte, mea culpa.
Enquanto não olharmos para dentro de nós (análise ou mesmo terapia de grupo) continuaremos a estar ofendidos e revoltados ... em circuito fechado, propondo medidas que cabe aos poderes executivo e legislativo pensar e executar. Não será isso que eles querem?
Não será que nos estamos a afastar da nossa essência?
Naturalmente que todos aqueles que lerem este disparatado texto não praticam nenhum daqueles actos indicados por mim.

Por isso, e porque me não dirijo a qualquer dos leitores, entendam-no como um texto ao leitor ausente. Que ninguém se ofenda, portanto.
Eu, por mim, coloco as questões a este nível. Posso estar errado, mas não proponho criação de condições. Devia exigir condições.
É claro que não vale de nada. É necessário que também o exijam todos os leitores, os presentes e os ausentes.
Cumprimentos.
J.G.S.

verbojuridico.net disse...

Muito oportuno, o post de Dr. Vitor Sequinho dos Santos, no seu blog O MEU MONTE , que com a devida consideração, se reproduz:

«Neste post, o meu Colega Dr. Joel Timóteo Ramos Pereira salienta que os juízes sempre apresentaram sugestões para que o sistema de Justiça funcione melhor.
Trata-se de um facto indiscutível, como também o é o de que quem faz as leis por que o poder judicial se rege, ou seja, o poder político, ignora sistematicamente tais sugestões.
Legisla-se abundantemente, mas, muitas vezes, passando completamente ao lado dos reais problemas do sistema e criando novos problemas.
Isso poderia ser evitado se o legislador ouvisse quem está no terreno, nomeadamente os juízes.
Não temos, nem reivindicamos, um saber superior aos dos outros. Mas reconheça-se que o desempenho da nossa profissão nos proporciona uma experiência prática que não deveria ser desprezada no momento de legislar.
Também não temos, nem reivindicamos, legitimidade para fazer leis, a qual, como é óbvio, pertence, exclusivamente, ao poder legislativo.
Porém, o País só tem a ganhar se o legislador não for autista, isto é, se não partir do princípio de que é o exclusivo detentor da verdade e da virtude, catalogando todos os outros como meros representantes de interesses corporativos, e, em vez disso, antes de decidir, OIÇA quem pode dar contributos válidos para a resolução dos problemas.
Ao contrário daquilo que muitos têm afirmado no âmbito da campanha em curso no sentido de desacreditar o poder judicial e quem o exerce, os juízes não são um bando de malfeitores e irresponsáveis que apenas pretendem prosseguir interesses de classe.
Porque somos juízes, mas também porque somos cidadãos empenhados e responsáveis, aquilo que pretendemos é o bem comum, traduzido, no sector onde exercemos a nossa função, no bom funcionamento do sistema de Justiça.
Não tenho a ilusão de que, de um dia para o outro, o poder político irá mudar de atitude em relação às sugestões que fazemos.
Contudo, considero que isso não deverá fazer-nos desistir de apontar os reais problemas do sistema e as formas de resolução que consideramos adequadas.
Tal tarefa terá, pelo menos, a seguinte utilidade:
- Permitir que discutamos as questões entre nós (e quem mais pretender entrar na discussão, desde que de forma construtiva);
- Contribuir para a elevação do nível da discussão em torno dos problemas da Justiça: a abordagem concreta de cada um desses problemas sob uma perspectiva técnica é a melhor forma de desmascarar aqueles que, não saindo do plano das generalidades – refúgio tradicional dos ignorantes –, nos têm brindado, sobretudo nos últimos meses, com os mais incríveis disparates sobre este tema;
- Publicitar as soluções que nos parecem melhores;
- Afastar a falsa ideia – propalada por quem tem colaborado na acima referida campanha de intoxicação da opinião pública contra o poder judicial e quem o exerce – de que apenas pretendemos manter o sistema tal como ele é actualmente, como se um sistema que funciona mal nos trouxesse algum benefício, como juízes e como cidadãos;
- Deixar claro que muitas das medidas tomadas pelo legislador com o pretexto de resolverem os problemas da Justiça são profundamente erradas.
Se, para além de tudo isto, algumas das sugestões que fizermos encontrarem algum eco em futuras leis, óptimo. Tenho a certeza de que o sistema de Justiça só terá a ganhar com isso.»

jjoyce disse...

a censura foi activada: todos os comentários serão escrutinados pelo inquisidor-mor D. Torquemada